Detalhe do processo

5003050-90.2026.4.03.6345

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-90.2026.4.03.6345 AUTOR: B. A. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL JANTSCH REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO De início, intime-se a parte autora para emendar da petição inicial, em 15 (quinze) dias, indicando em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia). Observo que, na hipótese de haver várias patologias e/ou existir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. No mesmo prazo, deverá indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor e de seu(s) advogado(a), nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, tendo em vista a opção pelo "Juízo 100% Digital", no momento da distribuição (Art. 4º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos contêm dados pessoais sensíveis relacionados ao seu estado de saúde, o pedido não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), somente podendo ser excepcionada nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrada situação concreta que justifique a restrição integral do acesso aos autos, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. A Lei Geral de Proteção de Dados não instituiu nova hipótese de segredo de justiça nem alterou o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ao disciplinar o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, inclusive daqueles classificados como sensíveis, a LGPD expressamente autoriza seu tratamento quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e ao exercício regular de direitos em processo judicial (arts. 7º, VI, e 11, II, "a" e "d", da Lei nº 13.709/2018), circunstâncias que legitimam o tratamento dos dados pessoais pelo Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional. No caso concreto, embora a documentação médica juntada aos autos contenha dados pessoais sensíveis referentes à saúde da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação do segredo de justiça de todo o processo, sobretudo porque a situação narrada não se enquadra em hipótese legal de sigilo obrigatório nem demonstra necessidade de restrição integral da publicidade dos autos. A proteção conferida pela LGPD deve ser concretizada de forma proporcional, mediante a adoção de medidas aptas a resguardar apenas os documentos que efetivamente contenham informações sensíveis ou protegidas, preservando-se, tanto quanto possível, o princípio da publicidade dos atos processuais. Assim, mostra-se suficiente e adequada a atribuição de sigilo específico aos documentos que revelem dados médicos, clínicos ou de saúde da parte autora, bem como àqueles que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou outra espécie de dado pessoal cuja divulgação irrestrita possa acarretar indevida violação à intimidade ou à privacidade, permanecendo públicos os demais atos processuais. Tal solução harmoniza o princípio constitucional da publicidade, o regime excepcional do segredo de justiça previsto no art. 189 do Código de Processo Civil e os princípios da finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados consagrados pela Lei Geral de Proteção de Dados, sem comprometer o regular exercício da jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça dos autos. Determino, contudo, que a Secretaria promova, quando ainda não realizado, a classificação como sigilosos dos documentos médicos, exames, laudos, prontuários, receitas, relatórios clínicos e de quaisquer outros documentos que contenham dados pessoais sensíveis relativos à saúde da parte, bem como daqueles protegidos por sigilo fiscal, bancário ou outro legalmente assegurado, restringindo seu acesso às partes, respectivos procuradores, membros do Ministério Público, peritos eventualmente nomeados e demais sujeitos processuais cuja consulta seja necessária ao exercício de suas atribuições. Fica consignado que futuras petições que contenham documentos dessa natureza deverão ser protocolizadas com a correspondente classificação de sigilo documental no sistema eletrônico, preservando-se, sempre que possível, a publicidade dos demais atos do processo. Com a regularização, voltem-me conclusos. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA APARECIDA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL JANTSCH

OAB: 140770/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-90.2026.4.03.6345 AUTOR: B. A. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL JANTSCH REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO De início, intime-se a parte autora para emendar da petição inicial, em 15 (quinze) dias, indicando em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia). Observo que, na hipótese de haver várias patologias e/ou existir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. No mesmo prazo, deverá indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor e de seu(s) advogado(a), nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, tendo em vista a opção pelo "Juízo 100% Digital", no momento da distribuição (Art. 4º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil). Por fim, no que tange ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos contêm dados pessoais sensíveis relacionados ao seu estado de saúde, o pedido não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), somente podendo ser excepcionada nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrada situação concreta que justifique a restrição integral do acesso aos autos, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. A Lei Geral de Proteção de Dados não instituiu nova hipótese de segredo de justiça nem alterou o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil. Ao disciplinar o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, inclusive daqueles classificados como sensíveis, a LGPD expressamente autoriza seu tratamento quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e ao exercício regular de direitos em processo judicial (arts. 7º, VI, e 11, II, "a" e "d", da Lei nº 13.709/2018), circunstâncias que legitimam o tratamento dos dados pessoais pelo Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional. No caso concreto, embora a documentação médica juntada aos autos contenha dados pessoais sensíveis referentes à saúde da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação do segredo de justiça de todo o processo, sobretudo porque a situação narrada não se enquadra em hipótese legal de sigilo obrigatório nem demonstra necessidade de restrição integral da publicidade dos autos. A proteção conferida pela LGPD deve ser concretizada de forma proporcional, mediante a adoção de medidas aptas a resguardar apenas os documentos que efetivamente contenham informações sensíveis ou protegidas, preservando-se, tanto quanto possível, o princípio da publicidade dos atos processuais. Assim, mostra-se suficiente e adequada a atribuição de sigilo específico aos documentos que revelem dados médicos, clínicos ou de saúde da parte autora, bem como àqueles que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou outra espécie de dado pessoal cuja divulgação irrestrita possa acarretar indevida violação à intimidade ou à privacidade, permanecendo públicos os demais atos processuais. Tal solução harmoniza o princípio constitucional da publicidade, o regime excepcional do segredo de justiça previsto no art. 189 do Código de Processo Civil e os princípios da finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados consagrados pela Lei Geral de Proteção de Dados, sem comprometer o regular exercício da jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça dos autos. Determino, contudo, que a Secretaria promova, quando ainda não realizado, a classificação como sigilosos dos documentos médicos, exames, laudos, prontuários, receitas, relatórios clínicos e de quaisquer outros documentos que contenham dados pessoais sensíveis relativos à saúde da parte, bem como daqueles protegidos por sigilo fiscal, bancário ou outro legalmente assegurado, restringindo seu acesso às partes, respectivos procuradores, membros do Ministério Público, peritos eventualmente nomeados e demais sujeitos processuais cuja consulta seja necessária ao exercício de suas atribuições. Fica consignado que futuras petições que contenham documentos dessa natureza deverão ser protocolizadas com a correspondente classificação de sigilo documental no sistema eletrônico, preservando-se, sempre que possível, a publicidade dos demais atos do processo. Com a regularização, voltem-me conclusos. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta