Detalhe do processo

5003056-10.2024.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003056-10.2024.4.03.6332 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LIBERINO SANTOS DO CARMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com pedido de complementação de indenização do Seguro DPVAT e pedido de dano moral, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença recorrida: “Trata-se de ação proposta LIBERINO SANTOS DO CARMO em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL Em 19/08/2023, a autora sofreu um acidente de trânsito ao colidir sua motocicleta com um animal que surgiu repentinamente na via (BO nº 202308190321792). Foi socorrida ao hospital e diagnosticada com fratura do rádio e ulna direitos, fratura da mão esquerda e traumatismo em punho, passando por cirurgia com colocação de placa e parafusos. Desde então, apresenta limitação funcional, perda de força, dores, alta sensibilidade e dormência nos membros superiores, sequelas graves e permanentes. Administrativamente, requereu o pagamento do seguro DPVAT, mas recebeu resposta fixando a indenização em apenas R$ 1.687,50, sem correção, valor que impugna por ser incompatível com a gravidade das sequelas. Por isso, ajuíza a ação buscando a indenização correta e integral. É o relatório. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Administrativamente, foi concedida indenização no valor de R$ 1.687,50. A parte autora afirma que o valor correto é de R$ 13.500,00, e pretende a complementação da indenização. Realizada perícia médica, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, e que a análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 25% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Afasto a impugnação ao laudo, que foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. A prova realizada na esfera judicial, portanto, justifica o deferimento de indenização. A indenização total devida corresponde a R$ 3.375 (25% de R$ 13.500,00). A diferença entre o valor pago administrativamente e o valor efetivamente devido é de R$ 1.687,50. Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.687,50 à parte autora. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora.”(ID: 344262110) Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o percentual apurado na perícia não corresponde à gravidade das lesões sofridas, postulando o pagamento integral da indenização DPVAT. Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF apresenta contrarrazões. É o relatório. Do pedido de majoração do pagamento A r. sentença bem solucionou a controvérsia. Conforme consignado no laudo pericial judicial, a parte autora sofreu fratura de punho direito em decorrência de acidente motociclístico ocorrido em 19/08/2023, evoluindo com quadro sequelar definitivo. Ao exame físico, o perito constatou hipotrofia discreta da musculatura do antebraço direito, rigidez da articulação do punho direito e restrição mínima da pronossupinação, sem déficits neurovasculares ou comprometimento das demais articulações. Em sua conclusão, o expert afirmou expressamente: "Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional completa do punho direito, sendo o percentual atribuído na tabela DPVAT de 25%. A perda funcional sequelar mensurada em exame clínico foi completa (100%). Portanto, o percentual a ser atribuído para a sequela é de 25% (100% de 25%)." (...) "Evoluiu com sequelas na função do punho direito, com repercussão em grau severo, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, completa e permanente. Sequela com equivalente a percentual de 25%."(ID: 344262101) Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, de confiança do Juízo e sem interesse na causa, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. As alegações recursais limitam-se a discordar do enquadramento realizado pelo perito, sustentando que a gravidade das fraturas justificaria indenização maior. Contudo, a sistemática legal do seguro DPVAT não considera apenas a gravidade inicial da lesão, mas principalmente as sequelas permanentes remanescentes após a consolidação do quadro clínico. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um dos punhos corresponde ao percentual de 25% do valor máximo da cobertura. Foi exatamente esse o enquadramento adotado pelo perito judicial, que reconheceu perda funcional completa do punho direito, sem constatar qualquer hipótese que autorizasse enquadramento superior. Não há, portanto, fundamento técnico para afastar a conclusão pericial, com consequente realização de nova perícia ou para deferir a indenização integral pretendida pela recorrente. Ao contrário, a sentença observou corretamente os critérios legais e as conclusões do laudo judicial, fixando a indenização no montante efetivamente devido. Por fim, destaque-se que as alegações recursais quanto direito ao percentual de 30% no sentido de “fratura não consolidade de um dos segmentos rádio-ulnares” não foi apresentada em primeiro grau quando da intimação da parte autora a respeito do laudo pericial. Não se admite supressão de instância sobre fato que não é novo. Temos hipótese de indevida inovação recursal, pois operada a preclusão. O recurso não merece conhecimento a respeito de discussões que não foram levantadas tempestivamente em primeiro grau. Do pedido de danos morais Também não merece acolhimento a pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Ocorre quando há sofrimento que ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade e decorre de conduta ilícita praticada pela parte demandada. Cabe à parte autora provar o alegado em sua petição inicial, demonstrando a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, a recorrente atribui o alegado dano moral às sequelas decorrentes do acidente de trânsito e ao fato de ter buscado administrativamente e judicialmente a complementação da indenização securitária. Entretanto, as lesões sofridas decorreram do próprio acidente de trânsito, e não de qualquer conduta praticada pela ré. A CEF atua apenas como administradora do seguro obrigatório, não sendo responsável pelo evento danoso que ocasionou as fraturas e as sequelas alegadas. Além disso, o pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido e a necessidade de ajuizamento da ação para discussão do montante devido não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O simples indeferimento administrativo, o pagamento parcial da indenização ou a resistência à pretensão deduzida em juízo inserem-se no exercício regular do direito de defesa, não sendo suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de conduta ilícita, abusiva ou de má-fé por parte da ré, não há falar em obrigação de indenizar. O desconforto, a frustração ou o tempo despendido na busca do reconhecimento de alegado direito não são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço em parte do recurso autoral e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno-a no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Disepensado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LIBERINO SANTOS DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003056-10.2024.4.03.6332 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LIBERINO SANTOS DO CARMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com pedido de complementação de indenização do Seguro DPVAT e pedido de dano moral, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença recorrida: “Trata-se de ação proposta LIBERINO SANTOS DO CARMO em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL Em 19/08/2023, a autora sofreu um acidente de trânsito ao colidir sua motocicleta com um animal que surgiu repentinamente na via (BO nº 202308190321792). Foi socorrida ao hospital e diagnosticada com fratura do rádio e ulna direitos, fratura da mão esquerda e traumatismo em punho, passando por cirurgia com colocação de placa e parafusos. Desde então, apresenta limitação funcional, perda de força, dores, alta sensibilidade e dormência nos membros superiores, sequelas graves e permanentes. Administrativamente, requereu o pagamento do seguro DPVAT, mas recebeu resposta fixando a indenização em apenas R$ 1.687,50, sem correção, valor que impugna por ser incompatível com a gravidade das sequelas. Por isso, ajuíza a ação buscando a indenização correta e integral. É o relatório. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Administrativamente, foi concedida indenização no valor de R$ 1.687,50. A parte autora afirma que o valor correto é de R$ 13.500,00, e pretende a complementação da indenização. Realizada perícia médica, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, e que a análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 25% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Afasto a impugnação ao laudo, que foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. A prova realizada na esfera judicial, portanto, justifica o deferimento de indenização. A indenização total devida corresponde a R$ 3.375 (25% de R$ 13.500,00). A diferença entre o valor pago administrativamente e o valor efetivamente devido é de R$ 1.687,50. Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.687,50 à parte autora. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora.”(ID: 344262110) Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o percentual apurado na perícia não corresponde à gravidade das lesões sofridas, postulando o pagamento integral da indenização DPVAT. Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF apresenta contrarrazões. É o relatório. Do pedido de majoração do pagamento A r. sentença bem solucionou a controvérsia. Conforme consignado no laudo pericial judicial, a parte autora sofreu fratura de punho direito em decorrência de acidente motociclístico ocorrido em 19/08/2023, evoluindo com quadro sequelar definitivo. Ao exame físico, o perito constatou hipotrofia discreta da musculatura do antebraço direito, rigidez da articulação do punho direito e restrição mínima da pronossupinação, sem déficits neurovasculares ou comprometimento das demais articulações. Em sua conclusão, o expert afirmou expressamente: "Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional completa do punho direito, sendo o percentual atribuído na tabela DPVAT de 25%. A perda funcional sequelar mensurada em exame clínico foi completa (100%). Portanto, o percentual a ser atribuído para a sequela é de 25% (100% de 25%)." (...) "Evoluiu com sequelas na função do punho direito, com repercussão em grau severo, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, completa e permanente. Sequela com equivalente a percentual de 25%."(ID: 344262101) Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, de confiança do Juízo e sem interesse na causa, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. As alegações recursais limitam-se a discordar do enquadramento realizado pelo perito, sustentando que a gravidade das fraturas justificaria indenização maior. Contudo, a sistemática legal do seguro DPVAT não considera apenas a gravidade inicial da lesão, mas principalmente as sequelas permanentes remanescentes após a consolidação do quadro clínico. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um dos punhos corresponde ao percentual de 25% do valor máximo da cobertura. Foi exatamente esse o enquadramento adotado pelo perito judicial, que reconheceu perda funcional completa do punho direito, sem constatar qualquer hipótese que autorizasse enquadramento superior. Não há, portanto, fundamento técnico para afastar a conclusão pericial, com consequente realização de nova perícia ou para deferir a indenização integral pretendida pela recorrente. Ao contrário, a sentença observou corretamente os critérios legais e as conclusões do laudo judicial, fixando a indenização no montante efetivamente devido. Por fim, destaque-se que as alegações recursais quanto direito ao percentual de 30% no sentido de “fratura não consolidade de um dos segmentos rádio-ulnares” não foi apresentada em primeiro grau quando da intimação da parte autora a respeito do laudo pericial. Não se admite supressão de instância sobre fato que não é novo. Temos hipótese de indevida inovação recursal, pois operada a preclusão. O recurso não merece conhecimento a respeito de discussões que não foram levantadas tempestivamente em primeiro grau. Do pedido de danos morais Também não merece acolhimento a pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Ocorre quando há sofrimento que ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade e decorre de conduta ilícita praticada pela parte demandada. Cabe à parte autora provar o alegado em sua petição inicial, demonstrando a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, a recorrente atribui o alegado dano moral às sequelas decorrentes do acidente de trânsito e ao fato de ter buscado administrativamente e judicialmente a complementação da indenização securitária. Entretanto, as lesões sofridas decorreram do próprio acidente de trânsito, e não de qualquer conduta praticada pela ré. A CEF atua apenas como administradora do seguro obrigatório, não sendo responsável pelo evento danoso que ocasionou as fraturas e as sequelas alegadas. Além disso, o pagamento administrativo em valor inferior ao pretendido e a necessidade de ajuizamento da ação para discussão do montante devido não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O simples indeferimento administrativo, o pagamento parcial da indenização ou a resistência à pretensão deduzida em juízo inserem-se no exercício regular do direito de defesa, não sendo suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de conduta ilícita, abusiva ou de má-fé por parte da ré, não há falar em obrigação de indenizar. O desconforto, a frustração ou o tempo despendido na busca do reconhecimento de alegado direito não são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço em parte do recurso autoral e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno-a no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em sentença. É como voto. Relator EMENTA Disepensado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão