5003061-80.2025.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003061-80.2025.8.21.0053/RS ACUSADO : JOAREZ ALTEMIR GARBIN ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) ACUSADO : WAGNER CATTANIO ADVOGADO(A) : Adalberto Alorino de Almeida (OAB RS069331) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . I - A existência do fato e os indícios da autoria delitiva encontram-se demonstrados através da ocorrência policial, Auto de Apreensão, além das circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga. A denúncia oferecida contém os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, com o que se apresenta formalmente perfeita. As teses defensivas de inépcia e ausência de justa causa, bem como a alegação de bis in idem, não se mostram manifestas a ponto de obstar o recebimento da peça acusatória em cognição sumária. Senão vejamos: II - Das preliminares levantadas pela defesa do acusado Wagner: a) Da alegada litispendência e do bis in idem A defesa de Wagner Cattanio sustenta, na peça apresentada no Evento 21, que os fatos narrados na denúncia dos presentes autos seriam idênticos aos já judicializados no Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053, inclusive com referência a trecho da própria denúncia em que o Ministério Público menciona que "Wagner restou denunciado pelo tráfico de drogas em ação penal distinta". A partir dessa passagem, argumenta que haveria confissão expressa de duplicidade acusatória. A preliminar não merece acolhimento. A leitura atenta da denúncia evidencia que a capitulação jurídica imputada a Wagner Cattanio nestes autos é exclusivamente o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput , da Lei nº 11.343/2006) . O Ministério Público não lhe atribuiu, neste processo, o crime de tráfico de entorpecentes do art. 33. A menção ao tráfico de drogas praticado por Wagner na narrativa fática do 2º Fato cumpre função descritiva indispensável para contextualizar a dinâmica da associação criminosa e a atuação de cada corréu, sendo que a própria denúncia registra, com transparência, que aquela conduta específica (o tráfico do art. 33) já havia sido objeto de imputação em ação penal distinta, razão pela qual não foi repetida na capitulação destes autos. Não há, portanto, identidade de objeto entre as duas ações penais. O Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053 cuida do crime de tráfico de drogas (art. 33); o presente processo cuida do crime de associação para o tráfico (art. 35), que possui autonomia típica, estrutura e elementos constitutivos próprios , não se confundindo com o tráfico praticado em decorrência dessa associação. O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tutela bem jurídico e conduta distintos: pune o fato de se associar de forma estável e permanente para a prática do narcotráfico, independentemente da efetivação dos atos de tráfico que a associação visa realizar. Assim, a coexistência das duas ações penais não caracteriza bis in idem nem litispendência. As imputações são distintas, os tipos penais são distintos e os bens jurídicos protegidos, embora relacionados, são distintos. A identidade de contexto fático não equivale a identidade de objeto processual, sobretudo quando as condutas criminosas autônomas se desenvolvem no mesmo cenário probatório. A alegada "confissão" do Ministério Público não é isso: é a demonstração de lealdade processual do órgão acusador ao esclarecer por que o tráfico não foi capitulado nesta ação. A preliminar de litispendência e bis in idem é, portanto, rejeitada . b) Do pedido de apensamento A defesa requereu o apensamento destes autos ao Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053, sob fundamento de conexão. O pedido não comporta deferimento. Conforme informação do Ministério Público ( evento 29, PROM1 ), a ação penal referida já foi julgada em primeiro grau e está em fase recursal, aguardando remessa ao Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, a reunião dos feitos para processamento conjunto não apenas se tornou impraticável, como perdeu a utilidade que justificaria a medida, que é evitar decisões contraditórias. O processamento em fases absolutamente distintas impede que a reunião produza qualquer efeito útil. O pedido é, portanto, indeferido . c) Da alegada impossibilidade de nova imputação de associação em razão de arquivamento anterior A defesa sustentou que, em processo anterior, o Ministério Público teria arquivado expressamente a imputação de associação para o tráfico em relação a Wagner Cattanio , por ausência de indícios de estabilidade e permanência, invocando a Súmula 524 do STF para impedir nova acusação sem fatos novos. A preliminar não prospera. O Ministério Público esclareceu, que o arquivamento parcial ocorrido em 01/06/2023 dizia respeito, especificamente, à ausência de prova de liame associativo entre Wagner Cattanio e um terceiro investigado naquele contexto, distinto de Joarez Altemir Garbin . A presente denúncia funda-se em uma estrutura associativa diversa , identificada a partir da investigação do vínculo estável entre Wagner e Joarez, com suporte no caderno investigativo do Inquérito Policial nº 91/2023/150838/A (tombado sob o nº 5005113-83.2024.8.21.0053, Evento 1). A Súmula 524 do STF não incide quando o arquivamento se refere a vínculo investigado diverso, pois os elementos que justificam a nova denúncia são, em sua essência, distintos dos que foram objeto do arquivamento anterior. A preliminar é rejeitada d) Da rejeição liminar da denúncia e da absolvição sumária As teses de rejeição liminar e de absolvição sumária apresentadas pela defesa de Wagner Cattanio são consequência das preliminares já analisadas e rejeitadas. Não há outro fundamento autônomo apresentado que justifique essas medidas. O exame que se segue, no tópico de recebimento da denúncia, tratará da existência de justa causa e da regularidade formal da peça acusatória. III - Das preliminares arguidas pela defesa do acusado Joarez a) Da inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa de Joarez ( evento 32, DEFESA PRÉVIA1 ) sustenta que a denúncia seria inepta em relação ao crime de associação para o tráfico, porque teria se limitado a afirmações genéricas e conclusivas, sem descrever fatos concretos e individualizados que evidenciassem estabilidade e permanência do vínculo associativo. O argumento não se sustenta diante do exame da peça acusatória. A denúncia descreve que, no período de março a 12 de abril de 2023, em Serafina Corrêa/RS, os dois acusados, na condição de sócios de uma empresa de lavagem de veículos situada na Avenida Arthur Oscar, 907, uniram-se de forma estável para a prática do tráfico de drogas, administrando o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando entorpecentes, revezando-se no transporte e nas entregas a usuários e suprindo mutuamente o estoque do comparsa para garantir a continuidade das vendas. Há, portanto, descrição do local de atuação, da dinâmica operacional, da divisão de funções, do período de duração da associação e da finalidade comum. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A denúncia não precisa esgotar todos os pormenores probatórios; basta que descreva o fato de forma suficiente para delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa. No caso, a narrativa cumpre esse requisito: individualiza os acusados, descreve a conduta conjunta, indica o período, os locais e os modos de atuação, viabilizando plenamente o contraditório. A exigência de descrição atomizada de cada episódio de venda ou entrega é própria da instrução processual, não do juízo de recebimento. A preliminar de inépcia quanto ao art. 35 é rejeitada . b) Da ausência de justa causa quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa alega que a imputação de associação seria sustentada apenas pelo vínculo societário entre os corréus e pela apreensão de droga no estabelecimento, elementos que, isoladamente, não bastariam para indicar a existência de liame estável e permanente. Também aqui a preliminar não prospera. O juízo de recebimento da denúncia exige tão somente a verificação de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, não se confundindo com cognição exauriente, que é reservada à sentença. No caso, o caderno investigativo que ampara a denúncia registra a prisão em flagrante de Wagner durante entrega de drogas, a localização de entorpecentes no estabelecimento comercial de titularidade conjunta dos dois acusados, a indicação da pertença do estoque ali encontrado a Joarez e os elementos colhidos na investigação que apontam para o funcionamento coordenado e estável da atividade de tráfico entre ambos. Há, portanto, suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal, consoante os elementos descritos no Evento 1 e nos laudos periciais de fls. 50/55 do Evento 1, OUT2. A ausência de justa causa, como causa de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP, pressupõe a total ausência de lastro probatório. Quando há elementos investigativos que vinculam o acusado à prática delitiva, ainda que indiretos, a questão pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução. A eventual fragilidade da prova é tema de absolvição ao final do processo, não de rejeição da denúncia em seu início. A preliminar é rejeitada . c) Da ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 A defesa argumenta que a imputação de tráfico em relação a Joarez se sustenta apenas na condição de sócio do estabelecimento e nas declarações do corréu Wagner, sem prova autônoma de que Joarez tivesse efetivo domínio sobre a droga apreendida. Por razão análoga à exposta no item anterior, a preliminar não prospera nesta fase. A denúncia narra que Joarez e Wagner guardavam entorpecentes na lavagem de veículos destinados à traficância. O auto de apreensão (fls. 21/23 do Evento 1, OUT1) documenta a localização de 63,05 gramas de maconha no local. A indicação de que a droga seria de Joarez foi colhida durante a abordagem policial e compõe o conjunto de elementos que integram o caderno investigativo. A suficiência ou insuficiência dessa indicação para sustentar condenação é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas, entre elas os policiais militares Fabio Lopes, Rafael Crestani e Vinicius Razera Carvalho, e as demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público. A denúncia descreve conduta, indica acusado, aponta materialidade lastreada em laudo pericial e oferece elementos de autoria. Atende, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP. A questão da responsabilidade penal de Joarez pelo tráfico será decidida após regular instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A preliminar é rejeitada . Os argumentos apresentados pelas defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciados após a instrução ISSO POSTO, RECEBO a denúncia. 1. Em seguimento, determino a citação do(s) acusado(s), para responder à acusação, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal e art. 56 da Lei 11.343/2006. 2. Outrossim, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2027, às 14h . Intimem-se os réus, as defesas e o representante do Ministério Público. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas nos eventos evento 1, DOC1 e evento 21, DOC1 , requisitando-se conforme a necessidade. Intimem-se. Diligências legais. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAREZ ALTEMIR GARBIN
Réu WAGNER CATTANIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO ALORINO DE ALMEIDA
OAB: 69331/RS
GABRIELA DE VILLA
OAB: 81219/RS
LEONARDO LUIS CANTON
OAB: 131888/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003061-80.2025.8.21.0053/RS ACUSADO : JOAREZ ALTEMIR GARBIN ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) ACUSADO : WAGNER CATTANIO ADVOGADO(A) : Adalberto Alorino de Almeida (OAB RS069331) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . I - A existência do fato e os indícios da autoria delitiva encontram-se demonstrados através da ocorrência policial, Auto de Apreensão, além das circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga. A denúncia oferecida contém os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, com o que se apresenta formalmente perfeita. As teses defensivas de inépcia e ausência de justa causa, bem como a alegação de bis in idem, não se mostram manifestas a ponto de obstar o recebimento da peça acusatória em cognição sumária. Senão vejamos: II - Das preliminares levantadas pela defesa do acusado Wagner: a) Da alegada litispendência e do bis in idem A defesa de Wagner Cattanio sustenta, na peça apresentada no Evento 21, que os fatos narrados na denúncia dos presentes autos seriam idênticos aos já judicializados no Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053, inclusive com referência a trecho da própria denúncia em que o Ministério Público menciona que "Wagner restou denunciado pelo tráfico de drogas em ação penal distinta". A partir dessa passagem, argumenta que haveria confissão expressa de duplicidade acusatória. A preliminar não merece acolhimento. A leitura atenta da denúncia evidencia que a capitulação jurídica imputada a Wagner Cattanio nestes autos é exclusivamente o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput , da Lei nº 11.343/2006) . O Ministério Público não lhe atribuiu, neste processo, o crime de tráfico de entorpecentes do art. 33. A menção ao tráfico de drogas praticado por Wagner na narrativa fática do 2º Fato cumpre função descritiva indispensável para contextualizar a dinâmica da associação criminosa e a atuação de cada corréu, sendo que a própria denúncia registra, com transparência, que aquela conduta específica (o tráfico do art. 33) já havia sido objeto de imputação em ação penal distinta, razão pela qual não foi repetida na capitulação destes autos. Não há, portanto, identidade de objeto entre as duas ações penais. O Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053 cuida do crime de tráfico de drogas (art. 33); o presente processo cuida do crime de associação para o tráfico (art. 35), que possui autonomia típica, estrutura e elementos constitutivos próprios , não se confundindo com o tráfico praticado em decorrência dessa associação. O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 tutela bem jurídico e conduta distintos: pune o fato de se associar de forma estável e permanente para a prática do narcotráfico, independentemente da efetivação dos atos de tráfico que a associação visa realizar. Assim, a coexistência das duas ações penais não caracteriza bis in idem nem litispendência. As imputações são distintas, os tipos penais são distintos e os bens jurídicos protegidos, embora relacionados, são distintos. A identidade de contexto fático não equivale a identidade de objeto processual, sobretudo quando as condutas criminosas autônomas se desenvolvem no mesmo cenário probatório. A alegada "confissão" do Ministério Público não é isso: é a demonstração de lealdade processual do órgão acusador ao esclarecer por que o tráfico não foi capitulado nesta ação. A preliminar de litispendência e bis in idem é, portanto, rejeitada . b) Do pedido de apensamento A defesa requereu o apensamento destes autos ao Processo nº 5002193-73.2023.8.21.0053, sob fundamento de conexão. O pedido não comporta deferimento. Conforme informação do Ministério Público ( evento 29, PROM1 ), a ação penal referida já foi julgada em primeiro grau e está em fase recursal, aguardando remessa ao Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, a reunião dos feitos para processamento conjunto não apenas se tornou impraticável, como perdeu a utilidade que justificaria a medida, que é evitar decisões contraditórias. O processamento em fases absolutamente distintas impede que a reunião produza qualquer efeito útil. O pedido é, portanto, indeferido . c) Da alegada impossibilidade de nova imputação de associação em razão de arquivamento anterior A defesa sustentou que, em processo anterior, o Ministério Público teria arquivado expressamente a imputação de associação para o tráfico em relação a Wagner Cattanio , por ausência de indícios de estabilidade e permanência, invocando a Súmula 524 do STF para impedir nova acusação sem fatos novos. A preliminar não prospera. O Ministério Público esclareceu, que o arquivamento parcial ocorrido em 01/06/2023 dizia respeito, especificamente, à ausência de prova de liame associativo entre Wagner Cattanio e um terceiro investigado naquele contexto, distinto de Joarez Altemir Garbin . A presente denúncia funda-se em uma estrutura associativa diversa , identificada a partir da investigação do vínculo estável entre Wagner e Joarez, com suporte no caderno investigativo do Inquérito Policial nº 91/2023/150838/A (tombado sob o nº 5005113-83.2024.8.21.0053, Evento 1). A Súmula 524 do STF não incide quando o arquivamento se refere a vínculo investigado diverso, pois os elementos que justificam a nova denúncia são, em sua essência, distintos dos que foram objeto do arquivamento anterior. A preliminar é rejeitada d) Da rejeição liminar da denúncia e da absolvição sumária As teses de rejeição liminar e de absolvição sumária apresentadas pela defesa de Wagner Cattanio são consequência das preliminares já analisadas e rejeitadas. Não há outro fundamento autônomo apresentado que justifique essas medidas. O exame que se segue, no tópico de recebimento da denúncia, tratará da existência de justa causa e da regularidade formal da peça acusatória. III - Das preliminares arguidas pela defesa do acusado Joarez a) Da inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa de Joarez ( evento 32, DEFESA PRÉVIA1 ) sustenta que a denúncia seria inepta em relação ao crime de associação para o tráfico, porque teria se limitado a afirmações genéricas e conclusivas, sem descrever fatos concretos e individualizados que evidenciassem estabilidade e permanência do vínculo associativo. O argumento não se sustenta diante do exame da peça acusatória. A denúncia descreve que, no período de março a 12 de abril de 2023, em Serafina Corrêa/RS, os dois acusados, na condição de sócios de uma empresa de lavagem de veículos situada na Avenida Arthur Oscar, 907, uniram-se de forma estável para a prática do tráfico de drogas, administrando o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando entorpecentes, revezando-se no transporte e nas entregas a usuários e suprindo mutuamente o estoque do comparsa para garantir a continuidade das vendas. Há, portanto, descrição do local de atuação, da dinâmica operacional, da divisão de funções, do período de duração da associação e da finalidade comum. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A denúncia não precisa esgotar todos os pormenores probatórios; basta que descreva o fato de forma suficiente para delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa. No caso, a narrativa cumpre esse requisito: individualiza os acusados, descreve a conduta conjunta, indica o período, os locais e os modos de atuação, viabilizando plenamente o contraditório. A exigência de descrição atomizada de cada episódio de venda ou entrega é própria da instrução processual, não do juízo de recebimento. A preliminar de inépcia quanto ao art. 35 é rejeitada . b) Da ausência de justa causa quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa alega que a imputação de associação seria sustentada apenas pelo vínculo societário entre os corréus e pela apreensão de droga no estabelecimento, elementos que, isoladamente, não bastariam para indicar a existência de liame estável e permanente. Também aqui a preliminar não prospera. O juízo de recebimento da denúncia exige tão somente a verificação de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, não se confundindo com cognição exauriente, que é reservada à sentença. No caso, o caderno investigativo que ampara a denúncia registra a prisão em flagrante de Wagner durante entrega de drogas, a localização de entorpecentes no estabelecimento comercial de titularidade conjunta dos dois acusados, a indicação da pertença do estoque ali encontrado a Joarez e os elementos colhidos na investigação que apontam para o funcionamento coordenado e estável da atividade de tráfico entre ambos. Há, portanto, suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal, consoante os elementos descritos no Evento 1 e nos laudos periciais de fls. 50/55 do Evento 1, OUT2. A ausência de justa causa, como causa de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP, pressupõe a total ausência de lastro probatório. Quando há elementos investigativos que vinculam o acusado à prática delitiva, ainda que indiretos, a questão pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução. A eventual fragilidade da prova é tema de absolvição ao final do processo, não de rejeição da denúncia em seu início. A preliminar é rejeitada . c) Da ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 A defesa argumenta que a imputação de tráfico em relação a Joarez se sustenta apenas na condição de sócio do estabelecimento e nas declarações do corréu Wagner, sem prova autônoma de que Joarez tivesse efetivo domínio sobre a droga apreendida. Por razão análoga à exposta no item anterior, a preliminar não prospera nesta fase. A denúncia narra que Joarez e Wagner guardavam entorpecentes na lavagem de veículos destinados à traficância. O auto de apreensão (fls. 21/23 do Evento 1, OUT1) documenta a localização de 63,05 gramas de maconha no local. A indicação de que a droga seria de Joarez foi colhida durante a abordagem policial e compõe o conjunto de elementos que integram o caderno investigativo. A suficiência ou insuficiência dessa indicação para sustentar condenação é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas, entre elas os policiais militares Fabio Lopes, Rafael Crestani e Vinicius Razera Carvalho, e as demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público. A denúncia descreve conduta, indica acusado, aponta materialidade lastreada em laudo pericial e oferece elementos de autoria. Atende, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP. A questão da responsabilidade penal de Joarez pelo tráfico será decidida após regular instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A preliminar é rejeitada . Os argumentos apresentados pelas defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciados após a instrução ISSO POSTO, RECEBO a denúncia. 1. Em seguimento, determino a citação do(s) acusado(s), para responder à acusação, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal e art. 56 da Lei 11.343/2006. 2. Outrossim, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2027, às 14h . Intimem-se os réus, as defesas e o representante do Ministério Público. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas nos eventos evento 1, DOC1 e evento 21, DOC1 , requisitando-se conforme a necessidade. Intimem-se. Diligências legais. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/