Detalhe do processo

5003071-80.2026.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003071-80.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: AELSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AELSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Alega que requereu o benefício em 16/03/2026 com perícia médica agendada para o dia 12/05/2026. Em 22/05/2026 o processo administrativo foi concluído com o deferimento do benefício por incapacidade temporária. Contudo, não obstante a concessão do benefício, a data de encerramento restou fixada em data anterior a comunicação da decisão, de modo que o Impetrante não teve tempo hábil para realizar o pedido de prorrogação. Argumenta que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS, em virtude da cessação do benefício sem a oportunidade do pedido de prorrogação. Juntou documentos. Emenda da inicial sob ID 588791676. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 591362685) e apresentou o procedimento administrativo do requerimento de concessão do benefício (ID 591363951). O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção, vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O objeto principal da impetração constitui viabilizar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Neste ponto, a Instrução Normativa Pres/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 dispõe: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Destarte, verifica-se que o direito de prorrogação antes da cessação do benefício é garantido ao segurado, para que este demonstre a sua real condição, não podendo o INSS cancelar o benefício sem lhe oportunizar o exercício do seu direito. Não tendo a Impetrante a oportunidade de solicitar a prorrogação do benefício, uma vez que a decisão concessória (30/06/2026) ocorreu após a data de cessação do benefício (12/05/2026) há direito líquido e certo a ser amparado. Posto isso, CONCEDO A ORDEM para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a data em que foi cessado (12/05/2026) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação. Custas na forma da Lei. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AELSON RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE LIMA MELO

OAB: 33757/PB

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003071-80.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: AELSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AELSON RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Alega que requereu o benefício em 16/03/2026 com perícia médica agendada para o dia 12/05/2026. Em 22/05/2026 o processo administrativo foi concluído com o deferimento do benefício por incapacidade temporária. Contudo, não obstante a concessão do benefício, a data de encerramento restou fixada em data anterior a comunicação da decisão, de modo que o Impetrante não teve tempo hábil para realizar o pedido de prorrogação. Argumenta que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS, em virtude da cessação do benefício sem a oportunidade do pedido de prorrogação. Juntou documentos. Emenda da inicial sob ID 588791676. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 591362685) e apresentou o procedimento administrativo do requerimento de concessão do benefício (ID 591363951). O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção, vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O objeto principal da impetração constitui viabilizar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Neste ponto, a Instrução Normativa Pres/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 dispõe: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Destarte, verifica-se que o direito de prorrogação antes da cessação do benefício é garantido ao segurado, para que este demonstre a sua real condição, não podendo o INSS cancelar o benefício sem lhe oportunizar o exercício do seu direito. Não tendo a Impetrante a oportunidade de solicitar a prorrogação do benefício, uma vez que a decisão concessória (30/06/2026) ocorreu após a data de cessação do benefício (12/05/2026) há direito líquido e certo a ser amparado. Posto isso, CONCEDO A ORDEM para que a autoridade coatora restabeleça o benefício de incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a data em que foi cessado (12/05/2026) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação. Custas na forma da Lei. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.