Detalhe do processo

5003060-05.2021.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003060-05.2021.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCIA BORGES DE MORAIS CPF: 045.410.556-86 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCIA BORGES DE MORAIS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., postulando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Alegou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/11/2017, quando era passageira de um transporte coletivo (ônibus) que, ao passar por um quebra-molas não sinalizado na Avenida Wilson Alvarenga, em João Monlevade/MG, sofreu forte impacto. Sustentou que o solavanco a arremessou contra a estrutura do veículo, causando-lhe trauma cranioencefálico e lesões graves na região cervical e nos membros inferiores, das quais resultaram debilidades permanentes. Informou que o pagamento administrativo foi negado em 31/08/2020 sob o argumento de ausência de sequelas incapacitantes. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez apurado, atualizado monetariamente. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 5539208040) e determinada a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9470002042). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo. Impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de comprovação do acidente de trânsito, alegando que o boletim de ocorrência foi lavrado de forma unilateral e que a queda no interior de ônibus não configura sinistro coberto pelo DPVAT. Defendeu a inexistência de invalidez permanente e, subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela de proporcionalidade legal, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento ou da negativa administrativa. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9724944815), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9750908653), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 10510368449). O perito concluiu que a autora apresenta invalidez parcial permanente, incompleta de região cervical residual, quantificada em 10%. A autora requereu esclarecimentos ao perito (ID 10528441058), os quais foram prestados (ID 10532768015), confirmando o nexo de causalidade direto entre o trauma cervical e o acidente de trânsito, e afastando o nexo quanto às alterações nos joelhos, classificadas como degenerativas. A decisão de ID 10563150973 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos, declarou o encerramento da instrução processual e oportunizou a apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10579785174), reiterando a tese de ausência de cobertura securitária por queda no interior de ônibus e, alternativamente, concordando com o valor proporcional de R$ 1.350,00, postulando a incidência de juros e correção na forma da Lei 14.905/2024. A autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10654683600), pugnando pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.350,00, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição trienal, foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9750908653, restando superadas tais discussões. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do acidente de trânsito, a existência de invalidez permanente na autora, o nexo de causalidade com o sinistro e o valor da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT. O réu sustenta que a queda de passageiro no interior de transporte coletivo não configura acidente de trânsito apto a ensejar a cobertura do seguro DPVAT. Contudo, tal tese jurídica não merece prosperar. O seguro obrigatório DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, destina-se a cobrir danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente, independentemente de culpa, nos termos do art. 5º do referido diploma legal. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência nº 2017-034234014-001 registra que, em 07/11/2017, o ônibus de transporte coletivo em que a autora trafegava passou por um quebra-molas não sinalizado, gerando um forte impacto na traseira do veículo. Em razão desse solavanco, os passageiros foram arremessados, resultando em lesões corporais na autora. A queda de passageiro no interior de veículo de transporte coletivo em movimento, decorrente de solavanco, freada brusca ou passagem por obstáculo na via, caracteriza típico acidente de trânsito para fins de cobertura do seguro DPVAT. O veículo automotor em circulação foi a causa determinante e o instrumento gerador do dano físico sofrido pela passageira, enquadrando-se perfeitamente no conceito de risco coberto pela legislação de regência. Portanto, afasta-se a alegação de ausência de cobertura securitária, restando plenamente caracterizado o acidente de trânsito. 3. O dano físico e o nexo causal foram devidamente analisados por meio da prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial de ID 10510368449 atestou de forma técnica que a autora apresenta invalidez parcial permanente, incompleta de região cervical residual, quantificada em 10%. Instado a prestar esclarecimentos acerca do nexo de causalidade, o perito judicial foi categórico ao afirmar no ID 10532768015: "a invalidez parcial permanente, incompleta de 10% da região cervical, atestada na conclusão do laudo pericial, guarda relação direta com o acidente automobilístico descrito na petição inicial. Os registros médicos apresentados corroboram essa conclusão, particularmente o prontuário médico datado de 07/11/2017... onde está documentado que o paciente sofreu um impacto no interior do ônibus... resultando em trauma cranioencefálico e lesões na região dorsal e cervical." Por outro lado, o expert esclareceu que as queixas de dor e as alterações degenerativas nos joelhos da autora não possuem nexo causal com o acidente de trânsito, tratando-se de quadro degenerativo independente (artrose). Dessa forma, resta plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente parcial incompleta na região cervical, no percentual de 10% de perda funcional. 4. De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor máximo da indenização para os casos de invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, consoante pacificado pela Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.". Para o cálculo da proporcionalidade, deve-se realizar o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. No caso de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se à aplicação do percentual da perda sobre o valor máximo da cobertura, reduzindo-se proporcionalmente de acordo com a intensidade da repercussão, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, da referida lei: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial quantificou a perda funcional na região cervical em 10% (grau residual). Aplicando-se o percentual de 10% sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, obtém-se o montante de R$ 1.350,00. Assim, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento da importância de R$ 1.350,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA BORGES DE MORAIS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária do DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à invalidez permanente parcial incompleta de 10% na região cervical. b) Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária a partir do evento danoso (07/11/2017), calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). c) Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora a partir da citação (26/05/2022), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, deduzida o IPCA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do profissional nomeado, caso ainda não realizado, observando-se a homologação de ID 10563150973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA BORGES DE MORAIS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO

OAB: 115397/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003060-05.2021.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCIA BORGES DE MORAIS CPF: 045.410.556-86 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCIA BORGES DE MORAIS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., postulando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Alegou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/11/2017, quando era passageira de um transporte coletivo (ônibus) que, ao passar por um quebra-molas não sinalizado na Avenida Wilson Alvarenga, em João Monlevade/MG, sofreu forte impacto. Sustentou que o solavanco a arremessou contra a estrutura do veículo, causando-lhe trauma cranioencefálico e lesões graves na região cervical e nos membros inferiores, das quais resultaram debilidades permanentes. Informou que o pagamento administrativo foi negado em 31/08/2020 sob o argumento de ausência de sequelas incapacitantes. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez apurado, atualizado monetariamente. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 5539208040) e determinada a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9470002042). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo. Impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de comprovação do acidente de trânsito, alegando que o boletim de ocorrência foi lavrado de forma unilateral e que a queda no interior de ônibus não configura sinistro coberto pelo DPVAT. Defendeu a inexistência de invalidez permanente e, subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela de proporcionalidade legal, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento ou da negativa administrativa. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9724944815), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9750908653), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 10510368449). O perito concluiu que a autora apresenta invalidez parcial permanente, incompleta de região cervical residual, quantificada em 10%. A autora requereu esclarecimentos ao perito (ID 10528441058), os quais foram prestados (ID 10532768015), confirmando o nexo de causalidade direto entre o trauma cervical e o acidente de trânsito, e afastando o nexo quanto às alterações nos joelhos, classificadas como degenerativas. A decisão de ID 10563150973 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos, declarou o encerramento da instrução processual e oportunizou a apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais (ID 10579785174), reiterando a tese de ausência de cobertura securitária por queda no interior de ônibus e, alternativamente, concordando com o valor proporcional de R$ 1.350,00, postulando a incidência de juros e correção na forma da Lei 14.905/2024. A autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10654683600), pugnando pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.350,00, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição trienal, foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9750908653, restando superadas tais discussões. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do acidente de trânsito, a existência de invalidez permanente na autora, o nexo de causalidade com o sinistro e o valor da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT. O réu sustenta que a queda de passageiro no interior de transporte coletivo não configura acidente de trânsito apto a ensejar a cobertura do seguro DPVAT. Contudo, tal tese jurídica não merece prosperar. O seguro obrigatório DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, destina-se a cobrir danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente, independentemente de culpa, nos termos do art. 5º do referido diploma legal. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência nº 2017-034234014-001 registra que, em 07/11/2017, o ônibus de transporte coletivo em que a autora trafegava passou por um quebra-molas não sinalizado, gerando um forte impacto na traseira do veículo. Em razão desse solavanco, os passageiros foram arremessados, resultando em lesões corporais na autora. A queda de passageiro no interior de veículo de transporte coletivo em movimento, decorrente de solavanco, freada brusca ou passagem por obstáculo na via, caracteriza típico acidente de trânsito para fins de cobertura do seguro DPVAT. O veículo automotor em circulação foi a causa determinante e o instrumento gerador do dano físico sofrido pela passageira, enquadrando-se perfeitamente no conceito de risco coberto pela legislação de regência. Portanto, afasta-se a alegação de ausência de cobertura securitária, restando plenamente caracterizado o acidente de trânsito. 3. O dano físico e o nexo causal foram devidamente analisados por meio da prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial de ID 10510368449 atestou de forma técnica que a autora apresenta invalidez parcial permanente, incompleta de região cervical residual, quantificada em 10%. Instado a prestar esclarecimentos acerca do nexo de causalidade, o perito judicial foi categórico ao afirmar no ID 10532768015: "a invalidez parcial permanente, incompleta de 10% da região cervical, atestada na conclusão do laudo pericial, guarda relação direta com o acidente automobilístico descrito na petição inicial. Os registros médicos apresentados corroboram essa conclusão, particularmente o prontuário médico datado de 07/11/2017... onde está documentado que o paciente sofreu um impacto no interior do ônibus... resultando em trauma cranioencefálico e lesões na região dorsal e cervical." Por outro lado, o expert esclareceu que as queixas de dor e as alterações degenerativas nos joelhos da autora não possuem nexo causal com o acidente de trânsito, tratando-se de quadro degenerativo independente (artrose). Dessa forma, resta plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente parcial incompleta na região cervical, no percentual de 10% de perda funcional. 4. De acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor máximo da indenização para os casos de invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, consoante pacificado pela Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.". Para o cálculo da proporcionalidade, deve-se realizar o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. No caso de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se à aplicação do percentual da perda sobre o valor máximo da cobertura, reduzindo-se proporcionalmente de acordo com a intensidade da repercussão, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, da referida lei: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial quantificou a perda funcional na região cervical em 10% (grau residual). Aplicando-se o percentual de 10% sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, obtém-se o montante de R$ 1.350,00. Assim, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento da importância de R$ 1.350,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA BORGES DE MORAIS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária do DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à invalidez permanente parcial incompleta de 10% na região cervical. b) Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária a partir do evento danoso (07/11/2017), calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). c) Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora a partir da citação (26/05/2022), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, deduzida o IPCA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do profissional nomeado, caso ainda não realizado, observando-se a homologação de ID 10563150973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade