Detalhe do processo

5003072-78.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003072-78.2024.4.03.6100 AUTOR: CARME LUCIA JERUZA DA SILVA CAMARGO OSHIRO, SILVIA SAYURI OSHIRO, NICOLAS KENJI OSHIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por CARME LUCIA JERUZA DA SILVA CAMARGO OSHIRO, SILVIA SAYURI OSHIRO e NICOLAS KENJI OSHIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do óbito de João Gabriel de Camargo Oshiro, ocorrido em 25 de março de 2021, em decorrência de complicações da COVID-19. Os autores narram que o falecido atuou voluntariamente no projeto "Vidas no Centro", da Prefeitura de São Paulo, prestando apoio operacional à população em situação de vulnerabilidade social durante a pandemia, com contato direto com pessoas contaminadas. Afirmam que a Lei nº 14.128/2021, em seus arts. 2º e 3º, garante aos herdeiros de profissionais de saúde falecidos em decorrência da COVID-19 o direito à compensação financeira, independentemente de regulamentação. Requerem, assim, o pagamento de valores, com juros e correção monetária desde o óbito. Com a petição inicial vieram documentos. Concederam-se aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (id 314603431). A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, pois a Lei nº 14.128/2021 exige prévio requerimento administrativo ao órgão competente, na forma de regulamento ainda inexistente. No mérito, sustenta que: (a) a Lei nº 14.128/2021 seria norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação; (b) a ausência de previsão orçamentária impediria o pagamento; (c) a atuação do Judiciário violaria o princípio da separação dos Poderes; (d) o falecido não se enquadraria como "profissional de saúde" nos termos do art. 1º da lei; e (e) a perícia médica oficial seria indispensável. Requer, ao final, a improcedência do pedido (id 315102560). Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e o mérito da contestação, destacando que a constitucionalidade da lei foi reconhecida pelo STF (ADI 6.970/DF) e que a ausência de regulamentação não pode obstar o exercício do direito (id 315484988). Durante a instrução, o juízo determinou a produção de provas complementares acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo falecido. A empresa DKS Promoções e Eventos Ltda, contratada pela SPTURIS para execução do projeto "Vidas no Centro", prestou informações, confirmando que o falecido atuou no projeto entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, com jornada de 8 horas diárias, desempenhando atividades de apoio à higiene pessoal, entrega de kits, orientação para uso de lavanderias e manutenção de banheiros das estações de atendimento à população vulnerável (id 359978365). Os autores juntaram, posteriormente, prontuário médico do falecido, comprovando a internação e o óbito por COVID-19. A União, em manifestação final, reconheceu que o prontuário comprova a infecção e o óbito por COVID-19, mas reiterou que as atividades desempenhadas pelo falecido não se enquadram nas hipóteses do art. 1º da Lei nº 14.128/2021. É o relatório. DECIDO. Das preliminares A União arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a Lei nº 14.128/2021 condiciona a compensação financeira a prévio requerimento administrativo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento ainda não editado. A preliminar não merece prosperar. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A demora do Poder Executivo em editar o regulamento não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito subjetivo, especialmente quando a própria lei já estabelece, de forma clara e objetiva, os requisitos e os valores devidos. Ademais, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.970/DF), com trânsito em julgado em 21/09/2022, afastou qualquer discussão acerca da validade da norma, inclusive quanto aos seus arts. 4º e 6º, que tratam da necessidade de regulamentação e de dotação orçamentária. Rejeito, portanto, as preliminares. Do mérito Da constitucionalidade e eficácia da Lei nº 14.128/2021 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.970/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, reconhecendo que a compensação financeira tem natureza indenizatória, não configura despesa obrigatória de caráter continuado e está inserida no regime fiscal excepcional estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 106/2020 e 109/2021. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que a lei trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional de atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde. Assim, resta superada a alegação da União de que a lei seria ineficaz por falta de regulamentação, bem como a tese de ofensa às regras de responsabilidade fiscal. Do enquadramento do falecido como profissional de saúde A controvérsia central dos autos reside em saber se as atividades desempenhadas por João Gabriel de Camargo Oshiro no projeto "Vidas no Centro" se enquadram no conceito de "profissional ou trabalhador de saúde", nos termos do art. 1º da Lei nº 14.128/2021. Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 14.128/2021: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 (...), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. O parágrafo único do mesmo dispositivo elenca, em suas alíneas "a" a "e", as categorias abrangidas, incluindo, na alínea "d", "aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros". Da análise dos autos, extrai-se o seguinte: a) O falecido atuou no projeto "Vidas no Centro" entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, período de emergência de saúde pública (Espin-Covid-19), conforme declarado pela Portaria MS nº 188/2020. b) As atividades desempenhadas consistiam em apoio à higiene pessoal da população em situação de rua, entrega de kits com sabonete e toalha, orientação para uso das lavanderias, manutenção dos banheiros das estações de atendimento. c) Tais atividades eram realizadas presencialmente, em contato direto com a população vulnerável, com o objetivo declarado de "combater a proliferação do coronavírus neste público", conforme informado pela empresa DKS. d) O projeto foi idealizado pela Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET), com apoio das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), e executado por meio da SPTURIS e da DKS. A União sustenta que as atividades do falecido não se subsumem ao conceito de "profissional de saúde", porque não foram prestadas em estabelecimento de saúde, nem se enquadram nas categorias listadas no art. 1º, parágrafo único, da lei. Contudo, a interpretação da norma deve ser teleológica, considerando a finalidade social da lei e o contexto excepcional da pandemia. O projeto "Vidas no Centro" foi uma ação de saúde pública voltada à população em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo precípuo de reduzir os impactos da COVID-19. As atividades de apoio à higiene pessoal, à lavanderia e à manutenção de banheiros, realizadas em estações de atendimento, constituíam medidas sanitárias essenciais para a prevenção da disseminação do vírus, equiparáveis, em sua essência, aos serviços de apoio prestados em estabelecimentos de saúde. A lei, em sua alínea "d", não limita o conceito de "estabelecimentos de saúde" a hospitais e clínicas. As "estações" do projeto "Vidas no Centro", onde eram prestados serviços de higiene, banho e lavanderia, funcionavam como unidades de acolhimento e cuidado à saúde da população vulnerável, inserindo-se no conceito amplo de estabelecimento destinado à consecução de atividades de saúde pública. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "e", da Lei nº 14.128/2021, inclui como profissionais de saúde "aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social". O projeto "Vidas no Centro" foi executado com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), voltado à população em situação de rua, público-alvo da assistência social. As atividades do falecido, portanto, inseriram-se no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), atraindo a aplicação da alínea "e" do inciso I do art. 1º. Ainda que se entenda que o falecido não se enquadrava, em sentido estrito, como "profissional de saúde", suas atividades eram indissociáveis do atendimento à saúde da população vulnerável durante a pandemia, e a lei, ao incluir na alínea "d" os trabalhadores de serviços de apoio em estabelecimentos de saúde, demonstrou a intenção do legislador de abranger todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o enfrentamento da crise sanitária. O nexo causal entre a contaminação e o óbito restou comprovado pelo prontuário médico, e a própria União reconheceu que não há controvérsia quanto à causa mortis. A presunção legal de nexo causal (art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021) também milita em favor dos autores. Dos valores devidos A Lei nº 14.128/2021, em seu art. 3º, estabelece: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. Na data do óbito (25/03/2021), a 2ª autora tinha 20 anos e 9 meses, restando 3 meses para completar 21 anos, tendo direito ao recebimento do montante de R$10.000,00. Por sua vez, o 3º autor tinha 16 anos e 7 meses, restando 4 anos e 5 meses para completar 21 anos, cabendo a ele a quantia de R$50.000,00. A parcela fixa de R$ 50.000,00 será rateada entre os herdeiros necessários (cônjuge e filhos), na forma da lei. Equiparada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 à indenização por dano moral pela perda de um familiar, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso (óbito – em 25/03/2021), conforme Súmula 54 do STJ. Ambos consectários aplicados consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a União ao pagamento, a título de compensação financeira pelo óbito de João Gabriel de Camargo Oshiro, na forma da Lei 14.128/21, da importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em partes iguais entre os autores; a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a SILVIA SAYURI OSHIRO; e a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a NICOLAS KENJI, valores esses isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, e atualizados monetariamente conforme suprarreferido. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS KENJI OSHIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISMAR AMORIM JUNIOR

OAB: 161990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003072-78.2024.4.03.6100 AUTOR: CARME LUCIA JERUZA DA SILVA CAMARGO OSHIRO, SILVIA SAYURI OSHIRO, NICOLAS KENJI OSHIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por CARME LUCIA JERUZA DA SILVA CAMARGO OSHIRO, SILVIA SAYURI OSHIRO e NICOLAS KENJI OSHIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do óbito de João Gabriel de Camargo Oshiro, ocorrido em 25 de março de 2021, em decorrência de complicações da COVID-19. Os autores narram que o falecido atuou voluntariamente no projeto "Vidas no Centro", da Prefeitura de São Paulo, prestando apoio operacional à população em situação de vulnerabilidade social durante a pandemia, com contato direto com pessoas contaminadas. Afirmam que a Lei nº 14.128/2021, em seus arts. 2º e 3º, garante aos herdeiros de profissionais de saúde falecidos em decorrência da COVID-19 o direito à compensação financeira, independentemente de regulamentação. Requerem, assim, o pagamento de valores, com juros e correção monetária desde o óbito. Com a petição inicial vieram documentos. Concederam-se aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (id 314603431). A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, pois a Lei nº 14.128/2021 exige prévio requerimento administrativo ao órgão competente, na forma de regulamento ainda inexistente. No mérito, sustenta que: (a) a Lei nº 14.128/2021 seria norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação; (b) a ausência de previsão orçamentária impediria o pagamento; (c) a atuação do Judiciário violaria o princípio da separação dos Poderes; (d) o falecido não se enquadraria como "profissional de saúde" nos termos do art. 1º da lei; e (e) a perícia médica oficial seria indispensável. Requer, ao final, a improcedência do pedido (id 315102560). Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e o mérito da contestação, destacando que a constitucionalidade da lei foi reconhecida pelo STF (ADI 6.970/DF) e que a ausência de regulamentação não pode obstar o exercício do direito (id 315484988). Durante a instrução, o juízo determinou a produção de provas complementares acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo falecido. A empresa DKS Promoções e Eventos Ltda, contratada pela SPTURIS para execução do projeto "Vidas no Centro", prestou informações, confirmando que o falecido atuou no projeto entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, com jornada de 8 horas diárias, desempenhando atividades de apoio à higiene pessoal, entrega de kits, orientação para uso de lavanderias e manutenção de banheiros das estações de atendimento à população vulnerável (id 359978365). Os autores juntaram, posteriormente, prontuário médico do falecido, comprovando a internação e o óbito por COVID-19. A União, em manifestação final, reconheceu que o prontuário comprova a infecção e o óbito por COVID-19, mas reiterou que as atividades desempenhadas pelo falecido não se enquadram nas hipóteses do art. 1º da Lei nº 14.128/2021. É o relatório. DECIDO. Das preliminares A União arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a Lei nº 14.128/2021 condiciona a compensação financeira a prévio requerimento administrativo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento ainda não editado. A preliminar não merece prosperar. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A demora do Poder Executivo em editar o regulamento não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito subjetivo, especialmente quando a própria lei já estabelece, de forma clara e objetiva, os requisitos e os valores devidos. Ademais, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.970/DF), com trânsito em julgado em 21/09/2022, afastou qualquer discussão acerca da validade da norma, inclusive quanto aos seus arts. 4º e 6º, que tratam da necessidade de regulamentação e de dotação orçamentária. Rejeito, portanto, as preliminares. Do mérito Da constitucionalidade e eficácia da Lei nº 14.128/2021 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.970/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, reconhecendo que a compensação financeira tem natureza indenizatória, não configura despesa obrigatória de caráter continuado e está inserida no regime fiscal excepcional estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 106/2020 e 109/2021. A Ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que a lei trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional de atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde. Assim, resta superada a alegação da União de que a lei seria ineficaz por falta de regulamentação, bem como a tese de ofensa às regras de responsabilidade fiscal. Do enquadramento do falecido como profissional de saúde A controvérsia central dos autos reside em saber se as atividades desempenhadas por João Gabriel de Camargo Oshiro no projeto "Vidas no Centro" se enquadram no conceito de "profissional ou trabalhador de saúde", nos termos do art. 1º da Lei nº 14.128/2021. Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 14.128/2021: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 (...), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. O parágrafo único do mesmo dispositivo elenca, em suas alíneas "a" a "e", as categorias abrangidas, incluindo, na alínea "d", "aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros". Da análise dos autos, extrai-se o seguinte: a) O falecido atuou no projeto "Vidas no Centro" entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, período de emergência de saúde pública (Espin-Covid-19), conforme declarado pela Portaria MS nº 188/2020. b) As atividades desempenhadas consistiam em apoio à higiene pessoal da população em situação de rua, entrega de kits com sabonete e toalha, orientação para uso das lavanderias, manutenção dos banheiros das estações de atendimento. c) Tais atividades eram realizadas presencialmente, em contato direto com a população vulnerável, com o objetivo declarado de "combater a proliferação do coronavírus neste público", conforme informado pela empresa DKS. d) O projeto foi idealizado pela Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET), com apoio das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), e executado por meio da SPTURIS e da DKS. A União sustenta que as atividades do falecido não se subsumem ao conceito de "profissional de saúde", porque não foram prestadas em estabelecimento de saúde, nem se enquadram nas categorias listadas no art. 1º, parágrafo único, da lei. Contudo, a interpretação da norma deve ser teleológica, considerando a finalidade social da lei e o contexto excepcional da pandemia. O projeto "Vidas no Centro" foi uma ação de saúde pública voltada à população em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo precípuo de reduzir os impactos da COVID-19. As atividades de apoio à higiene pessoal, à lavanderia e à manutenção de banheiros, realizadas em estações de atendimento, constituíam medidas sanitárias essenciais para a prevenção da disseminação do vírus, equiparáveis, em sua essência, aos serviços de apoio prestados em estabelecimentos de saúde. A lei, em sua alínea "d", não limita o conceito de "estabelecimentos de saúde" a hospitais e clínicas. As "estações" do projeto "Vidas no Centro", onde eram prestados serviços de higiene, banho e lavanderia, funcionavam como unidades de acolhimento e cuidado à saúde da população vulnerável, inserindo-se no conceito amplo de estabelecimento destinado à consecução de atividades de saúde pública. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "e", da Lei nº 14.128/2021, inclui como profissionais de saúde "aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social". O projeto "Vidas no Centro" foi executado com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), voltado à população em situação de rua, público-alvo da assistência social. As atividades do falecido, portanto, inseriram-se no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), atraindo a aplicação da alínea "e" do inciso I do art. 1º. Ainda que se entenda que o falecido não se enquadrava, em sentido estrito, como "profissional de saúde", suas atividades eram indissociáveis do atendimento à saúde da população vulnerável durante a pandemia, e a lei, ao incluir na alínea "d" os trabalhadores de serviços de apoio em estabelecimentos de saúde, demonstrou a intenção do legislador de abranger todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o enfrentamento da crise sanitária. O nexo causal entre a contaminação e o óbito restou comprovado pelo prontuário médico, e a própria União reconheceu que não há controvérsia quanto à causa mortis. A presunção legal de nexo causal (art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021) também milita em favor dos autores. Dos valores devidos A Lei nº 14.128/2021, em seu art. 3º, estabelece: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. Na data do óbito (25/03/2021), a 2ª autora tinha 20 anos e 9 meses, restando 3 meses para completar 21 anos, tendo direito ao recebimento do montante de R$10.000,00. Por sua vez, o 3º autor tinha 16 anos e 7 meses, restando 4 anos e 5 meses para completar 21 anos, cabendo a ele a quantia de R$50.000,00. A parcela fixa de R$ 50.000,00 será rateada entre os herdeiros necessários (cônjuge e filhos), na forma da lei. Equiparada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 à indenização por dano moral pela perda de um familiar, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso (óbito – em 25/03/2021), conforme Súmula 54 do STJ. Ambos consectários aplicados consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a União ao pagamento, a título de compensação financeira pelo óbito de João Gabriel de Camargo Oshiro, na forma da Lei 14.128/21, da importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em partes iguais entre os autores; a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a SILVIA SAYURI OSHIRO; e a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a NICOLAS KENJI, valores esses isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, e atualizados monetariamente conforme suprarreferido. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto