Detalhe do processo

5003075-56.2023.8.21.0046

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003075-56.2023.8.21.0046/RS REQUERENTE : ANARI BORSATTO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) DESPACHO/DECISÃO O Município apresentou seus memoriais ( evento 44, MEMORIAIS1 ) e, em petição superveniente ( evento 47, PET1 ), informou o reconhecimento administrativo do direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (25%), com implementação a partir de janeiro de 2026, comprovada pelo contracheque ( evento 47, CHEQ4 ) e pelo novo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória de mérito ( evento 48, DESPADEC1 ), que: (i) declarou a perda superveniente parcial do objeto quanto à implementação do adicional; (ii) admitiu o laudo pericial como prova emprestada; (iii) determinou que o Município se manifestasse sobre o laudo em dez dias; e (iv) abriu prazo para os memoriais finais da autora e, após, do Município. O Município manifestou-se, impugnando a prova emprestada ( evento 55, PET1 ), e a parte autora apresentou suas contrarrazões ( evento 60, CONTRAZ1 ). Portanto, os autos encontram-se aptos ao julgamento. Considerando que os memoriais finais da parte autora não foram apresentados, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade, e que o prazo transcorreu sem manifestação, registra-se a preclusão da oportunidade de apresentação dos memoriais pela requerente. O Município, por sua vez, apresentou seus memoriais tempestivamente ( evento 44, MEMORIAIS1 ), e a manifestação subsequente sobre a prova emprestada ( evento 55, PET1 ) complementou a sua defesa no que tange ao laudo juntado como prova emprestada. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANARI BORSATTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANUBIA DE QUADROS

OAB: 78189/RS

FABIANE MARTINS

OAB: 114636/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003075-56.2023.8.21.0046/RS REQUERENTE : ANARI BORSATTO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) DESPACHO/DECISÃO O Município apresentou seus memoriais ( evento 44, MEMORIAIS1 ) e, em petição superveniente ( evento 47, PET1 ), informou o reconhecimento administrativo do direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (25%), com implementação a partir de janeiro de 2026, comprovada pelo contracheque ( evento 47, CHEQ4 ) e pelo novo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória de mérito ( evento 48, DESPADEC1 ), que: (i) declarou a perda superveniente parcial do objeto quanto à implementação do adicional; (ii) admitiu o laudo pericial como prova emprestada; (iii) determinou que o Município se manifestasse sobre o laudo em dez dias; e (iv) abriu prazo para os memoriais finais da autora e, após, do Município. O Município manifestou-se, impugnando a prova emprestada ( evento 55, PET1 ), e a parte autora apresentou suas contrarrazões ( evento 60, CONTRAZ1 ). Portanto, os autos encontram-se aptos ao julgamento. Considerando que os memoriais finais da parte autora não foram apresentados, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade, e que o prazo transcorreu sem manifestação, registra-se a preclusão da oportunidade de apresentação dos memoriais pela requerente. O Município, por sua vez, apresentou seus memoriais tempestivamente ( evento 44, MEMORIAIS1 ), e a manifestação subsequente sobre a prova emprestada ( evento 55, PET1 ) complementou a sua defesa no que tange ao laudo juntado como prova emprestada. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes.