Detalhe do processo

5003059-41.2024.8.21.0055

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003059-41.2024.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário, na modalidade de crédito pessoal consignado, em que o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, a nulidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado, afastando a abusividade. O Custo Efetivo Total tem caráter meramente informativo e não constitui encargo passível de revisão autônoma. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando pactuada expressamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, e o autor não comprovou relacionamento prévio com a instituição nem que o valor cobrado destoa das práticas de mercado. 3. A contratação concomitante de seguro prestamista e empréstimo consignado não configura venda casada quando o consumidor recebe a informação adequada e anui voluntariamente com a contratação, conforme o Tema 972 do STJ. No caso, o instrumento contratual demonstra a manifestação expressa de vontade favorável à adesão ao seguro. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, pois mero dissabor decorrente de contratação regular não configura dano moral indenizável. 5. A manutenção das condições da normalidade contratual, sem reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, preserva a caracterização da mora em caso de eventual inadimplemento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 51, SENT1 , dos autos originários): JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Aduziu, em síntese, que celebrou com a instituição ré a Cédula de Crédito Bancário nº 50266723, no valor líquido de R$ 5.950,23, a ser pago em 96 parcelas de R$ 235,00. Alegou a existência de diversas abusividades, notadamente a inclusão de um seguro no valor de R$ 1.190,05, caracterizando venda casada, e de uma tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, a qual considera desproporcional. Sustentou que, na qualidade de consumidor e pessoa idosa, celebrou o referido contrato com taxas que considera manifestamente desvantajosas. Afirmou ainda que a taxa de juros praticada, cujo Custo Efetivo Total (CET) atinge 3,61% ao mês, excede desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 1,70% ao mês. Afirmou que tal discrepância, somada aos encargos acessórios indevidos, configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação às normas de proteção ao consumidor. Pediu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao valor incontroverso. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que o contrato seja revisado, com a anulação das cláusulas relativas ao seguro e à tarifa de cadastro, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial e a inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora foi devidamente informada e anuiu com todos os termos e condições pactuados, celebrando o contrato de forma digital, por livre e espontânea vontade, ciente de se tratar de empréstimo pessoal com desconto em folha. Juntou o instrumento contratual e os comprovantes da formalização digital. Sustentou que a taxa de juros contratada é justificada pelo risco da operação, sendo que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto legal. Defendeu a validade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro, este último expressamente contratado. Argumentou pela impossibilidade de repetição de indébito e de condenação por danos morais, dada a legalidade da cobrança. Intimada, a parte autora apresentou réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em razões ( evento 58, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença. Sustentou a necessidade de superação dos precedentes judiciais aplicados na sentença, aduzindo que a realidade da contratação digital via WhatsApp agrava a vulnerabilidade do consumidor idoso e mitiga o dever de informação. Repisou as alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios e no custo efetivo total, aduzindo que a discrepância em relação à taxa média do Banco Central atinge percentual superior a 112,35%. Reiterou que a tarifa de cadastro de R$ 1.600,00 e o seguro de R$ 1.190,05 foram indevidamente embutidos na contratação, ensejando venda casada e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Postulou o provimento do recurso para limitar os juros à média do Banco Central, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 5.000,00. Pede provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Conforme se percebe, o contrato prevê: Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 50266723 Junho de 2022 2,20% a.m. 1,70% a.m. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade. Em convergência, colaciono os seguintes julgados, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO BACEN. FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO DOS JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA IRREGULAR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS : DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, EM 22/10/2008, E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, CALCULADAS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DESDE QUE ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS . CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ESTÁ AQUÉM DESTA FAIXA RAZOÁVEL NA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA, CONFORME BEM ANALISADA A SENTENÇA, QUE DEVE SER CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS : O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DÚPLICE. JUROS DE MORA: SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NO TEMA 27 DO E. STJ, E ART. 240 DO CPC C/C O ART. 405 DO CC. MULTA MORATÓRIA: O PERCENTUAL MÁXIMO É DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO (ATÉ INFERIOR), NÃO HAVENDO, ASSIM, NULIDADE OU NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50081625320228210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. - DESCABIDO O PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. - REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS , MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. - EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEM HÁ QUE FALAR EM DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTA DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50231881320218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-04-2023) Custo Efetivo Total da Operação - CET Em conformidade com o posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria e em observância às peculiaridades do caso concreto, o Custo Efetivo Total da operação reflete indicação meramente informativa, reunindo o percentual de encargos incidentes sobre a quantia objeto do contrato. Por esses motivos, não há falar em determinação de revisão desse percentual em específico. Sobre o tópico, peço vênia para transcrever excerto do voto condutor exarado quando do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS, de Relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira 3 , no qual é exposto o conceito do CET: "Com efeito, o "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", devendo "ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo" (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao recorrente, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil." Confira-se, por analogia, os seguintes julgados (com meus grifos): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados nos contratos de ns° 649392 e 654071 ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. O REsp nº 1.061.530/RS, foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC, concluindo-se, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, as taxas previstas nos contratos mencionados, ultrapassam a tabela do Banco Central, o que configura abusividade. CET O Custo Efetivo Total ( CET ) não é uma rubrica contratual passível de revisão, uma vez que tem caráter meramente informativo vez que “incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas” servindo como como paradigma nas opções de empréstimo e financiamento para o consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Inexistindo previsão expressa no contrato 702409, incabível a incidência do encargo em qualquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de ns° 702409, 649392 e 654071, os encargos de inadimplência restam limitados à juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora sobre os contratos de ns° 702409, 649392 e 654071. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples sobre os contratos de ns° 702409, 649392 e 657041. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. APELO DA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000218320178210049, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PREVISTA NO CONTRATO REVISANDO QUE NÃO DESTOA OU DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO FINANCEIRA NA DATA EM QUE CONTRATADA. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET . LIMITAÇÃO DESCABIDA, POIS NÃO SE TRATA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, CONSISTINDO NO RESULTADO DA SOMA DE TODOS OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PAGAMENTO DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. É UMA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ VALORES A COMPENSAR OU REPETIR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50485244620218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO DE QUESTÃO SUPRIMIDA NA SENTENÇA ANTE O PERMISSIVO LEGAL DOS ARTS. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CPC/15. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO PEDIDO DE NÃO CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, TENDO EM VISTA QUE NA SENTENÇA JÁ RESTOU DECIDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL, CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE . NO CASO, NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS , CONSIDERADO O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. A LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO PRESENTE CASO, ESTABELECENDO OS CONTRATOS JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO, MANTENDO-OS COMO PACTUADOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET AO LIMITE DE JUROS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS , VISTO QUE É MERAMENTE INFORMATIVO, NA MEDIDA EM QUE APENAS APONTA A SOMA DO CUSTO DA OPERAÇÃO, COM BASE NOS DADOS OFERECIDOS À CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE OCORRE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP Nº 602.068/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 22.09.2004, DJ 21.03.2005). DIANTE DO RESULTADO DA DEMANDA, PORÉM, NADA HÁ A RESTITUIR AO AUTOR. CONHECERAM PARCIALMENTO DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50172706220208210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE ADESÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO INSS . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, tendo em vista que as taxas pactuadas não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado divulgada para o mesmo período e mesma modalidade de contrato, não há falar em abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 ( Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. Na hipótese telada, tendo em vista que, além de firmadas as avenças após a data referida, o encargo foi pactuado pelas partes, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade na exigência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Nos contratos bancários em geral, afigura-se possível a contratação da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça). Orientação emanada do precedente paradigma para a matéria, REsp nº 1.058.114/RS. No caso do contrato em liça, uma vez que verificada a expressa pactuação do encargo, de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão da impossibilidade de cumulação, mantém-se, tão apenas, a incidência da comissão de permanência, na forma simples. TARIFAS BANCÁRIAS. Questão resta prejudicada porque, da análise dos instrumentos contratuais revisandos, não se visualiza a cobrança das tarifas impugnadas, não havendo abusividade a ser revisada. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET . Tendo em vista que custo efetivo total - CET não corresponde a uma taxa /tarifa propriamente dita, mas, sim, à mera indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, conforme exige a Resolução n. 3.517 do Conselho Monetário Nacional, no seu artigo 1º, caput e §1º, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência dessa Corte é pacífica ao reputar abusiva a cláusula que estabelece o ressarcimento de despesas com honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, porquanto colide frontalmente com o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso de declarar-se a nulidade da cláusula que prevê a exigência de tal encargo na contratação sub judice. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida, como forma de evitar o enriquecimento indevido do Banco. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70071700710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2017) Tarifa de Cadastro Consoante enunciado nº 566 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, “ nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ”. Em REsp paradigmático, assentou o Eg. Superior Tribunal de Justiça que " permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) " (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). No caso concreto, a tarifa de cadastro restou expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, não tendo o autor comprovado a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira. A parte autora não produziu nos autos qualquer prova a comprovar que a cobrança de R$ 1.600,00 referente a tarifa de cadastro desborda flagrantemente das práticas regulares adotadas por outras instituições de crédito privado atuantes no cenário econômico nacional para operações similares. Tendo as partes postulado o julgamento antecipado do mérito da causa e dispensado a realização de dilação probatória adicional, prevalece a higidez da manifestação de vontade expressa no pacto contratual. Sendo assim, legítima a cobrança da tarifa de cadastro pactuada de forma expressa no início do relacionamento, não comportando modificação a sentença de improcedência neste particular. Seguro Prestamista Não há nenhuma prova acerca da dita venda casada, mesmo que mínima, por parte do recorrente. Desta feita, vejamos o que diz o REsp n. 1.639.320/SP, que foi julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesta toada, o instrumento de contratação acostado no Evento 17, ANEXO4, apresenta cláusulas específicas no item "7. SEGURO PRESTAMISTA" e "8. CLÁUSULA DO SEGURO PRESTAMISTA", nas quais o consumidor manifestou expressamente sua concordância em aderir à referida cobertura protetiva, assinalando voluntariamente a opção "[X] SIM" no campo correspondente para o financiamento do prêmio. Seguindo esta perspectiva, é de se notar que a parte autora não comprova os fatos narrados em sua peça vestibular, ônus seu, conforme disposto no artigo 373, inciso I do Codex Processual Civil. Acerca da problemática, cito doutrina pertinente: 13.3 Ônus da prova 13.3.1 Da distribuição do ônus da prova. De acordo com o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que/constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem' a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.'’ Não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz. Isso deve se, feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto e, pelo réu. (...) Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova e um indicativo para o juiz se livrar do estado de duvida e, assim, definir o mérito. Tal duvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a duvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 8. ed., 2.tir. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2010. Pág. 267/68. Assim, ausente demonstração mínima do alegado, não procede o pedido. Releva à hipótese ora sub judice a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.” 4 No mesmo sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. NO CASO DOS AUTOS, FOI DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA A FACULDADE DE ADERIR AO SEGURO OU NÃO, DESCONFIGURANDO A VENDA CASADA SOB MODO FORÇADO E VINCULADO. MANTIDOS OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA AUTORA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VII. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51632084720228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-02-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA . COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEGURO PRESTAMISTA : EXISTENTE CLÁUSULA CONTENDO OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR ACEITAR OU NÃO O SEGURO, E TENDO ESTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A CONTRATAÇÃO, INVIÁVEL RECONHECER COMO ABUSIVA A COBRANÇA. TEMA 972 DO STJ. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DETERMINADA A REVISÃO CONTRATUAL, EM FACE DA ABUSIVIDADE NAS TAXAS COBRADAS, INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM AS PRESTAÇÕES A VENCER DO CONTRATO, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, CUMPRINDO AO RÉU RESTITUIR O QUE SOBEJAR, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO ART. 85, §2º DO CPC, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1.076 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51106928420218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 15-12-2022) A contratação concomitante de seguro prestamista e empréstimo consignado, por si só, não configura venda casada se demonstrado que o consumidor obteve a informação e anuiu voluntariamente com a contratação do seguro. Sendo assim, diante da prova documental de manifestação de vontade favorável à contratação, não há falar em venda casada ou abusividade da cobrança, impondo-se a manutenção da validade do seguro prestamista. Dano moral Não há falar em indenização por dano moral no caso concreto, porquanto não comprovada qualquer prática de ato ilícito por parte da Instituição Financeira a ensejar a indenização pleiteada. Merece citação a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.” CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 98. Da caracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) A manutenção das condições da normalidade contratual, sem o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios nominais ou nos encargos assessórios, enseja a consequência de manutenção da mora do devedor na hipótese de eventual inadimplemento. Isso posto, nego provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016.) 4. Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 287
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003059-41.2024.8.21.0055/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário, na modalidade de crédito pessoal consignado, em que o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, a nulidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado, afastando a abusividade. O Custo Efetivo Total tem caráter meramente informativo e não constitui encargo passível de revisão autônoma. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando pactuada expressamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, e o autor não comprovou relacionamento prévio com a instituição nem que o valor cobrado destoa das práticas de mercado. 3. A contratação concomitante de seguro prestamista e empréstimo consignado não configura venda casada quando o consumidor recebe a informação adequada e anui voluntariamente com a contratação, conforme o Tema 972 do STJ. No caso, o instrumento contratual demonstra a manifestação expressa de vontade favorável à adesão ao seguro. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, pois mero dissabor decorrente de contratação regular não configura dano moral indenizável. 5. A manutenção das condições da normalidade contratual, sem reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, preserva a caracterização da mora em caso de eventual inadimplemento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 51, SENT1 , dos autos originários): JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Aduziu, em síntese, que celebrou com a instituição ré a Cédula de Crédito Bancário nº 50266723, no valor líquido de R$ 5.950,23, a ser pago em 96 parcelas de R$ 235,00. Alegou a existência de diversas abusividades, notadamente a inclusão de um seguro no valor de R$ 1.190,05, caracterizando venda casada, e de uma tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, a qual considera desproporcional. Sustentou que, na qualidade de consumidor e pessoa idosa, celebrou o referido contrato com taxas que considera manifestamente desvantajosas. Afirmou ainda que a taxa de juros praticada, cujo Custo Efetivo Total (CET) atinge 3,61% ao mês, excede desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 1,70% ao mês. Afirmou que tal discrepância, somada aos encargos acessórios indevidos, configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação às normas de proteção ao consumidor. Pediu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao valor incontroverso. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que o contrato seja revisado, com a anulação das cláusulas relativas ao seguro e à tarifa de cadastro, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial e a inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora foi devidamente informada e anuiu com todos os termos e condições pactuados, celebrando o contrato de forma digital, por livre e espontânea vontade, ciente de se tratar de empréstimo pessoal com desconto em folha. Juntou o instrumento contratual e os comprovantes da formalização digital. Sustentou que a taxa de juros contratada é justificada pelo risco da operação, sendo que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto legal. Defendeu a validade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro, este último expressamente contratado. Argumentou pela impossibilidade de repetição de indébito e de condenação por danos morais, dada a legalidade da cobrança. Intimada, a parte autora apresentou réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAYME LANGLOIS PIREZ LAMEIRO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em razões ( evento 58, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a parte autora defende a reforma da sentença. Sustentou a necessidade de superação dos precedentes judiciais aplicados na sentença, aduzindo que a realidade da contratação digital via WhatsApp agrava a vulnerabilidade do consumidor idoso e mitiga o dever de informação. Repisou as alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios e no custo efetivo total, aduzindo que a discrepância em relação à taxa média do Banco Central atinge percentual superior a 112,35%. Reiterou que a tarifa de cadastro de R$ 1.600,00 e o seguro de R$ 1.190,05 foram indevidamente embutidos na contratação, ensejando venda casada e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Postulou o provimento do recurso para limitar os juros à média do Banco Central, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 5.000,00. Pede provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula nº 297 do STJ, que diz: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Conforme se percebe, o contrato prevê: Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 50266723 Junho de 2022 2,20% a.m. 1,70% a.m. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 2 , não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade. Em convergência, colaciono os seguintes julgados, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA MÉDIA DO BACEN. FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO DOS JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INCIDÊNCIA IRREGULAR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS : DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, EM 22/10/2008, E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, CALCULADAS SEGUNDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DESDE QUE ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS . CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA ESTÁ AQUÉM DESTA FAIXA RAZOÁVEL NA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA, CONFORME BEM ANALISADA A SENTENÇA, QUE DEVE SER CONFIRMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS : O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE NO CASO CONCRETO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DÚPLICE. JUROS DE MORA: SÃO DEVIDOS À TAXA DE 1% A.M., A PARTIR DA CITAÇÃO, COM BASE NO TEMA 27 DO E. STJ, E ART. 240 DO CPC C/C O ART. 405 DO CC. MULTA MORATÓRIA: O PERCENTUAL MÁXIMO É DE 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE AUTORIZADO (ATÉ INFERIOR), NÃO HAVENDO, ASSIM, NULIDADE OU NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50081625320228210005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO. - DESCABIDO O PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. - REVELA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS , MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DEVENDO SER CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. - EM NÃO HAVENDO REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DOS CONTRATOS, ISTO É, NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERIDAS, NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEM HÁ QUE FALAR EM DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTA DO CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50231881320218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-04-2023) Custo Efetivo Total da Operação - CET Em conformidade com o posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria e em observância às peculiaridades do caso concreto, o Custo Efetivo Total da operação reflete indicação meramente informativa, reunindo o percentual de encargos incidentes sobre a quantia objeto do contrato. Por esses motivos, não há falar em determinação de revisão desse percentual em específico. Sobre o tópico, peço vênia para transcrever excerto do voto condutor exarado quando do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS, de Relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira 3 , no qual é exposto o conceito do CET: "Com efeito, o "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", devendo "ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo" (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014). Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao recorrente, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil." Confira-se, por analogia, os seguintes julgados (com meus grifos): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados nos contratos de ns° 649392 e 654071 ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. O REsp nº 1.061.530/RS, foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC, concluindo-se, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, as taxas previstas nos contratos mencionados, ultrapassam a tabela do Banco Central, o que configura abusividade. CET O Custo Efetivo Total ( CET ) não é uma rubrica contratual passível de revisão, uma vez que tem caráter meramente informativo vez que “incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas” servindo como como paradigma nas opções de empréstimo e financiamento para o consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Inexistindo previsão expressa no contrato 702409, incabível a incidência do encargo em qualquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de ns° 702409, 649392 e 654071, os encargos de inadimplência restam limitados à juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora sobre os contratos de ns° 702409, 649392 e 654071. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples sobre os contratos de ns° 702409, 649392 e 657041. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. APELO DA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000218320178210049, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PREVISTA NO CONTRATO REVISANDO QUE NÃO DESTOA OU DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO FINANCEIRA NA DATA EM QUE CONTRATADA. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET . LIMITAÇÃO DESCABIDA, POIS NÃO SE TRATA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, CONSISTINDO NO RESULTADO DA SOMA DE TODOS OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PAGAMENTO DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. É UMA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ VALORES A COMPENSAR OU REPETIR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50485244620218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO DE QUESTÃO SUPRIMIDA NA SENTENÇA ANTE O PERMISSIVO LEGAL DOS ARTS. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CPC/15. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO PEDIDO DE NÃO CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, TENDO EM VISTA QUE NA SENTENÇA JÁ RESTOU DECIDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL, CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE . NO CASO, NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS , CONSIDERADO O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. A LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO PRESENTE CASO, ESTABELECENDO OS CONTRATOS JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO, MANTENDO-OS COMO PACTUADOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET AO LIMITE DE JUROS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS , VISTO QUE É MERAMENTE INFORMATIVO, NA MEDIDA EM QUE APENAS APONTA A SOMA DO CUSTO DA OPERAÇÃO, COM BASE NOS DADOS OFERECIDOS À CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE OCORRE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP Nº 602.068/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 22.09.2004, DJ 21.03.2005). DIANTE DO RESULTADO DA DEMANDA, PORÉM, NADA HÁ A RESTITUIR AO AUTOR. CONHECERAM PARCIALMENTO DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50172706220208210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE ADESÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO INSS . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, tendo em vista que as taxas pactuadas não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado divulgada para o mesmo período e mesma modalidade de contrato, não há falar em abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 ( Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. Na hipótese telada, tendo em vista que, além de firmadas as avenças após a data referida, o encargo foi pactuado pelas partes, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade na exigência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Nos contratos bancários em geral, afigura-se possível a contratação da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça). Orientação emanada do precedente paradigma para a matéria, REsp nº 1.058.114/RS. No caso do contrato em liça, uma vez que verificada a expressa pactuação do encargo, de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão da impossibilidade de cumulação, mantém-se, tão apenas, a incidência da comissão de permanência, na forma simples. TARIFAS BANCÁRIAS. Questão resta prejudicada porque, da análise dos instrumentos contratuais revisandos, não se visualiza a cobrança das tarifas impugnadas, não havendo abusividade a ser revisada. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET . Tendo em vista que custo efetivo total - CET não corresponde a uma taxa /tarifa propriamente dita, mas, sim, à mera indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, conforme exige a Resolução n. 3.517 do Conselho Monetário Nacional, no seu artigo 1º, caput e §1º, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência dessa Corte é pacífica ao reputar abusiva a cláusula que estabelece o ressarcimento de despesas com honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, porquanto colide frontalmente com o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso de declarar-se a nulidade da cláusula que prevê a exigência de tal encargo na contratação sub judice. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida, como forma de evitar o enriquecimento indevido do Banco. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70071700710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2017) Tarifa de Cadastro Consoante enunciado nº 566 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, “ nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ”. Em REsp paradigmático, assentou o Eg. Superior Tribunal de Justiça que " permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) " (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). No caso concreto, a tarifa de cadastro restou expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, não tendo o autor comprovado a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira. A parte autora não produziu nos autos qualquer prova a comprovar que a cobrança de R$ 1.600,00 referente a tarifa de cadastro desborda flagrantemente das práticas regulares adotadas por outras instituições de crédito privado atuantes no cenário econômico nacional para operações similares. Tendo as partes postulado o julgamento antecipado do mérito da causa e dispensado a realização de dilação probatória adicional, prevalece a higidez da manifestação de vontade expressa no pacto contratual. Sendo assim, legítima a cobrança da tarifa de cadastro pactuada de forma expressa no início do relacionamento, não comportando modificação a sentença de improcedência neste particular. Seguro Prestamista Não há nenhuma prova acerca da dita venda casada, mesmo que mínima, por parte do recorrente. Desta feita, vejamos o que diz o REsp n. 1.639.320/SP, que foi julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesta toada, o instrumento de contratação acostado no Evento 17, ANEXO4, apresenta cláusulas específicas no item "7. SEGURO PRESTAMISTA" e "8. CLÁUSULA DO SEGURO PRESTAMISTA", nas quais o consumidor manifestou expressamente sua concordância em aderir à referida cobertura protetiva, assinalando voluntariamente a opção "[X] SIM" no campo correspondente para o financiamento do prêmio. Seguindo esta perspectiva, é de se notar que a parte autora não comprova os fatos narrados em sua peça vestibular, ônus seu, conforme disposto no artigo 373, inciso I do Codex Processual Civil. Acerca da problemática, cito doutrina pertinente: 13.3 Ônus da prova 13.3.1 Da distribuição do ônus da prova. De acordo com o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que/constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem' a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção.'’ Não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz. Isso deve se, feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto e, pelo réu. (...) Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova e um indicativo para o juiz se livrar do estado de duvida e, assim, definir o mérito. Tal duvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a duvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 8. ed., 2.tir. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2010. Pág. 267/68. Assim, ausente demonstração mínima do alegado, não procede o pedido. Releva à hipótese ora sub judice a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.” 4 No mesmo sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. NO CASO DOS AUTOS, FOI DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA A FACULDADE DE ADERIR AO SEGURO OU NÃO, DESCONFIGURANDO A VENDA CASADA SOB MODO FORÇADO E VINCULADO. MANTIDOS OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA AUTORA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VII. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51632084720228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-02-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA . COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEGURO PRESTAMISTA : EXISTENTE CLÁUSULA CONTENDO OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR ACEITAR OU NÃO O SEGURO, E TENDO ESTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A CONTRATAÇÃO, INVIÁVEL RECONHECER COMO ABUSIVA A COBRANÇA. TEMA 972 DO STJ. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DETERMINADA A REVISÃO CONTRATUAL, EM FACE DA ABUSIVIDADE NAS TAXAS COBRADAS, INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM AS PRESTAÇÕES A VENCER DO CONTRATO, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, CUMPRINDO AO RÉU RESTITUIR O QUE SOBEJAR, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO ART. 85, §2º DO CPC, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1.076 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51106928420218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 15-12-2022) A contratação concomitante de seguro prestamista e empréstimo consignado, por si só, não configura venda casada se demonstrado que o consumidor obteve a informação e anuiu voluntariamente com a contratação do seguro. Sendo assim, diante da prova documental de manifestação de vontade favorável à contratação, não há falar em venda casada ou abusividade da cobrança, impondo-se a manutenção da validade do seguro prestamista. Dano moral Não há falar em indenização por dano moral no caso concreto, porquanto não comprovada qualquer prática de ato ilícito por parte da Instituição Financeira a ensejar a indenização pleiteada. Merece citação a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.” CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004, p. 98. Da caracterização da mora Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ, a constatação de abusividade nos encargos da normalidade afasta a caracterização da mora. Confira-se (com meus grifos): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.573/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) A manutenção das condições da normalidade contratual, sem o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios nominais ou nos encargos assessórios, enseja a consequência de manutenção da mora do devedor na hipótese de eventual inadimplemento. Isso posto, nego provimento ao recurso. Ante o desprovimento do recurso, e tendo em vista o disposto no §11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, no entanto, a concessão de AJG à parte autora. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016.) 4. Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 287