Detalhe do processo

5003057-60.2022.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003057-60.2022.4.03.6333 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: EUCLIDES ALVES DA SILVA, SILVIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA CAROLINA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Ação proposta em face da UNIÃO objetivando a declaração de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. Fica deferida a gratuidade de justiça apenas no que tange as custas processuais de recurso inominado e subsequentes, ficando mantido o indeferimento desta para pagamento das despesas da perícia conforme bem fundamentado pelo juízo de piso. No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Com o falecimento do autor, tornou-se impossível a perícia presencial. Buscando a verdade real, este Juízo adaptou a instrução processual e determinou a realização de uma perícia médica indireta (ID 431609945). Esta prova era essencial para que um perito judicial analisasse todo o conjunto documental (prontuários, laudos e exames) e atestasse, de forma técnica e imparcial, se o de cujus era efetivamente portador de neoplasia maligna e desde quando, para fins de enquadramento na isenção legal. Contudo, a produção desta prova estava condicionada ao pagamento dos respectivos honorários periciais. Este Juízo já havia indeferido, de forma fundamentada, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor original (ID 268059524). Posteriormente, os sucessores, ora no polo ativo, também pleitearam a gratuidade, a qual foi novamente indeferida pela decisão de ID 438023460. O Juízo considerou que os herdeiros possuem capacidade financeira, destacando o recebimento de pensão por morte em valor superior ao da maioria dos benefícios previdenciários e a existência de patrimônio em partilha. A decisão que determinou a perícia indireta (ID 431609945) foi clara ao estabelecer que os honorários de R$ 400,00 ficariam a cargo da parte autora, que deveria depositar o valor em 10 dias. Devidamente intimados e cientes do indeferimento da gratuidade, os sucessores não efetuaram o preparo das despesas da prova pericial. A ausência do depósito dos honorários periciais acarretou a preclusão do direito de produzir a prova técnica, inviabilizando a verificação da alegada causa de isenção. Sem o laudo pericial judicial (neste caso, indireto), que este Juízo reputou indispensável para solucionar a controvérsia, a parte autora não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. Embora a certidão de óbito indique o adenocarcinoma de pâncreas como causa da morte, tal documento não supre a necessidade de um laudo técnico pericial que estabeleça, com base na análise dos exames (como o histopatológico faltante), a data de início da moléstia e seu enquadramento preciso na legislação tributária. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAFAEL FERREIRA

OAB: 203445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003057-60.2022.4.03.6333 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: EUCLIDES ALVES DA SILVA, SILVIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA CAROLINA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Ação proposta em face da UNIÃO objetivando a declaração de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. Fica deferida a gratuidade de justiça apenas no que tange as custas processuais de recurso inominado e subsequentes, ficando mantido o indeferimento desta para pagamento das despesas da perícia conforme bem fundamentado pelo juízo de piso. No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Com o falecimento do autor, tornou-se impossível a perícia presencial. Buscando a verdade real, este Juízo adaptou a instrução processual e determinou a realização de uma perícia médica indireta (ID 431609945). Esta prova era essencial para que um perito judicial analisasse todo o conjunto documental (prontuários, laudos e exames) e atestasse, de forma técnica e imparcial, se o de cujus era efetivamente portador de neoplasia maligna e desde quando, para fins de enquadramento na isenção legal. Contudo, a produção desta prova estava condicionada ao pagamento dos respectivos honorários periciais. Este Juízo já havia indeferido, de forma fundamentada, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor original (ID 268059524). Posteriormente, os sucessores, ora no polo ativo, também pleitearam a gratuidade, a qual foi novamente indeferida pela decisão de ID 438023460. O Juízo considerou que os herdeiros possuem capacidade financeira, destacando o recebimento de pensão por morte em valor superior ao da maioria dos benefícios previdenciários e a existência de patrimônio em partilha. A decisão que determinou a perícia indireta (ID 431609945) foi clara ao estabelecer que os honorários de R$ 400,00 ficariam a cargo da parte autora, que deveria depositar o valor em 10 dias. Devidamente intimados e cientes do indeferimento da gratuidade, os sucessores não efetuaram o preparo das despesas da prova pericial. A ausência do depósito dos honorários periciais acarretou a preclusão do direito de produzir a prova técnica, inviabilizando a verificação da alegada causa de isenção. Sem o laudo pericial judicial (neste caso, indireto), que este Juízo reputou indispensável para solucionar a controvérsia, a parte autora não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. Embora a certidão de óbito indique o adenocarcinoma de pâncreas como causa da morte, tal documento não supre a necessidade de um laudo técnico pericial que estabeleça, com base na análise dos exames (como o histopatológico faltante), a data de início da moléstia e seu enquadramento preciso na legislação tributária. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão