5003050-58.2022.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003050-58.2022.4.03.6110 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS, CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA FINHOLDT FERNANDES - SP313030 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DORNFELD ARRUDA - SP206436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cumprimento dos requisitos da imunidade tributária, cumulada com pedido de repetição do indébito, ajuizada pelo CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR — CEADIS e sua filial COLÉGIO DIVINO SALVADOR DE ITU em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), procedimento comum, originariamente distribuída à 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, redistribuída à 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e, posteriormente, remetida à Rede de Apoio 4.0 vinculada ao TRF-3 (ID. 584209759). Narrou a parte autora ser entidade sem fins lucrativos, com objeto social voltado à educação e à assistência social, de inspiração cristã/carisma salvatoriano e disse que seu Estatuto Social contém disposições expressas que demonstram o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (ID 249043023). Reconheceu expressamente não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), em razão de não atender às exigências de contrapartida previstas no art. 13 da Lei nº 12.101/2009, especialmente a concessão anual de bolsas de estudo na proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes. Afirmou conceder bolsas por liberalidade, mas não na proporção legalmente exigida. Sustentou, contudo, que os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impõem tais contrapartidas foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violação à reserva de lei complementar estabelecida no art. 146, II, da Constituição Federal, de modo que a ausência do CEBAS seria irrelevante para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da CF, porquanto fundada em normas inválidas. Argumentou que, até 31 de dezembro de 2021, os únicos requisitos aplicáveis para fruição da imunidade eram os previstos no art. 14 do CTN, diploma recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, os quais afirmou cumprir integralmente. Requereu: (a) a declaração de que cumpre todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, configurando-se como Entidade Beneficente de Assistência Social com direito ao CEBAS desde a sua constituição; (b) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento, com fundamento no art. 195, §7º da CF, de: (i) Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Salários; (ii) Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, GILRAT/RAT, prevista no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/1991; (iii) Contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (art. 240 da CF — "contribuições de terceiros"/Sistema "S"); e (iv) Contribuição ao PIS sobre a folha de salários; (c) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente no período de competência de março/2017 a dezembro/2021 (pagamentos realizados de abril/2017 a janeiro/2022), atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 165 do CTN e do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; e (d) autorização para que a autora transfira a título oneroso os créditos tributários apurados a terceiros, para fins de compensação tributária. Deu valor à causa de R$ 5.479.703,41. Após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID. 263984051), as custas foram recolhidas (ID. 264894275). Citada, a União contestou (ID 308825370). Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir por ausência do CEBAS e de requerimento administrativo prévio. No mérito, consignou expressamente que não controverte a imunidade da Contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Entretanto, sustentou que a certificação CEBAS é requisito procedimental válido para a fruição da imunidade, não havendo declaração de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 pelo STF. Afirmou que a verificação dos requisitos de imunidade compete à RFB, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Alegou que as contribuições de terceiros (Sistema "S") não estão abrangidas pela imunidade do art. 195, §7º da CF, por não se destinarem à seguridade social. Disse que os documentos juntados são insuficientes para comprovar os requisitos do art. 14 do CTN. Em caso de eventual procedência, defendeu que deve ser ressalvada a possibilidade de fiscalização posterior pela Receita Federal. Requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplicas, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial contábil, com a formulação de quesitos (ID. 325475395 e 332729660). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito judicial o Sr. Dimitri Bucoff Junior, e fixou quesitos do Juízo relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a imunidade (ID. 347144488). A União apresentou seus quesitos periciais (ID 348761407). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.500,00 (ID. 359768523), integralmente adiantados pela autora (ID. 358624276 e 361451474), sendo metade do valor transferida em adiantamento ao perito e a outra metade após a entrega do laudo (ID. 365340331 e 582738569). O Laudo Pericial Contábil, apresentado em 07/09/2025, concluiu que a autora atende cumulativamente aos três requisitos do art. 14 do CTN. Os valores apurados pelo perito como supostamente indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC até 20/08/2025, foram: INSS/RAT/Entidades de terceiros — R$ 9.338.680,34 — e PIS sobre folha — R$ 358.652,43 (ID 425601479). A União manifestou ciência acerca do laudo pericial e reiterou integralmente o teor da contestação (ID. 452856018). A parte autora ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial e defendeu que a União Federal, ao não apresentar impugnação específica às conclusões do perito, teria concordado tacitamente (ID. 466572731). Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Já analisada a preliminar suscitada em decisão saneadora, passo ao exame do mérito. 1. Da Imunidade do Art. 195, §7º da CF A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 195, §7º, que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Embora o dispositivo constitucional utilize o termo "isentas", a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que se trata de verdadeira imunidade tributária, uma vez que a norma se encontra no texto constitucional e limita a competência tributária do Estado. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 566.622/RS, em conjunto com as ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou a Tese do Tema 32, segundo a qual "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." Nesse mesmo julgamento, o Supremo estabeleceu a distinção fundamental entre requisitos materiais — modo beneficente de atuação e contrapartidas, que exigem lei complementar — e aspectos procedimentais — certificação, fiscalização e controle administrativo, que podem ser regulamentados por lei ordinária. Esse entendimento foi consolidado na ADI 2028/DF, na qual o Supremo assentou que "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária." Ou seja: o reconhecimento da validade constitucional do CEBAS como exigência procedimental não implica que a sua expedição possa ser condicionada ao atendimento de requisitos materiais previstos exclusivamente em lei ordinária. Somente lei complementar pode estabelecer as condições materiais — as contrapartidas — para que uma entidade seja reconhecida como beneficente de assistência social para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no MS n. 27.589/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 05/02/2026, DJEN 19/02/2026) Até 31 de dezembro de 2021 — limite temporal do pedido da autora —, não havia lei complementar regulamentando os requisitos materiais do art. 195, §7º da CF para o setor da educação. Nesse contexto, o STF assentou que os requisitos a serem observados são os do art. 14 do CTN — recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar —, quais sejam: (i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nessa linha, as exigências adicionais previstas na Lei nº 12.101/2009 — em especial as contrapartidas de caráter setorial (e.g., proporção de bolsas de estudo exigida pelo art. 13) e os critérios de "modo beneficente de atuação" que não encontram previsão em lei complementar, foram declaradas inconstitucionais pelo STF, por usurparem a reserva desta espécie de lei estabelecida pelo art. 146, II, da CF. A ausência do CEBAS, portanto, não pode ser oposta como óbice ao reconhecimento judicial da imunidade, quando a dificuldade ou impossibilidade de obtenção da certificação administrativa tem como fundamento justamente a não observância de requisitos declarados inconstitucionais pelo STF. Admitir o contrário equivaleria a chancelar, pela via oblíqua, a aplicação de normas expurgadas do ordenamento jurídico. 2. Do Cumprimento dos Requisitos do Art. 14 do CTN pela Autora O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito judicial Dimitri Bucoff Junior (ID 425601479) constitui o elemento probatório central para a resolução da causa e teve como objeto verificar, sob o aspecto contábil, se a parte autora cumpre os requisitos do art. 14, incisos I, II e III, do CTN, com base nos documentos fornecidos. O laudo foi produzido com base em extensa documentação: estatuto social, Livro Diário, Livro Razão, Demonstrações de Resultado do Exercício (DREs), Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC), Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), balanços patrimoniais, folhas de pagamento, guias de recolhimento, declarações do escritório contábil, SPED com recibos de autenticação relativos aos exercícios de 2017 a 2021, e certidões de regularidade fiscal e trabalhista. As conclusões do laudo, em relação a cada um dos requisitos do art. 14 do CTN são: a) Não distribuição de patrimônio ou rendas (art. 14, I, do CTN): O perito não encontrou quaisquer registros contábeis de pagamentos a diretores, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores em razão das competências, funções ou atividades atribuídas pelos atos constitutivos. Não foram identificados dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio distribuídas, a qualquer título. O estatuto social veda expressamente tal distribuição. Requisito atendido. b) Aplicação integral dos recursos no País (art. 14, II, do CTN): As demonstrações financeiras e os livros contábeis não revelaram remessas ao exterior nem aplicação de recursos em atividades estranhas ao objeto estatutário. Os recursos foram aplicados na manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais e assistenciais da autora. Requisito atendido. c) Escrituração regular (art. 14, III, do CTN): A autora manteve escrituração contábil formalizada para os exercícios de 2017 a 2021. Requisito atendido. O perito registrou, como limitação, a ausência, nos autos, de comprovação de auditoria independente para os exercícios em que a receita bruta das autoras superou o limite legal (requisito previsto na Lei nº 12.101/2009, mas não no art. 14 do CTN). Essa ausência, contudo, não constitui requisito estabelecido em lei complementar e, portanto, não tem o condão de afastar a imunidade ora reconhecida. No mesmo sentido, a ausência de dados quantitativos sobre o número de bolsas por beneficiário diz respeito às exigências de contrapartida setorial da Lei nº 12.101/2009, igualmente afastadas por inconstitucionalidade para o período em análise. A conclusão técnica do perito é que a parte autora atende aos requisitos contábeis estabelecidos no art. 14 do CTN para obtenção da imunidade tributária, assim sintetizada (ID. 425601479, p. 35): A União não apresentou impugnação específica às conclusões do laudo pericial (ID 466572731), limitando-se a manifestação genérica, o que não infirma a conclusão técnica do expert. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo pericial, que se mostram tecnicamente bem fundamentadas, alinhadas às normas de contabilidade aplicáveis e não foram impugnadas materialmente pela parte contrária. Assim, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN pela parte autora, fazendo ela jus ao reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88. 3. Da extensão da Imunidade e da Isenção A imunidade do art. 195, § 7º, do CF alcança todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No caso dos autos, estão abrangidas: (i) a contribuição previdenciária patronal (cota patronal), prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; (ii) a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991; e (iii) a contribuição ao PIS sobre a folha de salários, cuja imunidade é reconhecida pela jurisprudência (STF, RE 636.941, Tema 340) e pela própria União, que dispensa a contestação do pedido (Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016). Referidas exações possuem destinação que se vincula diretamente à seguridade social, razão pela qual se enquadram na proteção prevista no texto constitucional, cujo gozo depende apenas da verificação dos requisitos de ordem material, o que foi devidamente comprovado nos autos por meio da prova pericial. No que diz respeito às contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e Salário-Educação), estas não estão alcançadas pela imunidade, por força do disposto no art. 240 da CF. Contudo, a legislação ordinária concede isenção a essas contribuições para as entidades que já são beneficiárias da imunidade, estabelecendo uma relação de causalidade entre os dois institutos. São elas a isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 (contribuições ao SESC, SENAC, SENAI e SESI) e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998 (salário-educação). Dessa forma, a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece a isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que, como a autora, são titulares da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/88: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, II, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. (...) 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União. (ApCiv 5005968-91.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/11/2022) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ . EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL . DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. PERÍODO IMPRESCRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art . 195, § 7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei 11.457/07)à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O § 7º do art . 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88 - O artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 estabelece isenção legal, quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor, para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS válido . De igual maneira, o art. 1º, § 1º, inciso V da Lei 9.766/98 prevê isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. A referida isenção não se confunde com a imunidade tributária prevista no art . 195, § 7º da CRFB/88, mas dela decorre diretamente em relação de causalidade - A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50000461320234036131 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) Assim sendo, deve ser reconhecido o direito da autora à imunidade em relação à contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e ao PIS sobre a folha, bem como à isenção em relação às contribuições ao terceiro setor (Sistema "S" e salário-educação), no período de competência de março de 2017 a dezembro de 2021. 4. Do valor da Condenação e da forma de repetição do indébito O Laudo Pericial Contábil não apenas confirmou o direito da autora, mas também quantificou o valor total do indébito, apurando um montante histórico de R$ 9.338.680,34, referente a INSS/RAT/Entidades de terceiros e R$ 358.652,43, referente ao PIS sobre a folha, totalizando R$ 9.697.332,77, atualizados pela taxa SELIC até 20/08/2025 (ID 425601479). Tendo em vista que a União não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo perito, adoto tal valor como o correto para a condenação, tornando a sentença líquida e dispensando a fase de liquidação por artigos ou arbitramento. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461/STJ). A compensação ocorrerá (a) por iniciativa do contribuinte, administrativamente perante a Receita Federal, em conformidade aos procedimentos de compensação de tributos pagos a maior (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 26-A, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN); (e) com observância das demais permissões, limitações e condicionantes previstas na legislação tributária (visto que não houve nesta ação questionamento específico a seu respeito). Quanto à restituição administrativa, compelir a autoridade fiscal a restituir administrativamente o indébito tributário violaria o art. 100 da Constituição Federal, que proíbe o pagamento direto, administrativamente, de indébito fiscal reconhecido em sentença judiciária, em afronta à ordem cronológica de pagamentos ("Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos..."). A atualização monetária incidirá desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a de sua efetiva compensação. Para o cálculo, deverão ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidirá a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária, não devendo, em razão disso, ser cumulado com qualquer outro. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Do Pedido de Transferência de Créditos a Terceiros O pedido de autorização para cessão dos créditos a terceiros para fins de compensação não encontra amparo na legislação tributária (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), que veda expressamente tal prática. O pedido, portanto, é improcedente. 6. Ressalva final Acolhe-se o pleito da União para ressalvar que o poder de fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 32 da Lei nº 12.101/2009) não é afastado por esta sentença. Todavia, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 503 do CPC) impede a rediscussão sobre o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período objeto da lide. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à imunidade (art. 195, § 7º, da CF/88) e à isenção (art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98) em relação à Contribuição Previdenciária Patronal (cota patronal), à contribuição para o GILRAT, ao PIS sobre a folha de salários e às contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e Salário-Educação), no período de competência de março de 2017 a dezembro de 2021, por ter cumprido os requisitos do art. 14 do CTN; b) CONDENAR a União a restituir à parte autora o montante de R$ 9.697.332,77 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, referente aos recolhimentos indevidos realizados no período supramencionado, facultando-se à autora a opção pela compensação administrativa ou pelo recebimento via precatório, nos termos da Súmula 461/STJ. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até a efetiva compensação ou o pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de autorização para transferência onerosa dos créditos a terceiros; d) CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se as faixas de valores estabelecidas no § 5º do mesmo artigo; e) CONDENAR a União ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pela autora, devidamente atualizados. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO DORNFELD ARRUDA
OAB: 206436/SP
MARCELO BOTELHO PUPO
OAB: 182344/SP
BARBARA FINHOLDT FERNANDES
OAB: 313030/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003050-58.2022.4.03.6110 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS, CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR - CEADIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA FINHOLDT FERNANDES - SP313030 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DORNFELD ARRUDA - SP206436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cumprimento dos requisitos da imunidade tributária, cumulada com pedido de repetição do indébito, ajuizada pelo CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DIVINO SALVADOR — CEADIS e sua filial COLÉGIO DIVINO SALVADOR DE ITU em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), procedimento comum, originariamente distribuída à 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, redistribuída à 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e, posteriormente, remetida à Rede de Apoio 4.0 vinculada ao TRF-3 (ID. 584209759). Narrou a parte autora ser entidade sem fins lucrativos, com objeto social voltado à educação e à assistência social, de inspiração cristã/carisma salvatoriano e disse que seu Estatuto Social contém disposições expressas que demonstram o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (ID 249043023). Reconheceu expressamente não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), em razão de não atender às exigências de contrapartida previstas no art. 13 da Lei nº 12.101/2009, especialmente a concessão anual de bolsas de estudo na proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes. Afirmou conceder bolsas por liberalidade, mas não na proporção legalmente exigida. Sustentou, contudo, que os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impõem tais contrapartidas foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violação à reserva de lei complementar estabelecida no art. 146, II, da Constituição Federal, de modo que a ausência do CEBAS seria irrelevante para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da CF, porquanto fundada em normas inválidas. Argumentou que, até 31 de dezembro de 2021, os únicos requisitos aplicáveis para fruição da imunidade eram os previstos no art. 14 do CTN, diploma recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, os quais afirmou cumprir integralmente. Requereu: (a) a declaração de que cumpre todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, configurando-se como Entidade Beneficente de Assistência Social com direito ao CEBAS desde a sua constituição; (b) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento, com fundamento no art. 195, §7º da CF, de: (i) Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Salários; (ii) Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, GILRAT/RAT, prevista no art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/1991; (iii) Contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (art. 240 da CF — "contribuições de terceiros"/Sistema "S"); e (iv) Contribuição ao PIS sobre a folha de salários; (c) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente no período de competência de março/2017 a dezembro/2021 (pagamentos realizados de abril/2017 a janeiro/2022), atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 165 do CTN e do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; e (d) autorização para que a autora transfira a título oneroso os créditos tributários apurados a terceiros, para fins de compensação tributária. Deu valor à causa de R$ 5.479.703,41. Após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID. 263984051), as custas foram recolhidas (ID. 264894275). Citada, a União contestou (ID 308825370). Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir por ausência do CEBAS e de requerimento administrativo prévio. No mérito, consignou expressamente que não controverte a imunidade da Contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Entretanto, sustentou que a certificação CEBAS é requisito procedimental válido para a fruição da imunidade, não havendo declaração de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 pelo STF. Afirmou que a verificação dos requisitos de imunidade compete à RFB, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Alegou que as contribuições de terceiros (Sistema "S") não estão abrangidas pela imunidade do art. 195, §7º da CF, por não se destinarem à seguridade social. Disse que os documentos juntados são insuficientes para comprovar os requisitos do art. 14 do CTN. Em caso de eventual procedência, defendeu que deve ser ressalvada a possibilidade de fiscalização posterior pela Receita Federal. Requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplicas, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial contábil, com a formulação de quesitos (ID. 325475395 e 332729660). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito judicial o Sr. Dimitri Bucoff Junior, e fixou quesitos do Juízo relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a imunidade (ID. 347144488). A União apresentou seus quesitos periciais (ID 348761407). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.500,00 (ID. 359768523), integralmente adiantados pela autora (ID. 358624276 e 361451474), sendo metade do valor transferida em adiantamento ao perito e a outra metade após a entrega do laudo (ID. 365340331 e 582738569). O Laudo Pericial Contábil, apresentado em 07/09/2025, concluiu que a autora atende cumulativamente aos três requisitos do art. 14 do CTN. Os valores apurados pelo perito como supostamente indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC até 20/08/2025, foram: INSS/RAT/Entidades de terceiros — R$ 9.338.680,34 — e PIS sobre folha — R$ 358.652,43 (ID 425601479). A União manifestou ciência acerca do laudo pericial e reiterou integralmente o teor da contestação (ID. 452856018). A parte autora ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial e defendeu que a União Federal, ao não apresentar impugnação específica às conclusões do perito, teria concordado tacitamente (ID. 466572731). Os autos estão conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Já analisada a preliminar suscitada em decisão saneadora, passo ao exame do mérito. 1. Da Imunidade do Art. 195, §7º da CF A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 195, §7º, que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Embora o dispositivo constitucional utilize o termo "isentas", a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que se trata de verdadeira imunidade tributária, uma vez que a norma se encontra no texto constitucional e limita a competência tributária do Estado. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 566.622/RS, em conjunto com as ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou a Tese do Tema 32, segundo a qual "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." Nesse mesmo julgamento, o Supremo estabeleceu a distinção fundamental entre requisitos materiais — modo beneficente de atuação e contrapartidas, que exigem lei complementar — e aspectos procedimentais — certificação, fiscalização e controle administrativo, que podem ser regulamentados por lei ordinária. Esse entendimento foi consolidado na ADI 2028/DF, na qual o Supremo assentou que "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária." Ou seja: o reconhecimento da validade constitucional do CEBAS como exigência procedimental não implica que a sua expedição possa ser condicionada ao atendimento de requisitos materiais previstos exclusivamente em lei ordinária. Somente lei complementar pode estabelecer as condições materiais — as contrapartidas — para que uma entidade seja reconhecida como beneficente de assistência social para fins da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: "3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no MS n. 27.589/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 05/02/2026, DJEN 19/02/2026) Até 31 de dezembro de 2021 — limite temporal do pedido da autora —, não havia lei complementar regulamentando os requisitos materiais do art. 195, §7º da CF para o setor da educação. Nesse contexto, o STF assentou que os requisitos a serem observados são os do art. 14 do CTN — recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar —, quais sejam: (i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nessa linha, as exigências adicionais previstas na Lei nº 12.101/2009 — em especial as contrapartidas de caráter setorial (e.g., proporção de bolsas de estudo exigida pelo art. 13) e os critérios de "modo beneficente de atuação" que não encontram previsão em lei complementar, foram declaradas inconstitucionais pelo STF, por usurparem a reserva desta espécie de lei estabelecida pelo art. 146, II, da CF. A ausência do CEBAS, portanto, não pode ser oposta como óbice ao reconhecimento judicial da imunidade, quando a dificuldade ou impossibilidade de obtenção da certificação administrativa tem como fundamento justamente a não observância de requisitos declarados inconstitucionais pelo STF. Admitir o contrário equivaleria a chancelar, pela via oblíqua, a aplicação de normas expurgadas do ordenamento jurídico. 2. Do Cumprimento dos Requisitos do Art. 14 do CTN pela Autora O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito judicial Dimitri Bucoff Junior (ID 425601479) constitui o elemento probatório central para a resolução da causa e teve como objeto verificar, sob o aspecto contábil, se a parte autora cumpre os requisitos do art. 14, incisos I, II e III, do CTN, com base nos documentos fornecidos. O laudo foi produzido com base em extensa documentação: estatuto social, Livro Diário, Livro Razão, Demonstrações de Resultado do Exercício (DREs), Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC), Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), balanços patrimoniais, folhas de pagamento, guias de recolhimento, declarações do escritório contábil, SPED com recibos de autenticação relativos aos exercícios de 2017 a 2021, e certidões de regularidade fiscal e trabalhista. As conclusões do laudo, em relação a cada um dos requisitos do art. 14 do CTN são: a) Não distribuição de patrimônio ou rendas (art. 14, I, do CTN): O perito não encontrou quaisquer registros contábeis de pagamentos a diretores, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores em razão das competências, funções ou atividades atribuídas pelos atos constitutivos. Não foram identificados dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio distribuídas, a qualquer título. O estatuto social veda expressamente tal distribuição. Requisito atendido. b) Aplicação integral dos recursos no País (art. 14, II, do CTN): As demonstrações financeiras e os livros contábeis não revelaram remessas ao exterior nem aplicação de recursos em atividades estranhas ao objeto estatutário. Os recursos foram aplicados na manutenção e desenvolvimento das atividades educacionais e assistenciais da autora. Requisito atendido. c) Escrituração regular (art. 14, III, do CTN): A autora manteve escrituração contábil formalizada para os exercícios de 2017 a 2021. Requisito atendido. O perito registrou, como limitação, a ausência, nos autos, de comprovação de auditoria independente para os exercícios em que a receita bruta das autoras superou o limite legal (requisito previsto na Lei nº 12.101/2009, mas não no art. 14 do CTN). Essa ausência, contudo, não constitui requisito estabelecido em lei complementar e, portanto, não tem o condão de afastar a imunidade ora reconhecida. No mesmo sentido, a ausência de dados quantitativos sobre o número de bolsas por beneficiário diz respeito às exigências de contrapartida setorial da Lei nº 12.101/2009, igualmente afastadas por inconstitucionalidade para o período em análise. A conclusão técnica do perito é que a parte autora atende aos requisitos contábeis estabelecidos no art. 14 do CTN para obtenção da imunidade tributária, assim sintetizada (ID. 425601479, p. 35): A União não apresentou impugnação específica às conclusões do laudo pericial (ID 466572731), limitando-se a manifestação genérica, o que não infirma a conclusão técnica do expert. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo pericial, que se mostram tecnicamente bem fundamentadas, alinhadas às normas de contabilidade aplicáveis e não foram impugnadas materialmente pela parte contrária. Assim, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN pela parte autora, fazendo ela jus ao reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88. 3. Da extensão da Imunidade e da Isenção A imunidade do art. 195, § 7º, do CF alcança todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No caso dos autos, estão abrangidas: (i) a contribuição previdenciária patronal (cota patronal), prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; (ii) a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991; e (iii) a contribuição ao PIS sobre a folha de salários, cuja imunidade é reconhecida pela jurisprudência (STF, RE 636.941, Tema 340) e pela própria União, que dispensa a contestação do pedido (Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016). Referidas exações possuem destinação que se vincula diretamente à seguridade social, razão pela qual se enquadram na proteção prevista no texto constitucional, cujo gozo depende apenas da verificação dos requisitos de ordem material, o que foi devidamente comprovado nos autos por meio da prova pericial. No que diz respeito às contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e Salário-Educação), estas não estão alcançadas pela imunidade, por força do disposto no art. 240 da CF. Contudo, a legislação ordinária concede isenção a essas contribuições para as entidades que já são beneficiárias da imunidade, estabelecendo uma relação de causalidade entre os dois institutos. São elas a isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007 (contribuições ao SESC, SENAC, SENAI e SESI) e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998 (salário-educação). Dessa forma, a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece a isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que, como a autora, são titulares da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/88: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, II, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. (...) 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União. (ApCiv 5005968-91.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/11/2022) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ . EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL . DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. PERÍODO IMPRESCRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art . 195, § 7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei 11.457/07)à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O § 7º do art . 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88 - O artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 estabelece isenção legal, quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor, para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS válido . De igual maneira, o art. 1º, § 1º, inciso V da Lei 9.766/98 prevê isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. A referida isenção não se confunde com a imunidade tributária prevista no art . 195, § 7º da CRFB/88, mas dela decorre diretamente em relação de causalidade - A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50000461320234036131 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) Assim sendo, deve ser reconhecido o direito da autora à imunidade em relação à contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e ao PIS sobre a folha, bem como à isenção em relação às contribuições ao terceiro setor (Sistema "S" e salário-educação), no período de competência de março de 2017 a dezembro de 2021. 4. Do valor da Condenação e da forma de repetição do indébito O Laudo Pericial Contábil não apenas confirmou o direito da autora, mas também quantificou o valor total do indébito, apurando um montante histórico de R$ 9.338.680,34, referente a INSS/RAT/Entidades de terceiros e R$ 358.652,43, referente ao PIS sobre a folha, totalizando R$ 9.697.332,77, atualizados pela taxa SELIC até 20/08/2025 (ID 425601479). Tendo em vista que a União não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo perito, adoto tal valor como o correto para a condenação, tornando a sentença líquida e dispensando a fase de liquidação por artigos ou arbitramento. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461/STJ). A compensação ocorrerá (a) por iniciativa do contribuinte, administrativamente perante a Receita Federal, em conformidade aos procedimentos de compensação de tributos pagos a maior (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 26-A, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN); (e) com observância das demais permissões, limitações e condicionantes previstas na legislação tributária (visto que não houve nesta ação questionamento específico a seu respeito). Quanto à restituição administrativa, compelir a autoridade fiscal a restituir administrativamente o indébito tributário violaria o art. 100 da Constituição Federal, que proíbe o pagamento direto, administrativamente, de indébito fiscal reconhecido em sentença judiciária, em afronta à ordem cronológica de pagamentos ("Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos..."). A atualização monetária incidirá desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a de sua efetiva compensação. Para o cálculo, deverão ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidirá a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária, não devendo, em razão disso, ser cumulado com qualquer outro. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Do Pedido de Transferência de Créditos a Terceiros O pedido de autorização para cessão dos créditos a terceiros para fins de compensação não encontra amparo na legislação tributária (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), que veda expressamente tal prática. O pedido, portanto, é improcedente. 6. Ressalva final Acolhe-se o pleito da União para ressalvar que o poder de fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 32 da Lei nº 12.101/2009) não é afastado por esta sentença. Todavia, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 503 do CPC) impede a rediscussão sobre o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período objeto da lide. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à imunidade (art. 195, § 7º, da CF/88) e à isenção (art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98) em relação à Contribuição Previdenciária Patronal (cota patronal), à contribuição para o GILRAT, ao PIS sobre a folha de salários e às contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e Salário-Educação), no período de competência de março de 2017 a dezembro de 2021, por ter cumprido os requisitos do art. 14 do CTN; b) CONDENAR a União a restituir à parte autora o montante de R$ 9.697.332,77 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, referente aos recolhimentos indevidos realizados no período supramencionado, facultando-se à autora a opção pela compensação administrativa ou pelo recebimento via precatório, nos termos da Súmula 461/STJ. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até a efetiva compensação ou o pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de autorização para transferência onerosa dos créditos a terceiros; d) CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se as faixas de valores estabelecidas no § 5º do mesmo artigo; e) CONDENAR a União ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pela autora, devidamente atualizados. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto