Detalhe do processo

5003065-75.2023.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003065-75.2023.8.13.0194/MG AUTOR : BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA ARRUDA DE FREITAS (OAB MG140159) ADVOGADO(A) : CARLA ALVES DE FREITAS (OAB MG212342) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) ADVOGADO(A) : LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por BENEDITO EUSTÁQUIO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter contratado inicialmente um empréstimo pessoal com o banco requerido e, posteriormente, realizou refinanciamento da operação, oportunidade em que lhe foram impostas condições unilateralmente estabelecidas pelo banco, sem qualquer possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, características típicas de contrato de adesão. Relata que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 11,55% ao mês, verificou, após a realização de perícia contábil particular, que a instituição financeira teria efetivamente aplicado juros de 11,79% ao mês, em desacordo com o percentual pactuado, além de significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Segundo afirma, tal circunstância ocasionou o aumento indevido do valor das parcelas, tornando a dívida excessivamente onerosa e agravando sua situação financeira. Aduz que os sucessivos empréstimos, aliados à cobrança de encargos que reputa abusivos, comprometeram praticamente toda a sua renda previdenciária, culminando em saldo negativo em sua conta bancária e, inclusive, na impossibilidade de receber integralmente seu benefício previdenciário em determinado mês, circunstância que teria inviabilizado o custeio de despesas essenciais à sua subsistência, como alimentação, moradia, água, energia elétrica e medicamentos. Sustenta que, apesar de sempre ter procurado cumprir pontualmente suas obrigações financeiras, buscou solução administrativa junto à instituição financeira, requerendo a redução do valor das prestações, o alongamento do prazo contratual e a renegociação da dívida, sem, contudo, obter qualquer solução satisfatória. Afirma que o banco recusou-se a rever as condições do contrato. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo, sem a inserção do nome do autor no cadastro de proteção de crédito e autorização para o depósito do valor incontroverso. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade da comissão de permanência e revisão das cláusulas contratuais dos contratos de n.º 804670920 e 804699966, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Ainda, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (evento 1.1), vieram os documentos de evento 1.2 e seguintes. Decisão de evento 8.1, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido contestou a ação no evento 18.1, instruída com os documentos de evento 18.2 e seguintes. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. Termo de audiência de conciliação infrutífera no evento 24.2. Certidão de decurso de prazo no evento 28.1, sem o autor impugnasse a contestação. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30.1), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (evento 31.1). Decisão de evento 33.1, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito contábil. Laudo pericial no evento 119.1 e seguintes. Manifestações das partes nos eventos 123.1 e 125.1. Despacho de evento 127.1, que intimou o perito para prestar esclarecimentos. Manifestação da perita no evento 129.1. Despacho de evento 137.1, que homologou o laudo pericial, requisitando os honorários devidos à expert , e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Alvará expedido no evento 146.1. Alegações finais pelas partes nos eventos 147.1 e 148.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por BENEDITO EUSTÁQUIO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares, passo, pois, à análise de mérito. Lastreada nos princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do consensualismo, a imutabilidade das estipulações de vontade era a máxima vigente no princípio do século XX e consagrada pelo Código Civil de 1916. No entanto, no decorrer de paradigmas estatais, solidificou-se o Estado Democrático de Direito, com a mitigação da ótica exclusivamente patrimonialista que outrora inspirou a normativa contratual do Direito Civil. Passou-se a compreender que, embora possuam força de lei entre as partes, com vistas a satisfação de interesses patrimoniais livremente pactuáveis, os contratos possuem uma notória função social, que obrigam as avenças particulares a manter o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade. Trata-se de norma geral derivada do princípio da função social da propriedade, previsto de forma expressa nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, ambos da Constituição da República, e de forma implícita no artigo 193, do mesmo diploma, o qual erige como objetivos da ordem social o bem-estar e a justiça. Assim é que o artigo 421, do Código Civil de 2002, dispõe expressamente que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. É à luz de referidos princípios, pois, que se deve buscar erigir e interpretar qualquer acordo de vontades no ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, exsurge os princípios da probidade e da boa-fé, com intrínseca ligação à função social dos contratos. Objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade, foi determinada pelo artigo 422, do Código Civil de 2002, a obrigação de manutenção de conduta íntegra na celebração e execução dos contratos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Da exegese literal da norma em comento logo se vê que não há distinção quanto à natureza ou à espécie dos contratos na aplicação dos princípios em foco. Qualquer que seja a avença firmada, é obrigatória a manutenção de conduta proba antes, durante e depois da celebração dos negócios jurídicos. Se a probidade e a boa-fé devem nortear os contratos firmados sob a regência das normas do direito brasileiro, havendo quebra da boa-fé objetiva contratual, configurado estará o ato ilícito, nos moldes do que prevê o artigo 187, do Código Civil de 2002: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por se tratarem de princípios que traduzem normas gerais, caberá ao juiz analisar, casuisticamente, a existência de quebra da boa-fé contratual, estabelecendo o modelo de conduta que deveria ser adotado pelos contratantes, confrontando-o com as cláusulas vigentes a fim de verificar eventual desvio da probidade e boa-fé. Uma vez assentado o padrão de conduta e verificada a quebra da boa-fé objetiva, o esforço hermenêutico não objetivará resolução do contrato, mas sim a manutenção da avença, ante sua reconhecida função social, com a adequação de suas cláusulas à conduta ideal, mediante nova interpretação, suprimento ou correção das convenções feitas, como adverte Carlos Roberto Gonçalves: O art. 422 do Código Civil é uma norma legal aberta. Com base no princípio ético que ela acolhe, fundado na lealdade, confiança e probidade, cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante, naquelas circunstâncias, levando em conta ainda os usos e costumes. Estabelecido esse modelo criado pelo juiz para a situação, cabe confrontá-lo com o comportamento efetivamente realizado. Se houver contrariedade, a conduta é ilícita porque violou a cláusula da boa-fé, assim como veio a ser integrada pela atividade judicial naquela hipótese. Somente depois dessa determinação, com o preenchimento do vazio normativo, será possível precisar o conteúdo e o limite dos direitos e deveres das partes. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.3. Contratos e Atos Unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim é que a jurisprudência nacional erigiu os Enunciados 22 e 26, por ocasião da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: 22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. 26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Embora a incursão estatal no conteúdo do pacto para restauração da boa-fé objetiva seja permitida tanto nos contratos paritários quanto nos contratos por adesão, maior grau de controle ocorre nestes últimos, eis que nestes o poder de discussão das partes já é extremamente reduzido, quando não inexistente. Assim, é característica marcante dos contratos por adesão o princípio da legitimidade da intervenção controladora, o que é corroborado pela lição de Maria Helena Diniz: O contrato por adesão é regido pelo princípio da legitimidade da intervenção controladora, que se manifesta na interpretação das cláusulas dúbias, aplicando-se a norma da interpretatio contra stipulatorem (CC, art. 423) no controle direto do conteúdo, mediante a declaração de nulidade das cláusulas que contiverem a renúncia antecipada do aderente a algum direito oriundo da natureza do negócio entabulado (CC, art. 424). Consagrada está a ideia de repúdio a quaisquer cláusulas abusivas, iníquas ou desarrazoáveis, por provocarem o desequilíbrio de direitos e deveres, conducentes àquela renúncia antecipada a direitos do aderente. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 87). Nesse compasso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a nulidade absoluta de qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O diploma consumerista não descuidou, ainda, de esclarecer o que considera vantagem exagerada, como se vê no artigo 51, §1º, incisos I e II: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Disso se conclui que, em se tratando de contrato submetido às normas de direito do consumidor, nulas de pleno direito serão as cláusulas ofensivas à boa-fé. Mais que isso, o Código de Defesa do Consumidor já estabelece situações previamente consideradas abusivas, dentre as quais a cláusula que ofenda aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertença, bem como a que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (artigo 51, §1º, incisos I e II). Há de se perquirir, para verificar ofensas e desequilíbrios contratuais, a qual sistema jurídico pertence o contrato firmado, bem como os objetivos do consumidor ao firmar negócio jurídico com o fornecedor de produtos ou serviços. No caso tratado nos autos, está-se diante de contrato de contrato de empréstimo pessoal , espécie de contrato por adesão, em que existe relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, são aplicáveis à avença todas as normas e postulados atinentes à revisão contratual expostos. A fim de se averiguar os objetivos do contrato referido, é preciso contextualizá-lo na hermenêutica constitucional hodiernamente vigente. Em observância à determinação de prestação de informação clara e precisa imposta ao fornecedor de serviços pelas leis consumeristas (CDC, artigo 6º, inciso III), as cláusulas contratuais que prevejam os encargos a serem suportados pelo mutuário deverão, além de obedecer aos ditames das normas econômico-financeiras vigentes, ser cristalinamente previstas no caso concreto. Daí que, em ações revisionais de contrato, impõe-se a análise da legalidade ou abusividade das cláusulas em face da legislação, bem como a aferição da clareza da redação do contrato sub judice. Entretanto, oportuno atentar-se que apenas as cláusulas contratuais questionadas podem ser objeto de revisão judicial. Isto porque, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça). ii.i) Dos juros remuneratórios: De início, impende registrar que os contratos de empréstimos, acostados aos eventos 119.8 e 119.9, demonstram os claros termos das obrigações ajustadas pelas partes. Vê-se, do referido documento, a delimitação de todas as características das operações, incluindo-se a incidência dos juros. Para aferir a legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, deve-se analisar a legislação aplicável. Destaco, a princípio, que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) proíbe a estipulação de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal, a qual, por sua vez, é estabelecida pelos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil. Como cediço, a taxa legal a que se refere o Código Civil é prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês e, portanto, 12% ao ano. O dobro da taxa legal colocaria os juros remuneratórios à taxa de 24% ao ano. Não obstante, o fato é que as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, mas a uma legislação própria, dentre as quais a Lei nº 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN), em seu artigo 4º, inciso IX, a competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros no país. Já se argumentou que a competência para limitar as taxas de juros não atingia a possibilidade de livre aumento. No entanto, referida tese foi há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 596, segundo a qual “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” . No mesmo sentido a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” . Desta feita, com a previsão pelo CMN de livre estabelecimento das taxas de juros aplicáveis no Brasil, por meio do item I da Resolução nº 1.064/85, ainda em vigor, mostra-se lícita a conduta da instituição financeira de estipular juros em patamar superior a 12% ao ano. Tampouco há de se argumentar que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, enquanto vigente, fixou juros remuneratórios em 12% ao ano, posto que referida norma era condicionada à edição de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Portanto, nem mesmo em contratos firmados na vigência do artigo 192, da Constituição da República, mostrava-se possível a limitação dos juros remuneratórios, o que também já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula Vinculante 7 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Não obstante, em atenção aos novos princípios trazidos à lume pela Constituição da República de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, a doutrina e jurisprudência nacional vem relativizando o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios pode ser fixada em qualquer patamar. Isso, a fim de que o contrato não perca a função social que lhe é peculiar e não se mostre excessivamente oneroso a uma das partes. Nesse sentido, a Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” . Por outro lado, os juros remuneratórios do período da normalidade também não se submetem à limitação de 12% ao ano. Aplicável, in haec specie , o enunciado sumular 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” . Ao revés, para que sejam revistos, é necessária a demonstração de que os juros estejam excessivamente acima da taxa média de mercado. Saliento que a prova da abusividade não demanda análise por expert , posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries ), é possível verificar a taxa de juros anual aplicável ao caso, de modo a constatar se a taxa efetivamente cobrada encontra-se acima da média de mercado para o tipo de contrato questionado nos autos. Conforme planilha anexa, em novembro e dezembro de 2021, data da celebração dos contratos, a média de juros do mercado para esse tipo de negócio (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) foi de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano, em novembro, e 5,27% ao mês e 85,28% ao ano, em dezembro, ao passo que, no caso em espécie, os juros foram fixados em 11,55% ao mês e 271,22% ao ano, para os contratos de n.º 804670920 e 804699966. Com efeito, independentemente de eventual discussão acerca da cobrança de juros em patamar diferente do pactuado, é certo que conforme orienta a jurisprudência, apresentam-se abusivos juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, representando, neste caso, em 7,84% ao mês (5,23% x 1,5) e 126,55% ao ano (84,37% x 1,5), para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês (5,27% x 1,5) e 127,92% ao ano (85,28% x 1,5), para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966. Em tal situação, verificada a abusividade, a meu sentir, a solução adequada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Isto porque, se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo, sob pena de prejuízo aos consumidores que contrataram dentro da tolerância. Digo isto porque, um consumidor que contratou o mesmo produto, na mesma data em que o autor, com a taxa de 7,84% e 7,90% a.m., por exemplo, não terá direito à revisão, posto que não caracterizada a abusividade, estará sujeito a situação pior a do autor, que contratou taxa superior a 1,5 vezes da taxa média, iria ficar sujeito apenas à taxa média. Diante dessas considerações, impõe-se a revisão no ponto em análise, pelo que acolho o pedido relativo à aplicação ao caso da dos juros de 1,5 da taxa média de juros apurada pelo BACEN, para reduzir os juros remuneratórios cobrados do requerente ao patamar de 7,84% ao mês (5,23% x 1,5) e 126,55% ao ano (84,37% x 1,5), para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês (5,27% x 1,5) e 127,92% ao ano (85,28% x 1,5), para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966, devendo o requerido restituir ao autor de forma simples eventual valor cobrado a maior. Quanto ao ponto, tenho que não merece ser acolhido o pedido do requerente de repetição do indébito, na medida em que a cobrança dos encargos previstos se deram com base no contrato firmado entre as partes, que somente a partir da presente sentença teve suas cláusulas revisadas, não se aplicando a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvo, todavia, que o valor a ser apurado para fins de restituição, deverá considerar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, conforme constatou a perícia que para o contrato n.º 804670920, foi de 12,36% a.m., e para o contrato de n.º 804699966, foi de 11,73%. Deixo de descaracterizar a mora, porquanto o contrato já foi encerrado. ii.ii ) Da comissão de permanência: A comissão de permanência pode ser cobrada se estiver prevista no contrato, não podendo haver cumulação com multa, juros moratórios e juros remuneratórios, que representaria bis in idem nos termos da Súmula 30 do STJ. Portanto, não há que ser vedada a cobrança de comissão de permanência se esta consta do contrato, sendo vedada somente a sua cumulação com a cobrança de juros de mora e multa. Neste sentido foi recentemente editada a súmula 472 do STJ que dispõe que: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No contrato firmado, que foi juntado pelas partes, não consta a cobrança de comissão de permanência, tampouco o autor comprovou que, a despeito da ausência de previsão contratual, ela esteja sendo cobrada na prática, eis que ausente conclusão nesse sentido no laudo pericial. Dessa forma, ausente comprovação da cobrança do encargo, não há que se falar em abusividade, sendo a improcedência medida que se impõe. ii.iii) Do dano moral: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o fato narrado pelo requerente não se trata de dano in re ipsa , devendo ele comprovar o efetivo abalo moral que sofreu (art. 373, I, do CPC), certo de que a referida circunstância, por si só, não é hábil a configurar lesão ao seu direito de personalidade — conjunto de qualidades que, a partir da dignidade humana, caracterizam a honra, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário social —, sob pena de se banalizar o instituto. In casu , os elementos probatórios que instruem os autos não são suficientes a amparar a configuração de danos morais a ensejar sua condenação, mormente considerando-se que a indenização tem como fim precípuo a reparação do indivíduo lesado e que não pode atender a um único propósito punitivo, até mesmo porque ausente a previsão legal para tanto. Ressalte-se que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO TEMA ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS REPUTADOS ABUSIVOS POR CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO - ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS DESCONTADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DESCONTOS BAIXOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - Por inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o tópico da apelação que não guarda pertinência com o que foi decidido pela sentença. - Embora seja difícil a prova direta dos sentimentos comumente associados à violação da integridade moral, o consumidor autor, afirmando que sofreu danos morais, não se exime do ônus de comprovar as circunstâncias a partir das quais se possa inferir a lesão a um direito da personalidade. - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos de juros abusivos estipulados em contrato de empréstimo pessoal, deve ser rejeitado, mesmo que reconhecida judicialmente sua abusividade, se verificado que os descontos não tinham valor elevado, não havendo provas de consequências mais gravosas, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.004613-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PACTO FIRMADO DEPOIS DE 31/03/2021 - APLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - somente não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Não resta configurada violação à boa-fé pela instituição financeira quando a cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, tenha decorrido de contrato livremente pactuado pelo consumidor, com expressa indicação da taxa de juros ajustada. - Se nada nos autos indica que a cobrança de juros abusivos perpetrada contra o consumidor fez-se acompanhar da negativação de seu nome ou de outra circunstância indicativa de dano moral "in re ipsa" ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. - Sendo ilíquida a condenação, a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários pode resultar em valor muito baixo, justificando-se, conforme o caso, a fixação da verba honorária em percentual do valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.352182-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõem. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: a) DETERMINAR a redução dos juros remuneratórios à 1,5 da taxa média de juros apurada pelo BACEN, ao patamar de 7,84% ao mês e 126,55% ao ano , para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês e 127,92% ao ano , para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966. Ressalvo, todavia, que o valor a ser apurado para fins de restituição, deverá considerar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, conforme constatou a perícia que para o contrato n.º 804670920, foi de 12,36% a.m., e para o contrato de n.º 804699966, foi de 11,73%; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente, de forma simples , o valor cobrado indevidamente, nos termos do item anterior. Sobre o valor incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do respectivo pagamento, até 29/08/2024 . A partir de 30/08/2024 , sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a requerida ao pagamento de 70% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 30% (trinta por cento) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo do procurador da requerida na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 70% (setenta por cento) de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo da procuradora do requerente na condução do feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA APARECIDA ARRUDA DE FREITAS

OAB: 140159/MG

LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 35365/SP

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 98129/MG

CARLA ALVES DE FREITAS

OAB: 212342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003065-75.2023.8.13.0194/MG AUTOR : BENEDITO EUSTAQUIO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA ARRUDA DE FREITAS (OAB MG140159) ADVOGADO(A) : CARLA ALVES DE FREITAS (OAB MG212342) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) ADVOGADO(A) : LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP035365) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por BENEDITO EUSTÁQUIO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ter contratado inicialmente um empréstimo pessoal com o banco requerido e, posteriormente, realizou refinanciamento da operação, oportunidade em que lhe foram impostas condições unilateralmente estabelecidas pelo banco, sem qualquer possibilidade de negociação das cláusulas contratuais, características típicas de contrato de adesão. Relata que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 11,55% ao mês, verificou, após a realização de perícia contábil particular, que a instituição financeira teria efetivamente aplicado juros de 11,79% ao mês, em desacordo com o percentual pactuado, além de significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Segundo afirma, tal circunstância ocasionou o aumento indevido do valor das parcelas, tornando a dívida excessivamente onerosa e agravando sua situação financeira. Aduz que os sucessivos empréstimos, aliados à cobrança de encargos que reputa abusivos, comprometeram praticamente toda a sua renda previdenciária, culminando em saldo negativo em sua conta bancária e, inclusive, na impossibilidade de receber integralmente seu benefício previdenciário em determinado mês, circunstância que teria inviabilizado o custeio de despesas essenciais à sua subsistência, como alimentação, moradia, água, energia elétrica e medicamentos. Sustenta que, apesar de sempre ter procurado cumprir pontualmente suas obrigações financeiras, buscou solução administrativa junto à instituição financeira, requerendo a redução do valor das prestações, o alongamento do prazo contratual e a renegociação da dívida, sem, contudo, obter qualquer solução satisfatória. Afirma que o banco recusou-se a rever as condições do contrato. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo, sem a inserção do nome do autor no cadastro de proteção de crédito e autorização para o depósito do valor incontroverso. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade da comissão de permanência e revisão das cláusulas contratuais dos contratos de n.º 804670920 e 804699966, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Ainda, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (evento 1.1), vieram os documentos de evento 1.2 e seguintes. Decisão de evento 8.1, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido contestou a ação no evento 18.1, instruída com os documentos de evento 18.2 e seguintes. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. Termo de audiência de conciliação infrutífera no evento 24.2. Certidão de decurso de prazo no evento 28.1, sem o autor impugnasse a contestação. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30.1), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (evento 31.1). Decisão de evento 33.1, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito contábil. Laudo pericial no evento 119.1 e seguintes. Manifestações das partes nos eventos 123.1 e 125.1. Despacho de evento 127.1, que intimou o perito para prestar esclarecimentos. Manifestação da perita no evento 129.1. Despacho de evento 137.1, que homologou o laudo pericial, requisitando os honorários devidos à expert , e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para apresentarem alegações finais. Alvará expedido no evento 146.1. Alegações finais pelas partes nos eventos 147.1 e 148.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por BENEDITO EUSTÁQUIO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares, passo, pois, à análise de mérito. Lastreada nos princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do consensualismo, a imutabilidade das estipulações de vontade era a máxima vigente no princípio do século XX e consagrada pelo Código Civil de 1916. No entanto, no decorrer de paradigmas estatais, solidificou-se o Estado Democrático de Direito, com a mitigação da ótica exclusivamente patrimonialista que outrora inspirou a normativa contratual do Direito Civil. Passou-se a compreender que, embora possuam força de lei entre as partes, com vistas a satisfação de interesses patrimoniais livremente pactuáveis, os contratos possuem uma notória função social, que obrigam as avenças particulares a manter o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade. Trata-se de norma geral derivada do princípio da função social da propriedade, previsto de forma expressa nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, ambos da Constituição da República, e de forma implícita no artigo 193, do mesmo diploma, o qual erige como objetivos da ordem social o bem-estar e a justiça. Assim é que o artigo 421, do Código Civil de 2002, dispõe expressamente que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. É à luz de referidos princípios, pois, que se deve buscar erigir e interpretar qualquer acordo de vontades no ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, exsurge os princípios da probidade e da boa-fé, com intrínseca ligação à função social dos contratos. Objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade, foi determinada pelo artigo 422, do Código Civil de 2002, a obrigação de manutenção de conduta íntegra na celebração e execução dos contratos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Da exegese literal da norma em comento logo se vê que não há distinção quanto à natureza ou à espécie dos contratos na aplicação dos princípios em foco. Qualquer que seja a avença firmada, é obrigatória a manutenção de conduta proba antes, durante e depois da celebração dos negócios jurídicos. Se a probidade e a boa-fé devem nortear os contratos firmados sob a regência das normas do direito brasileiro, havendo quebra da boa-fé objetiva contratual, configurado estará o ato ilícito, nos moldes do que prevê o artigo 187, do Código Civil de 2002: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por se tratarem de princípios que traduzem normas gerais, caberá ao juiz analisar, casuisticamente, a existência de quebra da boa-fé contratual, estabelecendo o modelo de conduta que deveria ser adotado pelos contratantes, confrontando-o com as cláusulas vigentes a fim de verificar eventual desvio da probidade e boa-fé. Uma vez assentado o padrão de conduta e verificada a quebra da boa-fé objetiva, o esforço hermenêutico não objetivará resolução do contrato, mas sim a manutenção da avença, ante sua reconhecida função social, com a adequação de suas cláusulas à conduta ideal, mediante nova interpretação, suprimento ou correção das convenções feitas, como adverte Carlos Roberto Gonçalves: O art. 422 do Código Civil é uma norma legal aberta. Com base no princípio ético que ela acolhe, fundado na lealdade, confiança e probidade, cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante, naquelas circunstâncias, levando em conta ainda os usos e costumes. Estabelecido esse modelo criado pelo juiz para a situação, cabe confrontá-lo com o comportamento efetivamente realizado. Se houver contrariedade, a conduta é ilícita porque violou a cláusula da boa-fé, assim como veio a ser integrada pela atividade judicial naquela hipótese. Somente depois dessa determinação, com o preenchimento do vazio normativo, será possível precisar o conteúdo e o limite dos direitos e deveres das partes. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.3. Contratos e Atos Unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim é que a jurisprudência nacional erigiu os Enunciados 22 e 26, por ocasião da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: 22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. 26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Embora a incursão estatal no conteúdo do pacto para restauração da boa-fé objetiva seja permitida tanto nos contratos paritários quanto nos contratos por adesão, maior grau de controle ocorre nestes últimos, eis que nestes o poder de discussão das partes já é extremamente reduzido, quando não inexistente. Assim, é característica marcante dos contratos por adesão o princípio da legitimidade da intervenção controladora, o que é corroborado pela lição de Maria Helena Diniz: O contrato por adesão é regido pelo princípio da legitimidade da intervenção controladora, que se manifesta na interpretação das cláusulas dúbias, aplicando-se a norma da interpretatio contra stipulatorem (CC, art. 423) no controle direto do conteúdo, mediante a declaração de nulidade das cláusulas que contiverem a renúncia antecipada do aderente a algum direito oriundo da natureza do negócio entabulado (CC, art. 424). Consagrada está a ideia de repúdio a quaisquer cláusulas abusivas, iníquas ou desarrazoáveis, por provocarem o desequilíbrio de direitos e deveres, conducentes àquela renúncia antecipada a direitos do aderente. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 87). Nesse compasso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a nulidade absoluta de qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O diploma consumerista não descuidou, ainda, de esclarecer o que considera vantagem exagerada, como se vê no artigo 51, §1º, incisos I e II: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Disso se conclui que, em se tratando de contrato submetido às normas de direito do consumidor, nulas de pleno direito serão as cláusulas ofensivas à boa-fé. Mais que isso, o Código de Defesa do Consumidor já estabelece situações previamente consideradas abusivas, dentre as quais a cláusula que ofenda aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertença, bem como a que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (artigo 51, §1º, incisos I e II). Há de se perquirir, para verificar ofensas e desequilíbrios contratuais, a qual sistema jurídico pertence o contrato firmado, bem como os objetivos do consumidor ao firmar negócio jurídico com o fornecedor de produtos ou serviços. No caso tratado nos autos, está-se diante de contrato de contrato de empréstimo pessoal , espécie de contrato por adesão, em que existe relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, são aplicáveis à avença todas as normas e postulados atinentes à revisão contratual expostos. A fim de se averiguar os objetivos do contrato referido, é preciso contextualizá-lo na hermenêutica constitucional hodiernamente vigente. Em observância à determinação de prestação de informação clara e precisa imposta ao fornecedor de serviços pelas leis consumeristas (CDC, artigo 6º, inciso III), as cláusulas contratuais que prevejam os encargos a serem suportados pelo mutuário deverão, além de obedecer aos ditames das normas econômico-financeiras vigentes, ser cristalinamente previstas no caso concreto. Daí que, em ações revisionais de contrato, impõe-se a análise da legalidade ou abusividade das cláusulas em face da legislação, bem como a aferição da clareza da redação do contrato sub judice. Entretanto, oportuno atentar-se que apenas as cláusulas contratuais questionadas podem ser objeto de revisão judicial. Isto porque, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça). ii.i) Dos juros remuneratórios: De início, impende registrar que os contratos de empréstimos, acostados aos eventos 119.8 e 119.9, demonstram os claros termos das obrigações ajustadas pelas partes. Vê-se, do referido documento, a delimitação de todas as características das operações, incluindo-se a incidência dos juros. Para aferir a legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, deve-se analisar a legislação aplicável. Destaco, a princípio, que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) proíbe a estipulação de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal, a qual, por sua vez, é estabelecida pelos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil. Como cediço, a taxa legal a que se refere o Código Civil é prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês e, portanto, 12% ao ano. O dobro da taxa legal colocaria os juros remuneratórios à taxa de 24% ao ano. Não obstante, o fato é que as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, mas a uma legislação própria, dentre as quais a Lei nº 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN), em seu artigo 4º, inciso IX, a competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros no país. Já se argumentou que a competência para limitar as taxas de juros não atingia a possibilidade de livre aumento. No entanto, referida tese foi há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 596, segundo a qual “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” . No mesmo sentido a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” . Desta feita, com a previsão pelo CMN de livre estabelecimento das taxas de juros aplicáveis no Brasil, por meio do item I da Resolução nº 1.064/85, ainda em vigor, mostra-se lícita a conduta da instituição financeira de estipular juros em patamar superior a 12% ao ano. Tampouco há de se argumentar que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, enquanto vigente, fixou juros remuneratórios em 12% ao ano, posto que referida norma era condicionada à edição de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Portanto, nem mesmo em contratos firmados na vigência do artigo 192, da Constituição da República, mostrava-se possível a limitação dos juros remuneratórios, o que também já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula Vinculante 7 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Não obstante, em atenção aos novos princípios trazidos à lume pela Constituição da República de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, a doutrina e jurisprudência nacional vem relativizando o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios pode ser fixada em qualquer patamar. Isso, a fim de que o contrato não perca a função social que lhe é peculiar e não se mostre excessivamente oneroso a uma das partes. Nesse sentido, a Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” . Por outro lado, os juros remuneratórios do período da normalidade também não se submetem à limitação de 12% ao ano. Aplicável, in haec specie , o enunciado sumular 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” . Ao revés, para que sejam revistos, é necessária a demonstração de que os juros estejam excessivamente acima da taxa média de mercado. Saliento que a prova da abusividade não demanda análise por expert , posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries ), é possível verificar a taxa de juros anual aplicável ao caso, de modo a constatar se a taxa efetivamente cobrada encontra-se acima da média de mercado para o tipo de contrato questionado nos autos. Conforme planilha anexa, em novembro e dezembro de 2021, data da celebração dos contratos, a média de juros do mercado para esse tipo de negócio (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) foi de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano, em novembro, e 5,27% ao mês e 85,28% ao ano, em dezembro, ao passo que, no caso em espécie, os juros foram fixados em 11,55% ao mês e 271,22% ao ano, para os contratos de n.º 804670920 e 804699966. Com efeito, independentemente de eventual discussão acerca da cobrança de juros em patamar diferente do pactuado, é certo que conforme orienta a jurisprudência, apresentam-se abusivos juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, representando, neste caso, em 7,84% ao mês (5,23% x 1,5) e 126,55% ao ano (84,37% x 1,5), para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês (5,27% x 1,5) e 127,92% ao ano (85,28% x 1,5), para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966. Em tal situação, verificada a abusividade, a meu sentir, a solução adequada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Isto porque, se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo, sob pena de prejuízo aos consumidores que contrataram dentro da tolerância. Digo isto porque, um consumidor que contratou o mesmo produto, na mesma data em que o autor, com a taxa de 7,84% e 7,90% a.m., por exemplo, não terá direito à revisão, posto que não caracterizada a abusividade, estará sujeito a situação pior a do autor, que contratou taxa superior a 1,5 vezes da taxa média, iria ficar sujeito apenas à taxa média. Diante dessas considerações, impõe-se a revisão no ponto em análise, pelo que acolho o pedido relativo à aplicação ao caso da dos juros de 1,5 da taxa média de juros apurada pelo BACEN, para reduzir os juros remuneratórios cobrados do requerente ao patamar de 7,84% ao mês (5,23% x 1,5) e 126,55% ao ano (84,37% x 1,5), para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês (5,27% x 1,5) e 127,92% ao ano (85,28% x 1,5), para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966, devendo o requerido restituir ao autor de forma simples eventual valor cobrado a maior. Quanto ao ponto, tenho que não merece ser acolhido o pedido do requerente de repetição do indébito, na medida em que a cobrança dos encargos previstos se deram com base no contrato firmado entre as partes, que somente a partir da presente sentença teve suas cláusulas revisadas, não se aplicando a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvo, todavia, que o valor a ser apurado para fins de restituição, deverá considerar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, conforme constatou a perícia que para o contrato n.º 804670920, foi de 12,36% a.m., e para o contrato de n.º 804699966, foi de 11,73%. Deixo de descaracterizar a mora, porquanto o contrato já foi encerrado. ii.ii ) Da comissão de permanência: A comissão de permanência pode ser cobrada se estiver prevista no contrato, não podendo haver cumulação com multa, juros moratórios e juros remuneratórios, que representaria bis in idem nos termos da Súmula 30 do STJ. Portanto, não há que ser vedada a cobrança de comissão de permanência se esta consta do contrato, sendo vedada somente a sua cumulação com a cobrança de juros de mora e multa. Neste sentido foi recentemente editada a súmula 472 do STJ que dispõe que: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No contrato firmado, que foi juntado pelas partes, não consta a cobrança de comissão de permanência, tampouco o autor comprovou que, a despeito da ausência de previsão contratual, ela esteja sendo cobrada na prática, eis que ausente conclusão nesse sentido no laudo pericial. Dessa forma, ausente comprovação da cobrança do encargo, não há que se falar em abusividade, sendo a improcedência medida que se impõe. ii.iii) Do dano moral: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o fato narrado pelo requerente não se trata de dano in re ipsa , devendo ele comprovar o efetivo abalo moral que sofreu (art. 373, I, do CPC), certo de que a referida circunstância, por si só, não é hábil a configurar lesão ao seu direito de personalidade — conjunto de qualidades que, a partir da dignidade humana, caracterizam a honra, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário social —, sob pena de se banalizar o instituto. In casu , os elementos probatórios que instruem os autos não são suficientes a amparar a configuração de danos morais a ensejar sua condenação, mormente considerando-se que a indenização tem como fim precípuo a reparação do indivíduo lesado e que não pode atender a um único propósito punitivo, até mesmo porque ausente a previsão legal para tanto. Ressalte-se que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO TEMA ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS REPUTADOS ABUSIVOS POR CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO - ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS DESCONTADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DESCONTOS BAIXOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - Por inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o tópico da apelação que não guarda pertinência com o que foi decidido pela sentença. - Embora seja difícil a prova direta dos sentimentos comumente associados à violação da integridade moral, o consumidor autor, afirmando que sofreu danos morais, não se exime do ônus de comprovar as circunstâncias a partir das quais se possa inferir a lesão a um direito da personalidade. - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos de juros abusivos estipulados em contrato de empréstimo pessoal, deve ser rejeitado, mesmo que reconhecida judicialmente sua abusividade, se verificado que os descontos não tinham valor elevado, não havendo provas de consequências mais gravosas, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.004613-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PACTO FIRMADO DEPOIS DE 31/03/2021 - APLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - somente não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Não resta configurada violação à boa-fé pela instituição financeira quando a cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, tenha decorrido de contrato livremente pactuado pelo consumidor, com expressa indicação da taxa de juros ajustada. - Se nada nos autos indica que a cobrança de juros abusivos perpetrada contra o consumidor fez-se acompanhar da negativação de seu nome ou de outra circunstância indicativa de dano moral "in re ipsa" ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. - Sendo ilíquida a condenação, a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários pode resultar em valor muito baixo, justificando-se, conforme o caso, a fixação da verba honorária em percentual do valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.352182-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõem. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: a) DETERMINAR a redução dos juros remuneratórios à 1,5 da taxa média de juros apurada pelo BACEN, ao patamar de 7,84% ao mês e 126,55% ao ano , para o contrato celebrado em novembro de 2021, de n.º 804670920, e 7,90% ao mês e 127,92% ao ano , para o contrato celebrado em dezembro de 2021, de n.º 804699966. Ressalvo, todavia, que o valor a ser apurado para fins de restituição, deverá considerar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, conforme constatou a perícia que para o contrato n.º 804670920, foi de 12,36% a.m., e para o contrato de n.º 804699966, foi de 11,73%; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente, de forma simples , o valor cobrado indevidamente, nos termos do item anterior. Sobre o valor incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do respectivo pagamento, até 29/08/2024 . A partir de 30/08/2024 , sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a requerida ao pagamento de 70% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 30% (trinta por cento) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo do procurador da requerida na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 70% (setenta por cento) de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo da procuradora do requerente na condução do feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.