5003052-85.2018.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003052-85.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO CPF: 507.981.896-49 RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS CORDEIRO em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Afirmou o autor, em síntese, que adquiriu, em 21/04/2018, um aparelho televisor LED 43" 4K Smart fabricado pela ré, no valor de R$ 1.999,00. Sustentou que, com pouco mais de 30 dias de uso, o produto apresentou vício na exibição da imagem (mancha na tela). Relatou que encaminhou o bem à assistência técnica autorizada, a qual recusou o conserto em garantia sob a alegação de mau uso (tela trincada), orçando a reparação em R$ 1.554,00. Pleiteou a substituição do produto por outro da mesma espécie ou superior em perfeitas condições de uso e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foram ,deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré (ID 51010638). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 55490616). A ré apresentou contestação (ID 55304237), alegando a perda da garantia contratual por mau uso (display trincado/quebrado por impacto ou pressão mecânica), invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC e sustentando a ausência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação em ID 59087719. Em decisão de saneamento (ID 4379803071) indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.21.214148-5/001), ao qual o e. TJMG deu provimento para deferir a inversão do ônus da prova (ID 8267533027). Deferida a produção de prova pericial, o respectivo laudo foi aportado aos autos em ID 10663077278, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito em ID 10683475890. As partes manifestaram-se sobre a prova pericial produzida (ID 10675179957, ID 10690869777 e ID 10692319887), e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de vício oculto de fabricação no aparelho televisor adquirido pelo autor, a responsabilidade da fabricante pelo defeito, ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor decorrente de mau uso (dano mecânico/display trincado), bem como o cabimento do pedido de substituição do produto e de indenização por danos morais. Dito isso, nota-se que se trata de lide envolvendo relação de consumo, atraindo, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º, 12 e 18, todos do aludido diploma legal. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que houve inversão conforme acórdão proferido pelo e. TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.214148-5/001 (ID 8267533027). Portanto, incumbia à parte ré demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito de fabricação. Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora instruiu a exordial com a nota fiscal do produto (ID 50755506), fotografias da televisão (ID 50755522) e declaração do PROCON (ID 50755537). Por outro lado, a parte requerida colacionou laudo de análise da assistência técnica autorizada. Ademais, determinada a realização de perícia técnica por profissional nomeado por este Juízo, o respectivo laudo pericial de ID 10663077278, ratificado pelas respostas aos quesitos suplementares de ID 10683475890, concluiu que o defeito na exibição de imagem decorre de dano físico de natureza mecânica no display, consubstanciado em ponto focal de ruptura da tela com linhas de fratura irradiadas e comprometimento estrutural do painel, perceptível inclusive com o aparelho desligado e confirmado via microscopia. Constatou o expert, ademais, que as placas eletrônicas principal e de fonte, bem como o sistema de iluminação backlight, encontram-se operando em perfeitas condições, sem qualquer anomalia eletrônica ou defeito de fabricação. Segundo consta do ID 10663077278 – Pág. 15: Com base na inspeção visual externa, na análise funcional com o aparelho energizado, na verificação ampliada da região danificada e nos exames realizados nos circuitos eletrônicos internos, conclui-se que o televisor periciado apresenta dano físico no display, materializado por ruptura localizada do painel com propagação de trincas e comprometimento estrutural de suas camadas. O dano mostrou-se perceptível mesmo com o aparelho desenergizado, por meio da identificação de descontinuidade material concentrada em ponto específico da tela, do qual se irradiam linhas de fratura para outras regiões do display. Quando energizado, o mesmo dano se manifesta funcionalmente por severa anomalia de imagem, com áreas comprometidas, manchas e linhas de propagação compatíveis com avaria estrutural do painel. A análise com microscópio na região de concentração do dano permitiu identificar trinca material no ponto focal da ruptura, evidenciando que o display sofreu comprometimento externo e interno. Sob o ponto de vista técnico, o padrão observado é compatível com ação mecânica localizada sobre a tela, seguida de propagação das fraturas para as demais camadas do conjunto de exibição. Trata-se, portanto, de dano de natureza física no painel, e não de simples falha eletrônica de processamento de imagem. No exame interno do aparelho, após desmontagem controlada e remoção da tampa traseira, as placas eletrônicas principais foram inspecionadas e submetidas a verificações elétricas. As medições realizadas na placa principal e na fonte de alimentação indicaram funcionamento dentro da faixa esperada, sem identificação de anomalias relevantes que permitissem atribuir a essas placas a origem do defeito apresentado. Também foi constatado acionamento regular do sistema de retroiluminação, evidenciando operação normal dos backlights no momento dos testes. Dessa forma, os elementos técnicos obtidos na perícia convergem no sentido de que a anomalia apresentada pelo televisor decorre de dano físico no display, compatível com esforço mecânico localizado, não tendo sido constatada, nos exames efetuados, falha originária nas placas eletrônicas principais nem evidência técnica de que o defeito decorra primariamente da fonte de alimentação, da placa principal ou do sistema de backlight. O relatório da assistência técnica também registrou, à época, perda de garantia por tela trincada e consignou que a análise técnica identificou a tela da TV como trincada ou quebrada, conclusão que é compatível, em termos materiais, com os achados físicos observados no exame pericial. Assim, resta demonstrado com elevado grau técnico que a avaria do display foi provocada por esforço mecânico externo incidente sobre o painel (mau uso/dano mecânico), afastando a existência de vício de fabricação. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta caracterizada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou defeito imputável à ré, afasta-se o dever de substituição do bem e de indenizar. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se com o necessário para o pagamento do i. Perito nomeado, se pendente. Transitado em julgado, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS CORDEIRO
Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR
OAB: 142836/MG
DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA
OAB: 142189/MG
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO
OAB: 142841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003052-85.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO CPF: 507.981.896-49 RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS CORDEIRO em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Afirmou o autor, em síntese, que adquiriu, em 21/04/2018, um aparelho televisor LED 43" 4K Smart fabricado pela ré, no valor de R$ 1.999,00. Sustentou que, com pouco mais de 30 dias de uso, o produto apresentou vício na exibição da imagem (mancha na tela). Relatou que encaminhou o bem à assistência técnica autorizada, a qual recusou o conserto em garantia sob a alegação de mau uso (tela trincada), orçando a reparação em R$ 1.554,00. Pleiteou a substituição do produto por outro da mesma espécie ou superior em perfeitas condições de uso e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foram ,deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré (ID 51010638). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 55490616). A ré apresentou contestação (ID 55304237), alegando a perda da garantia contratual por mau uso (display trincado/quebrado por impacto ou pressão mecânica), invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC e sustentando a ausência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação em ID 59087719. Em decisão de saneamento (ID 4379803071) indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.21.214148-5/001), ao qual o e. TJMG deu provimento para deferir a inversão do ônus da prova (ID 8267533027). Deferida a produção de prova pericial, o respectivo laudo foi aportado aos autos em ID 10663077278, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito em ID 10683475890. As partes manifestaram-se sobre a prova pericial produzida (ID 10675179957, ID 10690869777 e ID 10692319887), e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de vício oculto de fabricação no aparelho televisor adquirido pelo autor, a responsabilidade da fabricante pelo defeito, ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor decorrente de mau uso (dano mecânico/display trincado), bem como o cabimento do pedido de substituição do produto e de indenização por danos morais. Dito isso, nota-se que se trata de lide envolvendo relação de consumo, atraindo, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º, 12 e 18, todos do aludido diploma legal. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que houve inversão conforme acórdão proferido pelo e. TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.214148-5/001 (ID 8267533027). Portanto, incumbia à parte ré demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito de fabricação. Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora instruiu a exordial com a nota fiscal do produto (ID 50755506), fotografias da televisão (ID 50755522) e declaração do PROCON (ID 50755537). Por outro lado, a parte requerida colacionou laudo de análise da assistência técnica autorizada. Ademais, determinada a realização de perícia técnica por profissional nomeado por este Juízo, o respectivo laudo pericial de ID 10663077278, ratificado pelas respostas aos quesitos suplementares de ID 10683475890, concluiu que o defeito na exibição de imagem decorre de dano físico de natureza mecânica no display, consubstanciado em ponto focal de ruptura da tela com linhas de fratura irradiadas e comprometimento estrutural do painel, perceptível inclusive com o aparelho desligado e confirmado via microscopia. Constatou o expert, ademais, que as placas eletrônicas principal e de fonte, bem como o sistema de iluminação backlight, encontram-se operando em perfeitas condições, sem qualquer anomalia eletrônica ou defeito de fabricação. Segundo consta do ID 10663077278 – Pág. 15: Com base na inspeção visual externa, na análise funcional com o aparelho energizado, na verificação ampliada da região danificada e nos exames realizados nos circuitos eletrônicos internos, conclui-se que o televisor periciado apresenta dano físico no display, materializado por ruptura localizada do painel com propagação de trincas e comprometimento estrutural de suas camadas. O dano mostrou-se perceptível mesmo com o aparelho desenergizado, por meio da identificação de descontinuidade material concentrada em ponto específico da tela, do qual se irradiam linhas de fratura para outras regiões do display. Quando energizado, o mesmo dano se manifesta funcionalmente por severa anomalia de imagem, com áreas comprometidas, manchas e linhas de propagação compatíveis com avaria estrutural do painel. A análise com microscópio na região de concentração do dano permitiu identificar trinca material no ponto focal da ruptura, evidenciando que o display sofreu comprometimento externo e interno. Sob o ponto de vista técnico, o padrão observado é compatível com ação mecânica localizada sobre a tela, seguida de propagação das fraturas para as demais camadas do conjunto de exibição. Trata-se, portanto, de dano de natureza física no painel, e não de simples falha eletrônica de processamento de imagem. No exame interno do aparelho, após desmontagem controlada e remoção da tampa traseira, as placas eletrônicas principais foram inspecionadas e submetidas a verificações elétricas. As medições realizadas na placa principal e na fonte de alimentação indicaram funcionamento dentro da faixa esperada, sem identificação de anomalias relevantes que permitissem atribuir a essas placas a origem do defeito apresentado. Também foi constatado acionamento regular do sistema de retroiluminação, evidenciando operação normal dos backlights no momento dos testes. Dessa forma, os elementos técnicos obtidos na perícia convergem no sentido de que a anomalia apresentada pelo televisor decorre de dano físico no display, compatível com esforço mecânico localizado, não tendo sido constatada, nos exames efetuados, falha originária nas placas eletrônicas principais nem evidência técnica de que o defeito decorra primariamente da fonte de alimentação, da placa principal ou do sistema de backlight. O relatório da assistência técnica também registrou, à época, perda de garantia por tela trincada e consignou que a análise técnica identificou a tela da TV como trincada ou quebrada, conclusão que é compatível, em termos materiais, com os achados físicos observados no exame pericial. Assim, resta demonstrado com elevado grau técnico que a avaria do display foi provocada por esforço mecânico externo incidente sobre o painel (mau uso/dano mecânico), afastando a existência de vício de fabricação. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta caracterizada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou defeito imputável à ré, afasta-se o dever de substituição do bem e de indenizar. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se com o necessário para o pagamento do i. Perito nomeado, se pendente. Transitado em julgado, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete