Detalhe do processo

5003075-07.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003075-07.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) EMBARGANTE : SAMUEL CARVALHO PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES e SAMUEL CARVALHO PIRES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS , partes qualificadas. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de abusividade nos encargos contratuais incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário executadas, cumulação indevida de encargos, excesso de execução e venda casada de seguros. Requerem a revisão do débito, a declaração de nulidade da contratação acessória e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Custas iniciais recolhidas no evento 8.3 . A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos e dos encargos pactuados, bem como a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso. Requereu o julgamento antecipado do mérito. (evento 10.2 ). Decisão proferida no evento 11.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e a tutela de urgência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram o saneamento do feito e a produção de prova pericial (evento 19.1 ), ao passo que a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 29.2 ). Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 33.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a regularidade dos encargos incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos; 2. a existência, ou não, de excesso de execução e o valor eventualmente devido; 3. a ocorrência de venda casada ou de cobrança indevida relacionada aos seguros; A alegação de irregularidade da execução e a validade dos documentos que instruem o feito serão apreciadas conjuntamente com o mérito, após a formação do conjunto probatório necessário. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise, ainda que entre cooperativa e cooperado, configura-se como de consumo, uma vez que a embargada se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços financeiros, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da embargante para demonstrar os detalhes da composição de seu débito, inverto o ônus da prova no que tange à demonstração da regularidade dos cálculos e da correção dos encargos aplicados. Dessa forma, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À Embargante: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da relação jurídica e os termos da contratação (o que já se encontra documentalmente comprovado). À Embargada: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, demonstrando, de forma analítica e pormenorizada, a correção dos cálculos, a legitimidade de todos os encargos aplicados e a ausência de abusividade, em especial frente à taxa média de mercado (ônus do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória de natureza técnica. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS

Autor JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES

Autor SAMUEL CARVALHO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS

OAB: 110071/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003075-07.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) EMBARGANTE : SAMUEL CARVALHO PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES e SAMUEL CARVALHO PIRES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS , partes qualificadas. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de abusividade nos encargos contratuais incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário executadas, cumulação indevida de encargos, excesso de execução e venda casada de seguros. Requerem a revisão do débito, a declaração de nulidade da contratação acessória e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Custas iniciais recolhidas no evento 8.3 . A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos e dos encargos pactuados, bem como a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso. Requereu o julgamento antecipado do mérito. (evento 10.2 ). Decisão proferida no evento 11.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e a tutela de urgência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram o saneamento do feito e a produção de prova pericial (evento 19.1 ), ao passo que a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 29.2 ). Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 33.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o feito saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a regularidade dos encargos incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos; 2. a existência, ou não, de excesso de execução e o valor eventualmente devido; 3. a ocorrência de venda casada ou de cobrança indevida relacionada aos seguros; A alegação de irregularidade da execução e a validade dos documentos que instruem o feito serão apreciadas conjuntamente com o mérito, após a formação do conjunto probatório necessário. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise, ainda que entre cooperativa e cooperado, configura-se como de consumo, uma vez que a embargada se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços financeiros, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica da embargante para demonstrar os detalhes da composição de seu débito, inverto o ônus da prova no que tange à demonstração da regularidade dos cálculos e da correção dos encargos aplicados. Dessa forma, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À Embargante: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da relação jurídica e os termos da contratação (o que já se encontra documentalmente comprovado). À Embargada: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, demonstrando, de forma analítica e pormenorizada, a correção dos cálculos, a legitimidade de todos os encargos aplicados e a ausência de abusividade, em especial frente à taxa média de mercado (ônus do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória de natureza técnica. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.