Detalhe do processo

5003078-03.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003078-03.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO CPF: 118.783.846-27 S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “Fato 1 Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de março de 2026, por volta de 17h24, na Rua Finlândia, n.º 197, bairro Industrial, em Santana do Paraíso/MG, nesta comarca, o ora denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, guardou e teve em depósito drogas para fins de comércio. Consta, ainda, que o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo. Conforme o apurado, na data e local supramencionados, ao avistar uma guarnição policial em patrulhamento, o denunciado empreendeu fuga. Diante da atitude suspeita, os militares iniciaram diligências e lograram êxito em localizá-lo homiziado no interior do banheiro de uma residência pertencente a terceiro. No momento da abordagem, o denunciado resistiu à ordem legal de parada, empregando violência consistente em chutes e empurrões contra o Sargento Maximiano, conforme registrado no REDS de ID nº 10649332146, sendo necessário o uso de técnicas policiais para contê-lo. Posteriormente, em diligências realizadas na residência do denunciado — local onde se iniciou a fuga —, os militares localizaram 2 (duas) barras de maconha e 7 (sete) porções da mesma substância, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Ademais, as substâncias apreendidas foram submetidas à perícia, que constatou tratar-se de 991,00 g (novecentos e noventa e um gramas) de MACONHA, conforme laudos periciais acostados aos IDs nº 10649334138 e 10649334141. Assim, diante da quantidade e das circunstâncias da apreensão, restou constatado que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes empreendido pelo denunciado – mormente relatório da autoridade policial de ID 10649334136. Fato 2 Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o ora denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuiu e manteve sob sua guarda munições de uso restrito. Conforme apurado, na data e local fato 1, militares constataram que o denunciado, no interior de sua residência, possuiu e manteve sob sua guarda 2 (duas) munições calibre 5.56 mm e 3 (três) munições calibre 9 mm, consoante REDS de ID 10649332146. Submetidas à perícia técnica (IDs 10649334142 e 10649334144), constatou-se que as munições encontravam-se em condições de funcionamento, podendo ser utilizadas com eficiência e vir a ofender a integridade física e a saúde de outrem. (…)” Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. APFD ao ID 10649332143. Boletim de ocorrências ao ID 10649332146. Exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10649332144 e 10649332145. Auto de apreensão ao ID 10649332147. FAC do acusado ao ID 10649332153. Termo de depoimento da testemunha Denis Oliveira de Araújo ao ID 10649332176. Termo de depoimento da testemunha Samuel de Matos Freitas ao ID 10649334128. Exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10649334138 e 10649334141. Laudo pericial da munição apreendida ao ID 10649334140. Laudo de eficiência das munições apreendidas ao ID 10649334144. CAC aos IDs 10650036277 e 10714355803. O acusado foi notificado através de seu advogado constituído e apresentou defesa preliminar ao ID 10666867481. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671108805. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 15 de julho de 2026, foram inquiridas três testemunhas, conforme ID 10714591811. Realizada audiência em continuação no dia 21 de julho de 2026, foi ouvida a testemunha Maximiano Silva Duarte e, logo após, foi realizado o interrogatório do réu, conforme ID 10717926032. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais ao ID 10719154695, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, o reconhecimento da agravante da reincidência e a reparação de danos. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais ao ID 10721113706, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, a absolvição do autor e, subsidiariamente, o reconhecimento de porte de drogas para uso pessoal, o indeferimento do pedido de reparação dos danos e a revogação da prisão preventiva. Eis o relatório. Decido. II – Fundamentação. Antes de avançar à análise da autoria e da tipificação das condutas, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela Defesa em sede de alegações finais, consistente na alegada ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, ao argumento de que teria sido efetuada sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento da moradora. A tese não merece acolhida. É certo que a Constituição da República, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, mediante determinação judicial, entendimento que restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. Ocorre que, no caso concreto, a diligência realizada na residência do acusado não decorreu de ingresso forçado amparado em fundadas suspeitas da autoridade policial, mas sim de autorização expressamente concedida pela genitora do réu, Rosilane Rodrigues da Silva Ribeiro, que, na condição de moradora e corresidente do imóvel, possuía plena legitimidade para franquear a entrada dos agentes públicos. Essa circunstância restou devidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O policial militar Maximiano Silva Duarte, de forma clara e coerente, relatou que, ao chegarem à residência, encontraram a mãe e a irmã do acusado, explicaram a situação e a genitora, ciente de que o filho possuía mandado de prisão em aberto, autorizou o acesso ao imóvel, tendo inclusive afirmado aos militares que já desconfiava de que o filho se envolvia com atividades ilícitas, embora não soubesse que a droga estivesse guardada ali. Nesse contexto, não há falar em prova ilícita a contaminar o conjunto probatório, uma vez que o ingresso na residência não decorreu de arbitrariedade estatal, mas de consentimento validamente manifestado por quem detinha a posse e a disponibilidade sobre o imóvel, não sendo fundamental, para tal finalidade, a formalização por termo escrito específico, bastando que a voluntariedade da autorização esteja demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, como efetivamente ocorreu na espécie. A ausência de registro audiovisual da autorização, não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a diligência. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca domiciliar, reconhecendo a regularidade da diligência e, por consequência, a validade de todo o material probatório dela decorrente. Além disso, deve ser ponderada a circunstância da diligência, notadamente quanto à postura do denunciado após visualizar a guarnição e a tentativa de fuga. Atento à presença dos pressupostos e das condições de ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas, passo, de imediato, ao MÉRITO. A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelo APFD ao ID 10649332143, pelo boletim de ocorrências ao ID 10649332146, pelo exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10649332144 e 10649332145, pelo auto de apreensão ao ID 10649332147, pelo exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10649334138 e 10649334141, pelo laudo pericial da munição apreendida ao ID 10649334140, pelo laudo de eficiência das munições apreendidas ao ID 10649334144, bem como através da prova oral colhida. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida, razão pela qual transcrevo os relatos das testemunhas, em seus pontos de maior relevância à análise da matéria. A testemunha Felipe Pereira Senra, policial militar, em juízo, declarou: “Que no dia sua viatura chegou depois, ele não sabe como se iniciou a abordagem, quando chegou ele estava tentando se esconder das viaturas, quando eles entraram em uma casa, ele não se lembra se alguém falou que ele tinha entrado ou como chegou nessa situação, mas ele estava dentro da casa. Que entrou os militares, o sargento Maximiano entrou na frente e quando ele entrou eles entraram em luta corporal. Que foi feita a algemação e ele foi retirado da casa e preso. Que ele estava com mandado de prisão em aberto. Que quando se deslocou para o local ele já estava em fuga, não sabe se a primeira abordagem foi para cumprir o mandado. Que ele resistiu à prisão. Que a princípio a casa que ele entrou era de uma pessoa aleatória, não sabe dizer se ele conhece essa pessoa. Que ele não foi para o outro local, mas a mãe e a irmã dele apareceram e não sabe se outros militares fizeram buscas, não sabe se foi encontrada droga. Que se recorda que a mãe e a irmã apareceram no local e de onde ele foi pego para onde ele reside são aproximadamente 500 metros de distância. Que não participou de diligências na casa dele. Que não se recorda se em posse do autor foram encontrados entorpecentes. Que não conhecia Hugo. Que não sabe se receberam denúncias no dia.” A testemunha Ítalo Maurício Sales, policial militar, em juízo, declarou: “Que se depararam com Hugo, quando ele avistou a viatura ele evadiu. Que na viatura estava ele e o cabo Samuel. Que tomaram conhecimento do mandado de prisão em desfavor do autor. Que abordagem inicial foi por conta do mandado de prisão. Que o autor evadiu, pulou cercas vizinhas. Que foram cientificados naquele turno que o acusado estava com mandado de prisão em aberto e, coincidentemente, estavam perto do endereço dele. Que ele, ao avistar a viatura, pulou para residências vizinhas, nisso eles pediram apoio de outra viatura e fizeram o cerco, as viaturas os apoiaram para fazer a prisão dele. Que quando chegaram ele estava no terraço da residência dele, de lá ele saiu indo para as casas vizinhas. Que quando ele foi abordado, tomaram conhecimento que ele resistiu à prisão com outros militares, mas não estava presente no momento, chegou para fazer a condução. Que não sabe detalhes da resistência. Que acha que ele chegou a se lesionar. Que foram na residência dele, a mãe dele compareceu ao local da apreensão. Que sabendo do envolvimento dele, que ele já foi preso em outras ocasiões por tráfico de drogas e outros crimes, fizeram contato na diligência dele, a mãe dele recebeu os policiais e foram encontrados entorpecentes e munição no interior. Que ele já estava contido no outro endereço quando das buscas. Que a mãe dele atendeu e franqueou a entrada. Que não chegou a entrar na residência. Que as equipes diligenciaram e repassaram as drogas. Que se recorda que tinham drogas em um dos quartos, era uma quantia considerável de drogas. Que não sabe onde exatamente na residência foram localizadas as munições. Que não sabe se a droga estava exposta ou guardada. Que não foi apreendido caderno de anotações.” A testemunha Samuel de Matos Freitas, policial militar, em juízo, declarou: “Que se deparou com ele em patrulhamento, ele correu do telhado de sua residência e quando desembarcaram da viatura para tentar a abordagem ele pulou do terraço. Que estavam patrulhando e tomaram conhecimento da existência do mandado depois que o autor correu. Que ele correu e passando para outras residências vizinhas. Que quando chegou lá ele já estava preso. Que segundo os militares ele reagiu à prisão. Que soube pelos militares que nada de ilícito foi encontrado com ele. Que depois que ele foi preso tomou conhecimento que outra equipe foi na casa dele, soube que foi encontrado entorpecente e munição, mas só tomou conhecimento. Que o autor negou os fatos, disse que não era dele, não tinha nada a ver com o material.” A testemunha Denis Oliveira de Araújo, em juízo, declarou: “Que o autor fugiu da polícia, entrou na sua casa e se escondeu lá. Que não sabe se a polícia foi na casa dele. Que o autor mora a mais ou menos 2 ou 3 quarteirões de distância dele. Que não viu o autor pois estava dormindo. Que na hora da prisão ficou na varanda e autorizou a entrada da polícia, não sabe o que aconteceu.” A testemunha Maximiano Silva Duarte, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que o autor estava com mandado de prisão em aberto, mas quem chegou primeiro e o avistou foi a viatura do Paraíso, que avisaram na rede que um indivíduo estava correndo no bairro Industrial, sua guarnição chegou depois. Que cercaram o quarteirão e iniciaram as buscas, em uma casa encontrou o rapaz no banheiro de uma casa de um terceiro. Que ele foi fugindo, correndo pela rua, e entrou em uma casa desconhecida. Que pediu colaboração dos vizinhos e foram verificando as residências. Que encontraram ele depois de três casas do quarteirão. Que ele estava no banheiro e quando foi localizado ele tentou fugir, continuar correndo, foi necessário uso de força, depois verificaram na casa dele a presença de droga e munição. Que o autor ficou se debatendo para não ser algemado, entraram em luta corporal e foi necessário o uso de golpes traumáticos, pois ele é alto e grande, enquanto o local era um banheiro apertado. Que não chegou a se machucar com a ação. Que chegaram mais militares e ajudaram a contê-lo. Que foram na casa do autor, salvo engano estava a mãe e a irmã, explicou a situação e ela disse que a família já sabia que ele tinha mandado de prisão em aberto e por isso ele fugiu. Que ela acompanhou as buscas na casa dele e no quarto foram localizadas as drogas. Que chegou a droga já tinha sido localizada, estava com ele na viatura. Que a mãe dele franqueou a entrada, disse que ele tinha corrido por causado mandado. Que a droga foi encontrada no guarda-roupas do quarto pessoal dele, enquanto as munições estavam em uma gaveta próxima à cama do quarto dele. Que a mãe dele falou que sabia que ele mexia com uma coisa ou outra, mas não sabia que tinha guardado na casa dela. Que para ele Hugo não falou nada, só participou da prisão e o levou para o hospital. Que nenhum colega mencionou se ele falou alguma coisa. Que ninguém da vizinhança quis acompanhar as buscas, o rapaz é temido pelos vizinhos.” O réu, em seu interrogatório, declarou: “Que seu pai faleceu recentemente e começou a ter um início de depressão, um dia dormiu demais e sua tornozeleira descarregou e outro dia foi na farmácia comprar remédio, então saiu um mandado de prisão em seu desfavor. Que estava amarrando sua égua no barranco de sua casa. Que correu para o terraço de sua casa e pulou para o telhado do vizinho, pois viu que eles queriam prendê-lo. Que teve ciência que era por causa do mandado de prisão. Que correu e pediu para o vizinho para que o deixasse se esconder lá e se escondeu no banheiro. Que seu vizinho disse que estava com medo de acontecer algo com ele. Que quando seu vizinho saiu os policiais entraram e já não eram mais os dois iniciais, eram vários, já tinham mais viaturas, que eles já chegaram o espancando, ele não ofereceu resistência nenhuma, não teve luta corporal, eles eram muitos, ficaram o torturando, chegaram no seu rosto e gritavam para ele entregar o flagrante e ele dizia que não tinha. Que tentou falar até de Deus para ele e ele continuava batendo, tomou muitos socos na costela e dizia que não tinha e o policial disse que ele tinha flagrante para colocar nele, que tinha acabado de pegar serviço e tinha o dia todo para bater nele. Que o policial o afogou no vaso sanitário e passou o dia batendo nele. Que eram três policiais, dois o seguravam e um dava descarga para a água subir. Que o desmaiaram com uma flanelinha amarela, ele acordou todo estranho e sua cabeça ficou ruim, só está melhorando agora, e ele falava o tempo todo para entregar o flagrante, enquanto ele respondia que não tinha. Que o policial disse que tinha o flagrante para colocar nele. Que o levaram preso e apareceram com o flagrante, não eram coisas suas. Que o que mais bateu nele foi o militar Maximiano, nem seus pais já te bateram dessa forma, ele o torturou muito, o afogou no vaso do vizinho. Que eles ficaram o dia todo na casa do vizinho batendo nele. Que só resistiu quando pulou para a casa do vizinho, fora isso não teve resistência nenhuma, nem levantou a mão. Que também resistiu quando tentaram o afogar pela segunda vez no vaso ao colocar suas pernas na beirada do objeto para que eles não conseguissem afundar sua cabeça lá novamente. Que nunca viu o policial Maximiano antes, mas ele o desmaiou com o pedaço de pano, o afogou no vaso, deu diversos socos em sua costela toda hora que ele dizia que não tinha droga, chegou na cadeia com os dois olhos roxos, ficou mais de três meses com a cabeça ruim e está voltando a raciocinar agora. Que os militares Sales e Samuel foram em sua casa e eles não fizeram nada com ele. Que quem o torturou foram os militares do reforço, eles são ruins. Que a droga apreendida em sua residência não é de sua propriedade, nunca nem viu bala de fuzil na vida, desconhece as drogas, a munição, a balança. Que quando ficou de prisão domiciliar sua vida acabou, teve que se desfazer do resto da herança de seu pai, vender os animais que tinha para dar conta de sua subsistência. Que os policiais que foram em sua casa ele já tinha visto, já tinha sido abordado por eles, mas os outros eles não conhece, já chegaram batendo nele sem motivo. Que sabia que tinha mandado de prisão contra ele, a tornozeleira já tinha apitado, mas pagou uma advogada para justificar o motivo de sua saída. Que saiu correndo para não ser preso, para fugir da polícia. Que em sua casa mora ele, sua mãe e sua irmã, sua mãe estava trabalhando e sua irmã estava lá. Que nega a propriedade da droga, ela não existia lá. Que faz uso de maconha, mas na sua apreensão não estava com drogas. Que falou na custódia que havia sido agredido.” O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico e seguro quanto à responsabilização do acusado. Os policiais militares que atuaram na ocorrência, embora tenham participado de momentos distintos da diligência, convergiram substancialmente quanto à dinâmica dos fatos, relatando que o acusado, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga pelas residências vizinhas, vindo a ser localizado escondido no banheiro do imóvel pertencente ao vizinho Denis, e que, na sequência, em diligência realizada em sua própria residência, com a autorização de sua genitora, foram localizadas as substâncias entorpecentes, a balança de precisão, o numerário e as munições descritas na denúncia. A negativa de autoria apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que desconheceria a existência da droga e da munição encontradas em seu quarto, não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Ao contrário, a localização dos objetos ilícitos no interior de seu quarto pessoal, aliada à confirmação da genitora de que já suspeitava do envolvimento do filho com atividades irregulares, robustece a conclusão de que o acusado detinha a posse e o domínio consciente sobre o material apreendido. Note-se, ademais, que a versão apresentada pelo réu quanto às circunstâncias de sua abordagem também não se sustenta diante do depoimento do próprio morador da residência em que se escondeu, o qual, de forma isenta, afirmou que estava dormindo no momento em que o acusado ali ingressou e que não manteve com ele qualquer contato prévio, em contradição direta com o alegado pelo réu em seu interrogatório, circunstância que fragiliza a credibilidade da negativa defensiva também quanto aos demais pontos por ele impugnados. Assim, tenho por comprovada, de forma segura, a autoria do acusado Hugo Deleon Rodrigues Ribeiro em relação a todas as condutas descritas na denúncia. No que se refere à tipificação da conduta relativa aos entorpecentes, a Defesa sustenta que a substância apreendida se destinaria ao consumo pessoal do acusado, pugnando pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tal alegação, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal deve ser aferida a partir da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, bem como das circunstâncias sociais e pessoais e da conduta e dos antecedentes do agente. No caso em exame, a quantidade apreendida, 991g (novecentos e noventa e um) gramas de maconha, fracionada em 2 (duas) barras e 7 (sete) porções, é significativamente superior àquela compatível com o consumo pessoal, circunstância que, embora não sirva isoladamente como critério automático de traficância, deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Some-se a isso a apreensão de balança de precisão junto ao material entorpecente, instrumento tipicamente destinado à pesagem e ao fracionamento da droga para fins de comercialização, e a existência de numerário em espécie no mesmo local, elementos que, analisados de forma conjunta, evidenciam a destinação mercantil da substância apreendida. A propósito, é pacífico o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a comprovação de atos concretos de venda, bastando que a conduta do agente se amolde a qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, sendo suficiente, para tanto, a comprovação de que o agente guardava ou mantinha em depósito a substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com finalidade diversa do consumo próprio. No caso vertente, a expressiva quantidade de droga, o fracionamento em porções e barras, a presença de instrumento de pesagem e a existência de numerário no mesmo compartimento em que localizada a substância formam conjunto de indícios seguro e convergente quanto à destinação comercial do entorpecente, não havendo espaço para a desclassificação pretendida pela Defesa. Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, quanto a esse ponto, a condenação do acusado. Passo à análise do crime de resistência, tipificado no art. 329, caput, do Código Penal, que exige, para sua configuração, a oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dolosamente dirigida contra o funcionário competente para executá-lo, não bastando, para tanto, a mera fuga ou tentativa de evasão. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo é segura quanto à ocorrência de efetiva resistência física por parte do acusado no momento de sua contenção. O Sargento Maximiano Silva Duarte, testemunha presencial da abordagem, relatou de forma detalhada que o acusado se debateu para não ser algemado, entrou em luta corporal com o militar e que, em razão de sua estatura física e das reduzidas dimensões do banheiro em que se encontrava escondido, foi necessário o emprego de técnicas de contenção e o auxílio de outros policiais para assegurar sua apreensão. O relato encontra amparo no auto de resistência lavrado em sede policial, que descreve a dinâmica da abordagem de forma consentânea com o depoimento judicial prestado pelo sargento. Assim, restando comprovado que o acusado empregou violência física contra o Sargento Maximiano no momento em que este buscava efetivar sua prisão, no exercício regular de suas funções, impõe-se o reconhecimento da configuração do crime de resistência, na forma do art. 329, caput, do Código Penal. No que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, restou igualmente demonstrado que o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de seu quarto, 2 (duas) munições de calibre 5.56 mm e 3 (três) munições de calibre 9 mm, as quais, submetidas à perícia técnica, revelaram-se em condições de funcionamento e aptas a ofender a integridade física e a saúde de terceiros. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o tipo penal em referência, sendo prescindível, para sua caracterização, a demonstração de qualquer finalidade específica, bastando a guarda consciente do material, o que restou evidenciado pela localização do artefato no interior do quarto de uso pessoal do acusado. Ademais, o contexto em que estavam inseridas não comporta situação de excepcional reduzida lesividade capaz de afastar a tipicidade material da conduta, notadamente diante do concurso com os demais delitos apurados nestes autos e da eficiência comprovada do material bélico apreendido. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado também quanto a essa imputação. Por fim, quanto à circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, verifica-se, pela certidão acostada aos autos, que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, anteriores à prática dos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313 e nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de reincidência específica, circunstância que também será considerada por ocasião da dosimetria da pena. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para submeter o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 329 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. III.1 – DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Natureza e quantidade da droga Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente em desfavor do acusado. Isso porque a quantidade apreendida, 991 (novecentos e noventa e um) gramas, mostra-se expressivamente superior à média verificada em casos análogos. Tal quantidade tem o potencial de multiplicar os efeitos deletérios do tráfico, ampliando o alcance da difusão do entorpecente. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. c) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias do delito não destoam do tipo penal. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, consto a ausência de circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. III.2 – DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. b) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias Nada que ultrapasse a censurabilidade inerente ao tipo. g) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. h) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária em 11 (onze) dias-multa. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e a pecuniária em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas gerais/especiais de diminuição de pena. Desse modo, CONDENO o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e a pecuniária em 12 (doze) dias-multa. III.3 – DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. b) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias Nada que ultrapasse a censurabilidade inerente ao tipo. g) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. h) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas gerais/especiais de diminuição de pena. Desse modo, CONDENO o acusado à pena de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL O acusado praticou dois delitos diversos e, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas dos crimes em que foi condenado. Desse modo, CONDENO o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e a pecuniária em 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica da ré. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena de reclusão, porquanto esta é superior a oito anos, o sentenciado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e possui duas circunstâncias judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Em relação a pena de detenção, fixo o regime semiaberto. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da reincidência e dos maus antecedentes. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. Determino sejam intimados do teor desta sentença: o réu, a Defesa e o Ministério Público. Tendo em vista a existência do laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de droga, determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, na forma das determinações legais pertinentes. Declaro o perdimento em favor do FUNAD da quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), apreendida conforme auto de apreensão de ID 10649332147, determinando o seu depósito como de praxe. Determino a destruição das munições, substâncias entorpecentes e balança de precisão apreendidas ao ID 10649332147. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foram impostas ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação do auto de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida; e) as demais providências de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Registre-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE LEITE LUCIO

OAB: 92828/MG

MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI

OAB: 79325/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003078-03.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO CPF: 118.783.846-27 S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “Fato 1 Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de março de 2026, por volta de 17h24, na Rua Finlândia, n.º 197, bairro Industrial, em Santana do Paraíso/MG, nesta comarca, o ora denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, guardou e teve em depósito drogas para fins de comércio. Consta, ainda, que o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo. Conforme o apurado, na data e local supramencionados, ao avistar uma guarnição policial em patrulhamento, o denunciado empreendeu fuga. Diante da atitude suspeita, os militares iniciaram diligências e lograram êxito em localizá-lo homiziado no interior do banheiro de uma residência pertencente a terceiro. No momento da abordagem, o denunciado resistiu à ordem legal de parada, empregando violência consistente em chutes e empurrões contra o Sargento Maximiano, conforme registrado no REDS de ID nº 10649332146, sendo necessário o uso de técnicas policiais para contê-lo. Posteriormente, em diligências realizadas na residência do denunciado — local onde se iniciou a fuga —, os militares localizaram 2 (duas) barras de maconha e 7 (sete) porções da mesma substância, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Ademais, as substâncias apreendidas foram submetidas à perícia, que constatou tratar-se de 991,00 g (novecentos e noventa e um gramas) de MACONHA, conforme laudos periciais acostados aos IDs nº 10649334138 e 10649334141. Assim, diante da quantidade e das circunstâncias da apreensão, restou constatado que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes empreendido pelo denunciado – mormente relatório da autoridade policial de ID 10649334136. Fato 2 Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o ora denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuiu e manteve sob sua guarda munições de uso restrito. Conforme apurado, na data e local fato 1, militares constataram que o denunciado, no interior de sua residência, possuiu e manteve sob sua guarda 2 (duas) munições calibre 5.56 mm e 3 (três) munições calibre 9 mm, consoante REDS de ID 10649332146. Submetidas à perícia técnica (IDs 10649334142 e 10649334144), constatou-se que as munições encontravam-se em condições de funcionamento, podendo ser utilizadas com eficiência e vir a ofender a integridade física e a saúde de outrem. (…)” Com tais apontamentos a denúncia foi oferecida. APFD ao ID 10649332143. Boletim de ocorrências ao ID 10649332146. Exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10649332144 e 10649332145. Auto de apreensão ao ID 10649332147. FAC do acusado ao ID 10649332153. Termo de depoimento da testemunha Denis Oliveira de Araújo ao ID 10649332176. Termo de depoimento da testemunha Samuel de Matos Freitas ao ID 10649334128. Exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10649334138 e 10649334141. Laudo pericial da munição apreendida ao ID 10649334140. Laudo de eficiência das munições apreendidas ao ID 10649334144. CAC aos IDs 10650036277 e 10714355803. O acusado foi notificado através de seu advogado constituído e apresentou defesa preliminar ao ID 10666867481. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671108805. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 15 de julho de 2026, foram inquiridas três testemunhas, conforme ID 10714591811. Realizada audiência em continuação no dia 21 de julho de 2026, foi ouvida a testemunha Maximiano Silva Duarte e, logo após, foi realizado o interrogatório do réu, conforme ID 10717926032. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais ao ID 10719154695, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, o reconhecimento da agravante da reincidência e a reparação de danos. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais ao ID 10721113706, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, a absolvição do autor e, subsidiariamente, o reconhecimento de porte de drogas para uso pessoal, o indeferimento do pedido de reparação dos danos e a revogação da prisão preventiva. Eis o relatório. Decido. II – Fundamentação. Antes de avançar à análise da autoria e da tipificação das condutas, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela Defesa em sede de alegações finais, consistente na alegada ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do acusado, ao argumento de que teria sido efetuada sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento da moradora. A tese não merece acolhida. É certo que a Constituição da República, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, mediante determinação judicial, entendimento que restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. Ocorre que, no caso concreto, a diligência realizada na residência do acusado não decorreu de ingresso forçado amparado em fundadas suspeitas da autoridade policial, mas sim de autorização expressamente concedida pela genitora do réu, Rosilane Rodrigues da Silva Ribeiro, que, na condição de moradora e corresidente do imóvel, possuía plena legitimidade para franquear a entrada dos agentes públicos. Essa circunstância restou devidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O policial militar Maximiano Silva Duarte, de forma clara e coerente, relatou que, ao chegarem à residência, encontraram a mãe e a irmã do acusado, explicaram a situação e a genitora, ciente de que o filho possuía mandado de prisão em aberto, autorizou o acesso ao imóvel, tendo inclusive afirmado aos militares que já desconfiava de que o filho se envolvia com atividades ilícitas, embora não soubesse que a droga estivesse guardada ali. Nesse contexto, não há falar em prova ilícita a contaminar o conjunto probatório, uma vez que o ingresso na residência não decorreu de arbitrariedade estatal, mas de consentimento validamente manifestado por quem detinha a posse e a disponibilidade sobre o imóvel, não sendo fundamental, para tal finalidade, a formalização por termo escrito específico, bastando que a voluntariedade da autorização esteja demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, como efetivamente ocorreu na espécie. A ausência de registro audiovisual da autorização, não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a diligência. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca domiciliar, reconhecendo a regularidade da diligência e, por consequência, a validade de todo o material probatório dela decorrente. Além disso, deve ser ponderada a circunstância da diligência, notadamente quanto à postura do denunciado após visualizar a guarnição e a tentativa de fuga. Atento à presença dos pressupostos e das condições de ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas, passo, de imediato, ao MÉRITO. A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelo APFD ao ID 10649332143, pelo boletim de ocorrências ao ID 10649332146, pelo exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10649332144 e 10649332145, pelo auto de apreensão ao ID 10649332147, pelo exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10649334138 e 10649334141, pelo laudo pericial da munição apreendida ao ID 10649334140, pelo laudo de eficiência das munições apreendidas ao ID 10649334144, bem como através da prova oral colhida. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida, razão pela qual transcrevo os relatos das testemunhas, em seus pontos de maior relevância à análise da matéria. A testemunha Felipe Pereira Senra, policial militar, em juízo, declarou: “Que no dia sua viatura chegou depois, ele não sabe como se iniciou a abordagem, quando chegou ele estava tentando se esconder das viaturas, quando eles entraram em uma casa, ele não se lembra se alguém falou que ele tinha entrado ou como chegou nessa situação, mas ele estava dentro da casa. Que entrou os militares, o sargento Maximiano entrou na frente e quando ele entrou eles entraram em luta corporal. Que foi feita a algemação e ele foi retirado da casa e preso. Que ele estava com mandado de prisão em aberto. Que quando se deslocou para o local ele já estava em fuga, não sabe se a primeira abordagem foi para cumprir o mandado. Que ele resistiu à prisão. Que a princípio a casa que ele entrou era de uma pessoa aleatória, não sabe dizer se ele conhece essa pessoa. Que ele não foi para o outro local, mas a mãe e a irmã dele apareceram e não sabe se outros militares fizeram buscas, não sabe se foi encontrada droga. Que se recorda que a mãe e a irmã apareceram no local e de onde ele foi pego para onde ele reside são aproximadamente 500 metros de distância. Que não participou de diligências na casa dele. Que não se recorda se em posse do autor foram encontrados entorpecentes. Que não conhecia Hugo. Que não sabe se receberam denúncias no dia.” A testemunha Ítalo Maurício Sales, policial militar, em juízo, declarou: “Que se depararam com Hugo, quando ele avistou a viatura ele evadiu. Que na viatura estava ele e o cabo Samuel. Que tomaram conhecimento do mandado de prisão em desfavor do autor. Que abordagem inicial foi por conta do mandado de prisão. Que o autor evadiu, pulou cercas vizinhas. Que foram cientificados naquele turno que o acusado estava com mandado de prisão em aberto e, coincidentemente, estavam perto do endereço dele. Que ele, ao avistar a viatura, pulou para residências vizinhas, nisso eles pediram apoio de outra viatura e fizeram o cerco, as viaturas os apoiaram para fazer a prisão dele. Que quando chegaram ele estava no terraço da residência dele, de lá ele saiu indo para as casas vizinhas. Que quando ele foi abordado, tomaram conhecimento que ele resistiu à prisão com outros militares, mas não estava presente no momento, chegou para fazer a condução. Que não sabe detalhes da resistência. Que acha que ele chegou a se lesionar. Que foram na residência dele, a mãe dele compareceu ao local da apreensão. Que sabendo do envolvimento dele, que ele já foi preso em outras ocasiões por tráfico de drogas e outros crimes, fizeram contato na diligência dele, a mãe dele recebeu os policiais e foram encontrados entorpecentes e munição no interior. Que ele já estava contido no outro endereço quando das buscas. Que a mãe dele atendeu e franqueou a entrada. Que não chegou a entrar na residência. Que as equipes diligenciaram e repassaram as drogas. Que se recorda que tinham drogas em um dos quartos, era uma quantia considerável de drogas. Que não sabe onde exatamente na residência foram localizadas as munições. Que não sabe se a droga estava exposta ou guardada. Que não foi apreendido caderno de anotações.” A testemunha Samuel de Matos Freitas, policial militar, em juízo, declarou: “Que se deparou com ele em patrulhamento, ele correu do telhado de sua residência e quando desembarcaram da viatura para tentar a abordagem ele pulou do terraço. Que estavam patrulhando e tomaram conhecimento da existência do mandado depois que o autor correu. Que ele correu e passando para outras residências vizinhas. Que quando chegou lá ele já estava preso. Que segundo os militares ele reagiu à prisão. Que soube pelos militares que nada de ilícito foi encontrado com ele. Que depois que ele foi preso tomou conhecimento que outra equipe foi na casa dele, soube que foi encontrado entorpecente e munição, mas só tomou conhecimento. Que o autor negou os fatos, disse que não era dele, não tinha nada a ver com o material.” A testemunha Denis Oliveira de Araújo, em juízo, declarou: “Que o autor fugiu da polícia, entrou na sua casa e se escondeu lá. Que não sabe se a polícia foi na casa dele. Que o autor mora a mais ou menos 2 ou 3 quarteirões de distância dele. Que não viu o autor pois estava dormindo. Que na hora da prisão ficou na varanda e autorizou a entrada da polícia, não sabe o que aconteceu.” A testemunha Maximiano Silva Duarte, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que o autor estava com mandado de prisão em aberto, mas quem chegou primeiro e o avistou foi a viatura do Paraíso, que avisaram na rede que um indivíduo estava correndo no bairro Industrial, sua guarnição chegou depois. Que cercaram o quarteirão e iniciaram as buscas, em uma casa encontrou o rapaz no banheiro de uma casa de um terceiro. Que ele foi fugindo, correndo pela rua, e entrou em uma casa desconhecida. Que pediu colaboração dos vizinhos e foram verificando as residências. Que encontraram ele depois de três casas do quarteirão. Que ele estava no banheiro e quando foi localizado ele tentou fugir, continuar correndo, foi necessário uso de força, depois verificaram na casa dele a presença de droga e munição. Que o autor ficou se debatendo para não ser algemado, entraram em luta corporal e foi necessário o uso de golpes traumáticos, pois ele é alto e grande, enquanto o local era um banheiro apertado. Que não chegou a se machucar com a ação. Que chegaram mais militares e ajudaram a contê-lo. Que foram na casa do autor, salvo engano estava a mãe e a irmã, explicou a situação e ela disse que a família já sabia que ele tinha mandado de prisão em aberto e por isso ele fugiu. Que ela acompanhou as buscas na casa dele e no quarto foram localizadas as drogas. Que chegou a droga já tinha sido localizada, estava com ele na viatura. Que a mãe dele franqueou a entrada, disse que ele tinha corrido por causado mandado. Que a droga foi encontrada no guarda-roupas do quarto pessoal dele, enquanto as munições estavam em uma gaveta próxima à cama do quarto dele. Que a mãe dele falou que sabia que ele mexia com uma coisa ou outra, mas não sabia que tinha guardado na casa dela. Que para ele Hugo não falou nada, só participou da prisão e o levou para o hospital. Que nenhum colega mencionou se ele falou alguma coisa. Que ninguém da vizinhança quis acompanhar as buscas, o rapaz é temido pelos vizinhos.” O réu, em seu interrogatório, declarou: “Que seu pai faleceu recentemente e começou a ter um início de depressão, um dia dormiu demais e sua tornozeleira descarregou e outro dia foi na farmácia comprar remédio, então saiu um mandado de prisão em seu desfavor. Que estava amarrando sua égua no barranco de sua casa. Que correu para o terraço de sua casa e pulou para o telhado do vizinho, pois viu que eles queriam prendê-lo. Que teve ciência que era por causa do mandado de prisão. Que correu e pediu para o vizinho para que o deixasse se esconder lá e se escondeu no banheiro. Que seu vizinho disse que estava com medo de acontecer algo com ele. Que quando seu vizinho saiu os policiais entraram e já não eram mais os dois iniciais, eram vários, já tinham mais viaturas, que eles já chegaram o espancando, ele não ofereceu resistência nenhuma, não teve luta corporal, eles eram muitos, ficaram o torturando, chegaram no seu rosto e gritavam para ele entregar o flagrante e ele dizia que não tinha. Que tentou falar até de Deus para ele e ele continuava batendo, tomou muitos socos na costela e dizia que não tinha e o policial disse que ele tinha flagrante para colocar nele, que tinha acabado de pegar serviço e tinha o dia todo para bater nele. Que o policial o afogou no vaso sanitário e passou o dia batendo nele. Que eram três policiais, dois o seguravam e um dava descarga para a água subir. Que o desmaiaram com uma flanelinha amarela, ele acordou todo estranho e sua cabeça ficou ruim, só está melhorando agora, e ele falava o tempo todo para entregar o flagrante, enquanto ele respondia que não tinha. Que o policial disse que tinha o flagrante para colocar nele. Que o levaram preso e apareceram com o flagrante, não eram coisas suas. Que o que mais bateu nele foi o militar Maximiano, nem seus pais já te bateram dessa forma, ele o torturou muito, o afogou no vaso do vizinho. Que eles ficaram o dia todo na casa do vizinho batendo nele. Que só resistiu quando pulou para a casa do vizinho, fora isso não teve resistência nenhuma, nem levantou a mão. Que também resistiu quando tentaram o afogar pela segunda vez no vaso ao colocar suas pernas na beirada do objeto para que eles não conseguissem afundar sua cabeça lá novamente. Que nunca viu o policial Maximiano antes, mas ele o desmaiou com o pedaço de pano, o afogou no vaso, deu diversos socos em sua costela toda hora que ele dizia que não tinha droga, chegou na cadeia com os dois olhos roxos, ficou mais de três meses com a cabeça ruim e está voltando a raciocinar agora. Que os militares Sales e Samuel foram em sua casa e eles não fizeram nada com ele. Que quem o torturou foram os militares do reforço, eles são ruins. Que a droga apreendida em sua residência não é de sua propriedade, nunca nem viu bala de fuzil na vida, desconhece as drogas, a munição, a balança. Que quando ficou de prisão domiciliar sua vida acabou, teve que se desfazer do resto da herança de seu pai, vender os animais que tinha para dar conta de sua subsistência. Que os policiais que foram em sua casa ele já tinha visto, já tinha sido abordado por eles, mas os outros eles não conhece, já chegaram batendo nele sem motivo. Que sabia que tinha mandado de prisão contra ele, a tornozeleira já tinha apitado, mas pagou uma advogada para justificar o motivo de sua saída. Que saiu correndo para não ser preso, para fugir da polícia. Que em sua casa mora ele, sua mãe e sua irmã, sua mãe estava trabalhando e sua irmã estava lá. Que nega a propriedade da droga, ela não existia lá. Que faz uso de maconha, mas na sua apreensão não estava com drogas. Que falou na custódia que havia sido agredido.” O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se harmônico e seguro quanto à responsabilização do acusado. Os policiais militares que atuaram na ocorrência, embora tenham participado de momentos distintos da diligência, convergiram substancialmente quanto à dinâmica dos fatos, relatando que o acusado, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga pelas residências vizinhas, vindo a ser localizado escondido no banheiro do imóvel pertencente ao vizinho Denis, e que, na sequência, em diligência realizada em sua própria residência, com a autorização de sua genitora, foram localizadas as substâncias entorpecentes, a balança de precisão, o numerário e as munições descritas na denúncia. A negativa de autoria apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que desconheceria a existência da droga e da munição encontradas em seu quarto, não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Ao contrário, a localização dos objetos ilícitos no interior de seu quarto pessoal, aliada à confirmação da genitora de que já suspeitava do envolvimento do filho com atividades irregulares, robustece a conclusão de que o acusado detinha a posse e o domínio consciente sobre o material apreendido. Note-se, ademais, que a versão apresentada pelo réu quanto às circunstâncias de sua abordagem também não se sustenta diante do depoimento do próprio morador da residência em que se escondeu, o qual, de forma isenta, afirmou que estava dormindo no momento em que o acusado ali ingressou e que não manteve com ele qualquer contato prévio, em contradição direta com o alegado pelo réu em seu interrogatório, circunstância que fragiliza a credibilidade da negativa defensiva também quanto aos demais pontos por ele impugnados. Assim, tenho por comprovada, de forma segura, a autoria do acusado Hugo Deleon Rodrigues Ribeiro em relação a todas as condutas descritas na denúncia. No que se refere à tipificação da conduta relativa aos entorpecentes, a Defesa sustenta que a substância apreendida se destinaria ao consumo pessoal do acusado, pugnando pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tal alegação, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a distinção entre o tráfico e o porte para consumo pessoal deve ser aferida a partir da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, bem como das circunstâncias sociais e pessoais e da conduta e dos antecedentes do agente. No caso em exame, a quantidade apreendida, 991g (novecentos e noventa e um) gramas de maconha, fracionada em 2 (duas) barras e 7 (sete) porções, é significativamente superior àquela compatível com o consumo pessoal, circunstância que, embora não sirva isoladamente como critério automático de traficância, deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. Some-se a isso a apreensão de balança de precisão junto ao material entorpecente, instrumento tipicamente destinado à pesagem e ao fracionamento da droga para fins de comercialização, e a existência de numerário em espécie no mesmo local, elementos que, analisados de forma conjunta, evidenciam a destinação mercantil da substância apreendida. A propósito, é pacífico o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a comprovação de atos concretos de venda, bastando que a conduta do agente se amolde a qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, sendo suficiente, para tanto, a comprovação de que o agente guardava ou mantinha em depósito a substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com finalidade diversa do consumo próprio. No caso vertente, a expressiva quantidade de droga, o fracionamento em porções e barras, a presença de instrumento de pesagem e a existência de numerário no mesmo compartimento em que localizada a substância formam conjunto de indícios seguro e convergente quanto à destinação comercial do entorpecente, não havendo espaço para a desclassificação pretendida pela Defesa. Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, quanto a esse ponto, a condenação do acusado. Passo à análise do crime de resistência, tipificado no art. 329, caput, do Código Penal, que exige, para sua configuração, a oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça dolosamente dirigida contra o funcionário competente para executá-lo, não bastando, para tanto, a mera fuga ou tentativa de evasão. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo é segura quanto à ocorrência de efetiva resistência física por parte do acusado no momento de sua contenção. O Sargento Maximiano Silva Duarte, testemunha presencial da abordagem, relatou de forma detalhada que o acusado se debateu para não ser algemado, entrou em luta corporal com o militar e que, em razão de sua estatura física e das reduzidas dimensões do banheiro em que se encontrava escondido, foi necessário o emprego de técnicas de contenção e o auxílio de outros policiais para assegurar sua apreensão. O relato encontra amparo no auto de resistência lavrado em sede policial, que descreve a dinâmica da abordagem de forma consentânea com o depoimento judicial prestado pelo sargento. Assim, restando comprovado que o acusado empregou violência física contra o Sargento Maximiano no momento em que este buscava efetivar sua prisão, no exercício regular de suas funções, impõe-se o reconhecimento da configuração do crime de resistência, na forma do art. 329, caput, do Código Penal. No que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, restou igualmente demonstrado que o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de seu quarto, 2 (duas) munições de calibre 5.56 mm e 3 (três) munições de calibre 9 mm, as quais, submetidas à perícia técnica, revelaram-se em condições de funcionamento e aptas a ofender a integridade física e a saúde de terceiros. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o tipo penal em referência, sendo prescindível, para sua caracterização, a demonstração de qualquer finalidade específica, bastando a guarda consciente do material, o que restou evidenciado pela localização do artefato no interior do quarto de uso pessoal do acusado. Ademais, o contexto em que estavam inseridas não comporta situação de excepcional reduzida lesividade capaz de afastar a tipicidade material da conduta, notadamente diante do concurso com os demais delitos apurados nestes autos e da eficiência comprovada do material bélico apreendido. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado também quanto a essa imputação. Por fim, quanto à circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, verifica-se, pela certidão acostada aos autos, que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, anteriores à prática dos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313 e nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de reincidência específica, circunstância que também será considerada por ocasião da dosimetria da pena. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para submeter o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 329 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. III.1 – DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Natureza e quantidade da droga Quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente em desfavor do acusado. Isso porque a quantidade apreendida, 991 (novecentos e noventa e um) gramas, mostra-se expressivamente superior à média verificada em casos análogos. Tal quantidade tem o potencial de multiplicar os efeitos deletérios do tráfico, ampliando o alcance da difusão do entorpecente. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. c) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias do delito não destoam do tipo penal. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, consto a ausência de circunstâncias especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pecuniária em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. III.2 – DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. b) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias Nada que ultrapasse a censurabilidade inerente ao tipo. g) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. h) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária em 11 (onze) dias-multa. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e a pecuniária em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas gerais/especiais de diminuição de pena. Desse modo, CONDENO o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e a pecuniária em 12 (doze) dias-multa. III.3 – DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. b) Antecedentes O acusado ostenta condenação transitada em julgado, anterior aos fatos ora apurados, nos autos nº 0027376-86.2022.8.13.0313, pela prática do crime de tráfico de drogas. Referida condenação será utilizada nesta fase para valorar negativamente os antecedentes, ficando a condenação proferida nos autos nº 0015718-31.2023.8.13.0313 reservada à segunda fase, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, o bis in idem. Considero, portanto, a circunstância desfavorável ao acusado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias Nada que ultrapasse a censurabilidade inerente ao tipo. g) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. h) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Constato a presença da agravante da reincidência, reconhecida nos autos de nº 0015718-31.2023.8.13.0313, ausentes, entretanto, circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas gerais/especiais de diminuição de pena. Desse modo, CONDENO o acusado à pena de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL O acusado praticou dois delitos diversos e, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas dos crimes em que foi condenado. Desse modo, CONDENO o acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e a pecuniária em 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica da ré. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena de reclusão, porquanto esta é superior a oito anos, o sentenciado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e possui duas circunstâncias judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Em relação a pena de detenção, fixo o regime semiaberto. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da reincidência e dos maus antecedentes. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado HUGO DELEON RODRIGUES RIBEIRO. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. Determino sejam intimados do teor desta sentença: o réu, a Defesa e o Ministério Público. Tendo em vista a existência do laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de droga, determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, na forma das determinações legais pertinentes. Declaro o perdimento em favor do FUNAD da quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), apreendida conforme auto de apreensão de ID 10649332147, determinando o seu depósito como de praxe. Determino a destruição das munições, substâncias entorpecentes e balança de precisão apreendidas ao ID 10649332147. Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foram impostas ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação do auto de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida; e) as demais providências de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Registre-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito