5003070-78.2021.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003070-78.2021.8.13.0223/MG AUTOR : MILHREN CARRILHO MATTAR ADVOGADO(A) : AMAURY SOIER (OAB MG098083) RÉU : CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO ADVOGADO(A) : SARAH CARRILHO DO COUTO (OAB MG207522) ADVOGADO(A) : ULICOM GONÇALVES RIOS FILHO (OAB MG202525) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MILHREN CARRILHO MATTAR em face de CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO , objetivando a prestação e posterior apuração das contas relativas à administração dos bens, rendimentos e recursos financeiros de ELIZABETH AFONSO CARRILHO, mãe do autor e irmã da requerida, falecida em 28/05/2020. Narrou o autor que é filho único e sucessor de Elizabeth, tendo sido nomeado inventariante nos autos nº 5005479-61.2020.8.13.0223. Relatou que a requerida ajuizou, em 02/08/2017, a ação de interdição nº 5004799-81.2017.8.13.0223, na qual lhe foi deferida a curatela provisória de Elizabeth em 11/12/2018 e, posteriormente, por sentença de 07/05/2019, a curatela definitiva. Sustentou, contudo, que a atuação da requerida na administração patrimonial teria se iniciado anteriormente à investidura judicial, em razão de procuração que lhe teria sido outorgada pela falecida, razão pela qual postulou que as contas abrangessem também o período anterior à curatela formal. Afirmou que Elizabeth possuía bens, participação societária na CAMPS - Clínica de Atendimento Médico Psicológico Ltda. e recebia benefício previdenciário, questionando a destinação das receitas e do patrimônio durante o período de administração. Requereu a citação da requerida para prestar contas ou contestar a ação, a realização de perícia contábil e, na hipótese de existência de saldo, a restituição dos valores pertencentes à falecida, além da gratuidade da justiça e dos consectários da sucumbência. A ação foi inicialmente processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis. Instado a esclarecer a distribuição por dependência, o autor informou, no Evento 9, que a demanda deveria ser vinculada aos autos da interdição nº 5004799-81.2017.8.13.0223, porque as contas exigidas decorriam da administração exercida pela requerida naquele contexto e o arquivamento da interdição decorrera do falecimento de Elizabeth. Posteriormente, em 03/03/2022, foi proferida decisão evento 11, ocasião em que o feito foi redistribuído por dependência, passando a tramitar perante este Juízo. O Ministério Público, no Evento 16, manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente interesse atual de incapaz, nos termos dos arts. 178 e 698 do CPC. No Evento 19, foi proferido despacho inicial, deferida ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas ou contestar a ação, com posterior vista ao requerente. Regularmente citada a requerida apresentou, no Evento 31, prestação de contas acompanhada de volumosa documentação, compreendendo planilhas, extratos bancários, recibos, notas e cupons fiscais, documentos relativos a empregados e encargos trabalhistas, despesas médicas, domésticas e outras relacionadas à manutenção de Elizabeth. Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Alegou que, embora sua nomeação judicial como curadora tenha ocorrido posteriormente, começou a auxiliar a irmã na organização pessoal e financeira em maio de 2017 e, por essa razão, apresentou espontaneamente contas referentes ao período compreendido entre maio de 2017 e junho de 2020. Esclareceu que a principal fonte de receitas da curatelada provinha dos lucros da clínica CAMPS, cujos repasses teriam sido interrompidos a partir de novembro de 2018, sendo retomados em outubro de 2019 em razão de tutela de urgência obtida em ação própria. Refutou, assim, a alegação de que Elizabeth teria recebido continuamente os valores indicados na inicial durante toda a administração. Defendeu a correção de sua atuação e afirmou que os recursos foram utilizados para custear empregados, encargos trabalhistas, alimentação, medicamentos, despesas domésticas e demais necessidades da irmã. Ao final, informou saldo de R$ 1.276,01, sendo R$ 137,39 mantidos em conta bancária de Elizabeth e R$ 1.138,62 em sua posse, requerendo a aprovação das contas. O autor foi intimado acerca da documentação apresentada e, diante de sua extensão e complexidade, requereu dilação de prazo para análise. Posteriormente, no Evento 43, questionou documentos e despesas apresentados pela requerida e requereu a realização de perícia técnica contábil, destinada à organização das contas e à apuração do saldo final. Despacho evento 49 designou audiência de tentativa de conciliação. Em audiência realizada em 29/08/2022, proposta a conciliação, sem êxito. Em seguida foi determinada a conclusão dos autos para designação de perito. Diante da natureza predominantemente documental da controvérsia e da necessidade de exame técnico das movimentações financeiras, foi determinada a realização de perícia contábil no despacho evento 64. Após sucessivas dificuldades para efetivação da prova e substituição de profissionais anteriormente nomeados, LUAN MENEZES GONÇALVES foi nomeado perito judicial em 21/10/2024, evento 168. Despacho evento 171, determinou a intimação das partes para as providências previstas no art. 465, §1º, do CPC; o autor apresentou quesitos no Evento 173, não tendo a requerida apresentado quesitos naquela oportunidade. O laudo foi juntado no Evento 205. A perícia foi desenvolvida mediante catalogação e organização dos documentos apresentados, correlacionando cada despesa aos respectivos comprovantes. Para cada mês foram confeccionados relatório analítico, demonstração de resultado pelo regime de caixa e comparativo entre receitas e despesas, além de quadro-resumo e balancete referentes ao período examinado. Em sua análise técnica, o expert identificou recibos emitidos em nome da própria curadora, documentos sem assinatura do recebedor, simples anotações manuscritas, cupons fiscais cuja conservação não permitia confirmar o conteúdo e situações relacionadas a adiantamentos salariais não abatidos da folha, circunstância que poderia indicar duplicidade de pagamento. Registrou, ainda, que parcela significativa das movimentações foi realizada em espécie, reduzindo a rastreabilidade dos pagamentos. Não obstante essas inconsistências, o perito consignou expressamente que os vícios encontrados não eram suficientes, isoladamente, para afirmar a existência de dolo na administração dos bens da curatelada. Acrescentou que vários recibos manuscritos continham assinatura dos recebedores e remeteu ao Juízo a análise jurídica quanto à sua validade. Em resposta aos quesitos do autor, a perícia apurou receitas totais de R$ 568.245,30 e despesas declaradas de R$ 574.711,09. Desconsideradas as despesas que o expert classificou como não suficientemente comprovadas, o total das despesas reconhecidas documentalmente foi calculado em R$ 563.454,54. Não foram identificadas notas fiscais em duplicidade. Quanto ao resultado final, o perito informou saldo positivo de R$ 3.956,20 quando considerados todos os lançamentos, inclusive aqueles reputados não comprovados, e saldo positivo de R$ 15.212,75 quando excluídas essas despesas da apuração. As partes foram intimadas acerca do laudo. O autor insurgiu-se, especialmente, contra a aceitação de recibos simples desacompanhados de nota ou cupom fiscal, sustentando que tais documentos não ofereceriam rastreabilidade suficiente e requerendo revisão do critério utilizado. A requerida também apresentou impugnação, questionando, entre outros aspectos, o período considerado pela perícia. Sustentou que a obrigação jurídica decorrente da curatela deveria alcançar apenas o intervalo iniciado em 11/12/2018, afirmando que a apresentação de documentos relativos a momento anterior teria ocorrido voluntariamente, por cautela e transparência. O perito prestou esclarecimentos no Evento 229. Quanto à insurgência do autor, esclareceu que grande parte dos recibos simples havia sido emitida por pessoas físicas não sujeitas à obrigação tributária de emissão de nota fiscal ou cupom fiscal e que o recibo poderia comprovar o pagamento desde que contivesse identificação adequada do pagador e do recebedor, descrição do serviço ou produto, valor, data, local e assinatura. Quanto ao marco temporal, explicou que adotou maio de 2017 porque a própria requerida apresentou contas a partir desse mês e porque a inicial afirmava que ela já exercia a administração patrimonial naquele período, ressalvando expressamente que caberia ao Juízo definir a extensão jurídica da obrigação. Foram apresentados novos questionamentos. No Evento 263, o autor reiterou a objeção ao critério de validação dos recibos simples, sustentando ser necessária documentação fiscal correspondente. Decisão evento 269, indeferiu novo pedido de esclarecimentos, por se considerar suficientemente elucidada a prova técnica. Consignou-se que a ausência de nota fiscal, por si só, não tornaria imprestável recibo emitido por pessoa física não obrigada à emissão do documento fiscal, e que o autor não havia individualizado concretamente os recibos cuja autenticidade ou correspondência pretendia infirmar. Registrou-se, ainda, que a controvérsia relativa ao marco inicial da responsabilidade da requerida, maio de 2017 ou 11/12/2018, constituía questão jurídica a ser resolvida por ocasião da sentença. A instrução probatória foi encerrada, com determinação de apresentação sucessiva de alegações finais. No Evento 279, o autor apresentou alegações finais. Sustentou que a perícia confirmou a existência de diversas despesas sem documentação suficiente, mencionando recibos sem assinatura, comprovantes genéricos, documentos emitidos em nome de terceiros, anotações manuscritas e cupons ilegíveis. Destacou que o trabalho técnico havia apurado receitas totais de R$ 568.245,30, despesas declaradas de R$ 574.711,09 e despesas consideradas comprovadas de R$ 563.454,54, ressaltando a existência de diferença de aproximadamente R$ 11.256,55 entre o montante declarado e aquele reconhecido documentalmente. Requereu a não aprovação integral das contas, a exclusão das despesas não comprovadas e a responsabilização da requerida pelo saldo devido. A requerida apresentou alegações finais no Evento 284. Reiterou que o período juridicamente exigível deveria compreender apenas 11/12/2018 a junho de 2020; sustentou que a documentação anterior fora espontaneamente fornecida e não poderia ampliar retroativamente as obrigações inerentes à curatela. Defendeu a regularidade substancial das contas, afirmando que os valores administrados foram destinados à manutenção, saúde, alimentação, empregados e demais necessidades de Elizabeth. Alegou que eventuais falhas formais não demonstrariam apropriação ou desvio e destacou a inexistência de prova de enriquecimento próprio, fraude ou má-fé. Ao final, requereu a aprovação das contas e o afastamento de saldo devedor ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas e eventual apuração do saldo somente após a delimitação do período juridicamente exigível. O Ministério Público reiterou durante o curso da instrução não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória. Encerradas as manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento no Evento 285. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta relativa e passível de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida formulou expressamente o pedido ao apresentar as contas, instruindo-o com declaração de hipossuficiência. Não identifico nos autos elementos objetivos suficientes para infirmar a presunção legal. Defiro, portanto, à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passo ao mérito. A ação de exigir contas é ordinariamente estruturada em duas fases: na primeira, examina-se a existência do dever de prestá-las; na segunda, aprecia-se a regularidade das contas apresentadas e se apura eventual saldo. No caso concreto, entretanto, uma vez citada, a requerida não recusou a obrigação relativamente ao exercício da curatela, mas apresentou diretamente as contas no Evento 31, acompanhadas de extensa documentação. A partir desse momento, toda a atividade processual concentrou-se no exame das contas efetivamente apresentadas. O autor as impugnou, houve produção de perícia contábil, sucessivos esclarecimentos do expert e alegações finais de ambas as partes. Assim, estando as contas já prestadas e integralmente submetidas ao contraditório e à instrução probatória, não se mostra necessária, neste momento, a prolação de pronunciamento autônomo destinado exclusivamente a determinar sua apresentação. A controvérsia encontra-se madura para julgamento definitivo quanto à extensão temporal, à regularidade das contas e ao saldo, na forma do art. 552 do CPC. Do período submetido à prestação de contas Quanto ao marco temporal, é incontroverso que Cleusdeth foi investida judicialmente na curatela provisória de Elizabeth em 11/12/2018, tornando-se definitiva a nomeação por sentença de 07/05/2019. Foi a partir da investidura judicial que passaram a incidir de forma inequívoca os poderes, deveres e responsabilidades inerentes ao exercício da curatela, entre os quais o dever de prestar contas da administração dos bens e rendimentos da pessoa submetida ao encargo. A curatela extinguiu-se com o falecimento de Elizabeth, ocorrido em 28/05/2020. É certo que a requerida informou ter auxiliado a irmã anteriormente, desde maio de 2017, e que a inicial pretendeu alcançar também esse intervalo sob o fundamento de existência de procuração. Todavia, não se mostra adequado equiparar automaticamente a atuação familiar anterior à investidura judicial ao exercício da curatela, cuja origem, extensão e regime jurídico são próprios. Esse entendimento é reforçado pela própria delimitação conferida pelo autor à demanda ao justificar a distribuição por dependência. Naquela oportunidade, afirmou expressamente que a prestação de contas se referia ao encargo assumido pela requerida no processo de interdição. A apresentação de documentação referente ao período iniciado em maio de 2017 tampouco produz efeito de ampliar a responsabilidade jurídica da requerida. Ao contrário, a circunstância de Cleusdeth ter submetido voluntariamente ao controle judicial documentos referentes a período consideravelmente anterior à própria investidura como curadora constitui elemento relevante de transparência e boa-fé. Não seria razoável transformar a colaboração da requerida, que apresentou documentação além daquela correspondente ao período do encargo judicial, em fundamento para ampliar contra ela a extensão temporal da própria obrigação. Assim, o exame judicial das contas ficará limitado ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020. Da valoração da prova documental e das conclusões periciais A prova pericial constitui relevante elemento de auxílio à formação do convencimento judicial, mas suas conclusões não vinculam o julgador, a quem compete apreciar o trabalho técnico em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, parcela considerável da divergência entre as partes decorre do critério utilizado para aferição da suficiência documental das despesas. O autor sustentou durante a instrução que somente deveriam ser reconhecidos os gastos acompanhados de nota ou cupom fiscal. Essa premissa não pode ser acolhida. A administração examinada ocorreu em contexto essencialmente familiar e doméstico, abrangendo despesas com alimentação, medicamentos, empregados, cuidadores, transporte, moradia, higiene, saúde e demais necessidades cotidianas de Elizabeth. Muitas dessas relações foram estabelecidas com pessoas físicas, empregados domésticos e prestadores de serviços que não se encontram necessariamente sujeitos à obrigação tributária de emissão de nota fiscal. O próprio perito esclareceu que o recibo constitui documento hábil à comprovação do pagamento quando contém elementos que permitam identificar suficientemente a operação, não se confundindo a inexistência de nota fiscal com inexistência da própria despesa. Essa questão já havia sido expressamente enfrentada na decisão do Evento 269, quando se afastou a pretensão de invalidação genérica dos recibos simples. Não se exige, portanto, que uma curadora familiar mantenha escrituração com o mesmo grau de formalidade próprio de sociedade empresária ou de administrador profissional. Também não considero suficiente para afastar determinada despesa, isoladamente, o fato de o documento correspondente ter sido emitido em nome da requerida. Em administração dessa natureza, é natural que a pessoa encarregada dos cuidados realize diretamente aquisições ou pagamentos destinados à pessoa assistida. O que importa é a análise do conjunto probatório e a compatibilidade do gasto com a dinâmica da administração exercida. O mesmo se aplica aos pagamentos realizados em espécie. Embora essa modalidade proporcione menor rastreabilidade bancária, sua utilização não constitui irregularidade nem autoriza, por si só, presumir que os recursos tenham sido desviados para finalidade particular. A instrução foi extensa. A requerida apresentou volumoso conjunto documental, composto por extratos, planilhas, recibos, documentos trabalhistas e comprovantes referentes às despesas ordinárias e extraordinárias suportadas durante a administração. As contas foram submetidas a exame pericial e ao contraditório por largo período, tendo o expert prestado esclarecimentos em mais de uma oportunidade. Apesar disso, não foi demonstrada concretamente a existência, no período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020, de receita ocultada, despesa fictícia, transferência de valores em proveito pessoal da requerida ou utilização dos recursos para finalidade estranha aos interesses de Elizabeth. Também não foram identificadas notas fiscais em duplicidade, e o trabalho pericial não concluiu pela existência de dolo ou apropriação patrimonial. Por outro lado, a insurgência autoral contra a documentação permaneceu, em larga medida, fundada em objeção metodológica quanto à utilização de recibos simples, sem demonstração individualizada de falsidade, incompatibilidade material ou inexistência das despesas. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão do Evento 269. Não há fundamento, portanto, para afastar despesas inseridas no contexto da administração apenas em razão da forma documental empregada para sua comprovação. Da conduta da requerida A conduta da requerida ao longo da administração e do processo também deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório. Embora tenha sido investida judicialmente na curatela apenas em 11/12/2018, Cleusdeth apresentou espontaneamente documentação referente a período iniciado em maio de 2017. A apresentação de contas relativas a intervalo anterior àquele que ora se reconhece como juridicamente exigível constitui dado objetivo revelador de postura colaborativa e transparente. A requerida não restringiu a documentação ao período estritamente correspondente à curatela, submetendo ao exame das partes, do perito e do Juízo movimentações muito anteriores à sua investidura judicial. Além disso, apresentou extratos e comprovantes em grande quantidade, submeteu-se à perícia e respondeu às questões suscitadas durante a instrução. Não há elemento concreto que demonstre ocultação deliberada de receitas, enriquecimento pessoal, apropriação de recursos ou emprego do patrimônio da curatelada em benefício particular da requerida. A prova produzida permite concluir, assim, que os recursos administrados no período da curatela foram destinados à manutenção de Elizabeth e às obrigações relacionadas à sua pessoa e ao seu patrimônio. Diante desse conjunto, considero regulares as contas relativas ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020. Os critérios estritamente formais utilizados em parte da análise pericial não justificam a desconsideração das despesas quando o conjunto probatório permite compreender sua inserção na administração da curatelada, inexistindo prova concreta de desvio, apropriação ou aplicação dos recursos em finalidade estranha aos interesses de Elizabeth. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à identificação do saldo patrimonial existente por ocasião do encerramento da curatela. Do saldo existente ao término da curatela Também não se mostra adequado adotar o saldo de R$ 15.212,75 constante da conclusão global da perícia. Esse resultado foi construído a partir do exame do período iniciado em maio de 2017 e da exclusão de despesas reputadas não comprovadas ao longo de todo esse intervalo, inclusive em momento muito anterior à curatela. Tampouco é possível utilizar, sem depuração, o saldo de R$ 6.146,98 indicado pelo perito ao final de maio de 2020. Esse valor resulta da reconstrução contábil realizada pelo expert a partir de período iniciado em maio de 2017 e, portanto, incorpora diferenças formadas antes do marco temporal reconhecido nesta sentença. Com efeito, na prestação originariamente apresentada pela requerida, o mês de dezembro de 2018 iniciou-se com saldo de R$ 106.100,62. Na reconstrução pericial, entretanto, o saldo inicial do mesmo mês foi fixado em R$ 108.789,71. Há, assim, diferença de R$ 2.689,09 já incorporada à reconstrução pericial em razão de movimentações e ajustes referentes ao período anterior à curatela. Como neste julgamento não se reconhece o dever de prestar contas relativamente ao intervalo anterior a 11/12/2018, tal diferença não pode ser transportada para o cálculo do saldo a cargo da requerida ao término do encargo judicial. Para a definição do resultado desta prestação de contas, deve-se, portanto, preservar a sequência contábil apresentada pela própria requerida quanto ao período da curatela, cujas despesas foram consideradas materialmente regulares à luz do conjunto probatório. Nessa sequência, ao final do mês de maio de 2020, a prestação apresentada registra saldo de R$ 3.466,79. O último lançamento daquele mês ocorreu em 27/05/2020, e Elizabeth faleceu em 28/05/2020, data em que, por força do falecimento da curatelada, extinguiu-se a curatela. O valor de R$ 3.466,79 corresponde, desse modo, ao saldo existente imediatamente antes da extinção do encargo e constitui o resultado a ser considerado nesta ação de prestação de contas da curatela. A circunstância de a requerida ter prosseguido realizando pagamentos em junho de 2020 não altera essa conclusão. A própria planilha demonstra que, após o falecimento, foram lançados pagamentos de padaria, energia elétrica, internet, notificação destinada ao autor, aluguel, honorários advocatícios, água, imposto de renda e outras despesas, que reduziram o saldo de R$ 3.466,79 para R$ 1.276,01. Essas movimentações são posteriores à extinção da curatela e, por isso, não integram as contas do exercício do encargo ora julgadas. Sua eventual legitimidade como despesas necessárias ao encerramento de obrigações deixadas por Elizabeth ou como encargos do espólio constitui questão distinta, que não pode ser utilizada para reduzir retroativamente o saldo existente em 28/05/2020. Isso não significa que tais pagamentos sejam reputados indevidos. Significa apenas que não pertencem ao período da curatela delimitado nesta sentença. Caso a requerida demonstre, em eventual cumprimento de sentença, que empregou parte do saldo remanescente após o óbito no pagamento de obrigações efetivamente pertencentes à falecida ou ao espólio, os valores poderão ser considerados para fins de abatimento, evitando-se enriquecimento sem causa, sem que isso altere o resultado das contas relativas ao período em que exerceu a curatela. A boa-fé reconhecida na administração não afasta a obrigação de entregar ao patrimônio sucessório o saldo efetivamente existente ao término do encargo. Trata-se de consequência normal da prestação de contas, sem caráter sancionatório e sem reconhecimento de conduta ilícita. Reconheço, portanto, como saldo da prestação de contas, na data de encerramento da curatela, o valor de R$ 3.466,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFIRO à requerida CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO os benefícios da gratuidade da justiça; b) JULGO REGULARES E APROVO as contas apresentadas por CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO relativamente ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020, correspondente ao exercício da curatela de ELIZABETH AFONSO CARRILHO; c) AFASTO a pretensão de inclusão, nesta prestação de contas decorrente da curatela, do período anterior a 11/12/2018; d) DECLARO, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a existência de saldo de R$ 3.466,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor do espólio de ELIZABETH AFONSO CARRILHO, correspondente ao valor remanescente da administração na data da extinção da curatela, constituindo a presente sentença título executivo judicial; e) CONDENO a requerida ao pagamento do saldo acima reconhecido, acrescido de correção monetária a partir de 28/05/2020 e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis, facultado, por ocasião do cumprimento de sentença, o abatimento de valores que a requerida demonstre terem sido efetivamente empregados, após o falecimento de Elizabeth, no pagamento de obrigações pertencentes à falecida ou ao espólio; f) REJEITO a pretensão de adoção do saldo de R$ 15.212,75 apurado pela perícia a partir do período global iniciado em maio de 2017, por compreender intervalo anterior à investidura da requerida como curadora e decorrer de critério de exclusão de despesas que não é integralmente adotado neste julgamento. Não reconheço prática dolosa, fraude, ocultação patrimonial ou apropriação indevida pela requerida, decorrendo a obrigação de pagamento exclusivamente da existência de saldo remanescente no patrimônio administrado por ocasião do término da curatela. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. A demanda mostrou-se necessária à obtenção judicial das contas, apresentadas pela requerida somente após a citação, e resultou na apuração de saldo em favor do patrimônio administrado. De outro lado, foram afastadas a pretensão de extensão da prestação de contas ao período anterior à curatela e as insurgências autorais destinadas à desconsideração das despesas com fundamento em critérios documentais que não foram acolhidos, tendo sido julgadas regulares as contas referentes ao período do encargo. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Em razão disso, atribuo a cada parte 50% das custas e despesas processuais. Considerando a natureza da demanda, o extenso volume documental, a realização de perícia contábil, a duração do processo e o fato de que os proveitos obtidos pelas partes não se mostram integralmente mensuráveis pelo saldo apurado ou pelo reduzido valor atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono de cada parte, a serem suportados pela parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das respectivas obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Divinópolis, 8 de setembro de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO
Autor MILHREN CARRILHO MATTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003070-78.2021.8.13.0223/MG AUTOR : MILHREN CARRILHO MATTAR ADVOGADO(A) : AMAURY SOIER (OAB MG098083) RÉU : CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO ADVOGADO(A) : SARAH CARRILHO DO COUTO (OAB MG207522) ADVOGADO(A) : ULICOM GONÇALVES RIOS FILHO (OAB MG202525) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MILHREN CARRILHO MATTAR em face de CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO , objetivando a prestação e posterior apuração das contas relativas à administração dos bens, rendimentos e recursos financeiros de ELIZABETH AFONSO CARRILHO, mãe do autor e irmã da requerida, falecida em 28/05/2020. Narrou o autor que é filho único e sucessor de Elizabeth, tendo sido nomeado inventariante nos autos nº 5005479-61.2020.8.13.0223. Relatou que a requerida ajuizou, em 02/08/2017, a ação de interdição nº 5004799-81.2017.8.13.0223, na qual lhe foi deferida a curatela provisória de Elizabeth em 11/12/2018 e, posteriormente, por sentença de 07/05/2019, a curatela definitiva. Sustentou, contudo, que a atuação da requerida na administração patrimonial teria se iniciado anteriormente à investidura judicial, em razão de procuração que lhe teria sido outorgada pela falecida, razão pela qual postulou que as contas abrangessem também o período anterior à curatela formal. Afirmou que Elizabeth possuía bens, participação societária na CAMPS - Clínica de Atendimento Médico Psicológico Ltda. e recebia benefício previdenciário, questionando a destinação das receitas e do patrimônio durante o período de administração. Requereu a citação da requerida para prestar contas ou contestar a ação, a realização de perícia contábil e, na hipótese de existência de saldo, a restituição dos valores pertencentes à falecida, além da gratuidade da justiça e dos consectários da sucumbência. A ação foi inicialmente processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis. Instado a esclarecer a distribuição por dependência, o autor informou, no Evento 9, que a demanda deveria ser vinculada aos autos da interdição nº 5004799-81.2017.8.13.0223, porque as contas exigidas decorriam da administração exercida pela requerida naquele contexto e o arquivamento da interdição decorrera do falecimento de Elizabeth. Posteriormente, em 03/03/2022, foi proferida decisão evento 11, ocasião em que o feito foi redistribuído por dependência, passando a tramitar perante este Juízo. O Ministério Público, no Evento 16, manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente interesse atual de incapaz, nos termos dos arts. 178 e 698 do CPC. No Evento 19, foi proferido despacho inicial, deferida ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas ou contestar a ação, com posterior vista ao requerente. Regularmente citada a requerida apresentou, no Evento 31, prestação de contas acompanhada de volumosa documentação, compreendendo planilhas, extratos bancários, recibos, notas e cupons fiscais, documentos relativos a empregados e encargos trabalhistas, despesas médicas, domésticas e outras relacionadas à manutenção de Elizabeth. Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Alegou que, embora sua nomeação judicial como curadora tenha ocorrido posteriormente, começou a auxiliar a irmã na organização pessoal e financeira em maio de 2017 e, por essa razão, apresentou espontaneamente contas referentes ao período compreendido entre maio de 2017 e junho de 2020. Esclareceu que a principal fonte de receitas da curatelada provinha dos lucros da clínica CAMPS, cujos repasses teriam sido interrompidos a partir de novembro de 2018, sendo retomados em outubro de 2019 em razão de tutela de urgência obtida em ação própria. Refutou, assim, a alegação de que Elizabeth teria recebido continuamente os valores indicados na inicial durante toda a administração. Defendeu a correção de sua atuação e afirmou que os recursos foram utilizados para custear empregados, encargos trabalhistas, alimentação, medicamentos, despesas domésticas e demais necessidades da irmã. Ao final, informou saldo de R$ 1.276,01, sendo R$ 137,39 mantidos em conta bancária de Elizabeth e R$ 1.138,62 em sua posse, requerendo a aprovação das contas. O autor foi intimado acerca da documentação apresentada e, diante de sua extensão e complexidade, requereu dilação de prazo para análise. Posteriormente, no Evento 43, questionou documentos e despesas apresentados pela requerida e requereu a realização de perícia técnica contábil, destinada à organização das contas e à apuração do saldo final. Despacho evento 49 designou audiência de tentativa de conciliação. Em audiência realizada em 29/08/2022, proposta a conciliação, sem êxito. Em seguida foi determinada a conclusão dos autos para designação de perito. Diante da natureza predominantemente documental da controvérsia e da necessidade de exame técnico das movimentações financeiras, foi determinada a realização de perícia contábil no despacho evento 64. Após sucessivas dificuldades para efetivação da prova e substituição de profissionais anteriormente nomeados, LUAN MENEZES GONÇALVES foi nomeado perito judicial em 21/10/2024, evento 168. Despacho evento 171, determinou a intimação das partes para as providências previstas no art. 465, §1º, do CPC; o autor apresentou quesitos no Evento 173, não tendo a requerida apresentado quesitos naquela oportunidade. O laudo foi juntado no Evento 205. A perícia foi desenvolvida mediante catalogação e organização dos documentos apresentados, correlacionando cada despesa aos respectivos comprovantes. Para cada mês foram confeccionados relatório analítico, demonstração de resultado pelo regime de caixa e comparativo entre receitas e despesas, além de quadro-resumo e balancete referentes ao período examinado. Em sua análise técnica, o expert identificou recibos emitidos em nome da própria curadora, documentos sem assinatura do recebedor, simples anotações manuscritas, cupons fiscais cuja conservação não permitia confirmar o conteúdo e situações relacionadas a adiantamentos salariais não abatidos da folha, circunstância que poderia indicar duplicidade de pagamento. Registrou, ainda, que parcela significativa das movimentações foi realizada em espécie, reduzindo a rastreabilidade dos pagamentos. Não obstante essas inconsistências, o perito consignou expressamente que os vícios encontrados não eram suficientes, isoladamente, para afirmar a existência de dolo na administração dos bens da curatelada. Acrescentou que vários recibos manuscritos continham assinatura dos recebedores e remeteu ao Juízo a análise jurídica quanto à sua validade. Em resposta aos quesitos do autor, a perícia apurou receitas totais de R$ 568.245,30 e despesas declaradas de R$ 574.711,09. Desconsideradas as despesas que o expert classificou como não suficientemente comprovadas, o total das despesas reconhecidas documentalmente foi calculado em R$ 563.454,54. Não foram identificadas notas fiscais em duplicidade. Quanto ao resultado final, o perito informou saldo positivo de R$ 3.956,20 quando considerados todos os lançamentos, inclusive aqueles reputados não comprovados, e saldo positivo de R$ 15.212,75 quando excluídas essas despesas da apuração. As partes foram intimadas acerca do laudo. O autor insurgiu-se, especialmente, contra a aceitação de recibos simples desacompanhados de nota ou cupom fiscal, sustentando que tais documentos não ofereceriam rastreabilidade suficiente e requerendo revisão do critério utilizado. A requerida também apresentou impugnação, questionando, entre outros aspectos, o período considerado pela perícia. Sustentou que a obrigação jurídica decorrente da curatela deveria alcançar apenas o intervalo iniciado em 11/12/2018, afirmando que a apresentação de documentos relativos a momento anterior teria ocorrido voluntariamente, por cautela e transparência. O perito prestou esclarecimentos no Evento 229. Quanto à insurgência do autor, esclareceu que grande parte dos recibos simples havia sido emitida por pessoas físicas não sujeitas à obrigação tributária de emissão de nota fiscal ou cupom fiscal e que o recibo poderia comprovar o pagamento desde que contivesse identificação adequada do pagador e do recebedor, descrição do serviço ou produto, valor, data, local e assinatura. Quanto ao marco temporal, explicou que adotou maio de 2017 porque a própria requerida apresentou contas a partir desse mês e porque a inicial afirmava que ela já exercia a administração patrimonial naquele período, ressalvando expressamente que caberia ao Juízo definir a extensão jurídica da obrigação. Foram apresentados novos questionamentos. No Evento 263, o autor reiterou a objeção ao critério de validação dos recibos simples, sustentando ser necessária documentação fiscal correspondente. Decisão evento 269, indeferiu novo pedido de esclarecimentos, por se considerar suficientemente elucidada a prova técnica. Consignou-se que a ausência de nota fiscal, por si só, não tornaria imprestável recibo emitido por pessoa física não obrigada à emissão do documento fiscal, e que o autor não havia individualizado concretamente os recibos cuja autenticidade ou correspondência pretendia infirmar. Registrou-se, ainda, que a controvérsia relativa ao marco inicial da responsabilidade da requerida, maio de 2017 ou 11/12/2018, constituía questão jurídica a ser resolvida por ocasião da sentença. A instrução probatória foi encerrada, com determinação de apresentação sucessiva de alegações finais. No Evento 279, o autor apresentou alegações finais. Sustentou que a perícia confirmou a existência de diversas despesas sem documentação suficiente, mencionando recibos sem assinatura, comprovantes genéricos, documentos emitidos em nome de terceiros, anotações manuscritas e cupons ilegíveis. Destacou que o trabalho técnico havia apurado receitas totais de R$ 568.245,30, despesas declaradas de R$ 574.711,09 e despesas consideradas comprovadas de R$ 563.454,54, ressaltando a existência de diferença de aproximadamente R$ 11.256,55 entre o montante declarado e aquele reconhecido documentalmente. Requereu a não aprovação integral das contas, a exclusão das despesas não comprovadas e a responsabilização da requerida pelo saldo devido. A requerida apresentou alegações finais no Evento 284. Reiterou que o período juridicamente exigível deveria compreender apenas 11/12/2018 a junho de 2020; sustentou que a documentação anterior fora espontaneamente fornecida e não poderia ampliar retroativamente as obrigações inerentes à curatela. Defendeu a regularidade substancial das contas, afirmando que os valores administrados foram destinados à manutenção, saúde, alimentação, empregados e demais necessidades de Elizabeth. Alegou que eventuais falhas formais não demonstrariam apropriação ou desvio e destacou a inexistência de prova de enriquecimento próprio, fraude ou má-fé. Ao final, requereu a aprovação das contas e o afastamento de saldo devedor ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas e eventual apuração do saldo somente após a delimitação do período juridicamente exigível. O Ministério Público reiterou durante o curso da instrução não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória. Encerradas as manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento no Evento 285. É o relatório. Decido. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta relativa e passível de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida formulou expressamente o pedido ao apresentar as contas, instruindo-o com declaração de hipossuficiência. Não identifico nos autos elementos objetivos suficientes para infirmar a presunção legal. Defiro, portanto, à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passo ao mérito. A ação de exigir contas é ordinariamente estruturada em duas fases: na primeira, examina-se a existência do dever de prestá-las; na segunda, aprecia-se a regularidade das contas apresentadas e se apura eventual saldo. No caso concreto, entretanto, uma vez citada, a requerida não recusou a obrigação relativamente ao exercício da curatela, mas apresentou diretamente as contas no Evento 31, acompanhadas de extensa documentação. A partir desse momento, toda a atividade processual concentrou-se no exame das contas efetivamente apresentadas. O autor as impugnou, houve produção de perícia contábil, sucessivos esclarecimentos do expert e alegações finais de ambas as partes. Assim, estando as contas já prestadas e integralmente submetidas ao contraditório e à instrução probatória, não se mostra necessária, neste momento, a prolação de pronunciamento autônomo destinado exclusivamente a determinar sua apresentação. A controvérsia encontra-se madura para julgamento definitivo quanto à extensão temporal, à regularidade das contas e ao saldo, na forma do art. 552 do CPC. Do período submetido à prestação de contas Quanto ao marco temporal, é incontroverso que Cleusdeth foi investida judicialmente na curatela provisória de Elizabeth em 11/12/2018, tornando-se definitiva a nomeação por sentença de 07/05/2019. Foi a partir da investidura judicial que passaram a incidir de forma inequívoca os poderes, deveres e responsabilidades inerentes ao exercício da curatela, entre os quais o dever de prestar contas da administração dos bens e rendimentos da pessoa submetida ao encargo. A curatela extinguiu-se com o falecimento de Elizabeth, ocorrido em 28/05/2020. É certo que a requerida informou ter auxiliado a irmã anteriormente, desde maio de 2017, e que a inicial pretendeu alcançar também esse intervalo sob o fundamento de existência de procuração. Todavia, não se mostra adequado equiparar automaticamente a atuação familiar anterior à investidura judicial ao exercício da curatela, cuja origem, extensão e regime jurídico são próprios. Esse entendimento é reforçado pela própria delimitação conferida pelo autor à demanda ao justificar a distribuição por dependência. Naquela oportunidade, afirmou expressamente que a prestação de contas se referia ao encargo assumido pela requerida no processo de interdição. A apresentação de documentação referente ao período iniciado em maio de 2017 tampouco produz efeito de ampliar a responsabilidade jurídica da requerida. Ao contrário, a circunstância de Cleusdeth ter submetido voluntariamente ao controle judicial documentos referentes a período consideravelmente anterior à própria investidura como curadora constitui elemento relevante de transparência e boa-fé. Não seria razoável transformar a colaboração da requerida, que apresentou documentação além daquela correspondente ao período do encargo judicial, em fundamento para ampliar contra ela a extensão temporal da própria obrigação. Assim, o exame judicial das contas ficará limitado ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020. Da valoração da prova documental e das conclusões periciais A prova pericial constitui relevante elemento de auxílio à formação do convencimento judicial, mas suas conclusões não vinculam o julgador, a quem compete apreciar o trabalho técnico em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, parcela considerável da divergência entre as partes decorre do critério utilizado para aferição da suficiência documental das despesas. O autor sustentou durante a instrução que somente deveriam ser reconhecidos os gastos acompanhados de nota ou cupom fiscal. Essa premissa não pode ser acolhida. A administração examinada ocorreu em contexto essencialmente familiar e doméstico, abrangendo despesas com alimentação, medicamentos, empregados, cuidadores, transporte, moradia, higiene, saúde e demais necessidades cotidianas de Elizabeth. Muitas dessas relações foram estabelecidas com pessoas físicas, empregados domésticos e prestadores de serviços que não se encontram necessariamente sujeitos à obrigação tributária de emissão de nota fiscal. O próprio perito esclareceu que o recibo constitui documento hábil à comprovação do pagamento quando contém elementos que permitam identificar suficientemente a operação, não se confundindo a inexistência de nota fiscal com inexistência da própria despesa. Essa questão já havia sido expressamente enfrentada na decisão do Evento 269, quando se afastou a pretensão de invalidação genérica dos recibos simples. Não se exige, portanto, que uma curadora familiar mantenha escrituração com o mesmo grau de formalidade próprio de sociedade empresária ou de administrador profissional. Também não considero suficiente para afastar determinada despesa, isoladamente, o fato de o documento correspondente ter sido emitido em nome da requerida. Em administração dessa natureza, é natural que a pessoa encarregada dos cuidados realize diretamente aquisições ou pagamentos destinados à pessoa assistida. O que importa é a análise do conjunto probatório e a compatibilidade do gasto com a dinâmica da administração exercida. O mesmo se aplica aos pagamentos realizados em espécie. Embora essa modalidade proporcione menor rastreabilidade bancária, sua utilização não constitui irregularidade nem autoriza, por si só, presumir que os recursos tenham sido desviados para finalidade particular. A instrução foi extensa. A requerida apresentou volumoso conjunto documental, composto por extratos, planilhas, recibos, documentos trabalhistas e comprovantes referentes às despesas ordinárias e extraordinárias suportadas durante a administração. As contas foram submetidas a exame pericial e ao contraditório por largo período, tendo o expert prestado esclarecimentos em mais de uma oportunidade. Apesar disso, não foi demonstrada concretamente a existência, no período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020, de receita ocultada, despesa fictícia, transferência de valores em proveito pessoal da requerida ou utilização dos recursos para finalidade estranha aos interesses de Elizabeth. Também não foram identificadas notas fiscais em duplicidade, e o trabalho pericial não concluiu pela existência de dolo ou apropriação patrimonial. Por outro lado, a insurgência autoral contra a documentação permaneceu, em larga medida, fundada em objeção metodológica quanto à utilização de recibos simples, sem demonstração individualizada de falsidade, incompatibilidade material ou inexistência das despesas. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão do Evento 269. Não há fundamento, portanto, para afastar despesas inseridas no contexto da administração apenas em razão da forma documental empregada para sua comprovação. Da conduta da requerida A conduta da requerida ao longo da administração e do processo também deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório. Embora tenha sido investida judicialmente na curatela apenas em 11/12/2018, Cleusdeth apresentou espontaneamente documentação referente a período iniciado em maio de 2017. A apresentação de contas relativas a intervalo anterior àquele que ora se reconhece como juridicamente exigível constitui dado objetivo revelador de postura colaborativa e transparente. A requerida não restringiu a documentação ao período estritamente correspondente à curatela, submetendo ao exame das partes, do perito e do Juízo movimentações muito anteriores à sua investidura judicial. Além disso, apresentou extratos e comprovantes em grande quantidade, submeteu-se à perícia e respondeu às questões suscitadas durante a instrução. Não há elemento concreto que demonstre ocultação deliberada de receitas, enriquecimento pessoal, apropriação de recursos ou emprego do patrimônio da curatelada em benefício particular da requerida. A prova produzida permite concluir, assim, que os recursos administrados no período da curatela foram destinados à manutenção de Elizabeth e às obrigações relacionadas à sua pessoa e ao seu patrimônio. Diante desse conjunto, considero regulares as contas relativas ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020. Os critérios estritamente formais utilizados em parte da análise pericial não justificam a desconsideração das despesas quando o conjunto probatório permite compreender sua inserção na administração da curatelada, inexistindo prova concreta de desvio, apropriação ou aplicação dos recursos em finalidade estranha aos interesses de Elizabeth. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à identificação do saldo patrimonial existente por ocasião do encerramento da curatela. Do saldo existente ao término da curatela Também não se mostra adequado adotar o saldo de R$ 15.212,75 constante da conclusão global da perícia. Esse resultado foi construído a partir do exame do período iniciado em maio de 2017 e da exclusão de despesas reputadas não comprovadas ao longo de todo esse intervalo, inclusive em momento muito anterior à curatela. Tampouco é possível utilizar, sem depuração, o saldo de R$ 6.146,98 indicado pelo perito ao final de maio de 2020. Esse valor resulta da reconstrução contábil realizada pelo expert a partir de período iniciado em maio de 2017 e, portanto, incorpora diferenças formadas antes do marco temporal reconhecido nesta sentença. Com efeito, na prestação originariamente apresentada pela requerida, o mês de dezembro de 2018 iniciou-se com saldo de R$ 106.100,62. Na reconstrução pericial, entretanto, o saldo inicial do mesmo mês foi fixado em R$ 108.789,71. Há, assim, diferença de R$ 2.689,09 já incorporada à reconstrução pericial em razão de movimentações e ajustes referentes ao período anterior à curatela. Como neste julgamento não se reconhece o dever de prestar contas relativamente ao intervalo anterior a 11/12/2018, tal diferença não pode ser transportada para o cálculo do saldo a cargo da requerida ao término do encargo judicial. Para a definição do resultado desta prestação de contas, deve-se, portanto, preservar a sequência contábil apresentada pela própria requerida quanto ao período da curatela, cujas despesas foram consideradas materialmente regulares à luz do conjunto probatório. Nessa sequência, ao final do mês de maio de 2020, a prestação apresentada registra saldo de R$ 3.466,79. O último lançamento daquele mês ocorreu em 27/05/2020, e Elizabeth faleceu em 28/05/2020, data em que, por força do falecimento da curatelada, extinguiu-se a curatela. O valor de R$ 3.466,79 corresponde, desse modo, ao saldo existente imediatamente antes da extinção do encargo e constitui o resultado a ser considerado nesta ação de prestação de contas da curatela. A circunstância de a requerida ter prosseguido realizando pagamentos em junho de 2020 não altera essa conclusão. A própria planilha demonstra que, após o falecimento, foram lançados pagamentos de padaria, energia elétrica, internet, notificação destinada ao autor, aluguel, honorários advocatícios, água, imposto de renda e outras despesas, que reduziram o saldo de R$ 3.466,79 para R$ 1.276,01. Essas movimentações são posteriores à extinção da curatela e, por isso, não integram as contas do exercício do encargo ora julgadas. Sua eventual legitimidade como despesas necessárias ao encerramento de obrigações deixadas por Elizabeth ou como encargos do espólio constitui questão distinta, que não pode ser utilizada para reduzir retroativamente o saldo existente em 28/05/2020. Isso não significa que tais pagamentos sejam reputados indevidos. Significa apenas que não pertencem ao período da curatela delimitado nesta sentença. Caso a requerida demonstre, em eventual cumprimento de sentença, que empregou parte do saldo remanescente após o óbito no pagamento de obrigações efetivamente pertencentes à falecida ou ao espólio, os valores poderão ser considerados para fins de abatimento, evitando-se enriquecimento sem causa, sem que isso altere o resultado das contas relativas ao período em que exerceu a curatela. A boa-fé reconhecida na administração não afasta a obrigação de entregar ao patrimônio sucessório o saldo efetivamente existente ao término do encargo. Trata-se de consequência normal da prestação de contas, sem caráter sancionatório e sem reconhecimento de conduta ilícita. Reconheço, portanto, como saldo da prestação de contas, na data de encerramento da curatela, o valor de R$ 3.466,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFIRO à requerida CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO os benefícios da gratuidade da justiça; b) JULGO REGULARES E APROVO as contas apresentadas por CLEUSDETH AFONSO CARRILHO DO COUTO relativamente ao período compreendido entre 11/12/2018 e 28/05/2020, correspondente ao exercício da curatela de ELIZABETH AFONSO CARRILHO; c) AFASTO a pretensão de inclusão, nesta prestação de contas decorrente da curatela, do período anterior a 11/12/2018; d) DECLARO, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a existência de saldo de R$ 3.466,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor do espólio de ELIZABETH AFONSO CARRILHO, correspondente ao valor remanescente da administração na data da extinção da curatela, constituindo a presente sentença título executivo judicial; e) CONDENO a requerida ao pagamento do saldo acima reconhecido, acrescido de correção monetária a partir de 28/05/2020 e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis, facultado, por ocasião do cumprimento de sentença, o abatimento de valores que a requerida demonstre terem sido efetivamente empregados, após o falecimento de Elizabeth, no pagamento de obrigações pertencentes à falecida ou ao espólio; f) REJEITO a pretensão de adoção do saldo de R$ 15.212,75 apurado pela perícia a partir do período global iniciado em maio de 2017, por compreender intervalo anterior à investidura da requerida como curadora e decorrer de critério de exclusão de despesas que não é integralmente adotado neste julgamento. Não reconheço prática dolosa, fraude, ocultação patrimonial ou apropriação indevida pela requerida, decorrendo a obrigação de pagamento exclusivamente da existência de saldo remanescente no patrimônio administrado por ocasião do término da curatela. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. A demanda mostrou-se necessária à obtenção judicial das contas, apresentadas pela requerida somente após a citação, e resultou na apuração de saldo em favor do patrimônio administrado. De outro lado, foram afastadas a pretensão de extensão da prestação de contas ao período anterior à curatela e as insurgências autorais destinadas à desconsideração das despesas com fundamento em critérios documentais que não foram acolhidos, tendo sido julgadas regulares as contas referentes ao período do encargo. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Em razão disso, atribuo a cada parte 50% das custas e despesas processuais. Considerando a natureza da demanda, o extenso volume documental, a realização de perícia contábil, a duração do processo e o fato de que os proveitos obtidos pelas partes não se mostram integralmente mensuráveis pelo saldo apurado ou pelo reduzido valor atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono de cada parte, a serem suportados pela parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das respectivas obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Divinópolis, 8 de setembro de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito