5003068-87.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003068-87.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TEREZA GOMES PEREIRA CPF: 025.688.187-19 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Gomes Pereira em face do Banco Itaú Unibanco S/A (ID 10326814954). A autora alega, em síntese, ser idosa, com 76 anos de idade, e analfabeta. Sustenta que utiliza sua conta bancária (Agência 3208, Conta 11987-9) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu saldo bancário sob as rubricas "CAP PIC" (no valor de R$ 30,00) e "SEGURO CARTÃO" (no valor de R$ 5,39), serviços que nega ter contratado ou autorizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 10386616388), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal quanto ao seguro de cartão. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas por meio eletrônico (terminal de autoatendimento) mediante a utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, que equivale à assinatura eletrônica. Argumenta que os descontos ocorreram ao longo de vários meses sem oposição da autora, o que configuraria aceitação tácita. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389290628), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10417150471), a autora requereu a produção de prova pericial psicopedagógica e a realização de estudo social (ID 10420996552). O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10500801229). Foi proferida decisão de saneamento no ID 10431982568, tendo sido rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. Após, em decisão de ID 10506282404, foram deferidas as seguintes provas: realização de estudo social, juntada de novos documentos e prova pericial. Ocorre que, por um lapso, a decisão de saneamento de ID 10696280334 tornou a deferir a realização de estudo social e de perícia psicopedagógica, bem como procedeu à nomeação de profissionais para a produção de referidas provas. No entanto, tais provas já haviam sido regularmente produzidas no curso da instrução processual, constando dos autos o laudo pericial psicopedagógico (ID 10589569764), os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert (ID 10635971423), bem como o estudo social (ID 10589569764), tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório acerca de tais elementos probatórios. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a decisão de ID 10696280334, por equívoco, determinou novamente a produção de provas que já foram regularmente realizadas e incorporadas aos autos, não havendo, portanto, necessidade de renovação dos atos instrutórios. Diante disso, torno sem efeito os itens da decisão de ID 10696280334 que determinaram a realização de novo estudo social e de nova perícia psicopedagógica, bem como a nomeação dos respectivos profissionais, a fixação de honorários periciais, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e demais providências correlatas. Considerando que a instrução probatória já foi regularmente realizada, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor TEREZA GOMES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES
OAB: 226302/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003068-87.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TEREZA GOMES PEREIRA CPF: 025.688.187-19 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Gomes Pereira em face do Banco Itaú Unibanco S/A (ID 10326814954). A autora alega, em síntese, ser idosa, com 76 anos de idade, e analfabeta. Sustenta que utiliza sua conta bancária (Agência 3208, Conta 11987-9) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu saldo bancário sob as rubricas "CAP PIC" (no valor de R$ 30,00) e "SEGURO CARTÃO" (no valor de R$ 5,39), serviços que nega ter contratado ou autorizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 10386616388), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal quanto ao seguro de cartão. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas por meio eletrônico (terminal de autoatendimento) mediante a utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, que equivale à assinatura eletrônica. Argumenta que os descontos ocorreram ao longo de vários meses sem oposição da autora, o que configuraria aceitação tácita. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389290628), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10417150471), a autora requereu a produção de prova pericial psicopedagógica e a realização de estudo social (ID 10420996552). O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10500801229). Foi proferida decisão de saneamento no ID 10431982568, tendo sido rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e prescrição. Após, em decisão de ID 10506282404, foram deferidas as seguintes provas: realização de estudo social, juntada de novos documentos e prova pericial. Ocorre que, por um lapso, a decisão de saneamento de ID 10696280334 tornou a deferir a realização de estudo social e de perícia psicopedagógica, bem como procedeu à nomeação de profissionais para a produção de referidas provas. No entanto, tais provas já haviam sido regularmente produzidas no curso da instrução processual, constando dos autos o laudo pericial psicopedagógico (ID 10589569764), os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert (ID 10635971423), bem como o estudo social (ID 10589569764), tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório acerca de tais elementos probatórios. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a decisão de ID 10696280334, por equívoco, determinou novamente a produção de provas que já foram regularmente realizadas e incorporadas aos autos, não havendo, portanto, necessidade de renovação dos atos instrutórios. Diante disso, torno sem efeito os itens da decisão de ID 10696280334 que determinaram a realização de novo estudo social e de nova perícia psicopedagógica, bem como a nomeação dos respectivos profissionais, a fixação de honorários periciais, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e demais providências correlatas. Considerando que a instrução probatória já foi regularmente realizada, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul