5003051-89.2022.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003051-89.2022.4.03.6321 AUTOR: ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora narrou ser titular de benefício previdenciário pago pelo INSS e que, ao consultar o extrato do benefício, constatou descontos mensais de R$ 229,15, vinculados ao contrato nº 21.0354.110.0042399-60, com início em 01/07/2021 e previsão de término em 07/2027, em 73 parcelas. Sustentou jamais ter celebrado o contrato, que lhe seria desconhecido, e que as reclamações administrativas (Protocolos nºs 3287823098539 e 3581833199749) restaram infrutíferas. Formulou os seguintes pedidos: concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária; tutela antecipada para suspensão dos descontos; reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato; condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (indicada em R$ 5.957,90), acrescida de juros e correção monetária; condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; e condenação em custas, despesas e honorários. Por decisão de 24/10/2022 (ID. 266607396), foram deferidas a tramitação prioritária e a gratuidade da justiça, indeferida, por ora, a tutela de urgência (por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil antes da instrução). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID. 270223630), sem preliminares. Sustentou a validade e a eficácia do negócio jurídico e a exigibilidade da dívida; a responsabilidade do correntista pela guarda de suas credenciais; a impossibilidade de repetição do indébito, por decorrerem os descontos de obrigação contratual regularmente constituída; a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência. Intimada a juntar o instrumento contratual, a CEF apresentou, em 20/06/2023, a “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física”, referente ao contrato nº 21.0354.110.0042399-60 (ID. 291658079). Em 05/03/2024, a autora requereu a abertura de prazo para réplica e a produção de perícia grafotécnica sobre o contrato de ID. 291658079 (petição de ID. 316693939), alegando que a assinatura não partiu de seu punho. Deferida a perícia (ID. 327766003) e designada a diligência, sobreveio o laudo (ID. 340596360), datado de 30/09/2024 e juntado em 01/10/2024, que concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados. Intimadas as partes, a CEF manifestou concordância com o laudo (ID. 343354460). A autora apresentou impugnação (ID. 345779434), sustentando incongruências e lacunas e requerendo nova perícia. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (ID. 546955815). A autora reiterou o pedido de nomeação de novo perito (ID. 558833206) e a CEF requereu a homologação do laudo e a improcedência (ID. 560249018). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamento e decido. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor: a autora, pessoa física destinatária final de serviço bancário, é consumidora (art. 2º da Lei 8.078/1990); a CEF, instituição financeira fornecedora de serviços de crédito, enquadra-se no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é, ademais, sumulada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Reconheço, pois, a aplicação do microssistema consumerista. Quanto ao ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura, incide regra específica: impugnada a autenticidade de documento, o ônus de prová-la incumbe à parte que o produziu (art. 429, II, do Código de Processo Civil). É essa, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061 do STJ). No caso, foi a CEF quem produziu o contrato (ID. 291658079), cuja assinatura a autora impugnou desde a inicial e, de modo específico, na manifestação de ID. 316693939. Competia à parte ré demonstrar a autenticidade do documento, encargo do qual se desincumbiu ao apresentar o instrumento contratual e por meio do resultado da perícia grafotécnica judicial que, produzida sob contraditório, confirmou a autenticidade da assinatura. É irrelevante, para a satisfação desse ônus, que a diligência tenha sido requerida pela parte autora, pois o juiz aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do Código de Processo Civil). Ainda que se cogitasse da inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria idêntico: a prova técnica foi efetivamente produzida, de forma completa e conclusiva, resolvendo-se a controvérsia pela apreciação da prova constante dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), e não por regra de julgamento diante de ausência de prova. Registro, por fim, que o pedido de abertura de prazo para réplica, formulado na mesma petição em que requerida a perícia (ID. 316693939), resta prejudicado: o contraditório foi plenamente exercido pela autora, que se manifestou sobre o instrumento contratual, impugnou o laudo pericial e reiterou suas razões após os esclarecimentos da perita. Outra questão prévia à valoração do mérito propriamente dito é o requerimento de nova perícia e de nomeação de outro perito formulado pela autora (ID. 345779434 e ID. 558833206). O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, destinando-se, nos termos de seu § 1º, a corrigir omissão ou inexatidão da primeira, e não a substituir laudo cuja conclusão desagrada à parte. Trata-se de medida excepcional. Instada, a perita prestou esclarecimentos (ID. 546955815), consignando que a impugnação não apontou vício no método adotado, nos critérios técnico-científicos, na seleção dos padrões ou nas etapas de exame, comparação e valoração. Esclareceu que a grafoscopia não se limita ao aspecto morfológico (a forma externa da assinatura), residindo o núcleo da análise na gênese gráfica (movimentos, automatismos, ritmo, coordenação, ataque, remate, continuidade e pressão), efetivamente examinada e reveladora de convergência com os padrões da autora. Há coerência lógica nessa distinção: quem alega falsificação por imitação sustenta justamente a reprodução da forma externa, o que reforça a pertinência do enfoque pericial na dinâmica do traçado, e não em sua exclusiva aparência. Acresce que a autora não indicou assistente técnico nem produziu parecer técnico divergente. A manifestação subscrita por seu advogado constitui alegação da parte, e não prova técnica autônoma apta a infirmar o trabalho da perita nomeada pelo Juízo. Admitir a repetição da prova ante a mera discordância subjetiva importaria eternizar a instrução, em detrimento da razoável duração do processo. Suficientemente esclarecida a matéria, não há fundamento para a medida. Rejeito o pedido de nova perícia grafotécnica. Passo ao mérito propriamente dito. A questão nuclear é saber se a autora firmou o contrato de portabilidade de crédito consignado do qual decorrem os descontos em seu benefício. A resposta depende, essencialmente, da prova pericial. O instrumento juntado pela CEF (ID. 291658079) reúne os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil): partes qualificadas, objeto lícito e determinado (empréstimo mediante portabilidade, autorizado pela Lei 10.820/2003 e pela Resolução CMN 4.292/2013), forma escrita e manifestação de vontade pela aposição de assinatura. Anote-se que os campos destinados às testemunhas não foram preenchidos, circunstância que não compromete a validade do negócio, pois a subscrição por testemunhas não constitui requisito de validade do contrato de mútuo bancário, repercutindo apenas em sua eficácia como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil), matéria estranha à lide. A controvérsia concentra-se, pois, na autenticidade da manifestação de vontade (se a assinatura emanou do punho da autora). Para dirimi-la, produziu-se perícia grafotécnica judicial (ID. 340596360), pela perita Cely Veloso Fontes Martori. A análise revelou múltiplos pontos de convergência grafocinética, culminando na conclusão categórica: “Considerando que as grafias apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO AUTÊNTICAS.” Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de forma fundamentada, não estando adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na decisão os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões periciais. No caso, o laudo é consistente, metodologicamente fundamentado, ilustrado por imagens de alta resolução e isento de contradição interna ou lacuna. Inexistindo contraprova técnica, acata-se a conclusão pericial. Firmada a autenticidade, o negócio jurídico é existente e válido, não incidindo qualquer das hipóteses de nulidade dos arts. 166 e 167 do Código Civil. A circunstância de o contrato ter liquidado dívida que a própria autora contraíra junto a outra instituição financeira reforça a higidez do vínculo. Registre-se, por fim, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade pressupõe a existência da fraude, afastada, na espécie, pela perícia. Não há ato fraudulento de terceiro a atrair o referido enunciado. É improcedente o pedido de declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato. Nesse cenário, destaco que a repetição do indébito pressupõe pagamento indevido (art. 876 do Código Civil), e a sua modalidade em dobro pressupõe a cobrança de quantia indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Válido o contrato, os descontos mensais efetuados no benefício por força da consignação constituem cumprimento regular de obrigação, e não cobrança indevida. Ausente pagamento indevido, não há valores a restituir, e menos ainda em dobro, cujo pressuposto inexiste. É improcedente o pedido de restituição e de repetição do indébito. Quanto à indenização por danos morais, por sua vez, reclama-se conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), exigindo, no âmbito consumerista, defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A CEF, contudo, agiu no exercício regular de direito, executando contrato válido e legítimo: não houve fraude, desconto sem autorização, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança abusiva. O desconto sobre benefício é inerente ao crédito consignado e não configura, por si, lesão extrapatrimonial indenizável. Do contrário, todo empréstimo dessa espécie geraria dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar. É improcedente o pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência, indeferida (ID. 266607396) com reapreciação diferida a esta sentença, resta prejudicada pelo desfecho. Ausente a probabilidade do direito (reconhecidas a validade do contrato e a legitimidade dos descontos), não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO
OAB: 408174/SP
WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO
OAB: 409484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003051-89.2022.4.03.6321 AUTOR: ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP408174 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHAES MUDO - SP409484 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora narrou ser titular de benefício previdenciário pago pelo INSS e que, ao consultar o extrato do benefício, constatou descontos mensais de R$ 229,15, vinculados ao contrato nº 21.0354.110.0042399-60, com início em 01/07/2021 e previsão de término em 07/2027, em 73 parcelas. Sustentou jamais ter celebrado o contrato, que lhe seria desconhecido, e que as reclamações administrativas (Protocolos nºs 3287823098539 e 3581833199749) restaram infrutíferas. Formulou os seguintes pedidos: concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária; tutela antecipada para suspensão dos descontos; reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato; condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (indicada em R$ 5.957,90), acrescida de juros e correção monetária; condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; e condenação em custas, despesas e honorários. Por decisão de 24/10/2022 (ID. 266607396), foram deferidas a tramitação prioritária e a gratuidade da justiça, indeferida, por ora, a tutela de urgência (por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil antes da instrução). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID. 270223630), sem preliminares. Sustentou a validade e a eficácia do negócio jurídico e a exigibilidade da dívida; a responsabilidade do correntista pela guarda de suas credenciais; a impossibilidade de repetição do indébito, por decorrerem os descontos de obrigação contratual regularmente constituída; a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência. Intimada a juntar o instrumento contratual, a CEF apresentou, em 20/06/2023, a “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA - Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física”, referente ao contrato nº 21.0354.110.0042399-60 (ID. 291658079). Em 05/03/2024, a autora requereu a abertura de prazo para réplica e a produção de perícia grafotécnica sobre o contrato de ID. 291658079 (petição de ID. 316693939), alegando que a assinatura não partiu de seu punho. Deferida a perícia (ID. 327766003) e designada a diligência, sobreveio o laudo (ID. 340596360), datado de 30/09/2024 e juntado em 01/10/2024, que concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados. Intimadas as partes, a CEF manifestou concordância com o laudo (ID. 343354460). A autora apresentou impugnação (ID. 345779434), sustentando incongruências e lacunas e requerendo nova perícia. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (ID. 546955815). A autora reiterou o pedido de nomeação de novo perito (ID. 558833206) e a CEF requereu a homologação do laudo e a improcedência (ID. 560249018). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamento e decido. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor: a autora, pessoa física destinatária final de serviço bancário, é consumidora (art. 2º da Lei 8.078/1990); a CEF, instituição financeira fornecedora de serviços de crédito, enquadra-se no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é, ademais, sumulada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Reconheço, pois, a aplicação do microssistema consumerista. Quanto ao ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura, incide regra específica: impugnada a autenticidade de documento, o ônus de prová-la incumbe à parte que o produziu (art. 429, II, do Código de Processo Civil). É essa, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061 do STJ). No caso, foi a CEF quem produziu o contrato (ID. 291658079), cuja assinatura a autora impugnou desde a inicial e, de modo específico, na manifestação de ID. 316693939. Competia à parte ré demonstrar a autenticidade do documento, encargo do qual se desincumbiu ao apresentar o instrumento contratual e por meio do resultado da perícia grafotécnica judicial que, produzida sob contraditório, confirmou a autenticidade da assinatura. É irrelevante, para a satisfação desse ônus, que a diligência tenha sido requerida pela parte autora, pois o juiz aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371 do Código de Processo Civil). Ainda que se cogitasse da inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria idêntico: a prova técnica foi efetivamente produzida, de forma completa e conclusiva, resolvendo-se a controvérsia pela apreciação da prova constante dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), e não por regra de julgamento diante de ausência de prova. Registro, por fim, que o pedido de abertura de prazo para réplica, formulado na mesma petição em que requerida a perícia (ID. 316693939), resta prejudicado: o contraditório foi plenamente exercido pela autora, que se manifestou sobre o instrumento contratual, impugnou o laudo pericial e reiterou suas razões após os esclarecimentos da perita. Outra questão prévia à valoração do mérito propriamente dito é o requerimento de nova perícia e de nomeação de outro perito formulado pela autora (ID. 345779434 e ID. 558833206). O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, destinando-se, nos termos de seu § 1º, a corrigir omissão ou inexatidão da primeira, e não a substituir laudo cuja conclusão desagrada à parte. Trata-se de medida excepcional. Instada, a perita prestou esclarecimentos (ID. 546955815), consignando que a impugnação não apontou vício no método adotado, nos critérios técnico-científicos, na seleção dos padrões ou nas etapas de exame, comparação e valoração. Esclareceu que a grafoscopia não se limita ao aspecto morfológico (a forma externa da assinatura), residindo o núcleo da análise na gênese gráfica (movimentos, automatismos, ritmo, coordenação, ataque, remate, continuidade e pressão), efetivamente examinada e reveladora de convergência com os padrões da autora. Há coerência lógica nessa distinção: quem alega falsificação por imitação sustenta justamente a reprodução da forma externa, o que reforça a pertinência do enfoque pericial na dinâmica do traçado, e não em sua exclusiva aparência. Acresce que a autora não indicou assistente técnico nem produziu parecer técnico divergente. A manifestação subscrita por seu advogado constitui alegação da parte, e não prova técnica autônoma apta a infirmar o trabalho da perita nomeada pelo Juízo. Admitir a repetição da prova ante a mera discordância subjetiva importaria eternizar a instrução, em detrimento da razoável duração do processo. Suficientemente esclarecida a matéria, não há fundamento para a medida. Rejeito o pedido de nova perícia grafotécnica. Passo ao mérito propriamente dito. A questão nuclear é saber se a autora firmou o contrato de portabilidade de crédito consignado do qual decorrem os descontos em seu benefício. A resposta depende, essencialmente, da prova pericial. O instrumento juntado pela CEF (ID. 291658079) reúne os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil): partes qualificadas, objeto lícito e determinado (empréstimo mediante portabilidade, autorizado pela Lei 10.820/2003 e pela Resolução CMN 4.292/2013), forma escrita e manifestação de vontade pela aposição de assinatura. Anote-se que os campos destinados às testemunhas não foram preenchidos, circunstância que não compromete a validade do negócio, pois a subscrição por testemunhas não constitui requisito de validade do contrato de mútuo bancário, repercutindo apenas em sua eficácia como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil), matéria estranha à lide. A controvérsia concentra-se, pois, na autenticidade da manifestação de vontade (se a assinatura emanou do punho da autora). Para dirimi-la, produziu-se perícia grafotécnica judicial (ID. 340596360), pela perita Cely Veloso Fontes Martori. A análise revelou múltiplos pontos de convergência grafocinética, culminando na conclusão categórica: “Considerando que as grafias apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO AUTÊNTICAS.” Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de forma fundamentada, não estando adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na decisão os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões periciais. No caso, o laudo é consistente, metodologicamente fundamentado, ilustrado por imagens de alta resolução e isento de contradição interna ou lacuna. Inexistindo contraprova técnica, acata-se a conclusão pericial. Firmada a autenticidade, o negócio jurídico é existente e válido, não incidindo qualquer das hipóteses de nulidade dos arts. 166 e 167 do Código Civil. A circunstância de o contrato ter liquidado dívida que a própria autora contraíra junto a outra instituição financeira reforça a higidez do vínculo. Registre-se, por fim, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade pressupõe a existência da fraude, afastada, na espécie, pela perícia. Não há ato fraudulento de terceiro a atrair o referido enunciado. É improcedente o pedido de declaração de nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato. Nesse cenário, destaco que a repetição do indébito pressupõe pagamento indevido (art. 876 do Código Civil), e a sua modalidade em dobro pressupõe a cobrança de quantia indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Válido o contrato, os descontos mensais efetuados no benefício por força da consignação constituem cumprimento regular de obrigação, e não cobrança indevida. Ausente pagamento indevido, não há valores a restituir, e menos ainda em dobro, cujo pressuposto inexiste. É improcedente o pedido de restituição e de repetição do indébito. Quanto à indenização por danos morais, por sua vez, reclama-se conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), exigindo, no âmbito consumerista, defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A CEF, contudo, agiu no exercício regular de direito, executando contrato válido e legítimo: não houve fraude, desconto sem autorização, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança abusiva. O desconto sobre benefício é inerente ao crédito consignado e não configura, por si, lesão extrapatrimonial indenizável. Do contrário, todo empréstimo dessa espécie geraria dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar. É improcedente o pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência, indeferida (ID. 266607396) com reapreciação diferida a esta sentença, resta prejudicada pelo desfecho. Ausente a probabilidade do direito (reconhecidas a validade do contrato e a legitimidade dos descontos), não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA MARIA BERNARDES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto