5003075-81.2022.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003075-81.2022.8.21.0049/RS AUTOR : ALTEVIR GIACOMINI ADVOGADO(A) : ROBERTA DO AMARAL LONGO (OAB RS129089) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) RÉU : GENTE SEGURADORA SA (Denunciado) ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO I) Dos honorários periciais Fica o MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS intimado para depositar o valor relativo aos honorários periciais do perito RAFAEL RICARDO LAZZARI , conforme proposta do ( evento 85, DOC1 ), sob pena de sequestro de valores. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao perito RAFAEL RICARDO LAZZARI . II) Da perícia mecânica Diante da inércia do perito MARCIO ROGERIO CORREA , nomeio em substituição o engenheiro mecânico BRUNO PETRARCA TEIXEIRA KODAYSSI para realização da prova pericial, o qual vai intimado do despacho de ( evento 119, DESPAOFC1 ). "Para a realização da perícia técnica, na área de mecânica, nomeio o Engenheiro Mecânico, MARCIO ROGERIO CORREA , a fim de obter elementos técnicos sobre a possibilidade ou não de utilização dos equipamentos mecânicos disponíveis, existente no local na época do acidente, a fim de realizar os serviços. Fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. As pretensões honorárias dos peritos deverão ser pagas pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS, o qual postulou as perícias. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as pretensões honorárias, intime-se o MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais aos experts (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação dos laudos periciais. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intimem-se os peritos para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca das perícias designadas (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega dos laudos periciais, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito."
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTEVIR GIACOMINI
Réu GENTE SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DO AMARAL LONGO
OAB: 129089/RS
SILVIO CESAR ROSSATTO
OAB: 44039/RS
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB: 18668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003075-81.2022.8.21.0049/RS AUTOR : ALTEVIR GIACOMINI ADVOGADO(A) : ROBERTA DO AMARAL LONGO (OAB RS129089) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) RÉU : GENTE SEGURADORA SA (Denunciado) ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO I) Dos honorários periciais Fica o MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS intimado para depositar o valor relativo aos honorários periciais do perito RAFAEL RICARDO LAZZARI , conforme proposta do ( evento 85, DOC1 ), sob pena de sequestro de valores. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao perito RAFAEL RICARDO LAZZARI . II) Da perícia mecânica Diante da inércia do perito MARCIO ROGERIO CORREA , nomeio em substituição o engenheiro mecânico BRUNO PETRARCA TEIXEIRA KODAYSSI para realização da prova pericial, o qual vai intimado do despacho de ( evento 119, DESPAOFC1 ). "Para a realização da perícia técnica, na área de mecânica, nomeio o Engenheiro Mecânico, MARCIO ROGERIO CORREA , a fim de obter elementos técnicos sobre a possibilidade ou não de utilização dos equipamentos mecânicos disponíveis, existente no local na época do acidente, a fim de realizar os serviços. Fica intimado via Sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária. As pretensões honorárias dos peritos deverão ser pagas pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS, o qual postulou as perícias. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as pretensões honorárias, intime-se o MUNICÍPIO DE CAIÇARA / RS para efetivar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais aos experts (alvará) , sendo que o restante será liberada somente após a homologação dos laudos periciais. Efetivado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intimem-se os peritos para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca das perícias designadas (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega dos laudos periciais, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito."