5003070-55.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5003070-55.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO PAULA DA SILVA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DIEGO BESSA DA SILVA, VINÍCIUS FERREIRA ALVES, KAINAN HENRIQUE ALVES, KAUAN GOMES SILVA e MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de maio de 2025, por volta das 19h11min, na estrada principal da Almécega, acesso rural ao bairro Frutal III, nesta urbe e comarca, o denunciado Diego Bessa da Silva foi surpreendido por guarnição da Polícia Militar em patente situação de traficância. Na ocasião, o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GSN6J30, e trazia consigo, ocultos em suas vestes íntimas, 29 (vinte e nove) papelotes de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um aparelho celular Motorola G34 (ID 10651553335 e 10651553339). Ato contínuo, a partir do acesso voluntariamente franqueado pelo flagranteado ao seu dispositivo móvel, a Polícia Civil deflagrou investigação que descortinou a existência de uma estruturada associação criminosa. Apurou-se que Marcelo Paula da Silva Júnior (vulgo "Neguinho" ou "Marcelin Jr") figurava como líder do grupo criminoso, emitindo ordens, gerenciando a contabilidade via PIX e coordenando o preparo dos entorpecentes. Kauan Gomes Silva e Kainan Henrique Alves atuavam na aquisição de insumos (ácido bórico, cafeína) e no preparo ("virar" a droga) em espécie de laboratório, além da distribuição. Por fim, Vinícius Ferreira Alves (vulgo "Lombriga") e o próprio Diego figuravam como "braços operacionais" da traficância, executando as entregas a usuários pulverizados na cidade. Os réus foram citados e apresentaram suas respectivas Defesas Prévias, suscitando teses preliminares de nulidade probatória e requereram a absolvição. A denúncia foi recebida (ID 10695359184). Durante a instrução criminal, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação (Cabo PM Jordan, Delegado Dr. Fabrício e Investigador João Pedro), bem como das testemunhas e informantes arrolados pelas defesas (David, Gustavo, Caio, Jean, Ana Patrícia e Iuri). Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus, os quais invocaram o direito constitucional ao silêncio (ID 10705952648). Em sede de alegações finais por memoriais (ID. 10710893056), o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos acusados nos exatos termos da denúncia, requerendo o afastamento do tráfico privilegiado, a incidência de concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o crime de associação para o tráfico, bem como a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos (ID 10710893056). A Defensoria Pública, atuando em favor de Diego Bessa e Vinícius Ferreira, suscitou a nulidade do acesso ao celular por caracterizar fishing expedition e a quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pugnou pela absolvição do delito associativo e, subsidiariamente, fixação de regime brando (ID 10716623372). A defesa de Kainan Henrique arguiu a absolvição por ausência de materialidade (não apreensão de drogas em seu poder) e nulidade da prova digital pela ausência de hash primitivo (ID 10717000104). A defesa de Kauan Gomes invocou a imprestabilidade dos prints extraídos do celular por inobservância à ABNT NBR ISO/IEC 27037/2013 e ausência de prova robusta do tráfico (ID 10718870099). A defesa de Marcelo Paula invocou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica independente no aparelho, pleiteou a nulidade das provas por contaminação e a absolvição por inexistência de flagrante próprio, opondo-se aos danos morais coletivos (ID 10717846438). É, no que basta, o sintético relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com estrita observância aos ditames legais, não havendo vícios a sanar de ofício. A persecução penal garantiu aos acusados o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, pendem de análise teses preliminares aventadas pelas defesas as quais passo, doravante, a refutar pontualmente, dada a necessidade de exaurimento e estabilização da lide. II.1. DA EMENDATIO LIBELLI, DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS II.1.1. DA EMENDATIO LIBELLI (Artigo 383 do Código de Processo Penal) Inicialmente, cumpre fazer importante e indispensável esclarecimento acerca do enquadramento típico da conduta imputada aos réus, principalmente, ao réu Kainan Henrique Alves. Argumenta a Defesa de Kainan que o pedido de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06) formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais constituiria vedada "inovação acusatória", sob o fundamento de que o acusado não fora indiciado por tal delito no relatório policial, bem como pela capitulação contida na denúncia ter feito menção genérica ao art. 35 da dita Lei. A tese defensiva é improcedente. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, segundo o qual o acusado defende-se estritamente dos fatos materiais e concretos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica formalmente atribuída pelo órgão acusador (narra mihi factum dabo tibi jus). A conclusão do relatório inquisitorial elaborado pela Autoridade Policial não possui qualquer condão vinculativo sobre o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição da República). A denúncia (ID 10652704488) descreveu de forma minuciosa, clara e inequívoca a conduta fática de todos os réus, apontando a participação de cada um deles na traficância realizada pelo grupo criminoso, tais como aquisição de insumos (como ácido bórico e cafeína), no financiamento de quotas-partes de matérias-primas ("óleo"), na preparação/refino de cocaína, na tesouraria dos lucros e no transporte da carga para a venda. Tais fatos materiais, fartamente expostos na exordial e submetidos ao contraditório durante toda a instrução processual, subsumem-se perfeitamente aos tipos penais dos artigos 33, caput, e § 1º, inciso I (preparar, fabricar, adquirir e fornecer matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas), e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de hipótese clássica de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, em que o Magistrado, sem modificar qualquer elemento da descrição fática contida na denúncia, atribui ao fato a definição jurídica correta. Como os fatos foram plenamente narrados e sobre eles se exerceu o contraditório, não há que se falar em mutação da imputação (mutatio libelli - art. 384, CPP), tampouco em afronta à ampla defesa. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, ARRESTO DE BENS E VALORES, QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PRELIMINAR DE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE - NULIDADE DAS DECISÕES PRIMEVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES E BENS BLOQUEADOS - SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA AUTORIDADE POLICIAL - CONCLUSÃO QUE NÃO VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO -LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO REMANESCENTE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. - É extemporâneo o recurso quando interposto fora do quinquídio legal, não podendo, por tal motivo, ser conhecido - Se as decisões combatidas trazem em seus corpos fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de motivação - Determinada pelo Juízo primevo a liberação parcial dos valores e bens bloqueados, está configurada a superveniente perda parcial do objeto recursal, com o exame da irresignação quanto às questões remanescentes - A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, o qual, após analisar a peça informativa, pode requerer novas diligências, valer-se de outros elementos para a opinio delicti, pedir o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia, ainda que o acusado não tenha sido indiciado. Precedente do c. STJ - "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime". Precedentes do STJ -É imperiosa a manutenção da medida cautelar patrimonial quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, dispensando a prova concreta da dilapidação dos bens. (TJ-MG - Apelação Criminal: 51310120620248130024, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2025). Grifo meu. II.1.2. Da alegada ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular sem prévia autorização judicial A Defensoria Pública levanta a pecha de ilicitude probatória sob o argumento de que o acesso aos dados do aparelho Motorola G34, apreendido com Diego Bessa, teria ocorrido sem mandado judicial, o que consubstanciaria fishing expedition. A tese defensiva é improcedente. O direito à privacidade, conquanto possua assento constitucional (art. 5º, X e XII, CF), não se reveste de caráter absoluto, comportando flexibilização, sobretudo quando há a disposição voluntária do titular da garantia. Consoante o farto acervo dos autos (Relatórios e depoimento do Delegado de Polícia, Dr. Fabrício), restou extreme de dúvidas que o corréu Diego Bessa da Silva, ao ser preso em flagrante com 29 papelotes de cocaína, forneceu voluntariamente a senha e autorizou expressamente o acesso aos dados de seu aparelho celular para os agentes estatais. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica ao chancelar a legalidade da prova obtida sob esta moldura fática: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida ( AgRg no HC n. 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017)."2. No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular, tendo em vista que a prova obtida pela autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 775014 SP 2022/0313426-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Grifo meu. Inexiste, portanto, fishing expedition quando o Estado-investigador adentra em recinto de dados cuja porta foi voluntariamente aberta pelo próprio flagranteado, convertendo o que seria violação de privacidade em um legítimo e regular exercício de persecução penal estribado em justa causa flagrancial. Preliminar rejeitada. II.1.3. Da alegada Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital (Inidoneidade dos Prints e Ausência de Hash Primário) As defesas de todos os acusados insurgem-se de forma coordenada contra a higidez da prova digital (mensagens de WhatsApp), alegando que o investigador de Polícia Civil realizou o acesso direto, transferiu prints para seu aparelho particular via Bluetooth, excluiu arquivos na fonte, e que o cálculo hash apenas se deu no computador da Delegacia. Não obstante o esforço hermenêutico das defesas na tentativa de importar um preciosismo formalista para o rito penal pátrio, a tese é de impertinência e não resiste a um escrutínio sério e focado no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O sistema processual penal brasileiro repudia o reconhecimento de nulidades com o fito exclusivo de reverenciar a forma pela forma. A quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não conduz à inadmissibilidade automática e inexorável da prova. É ônus inarredável da defesa apontar, de forma concreta e palpável, qual diálogo foi adulterado, qual áudio foi forjado ou qual montagem fraudulenta foi inserida no contexto incriminador. No caso em tela, o Investigador João Pedro, sob o crivo da ampla defesa, foi cristalino e retilíneo em seu ofício: diante do risco de deleção remota dos dados via espelhamento de WhatsApp Web (uma vez que os corréus poderiam derrubar a sessão), adotou a cautela tática de fotografar (prints) a tela do aparelho apreendido e exportá-los. O policial afirmou taxativamente que apenas deletou do aparelho de Diego os próprios prints de tela e vídeos que ele (policial) gerou durante a extração para não superlotar a memória, mas que jamais apagou qualquer conversa original mantida entre os réus. As defesas apegam-se ao relatório do sistema Cellebrite, feito um ano depois, que atestou exclusão de arquivos após a data do flagrante. Ora, as exclusões apontadas pelo sistema pericial israelense coadunam-se exatamente com a narrativa do policial: exclusão dos prints residuais. Ademais o Superior Tribunal de Justiça é incisivo em repelir esta tese defensiva: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifo meu. Por fim, ressalto que as provas não orbitam sozinhas. Há uma convergência entre os dados digitais transcritos no relatório inicial e a posterior extração pericial oficial do Cellebrite. Eventual desvio de protocolo de custódia resta amplamente sanado pela materialidade realística do conteúdo. Rejeito a preliminar. II.1.4. Do suposto Cerceamento de Defesa pelo indeferimento de Perícia Técnica Complementar A defesa de Marcelo Paula da Silva Júnior aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento, por este juízo, da realização de nova perícia nos dados do Cellebrite por assistente técnico particular. Outra tese que não merece acolhimento. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o Magistrado não é mero chancelador de requerimentos probatórios. O juiz é o destinatário final da prova, detendo a prerrogativa indeclinável de rechaçar diligências estéreis. A defesa recebeu o HD externo contendo o espelhamento bruto extraído do aparelho de Diego pelo laboratório CIBERLAB de Uberaba (Cellebrite). Caberia à defesa, em sede de memoriais, trazer o parecer de seu assistente técnico apontando as adulterações nos metadados que justificassem a imprestabilidade da prova. Todavia, limitou-se a relatar, no campo da hipótese, a contaminação probatória. O Estado não está obrigado a paralisar o curso natural da marcha processual penal (buscando a entrega da prestação jurisdicional) para aguardar conjecturas tecnológicas que a própria defesa, munida da cópia integral, não se dignou a materializar documentalmente. Cerceamento inexistente. Preliminar rechaçada. II.2. DO MÉRITO Ultrapassadas as barreiras preambulares, adentro ao acervo fático-probatório. A MATERIALIDADE DELITIVA encontra-se cristalinamente sedimentada e incontrastável por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10651553335), Auto de Apreensão atestando o recolhimento de 29 (vinte e nove) papelotes de pó, R$ 100,00 e do aparelho celular (ID 10651553339), Exame Preliminar de Constatação (ID 10651553362) e, soberanamente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo atestando tratar-se da substância entorpecente popularmente conhecida como Cocaína (Benzoilmetilecgonina), com massa bruta de 75,34g, de uso e comércio proscritos no território nacional. A AUTORIA DELITIVA, tanto em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33) quanto ao de associação para a mercância (art. 35), ressoa insofismável, não restando dúvida quanto à responsabilidade penal de todos os denunciados. Passo a detalhar a conduta e o feixe probatório de forma pormenorizada para cada réu, repudiando a tese de atipicidade e insuficiência probatória formulada de forma uníssona pelas defesas. II.2.1. Do Réu Diego Bessa da Silva A prisão de Diego foi o marco inicial que permitiu a derrocada da engrenagem delitiva. O réu foi flagrado na condução de sua motocicleta Honda Titan, adentrando no estacionamento de uma boate, local de difusão de drogas, portando em sua cueca 29 (vinte e nove) papelotes de cocaína, já embalados para entrega final, além da quantia fragmentada de cem reais. Em juízo, o policial militar Jordan Fernandes dos Santos, cujo depoimento goza de fé pública e ausência de suspeição, disse: "Quando ele notou nossa presença, ficou bem assustado e já falou que perdeu: 'Perdi, perdi' [...] localizamos com ele 29 porções de substância análoga a cocaína, totalmente embaladas". Como se tal evidência empírica não bastasse, o acesso ao celular de Diego mostrou que ele não era uma mera "mula" ocasional. Diego funcionava como um braço logístico ativo e dinâmico, dialogando sobre o refino, mistura de insumos e escalonamento financeiro das "paradas" com os demais corréus. A tese de silêncio do réu em juízo não desnatura a contundência da prova material e pericial amealhada. Autoria induvidosa nos delitos de tráfico e associação para o tráfico. II.2.2. Do Réu Marcelo Paula da Silva Júnior ("Neguinho" ou "Marcelin Jr") A defesa de Marcelo clama pela absolvição sob a alegação de que "com o réu nada foi apreendido". O crime de tráfico (artigo 33) ostenta a natureza de tipo misto alternativo, prevendo dezoito núcleos verbais. O Supremo Tribunal Federal, através da Teoria do Domínio do Fato (e da mera coautoria material), assevera de modo letal: o chefe da estrutura, que detém o domínio logístico da cadeia e profere o comando das remessas, responde pelo tráfico na medida em que a substância está em poder de seus asseclas e subalternos (entregadores). Este também é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico. III. Razões de decidir 3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento. 4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada. 5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese. 6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional. 7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente.IV. Dispositivo8. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001040318 PE 2025/0381787-8, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026). Grifo meu. Os relatórios periciais de extração do WhatsApp fulminam qualquer tese de inocência. O contato salvo como "Agro", atrelado ao número do PIX do réu, ostenta diálogos na madrugada do dia 27/12/2024 para o dia 28/12/2024. O réu Marcelo emite várias ordens sucessivas a Diego. Ademais, no dia 22/03/2025, o réu envia a Diego um vídeo preparando farta quantidade de cocaína, assumindo o controle da produção ("virar" a droga). Pelos diálogos travados no celular, percebe-se que Marcelo é o chefe da associação, o regente do grupo criminoso. Transcrevo abaixo trechos dos diálogos travados em 27/12/2024 entre Marcelo e Diego (ID 10651555696, págs. 3/5), nos quais Marcelo expede ordens diretas de entrega de cocaína em diversos endereços de Frutal: Marcelo: "Ow, e um lá na Grazi, lá onde era o bar do Agrari lá, leva um para ela lá, na Grazi lá." Marcelo: "Do Adebrair que o pix não caiu ainda, chegar lá você fala comigo aqui." Marcelo: "Ow, caiu o pix desse aí também, desse Debrair também, caiu aqui já." Marcelo: "O nome dele é Fernando aí, dessa rua Debrair, Fernando." Marcelo: "É para deixar no correio, entendeu? Essa Debrair aí é para deixar no Correio, essa Debrair aí." Diego: "Fechou, tô chegando aqui já [...] tô chegando aqui já." Marcelo: "Lá no Caju lá, perto do córrego lá, naquela... morre a rua lá, tá ligado? Vai lá." Marcelo: "Ow, uma lá na Veríssimo lá, o Renan lá. Dinheiro lá, beleza?" Marcelo: "Apaga lá e corrige, Renan é pix, entendeu? Apaga lá e corrige." Diego: "Fechou, é que eu marquei antes de entregar, você tinha mandado dinheiro aí." Marcelo: "Ow, uma para Meiriane Mesquita lá na pracinha da vila, entendeu? Uma lá para ela. Ow, ela foi pix." Marcelo: "Não, vê isso aí certinho, mano, porque o que que acontece, eu quero essa bagunça não... eu quero um por dia, entendeu, mano? Para ficar um bagulho bonitinho... para não ter problema depois, quero um por dia, certo? Remenda aí e me avisa, doido... caso não dê certo você pega a moto, não quero bagunça, mano, sem maldade." Marcelo: "Esse é lá no Renan, doido, lá no Renan lá, beleza? Foi pix, entendeu? Marca pix [...] Ow, e uma lá na conquista, no correio lá do mesmo jeito e uma lá no Moron, no correio também [...] tudo pix, entendeu? Renan aí, á na conquista e no Moron." Marcelo: "Ow, leva um lá no Waldemar Marchi também lá, dáquelas 100 gramas para o molequinho lá... Debrair Arantes, 58." Marcelo: "Esse Apolinário, aí, na hora que você for nesse Apolinário aí... na hora que chegar lá você me avisa pra mim avisar ela para sair lá de fora... que lá é dinheiro ela vai levar lá na sua mão lá, entendeu?" Ainda, em diálogo do dia 01/04/2025 (ID 10651555696, pág. 9), Marcelo orienta Diego a buscar drogas com sua própria irmã: Marcelo: "Cara, ah não, moço, agora que tá saindo daí, doido? Tem corre para soltar, uai... vai moço, desce aqui, corre que faz tempo que chamou já, mano. Pega com minha irmã aqui, doido, pega com minha irmã, tá com minha irmã aqui, vou te mandar o endereço aí... duas na dinheiro." Não resta dúvida de que Marcelo é o chefe do grupo criminoso, que manipula a droga, gerencia as contas bancárias (PIX) e comanda as entregas exercidas por Diego, Kauan e Vinícius. A alegação de ausência de apreensão física cede diante da prova cibernética que evidencia a posse indireta (teoria longa manus). Tráfico e associação para o tráfico amplamente caracterizados. II.2.3. Do Réu Kauan Gomes Silva A defesa de Kauan apela para o vácuo de materialidade. Mais uma vez, choca-se de frente contra as transcrições das mensagens. Kauan não só agia em simbiose com Diego nas entregas da mercadoria do patrão "Neguinho", como também almejava condutas principais no controle do valor arrecadado. A transcrição do diálogo em que Kauan gerencia finanças com Diego ("Aí no caso é 20 real seu e 20 real do Marcelo, dos 40, que ele tinha falado, entendeu?") demonstra que Kauan estava inserido na teia criminosa, controlando as quotas-partes das entregas ("corres"). Não fosse só, o diálogo em que Kauan se opõe a aumentar o pagamento de Diego ("Se você vender 20 por dia eu vou pagar 15, em cada. Aí se não vender nem 20 não tem como eu te pagar 15, uai") chancela que ele atuava também no repasse/subcontratação. Transcrevo o diálogo de 23/12/2024 entre Diego e Kauan Gomes (ID 10651555696, págs. 25/27), em que ambos negociam a compra de pedras de cocaína, refino com ácido bórico e acertam os valores dos "corres" e comissões: Diego: "Você não paga melhorzinho, uai. Se você pagasse melhorzinho eu ia pegar umas 10 dessa sua aí para nós levantar um dinheiro essa semana. Dez eu solto num estalo de dedos... Se me pagar os mesmos dez, os mesmos dez eu cobro do neguinho, uai." Kauan: "Você é gozador, né viado? O cara me paga esse preço aí também e você quer que eu pague mais caro para você. Eu não dou conta, uai." Diego: "Tô falando de mercadoria sua, nós não tá falando de mercadoria dele [...] você vai pagar 10 para eu vender dos meu corre." Kauan: "Então viado, mas tipo aqui... esses corre que você tem tinha... você tá pelo menos tinha que vender pelo menos 20 por dia. Se você vender 20 por dia eu vou pagar 15, em cada. Aí se não vender nem 20 não tem como eu te pagar 15, uai. Você é doido? Aí eu vou te pagar 15 para você vender 10 parada para eu te pagar 15 reais cada parada, aí eu saio para trás, uai." Diego: "Olha, se eu tivesse vendendo 20 parada por dia, dos meu corre, eu estava trabalhando para o neguinho? Fazendo mil reais por dia. Nem a linha do neguinho que tem o tanto de corre que tem não faz 20 todo dia... Final de semana faz [...]" Kauan: "Mas como é que eu vou te pagar 15 reais por parada, moço? Se eu vender 10 paradas eu vou pagar 15 reais por parada? Você tá ficando louco? Desse jeito aí até eu vou para a roça de madrugada." Diego: "Você me chamou para virar uma junto, depois eu falei que nós ia virar você me enrolou, enrolou e virou sozinho, uai." Kauan: "É, eu te enrolei, enrolei e virei sozinho... você arrumou? O trem... Você não arrumou, uai. Você fica aí enrolando, uai." Diego: "Uai, eu tenho quase tudo que você precisa, uai. Ácido bórico eu tenho uns 10kg só lá na casa de um colega meu... e a pedra eu tenho a 19." Kauan: "Uai, mas você falou que ia pegar pedra? Você não pegou, uai. Só falou o trem para nós virar, uai." Kauan: "Fechou, mais tarde nós vê, viado. Só mais tarde para pegar." Diego: "Não, de boa, fechou... Aí eu te ajudo nessa, entendeu? Eu te ajudo nessa sua que você virou sozinho para nós acabar com ela... A próxima nós vira junto, nós mete marcha, fechou. Aí um ajuda o outro na próxima. Só que aí você tem que maneirar, viado... Você não pode ficar usando igual você tá não, senão não tem lucro não, entendeu?" A prova demonstra inequivocamente que Kauan fabricava e comercializava cocaína em larga escala, associado aos demais denunciados. A autoria de Kauan no tráfico de drogas e no crime de associação para o tráfico resta cristalina. II.2.4. Do Réu Kainan Henrique Alves Tentou a defesa esquivar Kainan alegando tratar-se de meros "dois contatos espaçados". As mensagens interceptadas com a anuência do aparelho de Diego (16/03/2025) demonstram Kainan como peça principal no "laboratório" do tráfico, responsável por financiar os batismos de droga. Diego pergunta a Kainan se ele queria entrar na "virada" da droga ("Amanhã nós vai virar, vai querer entrar com a metade? Deu 300 reais de óleo... você compra 150 e eu 150"). Kainan anui efusivamente. E ainda cobra drogas em retalhos: "Eu precisava soltar 5 gramas para o corre de amanhã cedo, entendeu? Pegar hoje para soltar o corre de amanhã cedo". O núcleo do tipo penal do art. 33 também engloba "preparar", "produzir", "fabricar" e "adquirir". A atuação de Kainan no mercado paralelo de insumos de corte (cafeína, ácido bórico) associando-se ao intento comercial de entorpecentes preenche a integralidade da conduta antijurídica descrita no tipo. Transcrevo os diálogos dos dias 06/03/2025 e 16/03/2025 mantidos entre Diego e Kainan Henrique (ID 10651555696, págs. 29/30): Diego (06/03/2025): "Só que deixa eu falar para você, igual, vamos supor que nós pega umas 10 gramas de óleo, vai ser 10, aí vai ser 30 de ácido bórico, entendeu? Aí tem a cafeína, vai dar quase umas 100 gramas, entendeu? Nós pegar 10 de pedra eu manjo mais ou menos, entendeu? Não fica igual a dos cara não, tem que pegar um bórico, tem que deixar o trem secar certinho pro bagulho ficar bom, ficar branquinho. Cara que manja que nós podia chamar, não sei se você tem amizade, é o Kauan... Kauan quando ele quer virar ele vira uma top hein." Kainan: "Não, eu precisava soltar 5 gramas para o corre de amanhã cedo, entendeu? Pegar hoje para soltar o corre de amanhã cedo... ele passou até aqui para pegar, precisava de 5 gramas para hoje. Você tem os pininhos de 10 aí não para passar para nós?" Diego: "Mas depois nós vira um mesmo assim, uai... Qualquer coisa depois nós vira um e você e o Kauan. Você conversa com o Kauan? Kauan manja, depois nós chama ele e nós vira uma nós tudo, uai... aí nós vira um tanto bom." Kainan: "É, não bolo muito... eu não tenho nada contra ele não, entendeu? Mas se ele falar que dá, dá certo para mim, dá certo... dá certo para nós trabalhar, finalzinho agora eu tô pegando na moralzinha com os cara, filho, tá saindo direto. Meu primo, fechou então... nós vai conversando, beleza?" Em 16/03/2025, acertam a divisão dos custos dos insumos: Diego (16/03/2025): "Ou, deixa eu falar para você, deu certo lá o trem, nós vai fazer amanhã, entendeu? Amanhã nós vai virar, vai querer entrar com a metade? Deu 300 reais de óleo, entendeu? Você compra 300 eu dou 300... quer dizer você compra 150 e eu 150." (Kainan respondeu com duas mensagens de texto confirmando "SIM") Diego: "Tô só esperando o moleque responder aqui se tem o ácido bórico mesmo, aí já vou pegar o óleo com o João Vitor, aí se ele tiver eu te mando o pix aí e você manda os 150 do óleo, da sua parte. Kauanzinho que vai fazer, viado. Tem que só pagar o óleo, entendeu? Cafeína e os trem ele tinha tudo lá sobrando." A participação de Kainan no financiamento, aquisição de matérias-primas e preparação do entorpecente resta irrefutavelmente comprovada. Assim, a sua condenação é impositiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. II.2.5. Do Réu Vinícius Ferreira Alves (vulgo "Lombriga") Ficou demonstrado que Lombriga era o entregador ostensivo da associação criminosa. No diálogo de 07/02/2025 com o corréu Diego, descreveu sua devoção ao grupo: "Sempre, pode ficar de boa, pode contar comigo sempre, tá doido? [...] Porque o negócio não é brincadeira não, é droga, entendeu? Então a confiança é o que vale". E ainda: "O Kauan ficava demorando... Os cara falou que saía 6 entregas ali e o Marcelinho desligava o celular". A tentativa da defesa de produzir um álibi, trazendo dono de oficina mecânica para atestar que o réu quebrou a tíbia, não merece prosperar, na medida em que a atuação do narcotráfico não cessa com acidentes de trabalho lícito, e o próprio réu asseverou sua higidez operacional em áudios cristalinos e incontestes. A prova é robusta. Do crime autônomo de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei 11.343/06) As defesas pugnam pela absolvição sob o pretexto de inexistir animus associandi. Estariam os réus praticando um mero "concurso eventual" de agentes. Tal exegese não prospera. Para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas, faz-se mister a comprovação do dolo específico de se associar com permanência e estabilidade para a comercialização de drogas. O acervo probatório extraído dos autos demonstra uma autêntica "societas sceleris". Os extratos de WhatsApp cobrem, de forma documentada, o lapso contínuo que vai de dezembro de 2024 a maio de 2025. Não se está diante de um evento isolado onde sujeitos se juntam casualmente em uma esquina. Havia hierarquia vertical (Marcelo como cabeça do grupo), divisão de tarefas especializadas (Diego, Vinícius e Kauan nas entregas; Kainan na compra de insumos; Marcelo no refino e tesouraria) e contabilidade formalizada por envio de comprovantes de PIX. A logística diária, o fluxo intenso de entorpecentes madrugada adentro ("virar a noite nos corres") e a utilização de múltiplas motocicletas evidenciam profissionalismo do grupo. Todos, sem exceção, integravam com affectio societatis a organização criminosa, devendo incidir a regra do artigo 35. Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - §4º do Art. 33) Inexiste qualquer espaço hermenêutico para a aplicação da minorante insculpida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para os réus Diego, Vinícius e Kainan, ainda que estes não ostentem condenações definitivas. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) é um limitador lógico, absoluto e ontológico ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Se os agentes estão condenados por associação estável (e a prova dos autos revela dedicação diuturna e contumaz à atividade de entrega e fabricação de drogas ao longo de vários meses), resta estripado o requisito "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". O réu eventual não gerencia tabelas de preço de insumos, nem passa madrugadas repassando "pacotes de 10 reais" via PIX. Assim a minorante do privilégio deve ser afastada. Da Rejeição do Pedido de Danos Morais Coletivos (Art. 387, IV, CPP) A pretensão deduzida pelo Ministério Público a título de fixação de reparação mínima para "danos morais coletivos" merece rejeição. Consoante entendimento pacífico da Quinta Turma do STJ, a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica e apartada para demonstrar, quantificar e balizar o abalo à esfera moral coletiva, não sendo razoável nem cabível sua presunção in re ipsa tão somente pela ocorrência do tráfico. Ausente a instrução balizadora e o contraditório focado em montante financeiro difuso na exordial, julgo o pedido improcedente. Cito a Jurisprudência abaixo neste mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (TJ - REsp: 2144002 MG 2024/0172841-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Grifo meu. Afastadas as preliminares e consubstanciada a análise do mérito com as respectivas condenações, e à míngua de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus DIEGO BESSA DA SILVA, VINÍCIUS FERREIRA ALVES, KAINAN HENRIQUE ALVES, KAUAN GOMES SILVA e MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei 11.343/06. IV.1. DO RÉU DIEGO BESSA DA SILVA IV.1.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Presentes as atenuantes da menoridade relativa (o réu, nascido em 03/04/2006, possuía 19 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea colhida em sede policial. Reduzo a pena ao seu patamar mínimo legal, obstando reduções aquém deste limite por força da Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Inaplicável o privilégio do § 4º do art. 33 ante a sua condenação por associação ao tráfico nestes mesmos autos, restando evidenciada a dedicação rotineira a atividades criminosas. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV. 1.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Repetem-se as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Reduzo a sanção ao patamar base estipulado na lei. Pena intermediária: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.1.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais - DIEGO. Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Valor do dia-multa: Arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato, dadas as condições financeiras informadas. Detração: O réu encontra-se segregado cautelarmente desde 10/05/2025, totalizando mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão até o momento, montante que não autoriza modificação imediata do regime prisional que será fixado. Assim, deixo a detração para ser realizada pelo juízo da execução penal. Regime Inicial: Impõe-se a estipulação do regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b"), tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, eis que as sanções infligidas superam os limites estipulados nos respectivos diplomas legais, além do desfalque dos requisitos subjetivos frente ao vetor negativo. IV. 2. RÉU KAINAN HENRIQUE ALVES IV.2.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes ou agravantes. Pena inalterada. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Privilégio do tráfico denegado pela concomitante condenação por associação ao tráfico, indicativa de integração criminosa. Torno a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. IV.2.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda e Terceira Fases: Sem modificações. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.2.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAINAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. Detração: Computando-se a prisão provisória iniciada na instrução processual, mantém-se a sanção residual inalterada em seu regime estrutural. Assim, deixo a detração para ser realizada pelo juízo de execução penal. Regime Inicial: FECHADO, de forma imperiosa à luz do art. 33, §2º, "a" do CP, haja vista que o somatório ultrapassa expressamente os 8 anos de reclusão, além da circunstância gravosa já sopesada (natureza da droga). Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Pelos exatos fundamentos anteriores, a pena global excede os tetos de 4 anos e 2 anos estabelecidos pela legislação, tornando legalmente incabíveis as medidas despenalizadoras. IV.3. RÉU VINÍCIUS FERREIRA ALVES (LOMBRIGA) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes ou agravantes. Pena inalterada. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Privilégio do tráfico denegado pela concomitante condenação por associação ao tráfico, indicativa de integração criminosa. Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. IV.3.2 Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda e Terceira Fases: Sem modificações. Fixo a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.2.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAINAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Detração: A dedução do período de aprisionamento cautelar não gera, matematicamente, alteração do regime de cumprimento. Regime Inicial: FECHADO, ex vi do art. 33, §2º, "a" do Código Penal, eis que as penas somadas superam 8 (oito) anos de segregação, além do desvalor evidenciado na natureza gravosa do narcótico transacionado. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Rechaçados por expresso impedimento atrelado ao volume da pena privativa de liberdade sentenciada. IV.4. RÉU KAUAN GOMES SILVA 4.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 da LD) - Natureza: Desfavorável (cocaína, de nefasto potencial lesivo). (Art. 42 da LD) - Quantidade: neutro, tendo em vista que a quantidade da droga não extrapola do tipo penal. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Desfavoráveis. O réu enquadra-se na situação de multirreincidência, possuindo três condenações com trânsito em julgado antes dos crimes em julgamento. A fim de evitar bis in idem rechaçado pelos Tribunais Superiores, utilizo nesta primeira fase, de forma isolada, os autos de nº 5005526-17.2022.8.13.0271 (com trânsito em julgado consolidado em 16/06/2023) para macular exclusivamente o vetor de maus antecedentes. Demais vetores do art. 59: Culpabilidade, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima avaliados como neutros, não havendo desdobramentos adicionais nos autos. Pela incidência de 2 (duas) circunstâncias moduladoras negativas (Natureza e Antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime para cada circunstância judicial desfavorável, exaspero, assim, a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Pesa em desfavor do réu a agravante da dupla reincidência (art. 61, I, do CP), consubstanciada nos autos residuais de nº 5005782-91.2021.8.13.0271 e nº 0003724-69.2022.8.13.0271. Dada a pluralidade de repetições criminais específicas que sinalizam insistente desdém do réu para com a jurisdição, mostro-me imperativo incrementar a sanção em patamar superior a um sexto. Exaspero a pena na fração de 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 08 (oito) anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Sem atenuantes aplicáveis. Terceira Fase: Inexistem causas modificadoras. Reincidente de forma múltipla, inegável é o afastamento do redutor do art. 33, §4º. Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. IV.4.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 e Art. 59): Desfavoráveis a Natureza e Antecedentes (autos nº 5005526-17.2022). Demais circunstâncias são neutras. Sendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (natureza e antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para cada uma delas, exaspero, assim, a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. Segunda Fase: Incide a dupla reincidência (Autos nº 5005782-91.2021 e nº 0003724-69.2022). Exasperação em 1/5 (um quinto). Pena estabelecida em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. IV.4.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAUAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como 1800 (mil e oitocentos) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal. Detração: A manutenção em custódia cautelar não tem o condão de alterar a fixação do regime inicial de execução da pena. Regime Inicial: Imperativo que se ordene o regime FECHADO, seja pela quantificação do montante imposto (superior a oito anos), seja pela multirreincidência ostentada ou ainda pelos robustos registros desabonadores (Natureza, Antecedetnes). Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Indeferidos de plano, frente ao explícito choque limitador temporal. IV.5. RÉU MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR (MARCELIN JR) IV.5.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. Traficância focada em narcótico de grave repercussão neuropsiquiátrica, a cocaína. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutro, tendo em vista a quantidade considerada pequena do entorpecente apreendido. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Desfavoráveis. Acusado contumaz e multirreincidente. Emprego, nesta fase, a condenação pretérita dos autos nº 0015405-12.2017.8.13.0271. Demais circunstâncias do Art. 59: Culpabilidade, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima avaliadas como neutras. Com 2 (duas) valorações negativas, aplico a fração de 1/10 para cada uma delas, fixo a basilar em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes, mas agravam a reprimenda dois fatores. O primeiro: a reincidência residual baseada nos autos judiciais nº 0028261-03.2020.8.13.0271 e nº 0073545-39.2017.8.13.0271. O segundo: a agravante genérica de organização e liderança criminosa (Art. 62, I, do CP), vez que cabalmente comprovado, pelas extrações de dispositivos via investigações robustas, que o réu atuava como gerente mor ("patrão") articulando e instigando entregas. Face à cumulação (dupla reincidência + direção delituosa), exaspero a pena na fração combinada de 1/3 (um terço) (sendo 1/6 para a reincidência qualificada e 1/6 para a liderança). Dessa forma, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem majorantes ou minorantes que repousem no caso. Resta inaplicável o privilégio dado o histórico impeditivo do paciente e a associação. Torno definitiva a condenação ao tráfico em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. IV.5.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 e Art. 59): Desfavoráveis a Natureza e Antecedentes (autos nº 0015405-12.2017.8.13.0271). Demais neutras. Sendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (natureza e antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para cada uma delas, exaspero, assim, a pena ao patamar de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. Segunda Fase: Incide a dupla reincidência (nº 0028261-03.2020.8.13.0271 e nº 0073545-39.2017.8.13.0271) e a agravante do Art. 62, I (liderança estrutural). Agravo a pena-base em 1/3. Pena intermediária em 5 (cinco) anos, 10 (dez) mês e 12 (doze) dias de reclusão, e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 5 (cinco) anos, 10 (dez) mês e 12 (doze) dias de reclusão, e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa. IV.5.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – MARCELO Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como 1999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. Detração: Deixo a detração a ser realizada pelo juízo de execução penal, pois não alterará a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime Inicial: Imperioso e mandatório o cumprimento no REGIME FECHADO, seja em razão do somatório das sanções cominadas (art. 33, §2º, "a", do CP), seja pelo alto calibre de desvalor evidenciado na multirreincidência contumaz e na alta gestão liderada para entranhar narcóticos de pesada repercussão neurotóxica pela coletividade. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Afasto in totum as prerrogativas liberatórias dadas as vedações matemáticas restritivas explícitas nas normas mencionadas, além da reincidência em crime doloso. Condenação em Indenização mínima: Rejeito o pedido deduzido pelo Parquet para a fixação de valor mínimo para a reparação de Danos Morais Coletivos nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da já exarada inépcia probatória no campo cível instrucional (falta de balizamento e requerimento em momento inoportuno – ausência de instrução na denúncia e pedidos iniciais delimitados). Da Prisão Preventiva: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados, negando-lhes por completo e em definitivo o benefício de recorrerem do presente édito em liberdade. As circunstâncias fáticas, a prova contundente do engajamento estável na associação e os quantitativos de penas impostos exigem, inexoravelmente, a segregação cautelar para a inequívoca garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Determino a manutenção dos sentenciados na Unidade Prisional em que se encontram. Custas processuais: Condeno os acusados ao adimplemento das custas e expensas processuais correspondentes aos moldes do art. 804 do CPP, sendo eventual deferimento da suspensão e exigibilidade de pagamento da referida exação tributária em favor dos miseráveis afetos, deferidos e analisados no bojo temporal de competência do Juízo da Execução Penal, após trânsito desta. Da Destinação de Bens: a) Determino a incineração/destruição integral do entorpecente apreendido, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06. b) Decreto o PERDIMENTO da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GSN6J30, em favor da União, evidenciado o uso e submissão instrumental do veículo motor na distribuição das mercadorias da malha do tráfico. Fica autorizado o leilão, conversão em viatura de uso ou destinação a entidade beneficente sem fins lucrativos ou projeto assistencial afeto à SENAD ou aos Fundos de Segurança Pública, nos exatos termos contidos na praxe. c) Decreto o PERDIMENTO da quantia pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) captada nos autos em proveito do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Disposições Finais: Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins da suspensão cabível dos Direitos Políticos, nos moldes do art. 15, inciso III, da CRFB; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal (IIC/MG) para averbação; c) Proceda-se à extração/expedição das definitivas Guias de Execução Penal (GEP), com cadastramento sistêmico respectivo nos canais e portais do SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus de forma pessoal; cientifiquem-se os causídicos e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu KAINAN HENRIQUE ALVES
Réu KAUAN GOMES SILVA
Réu MARCELO PAULA DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX JESUS DA COSTA MIRANDA
OAB: 125510/MG
IGOR DAMASCENO QUEIROZ
OAB: 193768/MG
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR
OAB: 179558/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5003070-55.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO PAULA DA SILVA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DIEGO BESSA DA SILVA, VINÍCIUS FERREIRA ALVES, KAINAN HENRIQUE ALVES, KAUAN GOMES SILVA e MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de maio de 2025, por volta das 19h11min, na estrada principal da Almécega, acesso rural ao bairro Frutal III, nesta urbe e comarca, o denunciado Diego Bessa da Silva foi surpreendido por guarnição da Polícia Militar em patente situação de traficância. Na ocasião, o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GSN6J30, e trazia consigo, ocultos em suas vestes íntimas, 29 (vinte e nove) papelotes de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um aparelho celular Motorola G34 (ID 10651553335 e 10651553339). Ato contínuo, a partir do acesso voluntariamente franqueado pelo flagranteado ao seu dispositivo móvel, a Polícia Civil deflagrou investigação que descortinou a existência de uma estruturada associação criminosa. Apurou-se que Marcelo Paula da Silva Júnior (vulgo "Neguinho" ou "Marcelin Jr") figurava como líder do grupo criminoso, emitindo ordens, gerenciando a contabilidade via PIX e coordenando o preparo dos entorpecentes. Kauan Gomes Silva e Kainan Henrique Alves atuavam na aquisição de insumos (ácido bórico, cafeína) e no preparo ("virar" a droga) em espécie de laboratório, além da distribuição. Por fim, Vinícius Ferreira Alves (vulgo "Lombriga") e o próprio Diego figuravam como "braços operacionais" da traficância, executando as entregas a usuários pulverizados na cidade. Os réus foram citados e apresentaram suas respectivas Defesas Prévias, suscitando teses preliminares de nulidade probatória e requereram a absolvição. A denúncia foi recebida (ID 10695359184). Durante a instrução criminal, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação (Cabo PM Jordan, Delegado Dr. Fabrício e Investigador João Pedro), bem como das testemunhas e informantes arrolados pelas defesas (David, Gustavo, Caio, Jean, Ana Patrícia e Iuri). Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus, os quais invocaram o direito constitucional ao silêncio (ID 10705952648). Em sede de alegações finais por memoriais (ID. 10710893056), o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos acusados nos exatos termos da denúncia, requerendo o afastamento do tráfico privilegiado, a incidência de concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o crime de associação para o tráfico, bem como a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos (ID 10710893056). A Defensoria Pública, atuando em favor de Diego Bessa e Vinícius Ferreira, suscitou a nulidade do acesso ao celular por caracterizar fishing expedition e a quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pugnou pela absolvição do delito associativo e, subsidiariamente, fixação de regime brando (ID 10716623372). A defesa de Kainan Henrique arguiu a absolvição por ausência de materialidade (não apreensão de drogas em seu poder) e nulidade da prova digital pela ausência de hash primitivo (ID 10717000104). A defesa de Kauan Gomes invocou a imprestabilidade dos prints extraídos do celular por inobservância à ABNT NBR ISO/IEC 27037/2013 e ausência de prova robusta do tráfico (ID 10718870099). A defesa de Marcelo Paula invocou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica independente no aparelho, pleiteou a nulidade das provas por contaminação e a absolvição por inexistência de flagrante próprio, opondo-se aos danos morais coletivos (ID 10717846438). É, no que basta, o sintético relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com estrita observância aos ditames legais, não havendo vícios a sanar de ofício. A persecução penal garantiu aos acusados o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, pendem de análise teses preliminares aventadas pelas defesas as quais passo, doravante, a refutar pontualmente, dada a necessidade de exaurimento e estabilização da lide. II.1. DA EMENDATIO LIBELLI, DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS II.1.1. DA EMENDATIO LIBELLI (Artigo 383 do Código de Processo Penal) Inicialmente, cumpre fazer importante e indispensável esclarecimento acerca do enquadramento típico da conduta imputada aos réus, principalmente, ao réu Kainan Henrique Alves. Argumenta a Defesa de Kainan que o pedido de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06) formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais constituiria vedada "inovação acusatória", sob o fundamento de que o acusado não fora indiciado por tal delito no relatório policial, bem como pela capitulação contida na denúncia ter feito menção genérica ao art. 35 da dita Lei. A tese defensiva é improcedente. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, segundo o qual o acusado defende-se estritamente dos fatos materiais e concretos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica formalmente atribuída pelo órgão acusador (narra mihi factum dabo tibi jus). A conclusão do relatório inquisitorial elaborado pela Autoridade Policial não possui qualquer condão vinculativo sobre o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição da República). A denúncia (ID 10652704488) descreveu de forma minuciosa, clara e inequívoca a conduta fática de todos os réus, apontando a participação de cada um deles na traficância realizada pelo grupo criminoso, tais como aquisição de insumos (como ácido bórico e cafeína), no financiamento de quotas-partes de matérias-primas ("óleo"), na preparação/refino de cocaína, na tesouraria dos lucros e no transporte da carga para a venda. Tais fatos materiais, fartamente expostos na exordial e submetidos ao contraditório durante toda a instrução processual, subsumem-se perfeitamente aos tipos penais dos artigos 33, caput, e § 1º, inciso I (preparar, fabricar, adquirir e fornecer matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas), e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de hipótese clássica de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, em que o Magistrado, sem modificar qualquer elemento da descrição fática contida na denúncia, atribui ao fato a definição jurídica correta. Como os fatos foram plenamente narrados e sobre eles se exerceu o contraditório, não há que se falar em mutação da imputação (mutatio libelli - art. 384, CPP), tampouco em afronta à ampla defesa. Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, ARRESTO DE BENS E VALORES, QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PRELIMINAR DE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE - NULIDADE DAS DECISÕES PRIMEVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES E BENS BLOQUEADOS - SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA AUTORIDADE POLICIAL - CONCLUSÃO QUE NÃO VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO -LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO REMANESCENTE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. - É extemporâneo o recurso quando interposto fora do quinquídio legal, não podendo, por tal motivo, ser conhecido - Se as decisões combatidas trazem em seus corpos fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de motivação - Determinada pelo Juízo primevo a liberação parcial dos valores e bens bloqueados, está configurada a superveniente perda parcial do objeto recursal, com o exame da irresignação quanto às questões remanescentes - A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, o qual, após analisar a peça informativa, pode requerer novas diligências, valer-se de outros elementos para a opinio delicti, pedir o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia, ainda que o acusado não tenha sido indiciado. Precedente do c. STJ - "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime". Precedentes do STJ -É imperiosa a manutenção da medida cautelar patrimonial quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, dispensando a prova concreta da dilapidação dos bens. (TJ-MG - Apelação Criminal: 51310120620248130024, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2025). Grifo meu. II.1.2. Da alegada ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular sem prévia autorização judicial A Defensoria Pública levanta a pecha de ilicitude probatória sob o argumento de que o acesso aos dados do aparelho Motorola G34, apreendido com Diego Bessa, teria ocorrido sem mandado judicial, o que consubstanciaria fishing expedition. A tese defensiva é improcedente. O direito à privacidade, conquanto possua assento constitucional (art. 5º, X e XII, CF), não se reveste de caráter absoluto, comportando flexibilização, sobretudo quando há a disposição voluntária do titular da garantia. Consoante o farto acervo dos autos (Relatórios e depoimento do Delegado de Polícia, Dr. Fabrício), restou extreme de dúvidas que o corréu Diego Bessa da Silva, ao ser preso em flagrante com 29 papelotes de cocaína, forneceu voluntariamente a senha e autorizou expressamente o acesso aos dados de seu aparelho celular para os agentes estatais. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica ao chancelar a legalidade da prova obtida sob esta moldura fática: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida ( AgRg no HC n. 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe de 9/6/2017)."2. No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular, tendo em vista que a prova obtida pela autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 775014 SP 2022/0313426-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Grifo meu. Inexiste, portanto, fishing expedition quando o Estado-investigador adentra em recinto de dados cuja porta foi voluntariamente aberta pelo próprio flagranteado, convertendo o que seria violação de privacidade em um legítimo e regular exercício de persecução penal estribado em justa causa flagrancial. Preliminar rejeitada. II.1.3. Da alegada Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital (Inidoneidade dos Prints e Ausência de Hash Primário) As defesas de todos os acusados insurgem-se de forma coordenada contra a higidez da prova digital (mensagens de WhatsApp), alegando que o investigador de Polícia Civil realizou o acesso direto, transferiu prints para seu aparelho particular via Bluetooth, excluiu arquivos na fonte, e que o cálculo hash apenas se deu no computador da Delegacia. Não obstante o esforço hermenêutico das defesas na tentativa de importar um preciosismo formalista para o rito penal pátrio, a tese é de impertinência e não resiste a um escrutínio sério e focado no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O sistema processual penal brasileiro repudia o reconhecimento de nulidades com o fito exclusivo de reverenciar a forma pela forma. A quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não conduz à inadmissibilidade automática e inexorável da prova. É ônus inarredável da defesa apontar, de forma concreta e palpável, qual diálogo foi adulterado, qual áudio foi forjado ou qual montagem fraudulenta foi inserida no contexto incriminador. No caso em tela, o Investigador João Pedro, sob o crivo da ampla defesa, foi cristalino e retilíneo em seu ofício: diante do risco de deleção remota dos dados via espelhamento de WhatsApp Web (uma vez que os corréus poderiam derrubar a sessão), adotou a cautela tática de fotografar (prints) a tela do aparelho apreendido e exportá-los. O policial afirmou taxativamente que apenas deletou do aparelho de Diego os próprios prints de tela e vídeos que ele (policial) gerou durante a extração para não superlotar a memória, mas que jamais apagou qualquer conversa original mantida entre os réus. As defesas apegam-se ao relatório do sistema Cellebrite, feito um ano depois, que atestou exclusão de arquivos após a data do flagrante. Ora, as exclusões apontadas pelo sistema pericial israelense coadunam-se exatamente com a narrativa do policial: exclusão dos prints residuais. Ademais o Superior Tribunal de Justiça é incisivo em repelir esta tese defensiva: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifo meu. Por fim, ressalto que as provas não orbitam sozinhas. Há uma convergência entre os dados digitais transcritos no relatório inicial e a posterior extração pericial oficial do Cellebrite. Eventual desvio de protocolo de custódia resta amplamente sanado pela materialidade realística do conteúdo. Rejeito a preliminar. II.1.4. Do suposto Cerceamento de Defesa pelo indeferimento de Perícia Técnica Complementar A defesa de Marcelo Paula da Silva Júnior aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento, por este juízo, da realização de nova perícia nos dados do Cellebrite por assistente técnico particular. Outra tese que não merece acolhimento. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o Magistrado não é mero chancelador de requerimentos probatórios. O juiz é o destinatário final da prova, detendo a prerrogativa indeclinável de rechaçar diligências estéreis. A defesa recebeu o HD externo contendo o espelhamento bruto extraído do aparelho de Diego pelo laboratório CIBERLAB de Uberaba (Cellebrite). Caberia à defesa, em sede de memoriais, trazer o parecer de seu assistente técnico apontando as adulterações nos metadados que justificassem a imprestabilidade da prova. Todavia, limitou-se a relatar, no campo da hipótese, a contaminação probatória. O Estado não está obrigado a paralisar o curso natural da marcha processual penal (buscando a entrega da prestação jurisdicional) para aguardar conjecturas tecnológicas que a própria defesa, munida da cópia integral, não se dignou a materializar documentalmente. Cerceamento inexistente. Preliminar rechaçada. II.2. DO MÉRITO Ultrapassadas as barreiras preambulares, adentro ao acervo fático-probatório. A MATERIALIDADE DELITIVA encontra-se cristalinamente sedimentada e incontrastável por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10651553335), Auto de Apreensão atestando o recolhimento de 29 (vinte e nove) papelotes de pó, R$ 100,00 e do aparelho celular (ID 10651553339), Exame Preliminar de Constatação (ID 10651553362) e, soberanamente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo atestando tratar-se da substância entorpecente popularmente conhecida como Cocaína (Benzoilmetilecgonina), com massa bruta de 75,34g, de uso e comércio proscritos no território nacional. A AUTORIA DELITIVA, tanto em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33) quanto ao de associação para a mercância (art. 35), ressoa insofismável, não restando dúvida quanto à responsabilidade penal de todos os denunciados. Passo a detalhar a conduta e o feixe probatório de forma pormenorizada para cada réu, repudiando a tese de atipicidade e insuficiência probatória formulada de forma uníssona pelas defesas. II.2.1. Do Réu Diego Bessa da Silva A prisão de Diego foi o marco inicial que permitiu a derrocada da engrenagem delitiva. O réu foi flagrado na condução de sua motocicleta Honda Titan, adentrando no estacionamento de uma boate, local de difusão de drogas, portando em sua cueca 29 (vinte e nove) papelotes de cocaína, já embalados para entrega final, além da quantia fragmentada de cem reais. Em juízo, o policial militar Jordan Fernandes dos Santos, cujo depoimento goza de fé pública e ausência de suspeição, disse: "Quando ele notou nossa presença, ficou bem assustado e já falou que perdeu: 'Perdi, perdi' [...] localizamos com ele 29 porções de substância análoga a cocaína, totalmente embaladas". Como se tal evidência empírica não bastasse, o acesso ao celular de Diego mostrou que ele não era uma mera "mula" ocasional. Diego funcionava como um braço logístico ativo e dinâmico, dialogando sobre o refino, mistura de insumos e escalonamento financeiro das "paradas" com os demais corréus. A tese de silêncio do réu em juízo não desnatura a contundência da prova material e pericial amealhada. Autoria induvidosa nos delitos de tráfico e associação para o tráfico. II.2.2. Do Réu Marcelo Paula da Silva Júnior ("Neguinho" ou "Marcelin Jr") A defesa de Marcelo clama pela absolvição sob a alegação de que "com o réu nada foi apreendido". O crime de tráfico (artigo 33) ostenta a natureza de tipo misto alternativo, prevendo dezoito núcleos verbais. O Supremo Tribunal Federal, através da Teoria do Domínio do Fato (e da mera coautoria material), assevera de modo letal: o chefe da estrutura, que detém o domínio logístico da cadeia e profere o comando das remessas, responde pelo tráfico na medida em que a substância está em poder de seus asseclas e subalternos (entregadores). Este também é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico. III. Razões de decidir 3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento. 4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada. 5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese. 6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional. 7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente.IV. Dispositivo8. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001040318 PE 2025/0381787-8, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026). Grifo meu. Os relatórios periciais de extração do WhatsApp fulminam qualquer tese de inocência. O contato salvo como "Agro", atrelado ao número do PIX do réu, ostenta diálogos na madrugada do dia 27/12/2024 para o dia 28/12/2024. O réu Marcelo emite várias ordens sucessivas a Diego. Ademais, no dia 22/03/2025, o réu envia a Diego um vídeo preparando farta quantidade de cocaína, assumindo o controle da produção ("virar" a droga). Pelos diálogos travados no celular, percebe-se que Marcelo é o chefe da associação, o regente do grupo criminoso. Transcrevo abaixo trechos dos diálogos travados em 27/12/2024 entre Marcelo e Diego (ID 10651555696, págs. 3/5), nos quais Marcelo expede ordens diretas de entrega de cocaína em diversos endereços de Frutal: Marcelo: "Ow, e um lá na Grazi, lá onde era o bar do Agrari lá, leva um para ela lá, na Grazi lá." Marcelo: "Do Adebrair que o pix não caiu ainda, chegar lá você fala comigo aqui." Marcelo: "Ow, caiu o pix desse aí também, desse Debrair também, caiu aqui já." Marcelo: "O nome dele é Fernando aí, dessa rua Debrair, Fernando." Marcelo: "É para deixar no correio, entendeu? Essa Debrair aí é para deixar no Correio, essa Debrair aí." Diego: "Fechou, tô chegando aqui já [...] tô chegando aqui já." Marcelo: "Lá no Caju lá, perto do córrego lá, naquela... morre a rua lá, tá ligado? Vai lá." Marcelo: "Ow, uma lá na Veríssimo lá, o Renan lá. Dinheiro lá, beleza?" Marcelo: "Apaga lá e corrige, Renan é pix, entendeu? Apaga lá e corrige." Diego: "Fechou, é que eu marquei antes de entregar, você tinha mandado dinheiro aí." Marcelo: "Ow, uma para Meiriane Mesquita lá na pracinha da vila, entendeu? Uma lá para ela. Ow, ela foi pix." Marcelo: "Não, vê isso aí certinho, mano, porque o que que acontece, eu quero essa bagunça não... eu quero um por dia, entendeu, mano? Para ficar um bagulho bonitinho... para não ter problema depois, quero um por dia, certo? Remenda aí e me avisa, doido... caso não dê certo você pega a moto, não quero bagunça, mano, sem maldade." Marcelo: "Esse é lá no Renan, doido, lá no Renan lá, beleza? Foi pix, entendeu? Marca pix [...] Ow, e uma lá na conquista, no correio lá do mesmo jeito e uma lá no Moron, no correio também [...] tudo pix, entendeu? Renan aí, á na conquista e no Moron." Marcelo: "Ow, leva um lá no Waldemar Marchi também lá, dáquelas 100 gramas para o molequinho lá... Debrair Arantes, 58." Marcelo: "Esse Apolinário, aí, na hora que você for nesse Apolinário aí... na hora que chegar lá você me avisa pra mim avisar ela para sair lá de fora... que lá é dinheiro ela vai levar lá na sua mão lá, entendeu?" Ainda, em diálogo do dia 01/04/2025 (ID 10651555696, pág. 9), Marcelo orienta Diego a buscar drogas com sua própria irmã: Marcelo: "Cara, ah não, moço, agora que tá saindo daí, doido? Tem corre para soltar, uai... vai moço, desce aqui, corre que faz tempo que chamou já, mano. Pega com minha irmã aqui, doido, pega com minha irmã, tá com minha irmã aqui, vou te mandar o endereço aí... duas na dinheiro." Não resta dúvida de que Marcelo é o chefe do grupo criminoso, que manipula a droga, gerencia as contas bancárias (PIX) e comanda as entregas exercidas por Diego, Kauan e Vinícius. A alegação de ausência de apreensão física cede diante da prova cibernética que evidencia a posse indireta (teoria longa manus). Tráfico e associação para o tráfico amplamente caracterizados. II.2.3. Do Réu Kauan Gomes Silva A defesa de Kauan apela para o vácuo de materialidade. Mais uma vez, choca-se de frente contra as transcrições das mensagens. Kauan não só agia em simbiose com Diego nas entregas da mercadoria do patrão "Neguinho", como também almejava condutas principais no controle do valor arrecadado. A transcrição do diálogo em que Kauan gerencia finanças com Diego ("Aí no caso é 20 real seu e 20 real do Marcelo, dos 40, que ele tinha falado, entendeu?") demonstra que Kauan estava inserido na teia criminosa, controlando as quotas-partes das entregas ("corres"). Não fosse só, o diálogo em que Kauan se opõe a aumentar o pagamento de Diego ("Se você vender 20 por dia eu vou pagar 15, em cada. Aí se não vender nem 20 não tem como eu te pagar 15, uai") chancela que ele atuava também no repasse/subcontratação. Transcrevo o diálogo de 23/12/2024 entre Diego e Kauan Gomes (ID 10651555696, págs. 25/27), em que ambos negociam a compra de pedras de cocaína, refino com ácido bórico e acertam os valores dos "corres" e comissões: Diego: "Você não paga melhorzinho, uai. Se você pagasse melhorzinho eu ia pegar umas 10 dessa sua aí para nós levantar um dinheiro essa semana. Dez eu solto num estalo de dedos... Se me pagar os mesmos dez, os mesmos dez eu cobro do neguinho, uai." Kauan: "Você é gozador, né viado? O cara me paga esse preço aí também e você quer que eu pague mais caro para você. Eu não dou conta, uai." Diego: "Tô falando de mercadoria sua, nós não tá falando de mercadoria dele [...] você vai pagar 10 para eu vender dos meu corre." Kauan: "Então viado, mas tipo aqui... esses corre que você tem tinha... você tá pelo menos tinha que vender pelo menos 20 por dia. Se você vender 20 por dia eu vou pagar 15, em cada. Aí se não vender nem 20 não tem como eu te pagar 15, uai. Você é doido? Aí eu vou te pagar 15 para você vender 10 parada para eu te pagar 15 reais cada parada, aí eu saio para trás, uai." Diego: "Olha, se eu tivesse vendendo 20 parada por dia, dos meu corre, eu estava trabalhando para o neguinho? Fazendo mil reais por dia. Nem a linha do neguinho que tem o tanto de corre que tem não faz 20 todo dia... Final de semana faz [...]" Kauan: "Mas como é que eu vou te pagar 15 reais por parada, moço? Se eu vender 10 paradas eu vou pagar 15 reais por parada? Você tá ficando louco? Desse jeito aí até eu vou para a roça de madrugada." Diego: "Você me chamou para virar uma junto, depois eu falei que nós ia virar você me enrolou, enrolou e virou sozinho, uai." Kauan: "É, eu te enrolei, enrolei e virei sozinho... você arrumou? O trem... Você não arrumou, uai. Você fica aí enrolando, uai." Diego: "Uai, eu tenho quase tudo que você precisa, uai. Ácido bórico eu tenho uns 10kg só lá na casa de um colega meu... e a pedra eu tenho a 19." Kauan: "Uai, mas você falou que ia pegar pedra? Você não pegou, uai. Só falou o trem para nós virar, uai." Kauan: "Fechou, mais tarde nós vê, viado. Só mais tarde para pegar." Diego: "Não, de boa, fechou... Aí eu te ajudo nessa, entendeu? Eu te ajudo nessa sua que você virou sozinho para nós acabar com ela... A próxima nós vira junto, nós mete marcha, fechou. Aí um ajuda o outro na próxima. Só que aí você tem que maneirar, viado... Você não pode ficar usando igual você tá não, senão não tem lucro não, entendeu?" A prova demonstra inequivocamente que Kauan fabricava e comercializava cocaína em larga escala, associado aos demais denunciados. A autoria de Kauan no tráfico de drogas e no crime de associação para o tráfico resta cristalina. II.2.4. Do Réu Kainan Henrique Alves Tentou a defesa esquivar Kainan alegando tratar-se de meros "dois contatos espaçados". As mensagens interceptadas com a anuência do aparelho de Diego (16/03/2025) demonstram Kainan como peça principal no "laboratório" do tráfico, responsável por financiar os batismos de droga. Diego pergunta a Kainan se ele queria entrar na "virada" da droga ("Amanhã nós vai virar, vai querer entrar com a metade? Deu 300 reais de óleo... você compra 150 e eu 150"). Kainan anui efusivamente. E ainda cobra drogas em retalhos: "Eu precisava soltar 5 gramas para o corre de amanhã cedo, entendeu? Pegar hoje para soltar o corre de amanhã cedo". O núcleo do tipo penal do art. 33 também engloba "preparar", "produzir", "fabricar" e "adquirir". A atuação de Kainan no mercado paralelo de insumos de corte (cafeína, ácido bórico) associando-se ao intento comercial de entorpecentes preenche a integralidade da conduta antijurídica descrita no tipo. Transcrevo os diálogos dos dias 06/03/2025 e 16/03/2025 mantidos entre Diego e Kainan Henrique (ID 10651555696, págs. 29/30): Diego (06/03/2025): "Só que deixa eu falar para você, igual, vamos supor que nós pega umas 10 gramas de óleo, vai ser 10, aí vai ser 30 de ácido bórico, entendeu? Aí tem a cafeína, vai dar quase umas 100 gramas, entendeu? Nós pegar 10 de pedra eu manjo mais ou menos, entendeu? Não fica igual a dos cara não, tem que pegar um bórico, tem que deixar o trem secar certinho pro bagulho ficar bom, ficar branquinho. Cara que manja que nós podia chamar, não sei se você tem amizade, é o Kauan... Kauan quando ele quer virar ele vira uma top hein." Kainan: "Não, eu precisava soltar 5 gramas para o corre de amanhã cedo, entendeu? Pegar hoje para soltar o corre de amanhã cedo... ele passou até aqui para pegar, precisava de 5 gramas para hoje. Você tem os pininhos de 10 aí não para passar para nós?" Diego: "Mas depois nós vira um mesmo assim, uai... Qualquer coisa depois nós vira um e você e o Kauan. Você conversa com o Kauan? Kauan manja, depois nós chama ele e nós vira uma nós tudo, uai... aí nós vira um tanto bom." Kainan: "É, não bolo muito... eu não tenho nada contra ele não, entendeu? Mas se ele falar que dá, dá certo para mim, dá certo... dá certo para nós trabalhar, finalzinho agora eu tô pegando na moralzinha com os cara, filho, tá saindo direto. Meu primo, fechou então... nós vai conversando, beleza?" Em 16/03/2025, acertam a divisão dos custos dos insumos: Diego (16/03/2025): "Ou, deixa eu falar para você, deu certo lá o trem, nós vai fazer amanhã, entendeu? Amanhã nós vai virar, vai querer entrar com a metade? Deu 300 reais de óleo, entendeu? Você compra 300 eu dou 300... quer dizer você compra 150 e eu 150." (Kainan respondeu com duas mensagens de texto confirmando "SIM") Diego: "Tô só esperando o moleque responder aqui se tem o ácido bórico mesmo, aí já vou pegar o óleo com o João Vitor, aí se ele tiver eu te mando o pix aí e você manda os 150 do óleo, da sua parte. Kauanzinho que vai fazer, viado. Tem que só pagar o óleo, entendeu? Cafeína e os trem ele tinha tudo lá sobrando." A participação de Kainan no financiamento, aquisição de matérias-primas e preparação do entorpecente resta irrefutavelmente comprovada. Assim, a sua condenação é impositiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. II.2.5. Do Réu Vinícius Ferreira Alves (vulgo "Lombriga") Ficou demonstrado que Lombriga era o entregador ostensivo da associação criminosa. No diálogo de 07/02/2025 com o corréu Diego, descreveu sua devoção ao grupo: "Sempre, pode ficar de boa, pode contar comigo sempre, tá doido? [...] Porque o negócio não é brincadeira não, é droga, entendeu? Então a confiança é o que vale". E ainda: "O Kauan ficava demorando... Os cara falou que saía 6 entregas ali e o Marcelinho desligava o celular". A tentativa da defesa de produzir um álibi, trazendo dono de oficina mecânica para atestar que o réu quebrou a tíbia, não merece prosperar, na medida em que a atuação do narcotráfico não cessa com acidentes de trabalho lícito, e o próprio réu asseverou sua higidez operacional em áudios cristalinos e incontestes. A prova é robusta. Do crime autônomo de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei 11.343/06) As defesas pugnam pela absolvição sob o pretexto de inexistir animus associandi. Estariam os réus praticando um mero "concurso eventual" de agentes. Tal exegese não prospera. Para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas, faz-se mister a comprovação do dolo específico de se associar com permanência e estabilidade para a comercialização de drogas. O acervo probatório extraído dos autos demonstra uma autêntica "societas sceleris". Os extratos de WhatsApp cobrem, de forma documentada, o lapso contínuo que vai de dezembro de 2024 a maio de 2025. Não se está diante de um evento isolado onde sujeitos se juntam casualmente em uma esquina. Havia hierarquia vertical (Marcelo como cabeça do grupo), divisão de tarefas especializadas (Diego, Vinícius e Kauan nas entregas; Kainan na compra de insumos; Marcelo no refino e tesouraria) e contabilidade formalizada por envio de comprovantes de PIX. A logística diária, o fluxo intenso de entorpecentes madrugada adentro ("virar a noite nos corres") e a utilização de múltiplas motocicletas evidenciam profissionalismo do grupo. Todos, sem exceção, integravam com affectio societatis a organização criminosa, devendo incidir a regra do artigo 35. Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - §4º do Art. 33) Inexiste qualquer espaço hermenêutico para a aplicação da minorante insculpida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para os réus Diego, Vinícius e Kainan, ainda que estes não ostentem condenações definitivas. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) é um limitador lógico, absoluto e ontológico ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Se os agentes estão condenados por associação estável (e a prova dos autos revela dedicação diuturna e contumaz à atividade de entrega e fabricação de drogas ao longo de vários meses), resta estripado o requisito "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". O réu eventual não gerencia tabelas de preço de insumos, nem passa madrugadas repassando "pacotes de 10 reais" via PIX. Assim a minorante do privilégio deve ser afastada. Da Rejeição do Pedido de Danos Morais Coletivos (Art. 387, IV, CPP) A pretensão deduzida pelo Ministério Público a título de fixação de reparação mínima para "danos morais coletivos" merece rejeição. Consoante entendimento pacífico da Quinta Turma do STJ, a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica e apartada para demonstrar, quantificar e balizar o abalo à esfera moral coletiva, não sendo razoável nem cabível sua presunção in re ipsa tão somente pela ocorrência do tráfico. Ausente a instrução balizadora e o contraditório focado em montante financeiro difuso na exordial, julgo o pedido improcedente. Cito a Jurisprudência abaixo neste mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (TJ - REsp: 2144002 MG 2024/0172841-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Grifo meu. Afastadas as preliminares e consubstanciada a análise do mérito com as respectivas condenações, e à míngua de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus DIEGO BESSA DA SILVA, VINÍCIUS FERREIRA ALVES, KAINAN HENRIQUE ALVES, KAUAN GOMES SILVA e MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e às diretrizes do art. 68 do Código Penal (sistema trifásico). Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei 11.343/06. IV.1. DO RÉU DIEGO BESSA DA SILVA IV.1.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Presentes as atenuantes da menoridade relativa (o réu, nascido em 03/04/2006, possuía 19 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea colhida em sede policial. Reduzo a pena ao seu patamar mínimo legal, obstando reduções aquém deste limite por força da Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Inaplicável o privilégio do § 4º do art. 33 ante a sua condenação por associação ao tráfico nestes mesmos autos, restando evidenciada a dedicação rotineira a atividades criminosas. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV. 1.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Repetem-se as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Reduzo a sanção ao patamar base estipulado na lei. Pena intermediária: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.1.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais - DIEGO. Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Valor do dia-multa: Arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato, dadas as condições financeiras informadas. Detração: O réu encontra-se segregado cautelarmente desde 10/05/2025, totalizando mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão até o momento, montante que não autoriza modificação imediata do regime prisional que será fixado. Assim, deixo a detração para ser realizada pelo juízo da execução penal. Regime Inicial: Impõe-se a estipulação do regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b"), tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, eis que as sanções infligidas superam os limites estipulados nos respectivos diplomas legais, além do desfalque dos requisitos subjetivos frente ao vetor negativo. IV. 2. RÉU KAINAN HENRIQUE ALVES IV.2.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes ou agravantes. Pena inalterada. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Privilégio do tráfico denegado pela concomitante condenação por associação ao tráfico, indicativa de integração criminosa. Torno a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. IV.2.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda e Terceira Fases: Sem modificações. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.2.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAINAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. Detração: Computando-se a prisão provisória iniciada na instrução processual, mantém-se a sanção residual inalterada em seu regime estrutural. Assim, deixo a detração para ser realizada pelo juízo de execução penal. Regime Inicial: FECHADO, de forma imperiosa à luz do art. 33, §2º, "a" do CP, haja vista que o somatório ultrapassa expressamente os 8 anos de reclusão, além da circunstância gravosa já sopesada (natureza da droga). Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Pelos exatos fundamentos anteriores, a pena global excede os tetos de 4 anos e 2 anos estabelecidos pela legislação, tornando legalmente incabíveis as medidas despenalizadoras. IV.3. RÉU VINÍCIUS FERREIRA ALVES (LOMBRIGA) Na primeira fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. A droga movimentada consiste em cocaína, substância com altíssimo e devastador poder viciante que corrói gravemente a saúde pública. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutra. considero unicamente a natureza como gravosa para este réu, restando a quantidade inerente ao tipo. (Art. 59 do CP) - Culpabilidade: Neutra. O grau de reprovabilidade social atesta-se normal à espécie. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Neutros. O réu é primário. (Art. 59 do CP) - Conduta Social: Neutra. Faltam elementos para aferição negativa de seu comportamento comunitário. (Art. 59 do CP) - Personalidade: Neutra. Inexistem laudos que a desabonem. (Art. 59 do CP) - Motivos do Crime: Neutros. O lucro fácil é punido pelo próprio tipo. (Art. 59 do CP) - Circunstâncias do Crime: Neutras. Inerentes à prática do tráfico. (Art. 59 do CP) - Consequências do Crime: Neutras. O dano à saúde pública integra a tipificação legal. (Art. 59 do CP) - Comportamento da Vítima: Neutro. A coletividade em nada estimulou o ilícito. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes ou agravantes. Pena inalterada. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento. Privilégio do tráfico denegado pela concomitante condenação por associação ao tráfico, indicativa de integração criminosa. Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. IV.3.2 Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Na Primeira Fase: (Art. 42) - Natureza: Desfavorável, tratando-se de associação fomentada à disseminação de cocaína. (Art. 42) - Quantidade: Neutra. (Art. 59) - Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências, Comportamento da Vítima: Todas neutras, pelos exatos fundamentos expostos no crime de tráfico. Pena-base: Sendo 1 (uma) circunstância desfavorável (natureza), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime, exaspero, assim, a pena ao patamar de em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda e Terceira Fases: Sem modificações. Fixo a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.2.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAINAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Detração: A dedução do período de aprisionamento cautelar não gera, matematicamente, alteração do regime de cumprimento. Regime Inicial: FECHADO, ex vi do art. 33, §2º, "a" do Código Penal, eis que as penas somadas superam 8 (oito) anos de segregação, além do desvalor evidenciado na natureza gravosa do narcótico transacionado. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Rechaçados por expresso impedimento atrelado ao volume da pena privativa de liberdade sentenciada. IV.4. RÉU KAUAN GOMES SILVA 4.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 da LD) - Natureza: Desfavorável (cocaína, de nefasto potencial lesivo). (Art. 42 da LD) - Quantidade: neutro, tendo em vista que a quantidade da droga não extrapola do tipo penal. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Desfavoráveis. O réu enquadra-se na situação de multirreincidência, possuindo três condenações com trânsito em julgado antes dos crimes em julgamento. A fim de evitar bis in idem rechaçado pelos Tribunais Superiores, utilizo nesta primeira fase, de forma isolada, os autos de nº 5005526-17.2022.8.13.0271 (com trânsito em julgado consolidado em 16/06/2023) para macular exclusivamente o vetor de maus antecedentes. Demais vetores do art. 59: Culpabilidade, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima avaliados como neutros, não havendo desdobramentos adicionais nos autos. Pela incidência de 2 (duas) circunstâncias moduladoras negativas (Natureza e Antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para o crime para cada circunstância judicial desfavorável, exaspero, assim, a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Pesa em desfavor do réu a agravante da dupla reincidência (art. 61, I, do CP), consubstanciada nos autos residuais de nº 5005782-91.2021.8.13.0271 e nº 0003724-69.2022.8.13.0271. Dada a pluralidade de repetições criminais específicas que sinalizam insistente desdém do réu para com a jurisdição, mostro-me imperativo incrementar a sanção em patamar superior a um sexto. Exaspero a pena na fração de 1/5 (um quinto), resultando na pena intermediária de 08 (oito) anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Sem atenuantes aplicáveis. Terceira Fase: Inexistem causas modificadoras. Reincidente de forma múltipla, inegável é o afastamento do redutor do art. 33, §4º. Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. IV.4.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 e Art. 59): Desfavoráveis a Natureza e Antecedentes (autos nº 5005526-17.2022). Demais circunstâncias são neutras. Sendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (natureza e antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para cada uma delas, exaspero, assim, a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. Segunda Fase: Incide a dupla reincidência (Autos nº 5005782-91.2021 e nº 0003724-69.2022). Exasperação em 1/5 (um quinto). Pena estabelecida em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa. IV.4.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – KAUAN Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como 1800 (mil e oitocentos) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal. Detração: A manutenção em custódia cautelar não tem o condão de alterar a fixação do regime inicial de execução da pena. Regime Inicial: Imperativo que se ordene o regime FECHADO, seja pela quantificação do montante imposto (superior a oito anos), seja pela multirreincidência ostentada ou ainda pelos robustos registros desabonadores (Natureza, Antecedetnes). Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Indeferidos de plano, frente ao explícito choque limitador temporal. IV.5. RÉU MARCELO PAULA DA SILVA JÚNIOR (MARCELIN JR) IV.5.1. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 da Lei de Drogas) - Natureza: Desfavorável. Traficância focada em narcótico de grave repercussão neuropsiquiátrica, a cocaína. (Art. 42 da Lei de Drogas) - Quantidade: Neutro, tendo em vista a quantidade considerada pequena do entorpecente apreendido. (Art. 59 do CP) - Antecedentes: Desfavoráveis. Acusado contumaz e multirreincidente. Emprego, nesta fase, a condenação pretérita dos autos nº 0015405-12.2017.8.13.0271. Demais circunstâncias do Art. 59: Culpabilidade, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da Vítima avaliadas como neutras. Com 2 (duas) valorações negativas, aplico a fração de 1/10 para cada uma delas, fixo a basilar em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Inexistem atenuantes, mas agravam a reprimenda dois fatores. O primeiro: a reincidência residual baseada nos autos judiciais nº 0028261-03.2020.8.13.0271 e nº 0073545-39.2017.8.13.0271. O segundo: a agravante genérica de organização e liderança criminosa (Art. 62, I, do CP), vez que cabalmente comprovado, pelas extrações de dispositivos via investigações robustas, que o réu atuava como gerente mor ("patrão") articulando e instigando entregas. Face à cumulação (dupla reincidência + direção delituosa), exaspero a pena na fração combinada de 1/3 (um terço) (sendo 1/6 para a reincidência qualificada e 1/6 para a liderança). Dessa forma, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem majorantes ou minorantes que repousem no caso. Resta inaplicável o privilégio dado o histórico impeditivo do paciente e a associação. Torno definitiva a condenação ao tráfico em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. IV.5.2. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei 11.343/06) Primeira Fase: (Art. 42 e Art. 59): Desfavoráveis a Natureza e Antecedentes (autos nº 0015405-12.2017.8.13.0271). Demais neutras. Sendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (natureza e antecedentes), aplico a fração de 1/10 sobre a diferença da pena máxima e da pena mínima em abstrato para cada uma delas, exaspero, assim, a pena ao patamar de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. Segunda Fase: Incide a dupla reincidência (nº 0028261-03.2020.8.13.0271 e nº 0073545-39.2017.8.13.0271) e a agravante do Art. 62, I (liderança estrutural). Agravo a pena-base em 1/3. Pena intermediária em 5 (cinco) anos, 10 (dez) mês e 12 (doze) dias de reclusão, e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa. Terceira Fase: Ausentes majorantes ou minorantes. Torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 5 (cinco) anos, 10 (dez) mês e 12 (doze) dias de reclusão, e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa. IV.5.3. Concurso Material (Art. 69, CP) e Definições Finais – MARCELO Aplicado o concurso material previsto no artigo 69 do CP, somo as penas de ambos os crimes para determinar a pena final em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como 1999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa. Valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época. Detração: Deixo a detração a ser realizada pelo juízo de execução penal, pois não alterará a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime Inicial: Imperioso e mandatório o cumprimento no REGIME FECHADO, seja em razão do somatório das sanções cominadas (art. 33, §2º, "a", do CP), seja pelo alto calibre de desvalor evidenciado na multirreincidência contumaz e na alta gestão liderada para entranhar narcóticos de pesada repercussão neurotóxica pela coletividade. Afastamento dos arts. 44 e 77 do CP: Afasto in totum as prerrogativas liberatórias dadas as vedações matemáticas restritivas explícitas nas normas mencionadas, além da reincidência em crime doloso. Condenação em Indenização mínima: Rejeito o pedido deduzido pelo Parquet para a fixação de valor mínimo para a reparação de Danos Morais Coletivos nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da já exarada inépcia probatória no campo cível instrucional (falta de balizamento e requerimento em momento inoportuno – ausência de instrução na denúncia e pedidos iniciais delimitados). Da Prisão Preventiva: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados, negando-lhes por completo e em definitivo o benefício de recorrerem do presente édito em liberdade. As circunstâncias fáticas, a prova contundente do engajamento estável na associação e os quantitativos de penas impostos exigem, inexoravelmente, a segregação cautelar para a inequívoca garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Determino a manutenção dos sentenciados na Unidade Prisional em que se encontram. Custas processuais: Condeno os acusados ao adimplemento das custas e expensas processuais correspondentes aos moldes do art. 804 do CPP, sendo eventual deferimento da suspensão e exigibilidade de pagamento da referida exação tributária em favor dos miseráveis afetos, deferidos e analisados no bojo temporal de competência do Juízo da Execução Penal, após trânsito desta. Da Destinação de Bens: a) Determino a incineração/destruição integral do entorpecente apreendido, conforme artigo 72 da Lei nº 11.343/06. b) Decreto o PERDIMENTO da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa GSN6J30, em favor da União, evidenciado o uso e submissão instrumental do veículo motor na distribuição das mercadorias da malha do tráfico. Fica autorizado o leilão, conversão em viatura de uso ou destinação a entidade beneficente sem fins lucrativos ou projeto assistencial afeto à SENAD ou aos Fundos de Segurança Pública, nos exatos termos contidos na praxe. c) Decreto o PERDIMENTO da quantia pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) captada nos autos em proveito do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Disposições Finais: Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins da suspensão cabível dos Direitos Políticos, nos moldes do art. 15, inciso III, da CRFB; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal (IIC/MG) para averbação; c) Proceda-se à extração/expedição das definitivas Guias de Execução Penal (GEP), com cadastramento sistêmico respectivo nos canais e portais do SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus de forma pessoal; cientifiquem-se os causídicos e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal