Detalhe do processo

5003051-66.2019.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003051-66.2019.8.21.0014/RS AUTOR : GISSELAINE AZEVEDO DE VARGAS ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora impugnou o laudo pericial complementar ( evento 183, DOC1 ), requerendo o não acolhimento das conclusões periciais, a complementação da perícia ou, subsidiariamente, nova perícia indireta multidisciplinar. Contudo, os laudos apresentados nos eventos evento 162, LAUDO1 e evento 174, LAUDPERI1 analisaram todos os documentos médicos constantes dos autos. Ainda, o laudo complementar ( evento 174, LAUDPERI1 ) enfrentou especificamente as questões levantadas pela parte autora no evento 171, PET1 , com base nos documentos carreados por ela. Logo, conclui-se que os laudos apresentados atendem às necessidades para a resolução do caso. Conforme o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a perícia original não for suficientemente esclarecedora em razão de omissões ou inexatidões em seu resultado, o que não ocorre no presente caso. Isso posto, INDEFIRO os pedidos contidos no evento 183, PET1 relativamente à complementação da perícia e realização de outra nova. De outro lado, o acolhimento (ou não) das conclusões periciais ocorrerá apenas por ocasião da sentença, motivo por que postergo o exame do ponto. Homologo os laudos apresentados. Requisite-se o pagamento dos honorários. II. Em tempo, noticiado o óbito da autora e deferida a sucessão processual no evento 102, DESPADEC1 , determino a retificação do polo ativo para que passe a constar "Sucessão de LOURDES COPPI". Intimem-se as partes e, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISSELAINE AZEVEDO DE VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS CLAVE GONCALVES

OAB: 92045/RS

RENAN DE FRAGA MOREIRA

OAB: 104786/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003051-66.2019.8.21.0014/RS AUTOR : GISSELAINE AZEVEDO DE VARGAS ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora impugnou o laudo pericial complementar ( evento 183, DOC1 ), requerendo o não acolhimento das conclusões periciais, a complementação da perícia ou, subsidiariamente, nova perícia indireta multidisciplinar. Contudo, os laudos apresentados nos eventos evento 162, LAUDO1 e evento 174, LAUDPERI1 analisaram todos os documentos médicos constantes dos autos. Ainda, o laudo complementar ( evento 174, LAUDPERI1 ) enfrentou especificamente as questões levantadas pela parte autora no evento 171, PET1 , com base nos documentos carreados por ela. Logo, conclui-se que os laudos apresentados atendem às necessidades para a resolução do caso. Conforme o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a perícia original não for suficientemente esclarecedora em razão de omissões ou inexatidões em seu resultado, o que não ocorre no presente caso. Isso posto, INDEFIRO os pedidos contidos no evento 183, PET1 relativamente à complementação da perícia e realização de outra nova. De outro lado, o acolhimento (ou não) das conclusões periciais ocorrerá apenas por ocasião da sentença, motivo por que postergo o exame do ponto. Homologo os laudos apresentados. Requisite-se o pagamento dos honorários. II. Em tempo, noticiado o óbito da autora e deferida a sucessão processual no evento 102, DESPADEC1 , determino a retificação do polo ativo para que passe a constar "Sucessão de LOURDES COPPI". Intimem-se as partes e, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento. Intimação automática.