Detalhe do processo

5003075-06.2024.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003075-06.2024.4.03.6109 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. C. ADVOGADO do(a) REU: YANN SARAIVA DE SOUZA - SP470766 ADVOGADO do(a) REU: PAMELA GOMES MENDES - SP484367 ADVOGADO do(a) REU: YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598 DECISÃO Trata-se de decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, no habeas corpus nº 020793-39.2026.4.03.0000 em favor de F. M. C., que concedeu liminarmente a ordem para suspender a audiência de instrução designada e quaisquer atos instrutórios nesta ação penal, e requisitou informações a este Juízo. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida por este Juízo, o qual homologou o laudo pericial confeccionado em sede de incidente de insanidade mental (Processo nº 5004990-56.2025.4.03.6109), e determinou o prosseguimento desta ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Informam a interposição de recurso de apelação criminal contra a decisão do sobredito incidente, o qual se encontra pendente de julgamento perante o E. TRF da 3ª Região. Passo a prestar as informações requisitadas. O parecer técnico juntado pela defesa não ostenta aptidão probatória suficiente para desconstituir as conclusões formuladas no laudo pericial oficial. Cumpre destacar que o aludido documento fundamenta-se nas declarações unilaterais prestadas pelo próprio acusado, desprovido de demonstração de acompanhamento clínico continuado ou de lastro documental idôneo que confira consistência técnica às teses apresentadas. Em segundo lugar, verifica-se que a perícia judicial sopesou e incorporou os elementos objetivos existentes nos autos, notadamente o exame neuropsicológico, concluindo expressamente pela higidez das funções mentais superiores, bem como pela preservação da autonomia e da capacidade de autodeterminação do agente. Em síntese, a defesa pretendeu conferir prevalência à tese defensiva desprovida de elementos aptos a ilidir a objetividade das conclusões do perito nomeado pelo Juízo, profissional técnico equidistante das partes e imune ao resultado da demanda. Servirá a presente decisão de informações a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nino Toldo (habeas corpus nº 5020793-39.2026.4.03.0000). Fica cancelada a audiência de instrução designada para 04/08/2026, devendo ser intimadas pessoalmente as duas testemunhas de acusação. Publique-se para intimação do réu, através de sua defesa constituída. Anote-se na pauta de audiências. Ciência ao Ministério Público Federal. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F. M. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO SARAIVA DE SOUZA

OAB: 483598/SP

YANN SARAIVA DE SOUZA

OAB: 470766/SP

PAMELA GOMES MENDES

OAB: 484367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003075-06.2024.4.03.6109 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. C. ADVOGADO do(a) REU: YANN SARAIVA DE SOUZA - SP470766 ADVOGADO do(a) REU: PAMELA GOMES MENDES - SP484367 ADVOGADO do(a) REU: YAGO SARAIVA DE SOUZA - SP483598 DECISÃO Trata-se de decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, no habeas corpus nº 020793-39.2026.4.03.0000 em favor de F. M. C., que concedeu liminarmente a ordem para suspender a audiência de instrução designada e quaisquer atos instrutórios nesta ação penal, e requisitou informações a este Juízo. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida por este Juízo, o qual homologou o laudo pericial confeccionado em sede de incidente de insanidade mental (Processo nº 5004990-56.2025.4.03.6109), e determinou o prosseguimento desta ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Informam a interposição de recurso de apelação criminal contra a decisão do sobredito incidente, o qual se encontra pendente de julgamento perante o E. TRF da 3ª Região. Passo a prestar as informações requisitadas. O parecer técnico juntado pela defesa não ostenta aptidão probatória suficiente para desconstituir as conclusões formuladas no laudo pericial oficial. Cumpre destacar que o aludido documento fundamenta-se nas declarações unilaterais prestadas pelo próprio acusado, desprovido de demonstração de acompanhamento clínico continuado ou de lastro documental idôneo que confira consistência técnica às teses apresentadas. Em segundo lugar, verifica-se que a perícia judicial sopesou e incorporou os elementos objetivos existentes nos autos, notadamente o exame neuropsicológico, concluindo expressamente pela higidez das funções mentais superiores, bem como pela preservação da autonomia e da capacidade de autodeterminação do agente. Em síntese, a defesa pretendeu conferir prevalência à tese defensiva desprovida de elementos aptos a ilidir a objetividade das conclusões do perito nomeado pelo Juízo, profissional técnico equidistante das partes e imune ao resultado da demanda. Servirá a presente decisão de informações a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nino Toldo (habeas corpus nº 5020793-39.2026.4.03.0000). Fica cancelada a audiência de instrução designada para 04/08/2026, devendo ser intimadas pessoalmente as duas testemunhas de acusação. Publique-se para intimação do réu, através de sua defesa constituída. Anote-se na pauta de audiências. Ciência ao Ministério Público Federal. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta