5003055-72.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003055-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : RAYANE SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : GUILHERME SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) RÉU : JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento conexo ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 28, CERT1 ), retifiquei a classe processual. A sentença transitada em julgado determinou a restituição da posse do imóvel aos Requerentes. O mandado de desocupação, inclusive, já foi determinado no processo conexo nº 5005714-35.2017.8.21.0021. II - O pedido de suspensão ou extinção do feito formulado pelo Requerido no evento 48, PET1 perdeu o seu objeto face ao julgamento definitivo do processo de conhecimento. III - Ambas as partes concordam com a necessidade da produção da prova pericial para apuração do valor dos locativos devidos ( evento 42, PET1 e evento 48, PET1 ). A parte Autora requereu, ainda, que a perícia proceda à avaliação do valor atual do imóvel ( evento 59, PET1 ) para fins de cálculo da verba honorária da ação principal, conforme decidido no âmbito recursal ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 16, RELVOTO1 ). O pedido de ampliação do objeto da perícia é pertinente, pois visa a liquidar todas as parcelas devidas em razão da condenação havida no processo de conhecimento. Portanto, a perícia deverá abranger tanto a apuração do valor de mercado dos aluguéis, desde a data da posse (26/07/2005) até a efetiva desocupação, quanto a avaliação do valor de mercado atual do imóvel. Assim, NOMEIO como perito/avaliador o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão rateados entre as partes na proporção de 50 % para cada uma. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para, em igual prazo, efetuarem o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito/avaliador, intimando-o para iniciar os trabalhos. Deverá o perito/avaliador informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO
Autor BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS
Autor GUILHERME SANTANA FREITAS
Réu JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE
Autor RAYANE SANTANA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM
OAB: 46761/RS
LUIZ FABRICIO SCHEIS
OAB: 71857/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003055-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : RAYANE SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : GUILHERME SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) RÉU : JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento conexo ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 28, CERT1 ), retifiquei a classe processual. A sentença transitada em julgado determinou a restituição da posse do imóvel aos Requerentes. O mandado de desocupação, inclusive, já foi determinado no processo conexo nº 5005714-35.2017.8.21.0021. II - O pedido de suspensão ou extinção do feito formulado pelo Requerido no evento 48, PET1 perdeu o seu objeto face ao julgamento definitivo do processo de conhecimento. III - Ambas as partes concordam com a necessidade da produção da prova pericial para apuração do valor dos locativos devidos ( evento 42, PET1 e evento 48, PET1 ). A parte Autora requereu, ainda, que a perícia proceda à avaliação do valor atual do imóvel ( evento 59, PET1 ) para fins de cálculo da verba honorária da ação principal, conforme decidido no âmbito recursal ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 16, RELVOTO1 ). O pedido de ampliação do objeto da perícia é pertinente, pois visa a liquidar todas as parcelas devidas em razão da condenação havida no processo de conhecimento. Portanto, a perícia deverá abranger tanto a apuração do valor de mercado dos aluguéis, desde a data da posse (26/07/2005) até a efetiva desocupação, quanto a avaliação do valor de mercado atual do imóvel. Assim, NOMEIO como perito/avaliador o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão rateados entre as partes na proporção de 50 % para cada uma. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para, em igual prazo, efetuarem o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito/avaliador, intimando-o para iniciar os trabalhos. Deverá o perito/avaliador informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.