Detalhe do processo

5003048-75.2018.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003048-75.2018.8.21.0005/RS AUTOR : ALBERTO GUGLIELMIN ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) AUTOR : NILVA DO CARMO STELLO GUGLIELMIN ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) RÉU : SELITO ANTONIO STELLO ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) ADVOGADO(A) : ADELINE CHESINI ROSSI BEN (OAB RS085022) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação ao laudo pericial (Eventos 196, 210 e 218 — processo nº 5003048-75.2018.8.21.0005) Trata-se de manifestação da parte ré pugnando pela readequação do laudo pericial elaborado pelo perito Marcos Vieira Porto (Evento 177), sob o argumento de que as áreas atribuídas aos condôminos não corresponderiam às frações registrais constantes na matrícula nº 4.974. A impugnação não merece acolhimento. O perito judicial, em suas manifestações (Eventos 187 e 210), esclareceu, de forma objetiva e fundamentada, que as medidas expressas na planta pericial refletem a realidade dos imóveis conforme encontrada in loco, tendo os pontos sido tomados por indicação das próprias partes, todas presentes durante as diligências realizadas em 30/09/2025. A metodologia empregada — levantamento planimétrico por equipamento GNSS/RTK com precisão centimétrica — confere robustez técnica às conclusões apresentadas. A discordância da parte ré quanto ao resultado alcançado não configura erro técnico, metodológico ou material apto a infirmar as conclusões periciais. A valoração das áreas pertencentes a cada condômino, à luz dos títulos registrais e da realidade fática apurada, constitui matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que serão sopesados todos os elementos probatórios constantes dos autos. Rejeita-se, portanto, a impugnação formulada nos Eventos 196 e 218. 1.2 - Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme honorários fixados no ev. 115. 2. Da ordem processual nos autos apensos (processo nº 5005769-63.2019.8.21.0005) Verificando-se o estado dos autos apensos, constata-se que a petição inicial da ação de Retificação de Áreas e Registro, Demarcação, Divisão e Extinção de Condomínio requereu expressamente a citação dos proprietários dos imóveis confrontantes , quais sejam: Claudio Parisotto, Selito Lucietto e esposa Fatima Lucietto, Maria Longhi, Valmor Boaro e esposa Olinda Boaro, Noeli Mularz Martins e esposo Erondi Borges Martins, além dos demais condôminos indicados na exordial — providência que, até o presente momento, não foi efetivada. Tratando-se de ação demarcatória, a citação dos confrontantes constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 574 do CPC. Assim, determino , nos autos nº 5005769-63.2019.8.21.0005, a citação dos confrontantes e demais interessados indicados na petição inicial, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal. Cumpridas as citações e apresentadas as eventuais manifestações, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento conjunto das demandas. Intimem-se. Junto cópia da decisão aos autos em apenso.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO GUGLIELMIN

Autor NILVA DO CARMO STELLO GUGLIELMIN

Réu SELITO ANTONIO STELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO PONTE CHEGUHEM

OAB: 64776/RS

ADELINE CHESINI ROSSI BEN

OAB: 85022/RS

KLEBER BEN

OAB: 64438/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003048-75.2018.8.21.0005/RS AUTOR : ALBERTO GUGLIELMIN ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) AUTOR : NILVA DO CARMO STELLO GUGLIELMIN ADVOGADO(A) : Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) RÉU : SELITO ANTONIO STELLO ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) ADVOGADO(A) : ADELINE CHESINI ROSSI BEN (OAB RS085022) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação ao laudo pericial (Eventos 196, 210 e 218 — processo nº 5003048-75.2018.8.21.0005) Trata-se de manifestação da parte ré pugnando pela readequação do laudo pericial elaborado pelo perito Marcos Vieira Porto (Evento 177), sob o argumento de que as áreas atribuídas aos condôminos não corresponderiam às frações registrais constantes na matrícula nº 4.974. A impugnação não merece acolhimento. O perito judicial, em suas manifestações (Eventos 187 e 210), esclareceu, de forma objetiva e fundamentada, que as medidas expressas na planta pericial refletem a realidade dos imóveis conforme encontrada in loco, tendo os pontos sido tomados por indicação das próprias partes, todas presentes durante as diligências realizadas em 30/09/2025. A metodologia empregada — levantamento planimétrico por equipamento GNSS/RTK com precisão centimétrica — confere robustez técnica às conclusões apresentadas. A discordância da parte ré quanto ao resultado alcançado não configura erro técnico, metodológico ou material apto a infirmar as conclusões periciais. A valoração das áreas pertencentes a cada condômino, à luz dos títulos registrais e da realidade fática apurada, constitui matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que serão sopesados todos os elementos probatórios constantes dos autos. Rejeita-se, portanto, a impugnação formulada nos Eventos 196 e 218. 1.2 - Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme honorários fixados no ev. 115. 2. Da ordem processual nos autos apensos (processo nº 5005769-63.2019.8.21.0005) Verificando-se o estado dos autos apensos, constata-se que a petição inicial da ação de Retificação de Áreas e Registro, Demarcação, Divisão e Extinção de Condomínio requereu expressamente a citação dos proprietários dos imóveis confrontantes , quais sejam: Claudio Parisotto, Selito Lucietto e esposa Fatima Lucietto, Maria Longhi, Valmor Boaro e esposa Olinda Boaro, Noeli Mularz Martins e esposo Erondi Borges Martins, além dos demais condôminos indicados na exordial — providência que, até o presente momento, não foi efetivada. Tratando-se de ação demarcatória, a citação dos confrontantes constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 574 do CPC. Assim, determino , nos autos nº 5005769-63.2019.8.21.0005, a citação dos confrontantes e demais interessados indicados na petição inicial, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal. Cumpridas as citações e apresentadas as eventuais manifestações, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento conjunto das demandas. Intimem-se. Junto cópia da decisão aos autos em apenso.