Detalhe do processo

5003055-72.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003055-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : RAYANE SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : GUILHERME SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) RÉU : JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento conexo ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 28, CERT1 ), retifiquei a classe processual. A sentença transitada em julgado determinou a restituição da posse do imóvel aos Requerentes. O mandado de desocupação, inclusive, já foi determinado no processo conexo nº 5005714-35.2017.8.21.0021. II - O pedido de suspensão ou extinção do feito formulado pelo Requerido no evento 48, PET1 perdeu o seu objeto face ao julgamento definitivo do processo de conhecimento. III - Ambas as partes concordam com a necessidade da produção da prova pericial para apuração do valor dos locativos devidos ( evento 42, PET1 e evento 48, PET1 ). A parte Autora requereu, ainda, que a perícia proceda à avaliação do valor atual do imóvel ( evento 59, PET1 ) para fins de cálculo da verba honorária da ação principal, conforme decidido no âmbito recursal ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 16, RELVOTO1 ). O pedido de ampliação do objeto da perícia é pertinente, pois visa a liquidar todas as parcelas devidas em razão da condenação havida no processo de conhecimento. Portanto, a perícia deverá abranger tanto a apuração do valor de mercado dos aluguéis, desde a data da posse (26/07/2005) até a efetiva desocupação, quanto a avaliação do valor de mercado atual do imóvel. Assim, NOMEIO como perito/avaliador o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão rateados entre as partes na proporção de 50 % para cada uma. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para, em igual prazo, efetuarem o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito/avaliador, intimando-o para iniciar os trabalhos. Deverá o perito/avaliador informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO

Autor BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS

Autor GUILHERME SANTANA FREITAS

Réu JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE

Autor RAYANE SANTANA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM

OAB: 46761/RS

LUIZ FABRICIO SCHEIS

OAB: 71857/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003055-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANDREA SANTANA FREITAS AROUCHE DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : RAYANE SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : BENEDITA APARECIDA SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) AUTOR : GUILHERME SANTANA FREITAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) RÉU : JOSE TEILOR DO ROSARIO BONSEMBIANTE ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento conexo ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 28, CERT1 ), retifiquei a classe processual. A sentença transitada em julgado determinou a restituição da posse do imóvel aos Requerentes. O mandado de desocupação, inclusive, já foi determinado no processo conexo nº 5005714-35.2017.8.21.0021. II - O pedido de suspensão ou extinção do feito formulado pelo Requerido no evento 48, PET1 perdeu o seu objeto face ao julgamento definitivo do processo de conhecimento. III - Ambas as partes concordam com a necessidade da produção da prova pericial para apuração do valor dos locativos devidos ( evento 42, PET1 e evento 48, PET1 ). A parte Autora requereu, ainda, que a perícia proceda à avaliação do valor atual do imóvel ( evento 59, PET1 ) para fins de cálculo da verba honorária da ação principal, conforme decidido no âmbito recursal ( processo 5005714-35.2017.8.21.0021/TJRS, evento 16, RELVOTO1 ). O pedido de ampliação do objeto da perícia é pertinente, pois visa a liquidar todas as parcelas devidas em razão da condenação havida no processo de conhecimento. Portanto, a perícia deverá abranger tanto a apuração do valor de mercado dos aluguéis, desde a data da posse (26/07/2005) até a efetiva desocupação, quanto a avaliação do valor de mercado atual do imóvel. Assim, NOMEIO como perito/avaliador o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão rateados entre as partes na proporção de 50 % para cada uma. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando-se as partes, na sequência, para, em igual prazo, efetuarem o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito/avaliador, intimando-o para iniciar os trabalhos. Deverá o perito/avaliador informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.