Detalhe do processo

5003052-94.2023.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5003052-94.2023.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: SAUDE LAVRAS CONSULTAS LTDA CPF: 31.245.679/0001-02 S E N T E N Ç A l – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., em face de Saúde Lavras Consultas LTDA ME. Alega o requerente que a requerida mantém junto a Instituição Financeira conta-corrente ativa. Afirma que no dia 08 de julho de 2021, a pedido da ré, foi disponibilizada uma linha de Crédito Pessoal Eletrônico no valor de R$ 81.021,26 (oitenta e um mil, vinte e um reais e vinte e seis centavos), que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 20/08/2021 e o último vencimento em 20/07/2026. Evidencia que no caso de empréstimo eletrônico, não existe contrato para a referida operação, apenas extrato parcelado onde é demonstrado o valor liberado e as taxas aplicadas. Aduz que a parte requerida não honrou com o contrato, descumprindo sua obrigação, uma vez que não pagou as parcelas de forma regular. Junta planilha do débito atualizado, no valor de R$ 118.582,06 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Pede a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento do valor devido. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID n. 9797265544. A requerida apresentou a contestação no ID n. 9812438938. Alega que não suportou continuar com o pagamento pactuado, tendo em vistas os elevados encargos contratuais impostos pelo banco requerente. Afirma que utilizou da prática nociva do banco réu, denominada “Mata-Mata”, salientando que é um procedimento adotado pelas instituições financeiras que tem como único objetivo a liquidação de dívidas utilizando-se de recursos de novo crédito para quitar a dívida anterior. Evidencia, que na verdade, o valor total da dívida, dentro do permissível legal perfaz a importância de R$ 91.385,53 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Alega que a incidência de juros capitalizados mais outros encargos, além da normal incidência dos juros remuneratórios em período de normalidade como forma de remuneração do capital, constitui um bis in idem. Faz considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que as cláusulas as quais foi submetida são excessivas e abusivas. Pede a improcedência da ação, bem como para que seja considerado o valor de R$ 91.385,53 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como o correto saldo devedor. Impugnação no ID n. 9837366803. A sentença de mérito anteriormente proferida (ID 10244635515) foi cassada pelo acórdão de ID 10435543406, determinando-se o retorno dos autos para a produção de prova pericial contábil. A referida perícia foi devidamente realizada, com a juntada do laudo pericial no ID 10568896700. É o relatório. Passo a decidir. ll – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando os documentos juntados no ID. n. 9797287868, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas requeridas. Em análise detida aos fundamentos de defesa apresentados, observo que a parte ré não contesta o inadimplemento em si, confessando a existência da dívida e alega, no entanto, a impossibilidade de quitação das parcelas, tendo em vista a cobranças de taxas abusivas. Destarte, a cobrança de taxas que excedam o prescrito na Lei de Usura, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil, não é ilegal, sujeitando-se aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contrafortes da Lei nº 4.595/1964. Registre-se que referido entendimento foi sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.016.530 – RS (2008/0119992-4), tomado como parâmetro para os recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria. Naquele julgado, restou assentada, em síntese, a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Cabe registrar os apontamentos feitos pela eminente Ministra Nancy Andrighi acerca da utilização da taxa média de mercado, em detrimento dos índices fixos, como patamar razoável para que se possa concluir, com segurança, sobre a existência ou não de abusividade: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Há de se ressaltar ainda, que no mesmo julgado foi feita referência às taxas divulgadas pelo Banco Central (Circular nº. 2957, de 30/12/1999) desde outubro de 1999, ponderadas segundo o volume de crédito com recursos livres concedidos e discriminadas de acordo com o tipo de encargo adotado, a categoria do tomador e a modalidade de empréstimo realizada. Também resultou consolidado no julgamento do REsp que, evidenciada a abusividade, deverá ser adotada a taxa média para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Nessa conformidade, tenho que inexiste, repise-se, qualquer ilegalidade na estipulação contratual em relação aos juro aplicados tendo em vista que estão dentro dos valores divulgados pelo Banco Central. A sua redução, repita-se, somente deve ser imposta quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, depois de vencida a obrigação, o que não se infere dos autos. No presente caso, o requerente tinha plena consciência do avençando com a instituição financeira requerida. Se ele efetuou a contratação nos moldes pactuados, é porque tal opção lhe era, naquela oportunidade, conveniente. Como trazido por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em artigo doutrinário “O Direito Contratual Revigorado” (publicado na “Revista Literária de Direito” – setembro/outubro/99 – p. 28/29): “Corolário da liberdade contratual é a regra de que os Tribunais e Juízes não fazem contratos para as partes.Dessa forma, uma vez assumidos riscos, as perdas a eles associadas devem repousar exatamente sobre aquele que colheria o benefício ou o prêmio, se a situação adversa não tivesse ocorrido”. Destarte, ao expressamente concordar com os termos contratados, não pode agora alegar abusividade do pacto, tanto porque assinou o contrato livremente, sem qualquer coação. Ademais, repise-se, verifica-se no contrato acostado aos autos nos IDs n. 9761214206, 9761221302 e 9761201081 que os encargos foram devidamente previstos, não se aferindo qualquer abusividade, sendo que as cláusulas contratuais afiguraram-se claras. A capitalização mensal de juros exige expressa pactuação no contrato, o que restou comprovado ao analisar o contrato de ID n. 9761221302 e 9761214206 . Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AVALISTA DE TÍTULO - RETIRADA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS DE MORA - LICITUDE - SENTENÇA REFORMADA.- O aval é uma espécie de garantia pessoal conferida em título de crédito, sendo irrelevante a eventual retirada da avalista da sociedade empresária que figura como devedora principal do título. Ilegitimidade passiva rejeitada.- Ausente a comprovação de vício de consentimento no título, deve ser rejeitado o pedido de invalidade do negócio, notadamente quando transcorrido o prazo decadencial para pleitear sua anulabilidade.- Inexiste relação de consumo em negócio firmado com o objetivo de incrementar a atividade empresarial do contratante.- A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, do STF.- A cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual substancialmente acima da média de mercado afigura-se abusiva.- A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme previsto na Lei nº 10.931/04. A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros.- De igual modo, inexiste abusividade na cobrança de juros de mora e de multa contratual, observados os limites legais, em caso de inadimplência.- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555878-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022, g.n) A capitalização mensal de juros é admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, dispositivo que não é inconstitucional, pois com a alteração do art. 192 da CF, procedida pela EC 40/03, não mais se exige lei complementar autorizando a capitalização mensal de juros. Nessa senda, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - JUROS REMENERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de capitalização de juros é permitida, desde que pactuada. Somente é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.221392-5/001, 11ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Shirley Fenzi Bertão, j. em 28/11/0018, DJ: 30/11/2018 – g.n.) Para além disso, em cumprimento ao v. Acórdão do E. TJMG e nos termos do enunciado da Súmula 286 do STJ, ressalto que é admitido o exame das alegações de abusividade contratual deduzidas em sede de contestação, bem como do encadeamento das operações celebradas entre as partes. Realizada a prova pericial contábil e facultado o contraditório às partes, restou demonstrada a regularidade na celebração e a pactuação de taxas de juros dentro dos parâmetros de mercado nas operações que antecederam o contrato objeto da lide. Outrossim, verificou-se a viabilidade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros expressamente avençada. Todavia, o laudo pericial oficial identificou inconformidades nos cálculos apresentados pela instituição financeira autora: a) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, o banco autor procedeu à cobrança de taxa mensal superior à pactuada (1,54% a.m.), ao fracionar a taxa em diária e multiplicá-la pelos dias corridos, elevando-a indevidamente para 1,59% a.m.; b) Na atualização do débito por ocasião do vencimento antecipado, apurou-se excesso de cobrança no montante de R$ 417,17 (quatrocentos e dezessete reais e dezassete centavos) decorrente da incorreta apuração e abate do saldo de parcelas vincendas. Desta forma, imperiosa é a acolhida parcial da tese defensiva para ajustar o montante do débito, expurgando-se as diferenças apuradas no Laudo Pericial homologado, que fixou o débito corrigido na data-base do cálculo em R$ 107.832,45 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). lll – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 107.832,45 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), apurada pela Perícia Contábil. O valor deverá ser atualizado pelo índice do IPCA, do período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros conforme a SELIC, descontado o valor referente a atualização, calculado no período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais na proporção de 90% (noventa por cento) pela ré e 10% (dez por cento) pelo autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos na mesma proporção fixada para as custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu SAUDE LAVRAS CONSULTAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DULCIDIO SEQUEIRA COSTA FILHO

OAB: 88831/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5003052-94.2023.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: SAUDE LAVRAS CONSULTAS LTDA CPF: 31.245.679/0001-02 S E N T E N Ç A l – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., em face de Saúde Lavras Consultas LTDA ME. Alega o requerente que a requerida mantém junto a Instituição Financeira conta-corrente ativa. Afirma que no dia 08 de julho de 2021, a pedido da ré, foi disponibilizada uma linha de Crédito Pessoal Eletrônico no valor de R$ 81.021,26 (oitenta e um mil, vinte e um reais e vinte e seis centavos), que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 20/08/2021 e o último vencimento em 20/07/2026. Evidencia que no caso de empréstimo eletrônico, não existe contrato para a referida operação, apenas extrato parcelado onde é demonstrado o valor liberado e as taxas aplicadas. Aduz que a parte requerida não honrou com o contrato, descumprindo sua obrigação, uma vez que não pagou as parcelas de forma regular. Junta planilha do débito atualizado, no valor de R$ 118.582,06 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Pede a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento do valor devido. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID n. 9797265544. A requerida apresentou a contestação no ID n. 9812438938. Alega que não suportou continuar com o pagamento pactuado, tendo em vistas os elevados encargos contratuais impostos pelo banco requerente. Afirma que utilizou da prática nociva do banco réu, denominada “Mata-Mata”, salientando que é um procedimento adotado pelas instituições financeiras que tem como único objetivo a liquidação de dívidas utilizando-se de recursos de novo crédito para quitar a dívida anterior. Evidencia, que na verdade, o valor total da dívida, dentro do permissível legal perfaz a importância de R$ 91.385,53 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Alega que a incidência de juros capitalizados mais outros encargos, além da normal incidência dos juros remuneratórios em período de normalidade como forma de remuneração do capital, constitui um bis in idem. Faz considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que as cláusulas as quais foi submetida são excessivas e abusivas. Pede a improcedência da ação, bem como para que seja considerado o valor de R$ 91.385,53 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como o correto saldo devedor. Impugnação no ID n. 9837366803. A sentença de mérito anteriormente proferida (ID 10244635515) foi cassada pelo acórdão de ID 10435543406, determinando-se o retorno dos autos para a produção de prova pericial contábil. A referida perícia foi devidamente realizada, com a juntada do laudo pericial no ID 10568896700. É o relatório. Passo a decidir. ll – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando os documentos juntados no ID. n. 9797287868, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas requeridas. Em análise detida aos fundamentos de defesa apresentados, observo que a parte ré não contesta o inadimplemento em si, confessando a existência da dívida e alega, no entanto, a impossibilidade de quitação das parcelas, tendo em vista a cobranças de taxas abusivas. Destarte, a cobrança de taxas que excedam o prescrito na Lei de Usura, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil, não é ilegal, sujeitando-se aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contrafortes da Lei nº 4.595/1964. Registre-se que referido entendimento foi sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.016.530 – RS (2008/0119992-4), tomado como parâmetro para os recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria. Naquele julgado, restou assentada, em síntese, a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Cabe registrar os apontamentos feitos pela eminente Ministra Nancy Andrighi acerca da utilização da taxa média de mercado, em detrimento dos índices fixos, como patamar razoável para que se possa concluir, com segurança, sobre a existência ou não de abusividade: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Há de se ressaltar ainda, que no mesmo julgado foi feita referência às taxas divulgadas pelo Banco Central (Circular nº. 2957, de 30/12/1999) desde outubro de 1999, ponderadas segundo o volume de crédito com recursos livres concedidos e discriminadas de acordo com o tipo de encargo adotado, a categoria do tomador e a modalidade de empréstimo realizada. Também resultou consolidado no julgamento do REsp que, evidenciada a abusividade, deverá ser adotada a taxa média para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. Nessa conformidade, tenho que inexiste, repise-se, qualquer ilegalidade na estipulação contratual em relação aos juro aplicados tendo em vista que estão dentro dos valores divulgados pelo Banco Central. A sua redução, repita-se, somente deve ser imposta quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, depois de vencida a obrigação, o que não se infere dos autos. No presente caso, o requerente tinha plena consciência do avençando com a instituição financeira requerida. Se ele efetuou a contratação nos moldes pactuados, é porque tal opção lhe era, naquela oportunidade, conveniente. Como trazido por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em artigo doutrinário “O Direito Contratual Revigorado” (publicado na “Revista Literária de Direito” – setembro/outubro/99 – p. 28/29): “Corolário da liberdade contratual é a regra de que os Tribunais e Juízes não fazem contratos para as partes.Dessa forma, uma vez assumidos riscos, as perdas a eles associadas devem repousar exatamente sobre aquele que colheria o benefício ou o prêmio, se a situação adversa não tivesse ocorrido”. Destarte, ao expressamente concordar com os termos contratados, não pode agora alegar abusividade do pacto, tanto porque assinou o contrato livremente, sem qualquer coação. Ademais, repise-se, verifica-se no contrato acostado aos autos nos IDs n. 9761214206, 9761221302 e 9761201081 que os encargos foram devidamente previstos, não se aferindo qualquer abusividade, sendo que as cláusulas contratuais afiguraram-se claras. A capitalização mensal de juros exige expressa pactuação no contrato, o que restou comprovado ao analisar o contrato de ID n. 9761221302 e 9761214206 . Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AVALISTA DE TÍTULO - RETIRADA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS DE MORA - LICITUDE - SENTENÇA REFORMADA.- O aval é uma espécie de garantia pessoal conferida em título de crédito, sendo irrelevante a eventual retirada da avalista da sociedade empresária que figura como devedora principal do título. Ilegitimidade passiva rejeitada.- Ausente a comprovação de vício de consentimento no título, deve ser rejeitado o pedido de invalidade do negócio, notadamente quando transcorrido o prazo decadencial para pleitear sua anulabilidade.- Inexiste relação de consumo em negócio firmado com o objetivo de incrementar a atividade empresarial do contratante.- A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula Vinculante nº 07, do STF.- A cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual substancialmente acima da média de mercado afigura-se abusiva.- A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme previsto na Lei nº 10.931/04. A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros.- De igual modo, inexiste abusividade na cobrança de juros de mora e de multa contratual, observados os limites legais, em caso de inadimplência.- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555878-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022, g.n) A capitalização mensal de juros é admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, dispositivo que não é inconstitucional, pois com a alteração do art. 192 da CF, procedida pela EC 40/03, não mais se exige lei complementar autorizando a capitalização mensal de juros. Nessa senda, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - JUROS REMENERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de capitalização de juros é permitida, desde que pactuada. Somente é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.221392-5/001, 11ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Shirley Fenzi Bertão, j. em 28/11/0018, DJ: 30/11/2018 – g.n.) Para além disso, em cumprimento ao v. Acórdão do E. TJMG e nos termos do enunciado da Súmula 286 do STJ, ressalto que é admitido o exame das alegações de abusividade contratual deduzidas em sede de contestação, bem como do encadeamento das operações celebradas entre as partes. Realizada a prova pericial contábil e facultado o contraditório às partes, restou demonstrada a regularidade na celebração e a pactuação de taxas de juros dentro dos parâmetros de mercado nas operações que antecederam o contrato objeto da lide. Outrossim, verificou-se a viabilidade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros expressamente avençada. Todavia, o laudo pericial oficial identificou inconformidades nos cálculos apresentados pela instituição financeira autora: a) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, o banco autor procedeu à cobrança de taxa mensal superior à pactuada (1,54% a.m.), ao fracionar a taxa em diária e multiplicá-la pelos dias corridos, elevando-a indevidamente para 1,59% a.m.; b) Na atualização do débito por ocasião do vencimento antecipado, apurou-se excesso de cobrança no montante de R$ 417,17 (quatrocentos e dezessete reais e dezassete centavos) decorrente da incorreta apuração e abate do saldo de parcelas vincendas. Desta forma, imperiosa é a acolhida parcial da tese defensiva para ajustar o montante do débito, expurgando-se as diferenças apuradas no Laudo Pericial homologado, que fixou o débito corrigido na data-base do cálculo em R$ 107.832,45 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). lll – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 107.832,45 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), apurada pela Perícia Contábil. O valor deverá ser atualizado pelo índice do IPCA, do período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros conforme a SELIC, descontado o valor referente a atualização, calculado no período compreendido da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais na proporção de 90% (noventa por cento) pela ré e 10% (dez por cento) pelo autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos na mesma proporção fixada para as custas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras