Detalhe do processo

5003063-89.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003063-89.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANA APARECIDA LAINO CPF: 000.892.886-02 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTETES LTDA. - SICOOB COPERMEC em ID nº 10702311079. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de contradição, pois afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de ato cooperativo típico, mas utilizou o art. 6º, III, do CDC para fundamentar a abusividade da prestação exigida. Alega ainda omissão, sustentando que o Juízo não aplicou o art. 435, parágrafo único, do CPC ao decretar a preclusão do Termo Aditivo firmado em 09/01/2024, argumentando que se tratava de lícita contraprova documental ao laudo pericial, pugnando ainda pela inexistência de novação (art. 361 do CC). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, e o prequestionamento explícito de normas federais. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 10704816304), rechaçando os argumentos da cooperativa sob o fundamento de que buscam a rediscussão do mérito. Sustenta que a ofensa à boa-fé (Código Civil) sustenta a abusividade independente do CDC, e que a preclusão do aditivo operou-se regularmente. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. A análise atenta das razões recursais revela o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado na via estreita dos aclaratórios. A embargante aduz contradição na sentença por ter afastado a relação de consumo, mas utilizado dispositivo do CDC (art. 6º, III) para fundamentar a abusividade da cobrança. Não há contradição que macule a ratio decidendi. Conforme amplamente exposto na sentença, restou constatada por perícia técnica uma capitalização anômala, em que houve incorporação de juros remuneratórios no período de carência (anatocismo dissimulado) sem previsão contratual expressa e cristalina. Embora a sentença tenha feito menção ao CDC, tal apontamento serve como mero reforço argumentativo (obiter dictum). A nulidade da prática perpetrada pela instituição financeira encontra amparo integral e autônomo nas diretrizes do Direito Civil Comum, especificamente nos princípios da probidade, da transparência, e da boa-fé objetiva, encartados no art. 422 do Código Civil (normas estas inclusive prequestionadas pela embargante). O simples fato de o ato cooperativo não se sujeitar ao microssistema consumerista não confere "salvo conduto" à Cooperativa para exigir valores decorrentes de engenharia financeira obscura, desprovida de pactuação expressa e inteligível. Logo, o núcleo do julgado permanece hígido, não havendo incompatibilidade lógica no provimento judicial. De igual modo, inexiste omissão quanto à análise probatória do Termo Aditivo. A sentença foi clara e direta ao afastar a validade do aludido documento, declarando a sua manifesta preclusão temporal. A tentativa da embargante de justificar a juntada intempestiva do documento (que data de 09/01/2024) com base no permissivo do art. 435, parágrafo único, do CPC, não prospera. Referido dispositivo trata da juntada de documentos "novos" ou para contrapor fatos supervenientes. Ocorre que o Termo Aditivo era intrínseco e essencial à própria evolução e renegociação da dívida originária executada. O documento encontrava-se na posse da Cooperativa credora desde o seu nascedouro e consubstanciava fato constitutivo de seu pretenso direito, devendo, por imperativo legal (art. 320 c/c art. 798, I, do CPC), ter acompanhado a petição inicial da Execução ou, no limite, a Impugnação aos presentes embargos. A juntada do aditivo operada somente após a apresentação do laudo pericial contábil desfavorável não consubstancia "contraprova a fato novo", mas sim reprovável tentativa de suprir, a destempo, uma desídia probatória primária da exequente. Estando as razões do convencimento do Juízo suficientemente externalizadas no decisum acerca da preclusão da prova, o que a embargante pretende é a rediscussão do julgado, pretensão esta incabível pela via dos embargos declaratórios. Quanto ao requerimento formulado pela embargada em suas contrarrazões (aplicação de multa por litigância protelatória), indefiro-o. A oposição do presente recurso, embora rejeitado em seu mérito, apresenta nítido intuito de prequestionamento de normas federais visando o acesso às instâncias superiores, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Por fim, dou por prequestionados os artigos de lei suscitados pela embargante, nos exatos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA. - SICOOB COPERMEC, porém REJEITO-OS no mérito, mantendo intacta a sentença de ID 10694643689 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pela embargada em suas contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA LAINO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA NOLASCO

OAB: 136345/MG

ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 113766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003063-89.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANA APARECIDA LAINO CPF: 000.892.886-02 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTETES LTDA. - SICOOB COPERMEC em ID nº 10702311079. A embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de contradição, pois afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de ato cooperativo típico, mas utilizou o art. 6º, III, do CDC para fundamentar a abusividade da prestação exigida. Alega ainda omissão, sustentando que o Juízo não aplicou o art. 435, parágrafo único, do CPC ao decretar a preclusão do Termo Aditivo firmado em 09/01/2024, argumentando que se tratava de lícita contraprova documental ao laudo pericial, pugnando ainda pela inexistência de novação (art. 361 do CC). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, e o prequestionamento explícito de normas federais. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 10704816304), rechaçando os argumentos da cooperativa sob o fundamento de que buscam a rediscussão do mérito. Sustenta que a ofensa à boa-fé (Código Civil) sustenta a abusividade independente do CDC, e que a preclusão do aditivo operou-se regularmente. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No mérito, contudo, razão não assiste à embargante. A análise atenta das razões recursais revela o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado na via estreita dos aclaratórios. A embargante aduz contradição na sentença por ter afastado a relação de consumo, mas utilizado dispositivo do CDC (art. 6º, III) para fundamentar a abusividade da cobrança. Não há contradição que macule a ratio decidendi. Conforme amplamente exposto na sentença, restou constatada por perícia técnica uma capitalização anômala, em que houve incorporação de juros remuneratórios no período de carência (anatocismo dissimulado) sem previsão contratual expressa e cristalina. Embora a sentença tenha feito menção ao CDC, tal apontamento serve como mero reforço argumentativo (obiter dictum). A nulidade da prática perpetrada pela instituição financeira encontra amparo integral e autônomo nas diretrizes do Direito Civil Comum, especificamente nos princípios da probidade, da transparência, e da boa-fé objetiva, encartados no art. 422 do Código Civil (normas estas inclusive prequestionadas pela embargante). O simples fato de o ato cooperativo não se sujeitar ao microssistema consumerista não confere "salvo conduto" à Cooperativa para exigir valores decorrentes de engenharia financeira obscura, desprovida de pactuação expressa e inteligível. Logo, o núcleo do julgado permanece hígido, não havendo incompatibilidade lógica no provimento judicial. De igual modo, inexiste omissão quanto à análise probatória do Termo Aditivo. A sentença foi clara e direta ao afastar a validade do aludido documento, declarando a sua manifesta preclusão temporal. A tentativa da embargante de justificar a juntada intempestiva do documento (que data de 09/01/2024) com base no permissivo do art. 435, parágrafo único, do CPC, não prospera. Referido dispositivo trata da juntada de documentos "novos" ou para contrapor fatos supervenientes. Ocorre que o Termo Aditivo era intrínseco e essencial à própria evolução e renegociação da dívida originária executada. O documento encontrava-se na posse da Cooperativa credora desde o seu nascedouro e consubstanciava fato constitutivo de seu pretenso direito, devendo, por imperativo legal (art. 320 c/c art. 798, I, do CPC), ter acompanhado a petição inicial da Execução ou, no limite, a Impugnação aos presentes embargos. A juntada do aditivo operada somente após a apresentação do laudo pericial contábil desfavorável não consubstancia "contraprova a fato novo", mas sim reprovável tentativa de suprir, a destempo, uma desídia probatória primária da exequente. Estando as razões do convencimento do Juízo suficientemente externalizadas no decisum acerca da preclusão da prova, o que a embargante pretende é a rediscussão do julgado, pretensão esta incabível pela via dos embargos declaratórios. Quanto ao requerimento formulado pela embargada em suas contrarrazões (aplicação de multa por litigância protelatória), indefiro-o. A oposição do presente recurso, embora rejeitado em seu mérito, apresenta nítido intuito de prequestionamento de normas federais visando o acesso às instâncias superiores, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Por fim, dou por prequestionados os artigos de lei suscitados pela embargante, nos exatos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA. - SICOOB COPERMEC, porém REJEITO-OS no mérito, mantendo intacta a sentença de ID 10694643689 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pela embargada em suas contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo