Detalhe do processo

5003051-63.2025.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003051-63.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DANIELLA DA SILVA FERREIRA CPF: 058.562.296-57 RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1996. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, com fundamento no art. 488 do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. De fato, a parte autora busca afastar a incidência da Lei Complementar nº 105/2021, pois, amparado nela, o Município réu utiliza o salário-mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o que, na visão do autor, é inconstitucional. No âmbito do Município de Mateus Leme, o adicional de insalubridade para os servidores era regulado pela Lei Municipal n° 24/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município, nos seguintes termos: "Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente ou não, com agentes físicos, químicos, biológicos, ou com risco de vida, atestado em laudo próprio por profissional habilitado, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo". (grifo meu) Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 105/2021, referido artigo foi revogado, e o adicional deixou de incidir sobre o vencimento do cargo efetivo para recair sobre o salário-mínimo, senão vejamos: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente ou não, em atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, fazem jus à gratificação de gratificação regulamentada neste artigo. § 1º O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto neste artigo, assegurará ao servidor público municipal, em contato com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais, calculado sobre o piso nacional de salários mínimo da região, equivalente a: (…) (grifo meu) No ponto, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 565.714-1/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela inconstitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, por configurar fator de indexação vedado pelo art. 7º, IV, CF. Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Contudo, no mesmo julgamento, o STF também firmou o entendimento segundo o qual a inconstitucionalidade do fator indexador não permite ao Poder Judiciário a alteração da base de cálculo, sob pena de atuar, indevidamente, como legislador positivo. Assim, foi mantida a base de cálculo (salário-mínimo) até eventual alteração legislativa. Pela sua relevância, cito o inteiro teor da ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) (grifo meu) No âmbito do TJMG, o entendimento é seguido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE 15% REVOGADA POR LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Sanitário II e pelo Município de Coronel Fabriciano contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base da autora, com reflexos legais, a partir da data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante do cargo de Agente Sanitário faz jus ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, previsto na EC nº 120/2022, em razão de alegado desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento de gratificação de 15% prevista em lei municipal posteriormente revogada; (iii) determinar o grau devido do adicional de insalubridade à luz da prova pericial produzida; e (iv) fixar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade diante da legislação municipal e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional instituído para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias destina-se exclusivamente às categorias legalmente definidas, não sendo extensível a servidor ocupante de cargo diverso, ainda que alegado desvio de função. 4. O eventual exercício de atribuições semelhantes às do cargo de Agente de Combate às Endemias não autoriza a transposição de reg ime jurídico nem o pagamento do piso salarial constitucionalmente previsto para cargo distinto. 5. A gratificação de 15% instituída pela Lei Municipal nº 3.996/2015 possuía natureza pro labore faciendo, dependente da vigência da norma instituidora e do efetivo exercício funcional, não sendo passível de incorporação ao vencimento básico. 6. Revogada integralmente a lei que previa a gratificação, inexiste suporte legal para a continuidade do pagamento, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 7. A Lei Municipal nº 2.686/1997 prevê expressamente o adicional de insalubridade, regulamentando sua caracterização por perícia técnica, seus graus e a base de cálculo, afastando a alegação de ausência de norma local. 8. O laudo pericial judicial constatou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau médio, conclusão técnica que prevalece diante da avaliação direta das condições de trabalho. 9. A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, em desacordo com a perícia, carece de respaldo probatório suficiente. 10. Embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo legalmente prevista, enquanto não editada nova norma pelo legislador municipal. 11. Deve ser mantida, portanto, a base de cálculo prevista na lei municipal, consistente no salário mínimo, até eventual alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO 12. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e XXIII; 37, caput; 198, §9º; art. 39, §3º; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 4º; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Federal nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 2.686/1997, arts. 42, XI, 45 e 46; Lei Municipal nº 3.996/2015; Lei Municipal nº 4.454/2022; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Súmula Vinculan (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451783-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) (grifo meu) Nesse contexto, apesar da inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade da servidora/autora, não cabe ao Judiciário estipular outra base de cálculo, nem por repristinação, uma vez que não possui função legislativa. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO CESAR LAVANDOSKI

OAB: 41794/PR

VINICIUS GARCIA DE MATOS

OAB: 108753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003051-63.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DANIELLA DA SILVA FERREIRA CPF: 058.562.296-57 RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1996. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, com fundamento no art. 488 do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. De fato, a parte autora busca afastar a incidência da Lei Complementar nº 105/2021, pois, amparado nela, o Município réu utiliza o salário-mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o que, na visão do autor, é inconstitucional. No âmbito do Município de Mateus Leme, o adicional de insalubridade para os servidores era regulado pela Lei Municipal n° 24/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município, nos seguintes termos: "Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente ou não, com agentes físicos, químicos, biológicos, ou com risco de vida, atestado em laudo próprio por profissional habilitado, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo". (grifo meu) Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 105/2021, referido artigo foi revogado, e o adicional deixou de incidir sobre o vencimento do cargo efetivo para recair sobre o salário-mínimo, senão vejamos: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente ou não, em atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, fazem jus à gratificação de gratificação regulamentada neste artigo. § 1º O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto neste artigo, assegurará ao servidor público municipal, em contato com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais, calculado sobre o piso nacional de salários mínimo da região, equivalente a: (…) (grifo meu) No ponto, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 565.714-1/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela inconstitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, por configurar fator de indexação vedado pelo art. 7º, IV, CF. Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Contudo, no mesmo julgamento, o STF também firmou o entendimento segundo o qual a inconstitucionalidade do fator indexador não permite ao Poder Judiciário a alteração da base de cálculo, sob pena de atuar, indevidamente, como legislador positivo. Assim, foi mantida a base de cálculo (salário-mínimo) até eventual alteração legislativa. Pela sua relevância, cito o inteiro teor da ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) (grifo meu) No âmbito do TJMG, o entendimento é seguido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE 15% REVOGADA POR LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Sanitário II e pelo Município de Coronel Fabriciano contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base da autora, com reflexos legais, a partir da data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante do cargo de Agente Sanitário faz jus ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, previsto na EC nº 120/2022, em razão de alegado desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento de gratificação de 15% prevista em lei municipal posteriormente revogada; (iii) determinar o grau devido do adicional de insalubridade à luz da prova pericial produzida; e (iv) fixar a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade diante da legislação municipal e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional instituído para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias destina-se exclusivamente às categorias legalmente definidas, não sendo extensível a servidor ocupante de cargo diverso, ainda que alegado desvio de função. 4. O eventual exercício de atribuições semelhantes às do cargo de Agente de Combate às Endemias não autoriza a transposição de reg ime jurídico nem o pagamento do piso salarial constitucionalmente previsto para cargo distinto. 5. A gratificação de 15% instituída pela Lei Municipal nº 3.996/2015 possuía natureza pro labore faciendo, dependente da vigência da norma instituidora e do efetivo exercício funcional, não sendo passível de incorporação ao vencimento básico. 6. Revogada integralmente a lei que previa a gratificação, inexiste suporte legal para a continuidade do pagamento, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 7. A Lei Municipal nº 2.686/1997 prevê expressamente o adicional de insalubridade, regulamentando sua caracterização por perícia técnica, seus graus e a base de cálculo, afastando a alegação de ausência de norma local. 8. O laudo pericial judicial constatou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau médio, conclusão técnica que prevalece diante da avaliação direta das condições de trabalho. 9. A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, em desacordo com a perícia, carece de respaldo probatório suficiente. 10. Embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo legalmente prevista, enquanto não editada nova norma pelo legislador municipal. 11. Deve ser mantida, portanto, a base de cálculo prevista na lei municipal, consistente no salário mínimo, até eventual alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO 12. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e XXIII; 37, caput; 198, §9º; art. 39, §3º; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 4º; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Federal nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 2.686/1997, arts. 42, XI, 45 e 46; Lei Municipal nº 3.996/2015; Lei Municipal nº 4.454/2022; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Súmula Vinculan (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451783-2/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) (grifo meu) Nesse contexto, apesar da inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade da servidora/autora, não cabe ao Judiciário estipular outra base de cálculo, nem por repristinação, uma vez que não possui função legislativa. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme