5003065-69.2025.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003065-69.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE : TEREZA MAYUMI ORITA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, ACOLHO, em PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para: a) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de laudo pericial contábil, que deverá apurar, com base no título executivo judicial (sentença e acórdão do processo n. 5002630-66.2023.8.21.0166): i. O valor da parcela recalculada para os contratos n. 3812395730 e n. 3812172402, aplicando a taxa média de juros do BACEN para a época de cada contratação; ii. O saldo devedor ou credor de cada contrato na presente data, considerando os pagamentos já realizados pela exequente e os critérios de atualização monetária definidos no acórdão (IPCA-IBGE e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC). b) Deferir parcialmente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a executada, no prazo de 15 dias, readeque os descontos em folha de pagamento da exequente para os seguintes valores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais): i. Contrato n 3812395730: parcela de R$ 82,11; ii. Contrato n. 3812172402: parcela de R$ 57,04. c) Postergar a análise do pedido de cessação definitiva dos descontos para após a apresentação do laudo contábil. d) Esclarecer que a cobrança de eventuais valores a serem restituídos à exequente deve ser promovida nos autos do processo n. 5003066-54.2025.8.21.0166. Considerando a sucumbência recíproca neste incidente e a necessidade de perícia para a resolução final da controvérsia, deixo de fixar honorários advocatícios neste momento. Intimação eletrônica agendada. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor TEREZA MAYUMI ORITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003065-69.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE : TEREZA MAYUMI ORITA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, ACOLHO, em PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para: a) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de laudo pericial contábil, que deverá apurar, com base no título executivo judicial (sentença e acórdão do processo n. 5002630-66.2023.8.21.0166): i. O valor da parcela recalculada para os contratos n. 3812395730 e n. 3812172402, aplicando a taxa média de juros do BACEN para a época de cada contratação; ii. O saldo devedor ou credor de cada contrato na presente data, considerando os pagamentos já realizados pela exequente e os critérios de atualização monetária definidos no acórdão (IPCA-IBGE e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC). b) Deferir parcialmente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a executada, no prazo de 15 dias, readeque os descontos em folha de pagamento da exequente para os seguintes valores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais): i. Contrato n 3812395730: parcela de R$ 82,11; ii. Contrato n. 3812172402: parcela de R$ 57,04. c) Postergar a análise do pedido de cessação definitiva dos descontos para após a apresentação do laudo contábil. d) Esclarecer que a cobrança de eventuais valores a serem restituídos à exequente deve ser promovida nos autos do processo n. 5003066-54.2025.8.21.0166. Considerando a sucumbência recíproca neste incidente e a necessidade de perícia para a resolução final da controvérsia, deixo de fixar honorários advocatícios neste momento. Intimação eletrônica agendada. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão final.