Detalhe do processo

5003052-94.2024.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003052-94.2024.4.03.6324 SUCEDIDO: GERALDO APARECIDO DOS PASSOS SUCESSOR: MARTA GISELA GOTTSCHALD DOS PASSOS, CRISTIANE GOTTSCHALD DOS PASSOS, RENATO GOTTSCHALD DOS PASSOS, FERNANDO GOTTSCHALD DOS PASSOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A parte autora era aposentada por incapacidade permanente (NB 6XX.XXX.X68-5), com DIB em 16/02/2016 (ID 331442295). A perícia médica realizada nos autos, com base na análise dos documentos e prontuários médicos acostados ao processo (ID 561324670), atestou que a parte autora era portadora de doença arterial coronariana aterosclerótica grave (CID I25.1), evidenciada por cateterismo cardíaco realizado em 21/01/2015, que revelou lesões obstrutivas importantes em múltiplas artérias coronárias e hipocinesia difusa importante do ventrículo esquerdo. Em decorrência do quadro, a parte autora foi submetida, em 30/03/2015, à cirurgia de revascularização do miocárdio. Não obstante a intervenção cirúrgica, o laudo pericial constatou que o quadro clínico da parte autora não apresentou melhora significativa, mantendo fração de ejeção reduzida a 37% (valor normal igual ou superior a 50%), com hipoperfusão persistente demonstrada em cintilografias miocárdicas realizadas em 17/11/2015 e 19/12/2017, configurando disfunção ventricular moderada e insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida, quadro que o perito judicial qualificou expressamente como cardiopatia grave, enquadrada no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com data estimada de início em 21/01/2015. O laudo consigna, ainda, que a parte autora faleceu em 18/02/2025, tendo entre as causas de seu óbito a própria patologia cardíaca que o acometia, circunstância também atestada pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 362430261). Comprovada a condição médica da parte autora e que sua renda advinha de proventos de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), faz ela, representada por seus sucessores habilitados, jus à isenção ora tratada. Tratando-se de patologia diagnosticada em 21/01/2015, portanto em momento anterior à concessão da aposentadoria (16/02/2016), a isenção deve alcançar os proventos percebidos a partir da inatividade. Assim, a data de início da isenção corresponde à DIB (16/02/2016), tendo em vista que a condição médica da parte autora é precedente. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR direito a isenção do imposto sobre a renda da parte autora, conforme previsto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e alterações, desde a data de início do benefício; 2) CONDENAR a União a repetir o indébito tributário desde a implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, considerando o valor retido na fonte e o valor do imposto a pagar ou restituição menor do que a devida na Declaração Anual do Imposto de Renda, corrigido pela taxa SELIC, capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GOTTSCHALD DOS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003052-94.2024.4.03.6324 SUCEDIDO: GERALDO APARECIDO DOS PASSOS SUCESSOR: MARTA GISELA GOTTSCHALD DOS PASSOS, CRISTIANE GOTTSCHALD DOS PASSOS, RENATO GOTTSCHALD DOS PASSOS, FERNANDO GOTTSCHALD DOS PASSOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A parte autora era aposentada por incapacidade permanente (NB 6XX.XXX.X68-5), com DIB em 16/02/2016 (ID 331442295). A perícia médica realizada nos autos, com base na análise dos documentos e prontuários médicos acostados ao processo (ID 561324670), atestou que a parte autora era portadora de doença arterial coronariana aterosclerótica grave (CID I25.1), evidenciada por cateterismo cardíaco realizado em 21/01/2015, que revelou lesões obstrutivas importantes em múltiplas artérias coronárias e hipocinesia difusa importante do ventrículo esquerdo. Em decorrência do quadro, a parte autora foi submetida, em 30/03/2015, à cirurgia de revascularização do miocárdio. Não obstante a intervenção cirúrgica, o laudo pericial constatou que o quadro clínico da parte autora não apresentou melhora significativa, mantendo fração de ejeção reduzida a 37% (valor normal igual ou superior a 50%), com hipoperfusão persistente demonstrada em cintilografias miocárdicas realizadas em 17/11/2015 e 19/12/2017, configurando disfunção ventricular moderada e insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida, quadro que o perito judicial qualificou expressamente como cardiopatia grave, enquadrada no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com data estimada de início em 21/01/2015. O laudo consigna, ainda, que a parte autora faleceu em 18/02/2025, tendo entre as causas de seu óbito a própria patologia cardíaca que o acometia, circunstância também atestada pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 362430261). Comprovada a condição médica da parte autora e que sua renda advinha de proventos de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), faz ela, representada por seus sucessores habilitados, jus à isenção ora tratada. Tratando-se de patologia diagnosticada em 21/01/2015, portanto em momento anterior à concessão da aposentadoria (16/02/2016), a isenção deve alcançar os proventos percebidos a partir da inatividade. Assim, a data de início da isenção corresponde à DIB (16/02/2016), tendo em vista que a condição médica da parte autora é precedente. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR direito a isenção do imposto sobre a renda da parte autora, conforme previsto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e alterações, desde a data de início do benefício; 2) CONDENAR a União a repetir o indébito tributário desde a implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, considerando o valor retido na fonte e o valor do imposto a pagar ou restituição menor do que a devida na Declaração Anual do Imposto de Renda, corrigido pela taxa SELIC, capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto