5003054-87.2026.4.03.6326
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003054-87.2026.4.03.6326 AUTOR: NORBERTO APARECIDO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 599105250: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo cônjuge e filhos da parte autora, que faleceu no curso deste processo. A certidão de óbito indica que a parte autora falecida teve dois filhos. No caso, é necessário aplicar a legislação civil, uma vez que não se trata de benefício previdenciário. Logo, deverão ser habilitados todos os herdeiros do falecido. Nestes termos, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do autor falecido, MARIA FARIZE DE CARVALHO, ISADORA CARVALHO VIEIRA e VITOR CARVALHO VIEIRA. Retifique-se a autuação. Em prosseguimento, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, designe-se perícia indireta por meio de ato ordinatório. O perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como os quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia que acomete o(a) periciando(a)? 2) Esta moléstia causa alguma paralisia? Se sim, esta paralisia é irreversível? É incapacitante? 3) Sendo positiva a resposta do quesito anterior (nº 02), é possível especificar a data na qual se instalou (data de início do estágio incapacitante)? Se sim, qual data seria esta? Quais os elementos que possibilitaram ao Sr. Perito a indicação desta data? 4) A alegada moléstia da parte autora é considerada doença grave e/ou se enquadra em uma das situações indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 (“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”)? Em caso positivo, qual delas? Os honorários periciais serão antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e diante do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 e no art. 12, §1º da Lei 10.259/2001. Não obstante, ficam as partes advertidas de que no final do processo será analisado o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF (reembolso ao erário pelo sucumbente). Fixo o valor da remuneração do perito em R$ 300,00, na forma da Resolução 305/2014 do CJF. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORBERTO APARECIDO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003054-87.2026.4.03.6326 AUTOR: NORBERTO APARECIDO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI - SP208683 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 599105250: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo cônjuge e filhos da parte autora, que faleceu no curso deste processo. A certidão de óbito indica que a parte autora falecida teve dois filhos. No caso, é necessário aplicar a legislação civil, uma vez que não se trata de benefício previdenciário. Logo, deverão ser habilitados todos os herdeiros do falecido. Nestes termos, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do autor falecido, MARIA FARIZE DE CARVALHO, ISADORA CARVALHO VIEIRA e VITOR CARVALHO VIEIRA. Retifique-se a autuação. Em prosseguimento, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, designe-se perícia indireta por meio de ato ordinatório. O perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como os quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia que acomete o(a) periciando(a)? 2) Esta moléstia causa alguma paralisia? Se sim, esta paralisia é irreversível? É incapacitante? 3) Sendo positiva a resposta do quesito anterior (nº 02), é possível especificar a data na qual se instalou (data de início do estágio incapacitante)? Se sim, qual data seria esta? Quais os elementos que possibilitaram ao Sr. Perito a indicação desta data? 4) A alegada moléstia da parte autora é considerada doença grave e/ou se enquadra em uma das situações indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 (“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”)? Em caso positivo, qual delas? Os honorários periciais serão antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e diante do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 e no art. 12, §1º da Lei 10.259/2001. Não obstante, ficam as partes advertidas de que no final do processo será analisado o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF (reembolso ao erário pelo sucumbente). Fixo o valor da remuneração do perito em R$ 300,00, na forma da Resolução 305/2014 do CJF. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura.