5003065-21.2025.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003065-21.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. CPF: 30.303.047/0001-95 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de seguro na modalidade de Transporte Nacional com a empresa Uvale Frutas Tropicais Ltda. Narra que a segurada confiou à ré o transporte de 690 caixas de banana prata, da cidade de Janaúba/MG com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, no dia 28/08/2024, na Rodovia BR 040, Km 823,5, em Simão Pereira/MG, o condutor do veículo da ré perdeu o controle direcional, saiu da pista e colidiu com a defensa metálica, ocasionando o tombamento e a perda total da carga por avarias, contaminação e sujidade. Informa que efetuou o pagamento da indenização securitária ao seu segurado no valor de R$ 43.910,16 e, por conseguinte, sub-rogou-se nos direitos contra a causadora do dano. Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento do montante pago. A requerida foi devidamente citada via Carta com Aviso de Recebimento, juntado aos autos em 17/09/2025. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos em 11/12/2025. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, ante a revelia da requerida e as provas documentais já produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ocorrência da revelia. Devidamente citada, a empresa requerida não apresentou defesa no prazo legal. Por conseguinte, decreto a sua revelia, atraindo a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, consoante o art. 344 do CPC. A presunção decorrente da revelia, embora relativa, encontra no caso concreto amplo amparo na prova documental carreada aos autos, que se mostra suficiente para o deslinde do feito. A responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, consubstanciando-se em uma obrigação de resultado, qual seja, a de entregar a mercadoria incólume no local de destino estabelecido no contrato, conforme preconizam os artigos 730 a 756 do Código Civil. A ocorrência do sinistro e os danos causados restaram cabalmente comprovados pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal, que concluiu que o fator principal do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor. Corrobora tal fato a declaração de próprio punho firmada pelo motorista da ré, assumindo a perda do controle direcional e o tombamento, bem como o relatório de regulação de sinistro atestando a perda da carga por contaminação e sujidade ao se espalhar nas margens da rodovia. Comprovado o dano e o pagamento da indenização pela seguradora, no importe de R$ 43.910,16, opera-se a transferência dos direitos do segurado para a seguradora. Nesse ponto, o artigo 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, até o limite do que efetivamente pagou. Não tendo a ré apresentado qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro), em virtude de sua revelia e inércia processual, o reconhecimento de sua responsabilidade civil objetiva pelo inadimplemento contratual e dever de ressarcir é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 43.910,16 (quarenta e três mil, novecentos e dez reais e dezesseis centavos) em favor da autora ALLIANZ SEGUROS S/A. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003065-21.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. CPF: 30.303.047/0001-95 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de seguro na modalidade de Transporte Nacional com a empresa Uvale Frutas Tropicais Ltda. Narra que a segurada confiou à ré o transporte de 690 caixas de banana prata, da cidade de Janaúba/MG com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, no dia 28/08/2024, na Rodovia BR 040, Km 823,5, em Simão Pereira/MG, o condutor do veículo da ré perdeu o controle direcional, saiu da pista e colidiu com a defensa metálica, ocasionando o tombamento e a perda total da carga por avarias, contaminação e sujidade. Informa que efetuou o pagamento da indenização securitária ao seu segurado no valor de R$ 43.910,16 e, por conseguinte, sub-rogou-se nos direitos contra a causadora do dano. Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento do montante pago. A requerida foi devidamente citada via Carta com Aviso de Recebimento, juntado aos autos em 17/09/2025. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos em 11/12/2025. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, ante a revelia da requerida e as provas documentais já produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ocorrência da revelia. Devidamente citada, a empresa requerida não apresentou defesa no prazo legal. Por conseguinte, decreto a sua revelia, atraindo a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, consoante o art. 344 do CPC. A presunção decorrente da revelia, embora relativa, encontra no caso concreto amplo amparo na prova documental carreada aos autos, que se mostra suficiente para o deslinde do feito. A responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, consubstanciando-se em uma obrigação de resultado, qual seja, a de entregar a mercadoria incólume no local de destino estabelecido no contrato, conforme preconizam os artigos 730 a 756 do Código Civil. A ocorrência do sinistro e os danos causados restaram cabalmente comprovados pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal, que concluiu que o fator principal do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor. Corrobora tal fato a declaração de próprio punho firmada pelo motorista da ré, assumindo a perda do controle direcional e o tombamento, bem como o relatório de regulação de sinistro atestando a perda da carga por contaminação e sujidade ao se espalhar nas margens da rodovia. Comprovado o dano e o pagamento da indenização pela seguradora, no importe de R$ 43.910,16, opera-se a transferência dos direitos do segurado para a seguradora. Nesse ponto, o artigo 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, até o limite do que efetivamente pagou. Não tendo a ré apresentado qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro), em virtude de sua revelia e inércia processual, o reconhecimento de sua responsabilidade civil objetiva pelo inadimplemento contratual e dever de ressarcir é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré TORIO CONSTRUCOES SERVICOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 43.910,16 (quarenta e três mil, novecentos e dez reais e dezesseis centavos) em favor da autora ALLIANZ SEGUROS S/A. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2