Detalhe do processo

5003050-03.2025.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5003050-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILVA DE PADUA MACHADO FILARDO CPF: 808.198.346-53 REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 Vista às partes para manifestarem acerca da juntada do laudo pericial id 10738519381. JULIA DIAS BANDEIRA Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILVA DE PADUA MACHADO FILARDO

Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO NOVELLI DE SOUZA JUNIOR

OAB: 91288/MG

FERNANDA DE OLIVEIRA MELO

OAB: 98744/MG

TULIO MARCIO COLOMBAROLLI

OAB: 101472/MG

JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA

OAB: 197575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5003050-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILVA DE PADUA MACHADO FILARDO CPF: 808.198.346-53 REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 Vista às partes para manifestarem acerca da juntada do laudo pericial id 10738519381. JULIA DIAS BANDEIRA Pratápolis, data da assinatura eletrônica.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5003050-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: NILVA DE PADUA MACHADO FILARDO CPF: 808.198.346-53 RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CPF: 34.269.803/0001-68 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NILVA DE PÁDUA MACHADO FILARDO, representada por sua curadora e filha, Cristina Machado Filardo, em face de REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Consta da Inicial (ID 10592011600), em síntese, que: - a parte autora, contando com 79 anos de idade e portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, demência, disfagia orofaríngea grave e outras comorbidades, alega ser dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, necessitando de suporte nutricional por gastrostomia (GTT) e ventilação não invasiva (CPAP); - aduz que usufruiu de serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar) fornecido pela requerida por 1 ano e 5 meses (desde maio de 2024), o qual foi reduzido unilateralmente e de forma drástica em outubro de 2025 para a modalidade de assistência simples (PADA), sem que houvesse melhora no seu quadro clínico. Assim, pugna pelo restabelecimento do serviço integral, fornecimento de insumos, medicamentos e reparação por danos morais e materiais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$44.985,76 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), nos termos da Emenda à Inicial de ID 10592284788. Após parecer ministerial (ID 10597605013), a tutela de urgência foi deferida (ID 10597854459), determinando a retomada imediata do tratamento. Ato contínuo, houve interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, que obteve inicialmente efeito suspensivo junto ao e. TJMG (ID 10647610508). Contudo, em sede de Agravo Interno e juízo de retratação, a eficácia da liminar foi restabelecida (ID 10702236692), estando a medida plena e atualmente vigente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 10669536810), alegando, em suma: - preliminarmente, a necessidade de oficiar a ANS e a impugnação à justiça gratuita; - no mérito, sustenta a natureza de autogestão da fundação (Súmula 608 STJ), a inexistência de cobertura obrigatória para Home Care fora da substituição hospitalar e a adequação do plano ‘PADA’ ofertado. A parte autora impugnou a peça defensiva, reiterando seus termos iniciais (ID 10672730204). Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial, testemunhal e documental (ID 10682556429), enquanto a requerida reiterou o pedido de ofício à ANS (ID 10680564265). Por fim, o Ministério Público informou não possuir outras provas, além daquelas já pleiteadas (ID 10684498491). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida sustenta que a autora possui rendimentos mensais incompatíveis com o benefício concedido. Compulsando os autos, especificamente o contracheque de ID 10592008771 e a fatura do plano de saúde no ID 10592017906, verifica-se que, embora a renda bruta ultrapasse os três salários-mínimos, note-se que grande parte dos proventos da autora é consumida apenas com a mensalidade e coparticipação do plano de saúde da própria requerida. Somando-se a isso os gastos extraordinários, como medicamentos de uso contínuo não cobertos e as adaptações domiciliares exigidas pela gravidade da Doença de Parkinson e do quadro de demência, conclui-se que o saldo remanescente é exíguo para a garantia de uma vida digna. A gratuidade de justiça não exige miséria absoluta, mas a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que restou demonstrado no caso em tela pela natureza da lide. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS A requerida pleiteia a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do Home Care, invocando o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. No entanto, entendo que tal providência, ao menos por ora, é despicienda para o deslinde da causa. A adequação do tratamento ao quadro clínico da paciente é matéria fática que demanda prova pericial médica direta, e não consulta administrativa genérica à autarquia reguladora. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício, neste momento. No mais, aplica-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Cabe à autora provar a necessidade clínica do tratamento e o dano sofrido; à requerida incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a suposta melhora clínica ou a higidez técnica da auditoria que indicou a redução do serviço. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo e apto à instrução probatória. Inicialmente, considerando que houve o restabelecimento da medida liminar anteriormente deferida nos autos (ID 10702236692), intime-se a parte requerida para cumprimento, com urgência. Proceda-se, também, a Secretaria, com a certificação acerca do julgamento final do agravo de instrumento interposto. A título de provas, sendo a questão central a controvérsia sobre o grau de dependência e necessidade de suporte técnico especializado, a prova pericial é imprescindível, motivo pelo qual defiro o pedido da parte autora (ID 10682556429), consistente na realização de perícia médica. Portanto: 1 – Proceda-se a Secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, notadamente a testemunhal, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Por fim, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito