Detalhe do processo

5003047-86.2024.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-86.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE : JULIO DE ASSIS ADVOGADO(A) : SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Inicialmente, é importante esclarecer que, embora a sentença mencione dois números de contrato, os dois registros se tratam da mesma operação, conforme documentos da fase de conhecimento ( evento 7, COMP2 , evento 7, COMP3 ). Portanto, foi revisado apenas um contrato. 2 Feito esse registro, com a devida licença aos argumentos do evento 98, PET1 , não há razão nos apontamentos do Banco. Sobre a correção monetária e juros, assim definiu o acórdão de apelação ( processo 5001987-15.2023.8.21.0003/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ): "Considerando que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica, por força de lei, obrigado a restituir, após o recálculo do débito, com base nos parâmetros estabelecidos pelo decreto revisional, acaso se verifique a existência de valores pagos a maior pela parte aderente, deve ser procedida a compensação nos termos do que, expressamente, determina o artigo 369 do Código Civil 1 . De mesmo modo - acaso subsistam valores a repetir após a compensação - imperativa a devolução 2 , na forma simples, daquilo que foi adimplido indevidamente pela parte, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária pelo IGP-M, computada do efetivo pagamento de cada parcela, e juros legais, de 1% ao mês, desde a citação . Assim, deve ser procedida a restituição dos valores adimplidos a maior, em sua forma simples, após a devida compensação, em observância aos critérios anteriormente delimitados". - grifei. O laudo cumpre a exata diretriz definida no julgamento. 2 Em relação aos descontos realizados, embora sustente que houve apenas um pagamento antes do suposto refinanciamento da dívida ( evento 14, EXTR2 ), o extrato da conta bancária, apresentado pela parte autora, demonstra a ocorrência de outros descontos, além da data prevista para a primeira parcela (04/08/2022 - evento 25, EXTRBANC3 ): O desconto foi realizado no exato valor da operação revisada ( processo 5001987-15.2023.8.21.0003/RS, evento 7, COMP3 ): R$ 424,20 . Embora sustente a existência de um refinanciamento, o requerido não comprova a assinatura dessa operação de renegociação, tampouco suas condições. O argumento da unilateralidade dos documentos do consumidor, data maxima venia , não é suficiente para atacar os comprovantes apresentados, uma vez que o próprio documento do Banco, também é unilateral. O ônus da prova sobre o fato modificativo ou impeditivo do direito do consumidor é da instituição financeira, que não se desincumbiu a contento. Neste cenário à luz do princípio da proteção insculpido no Código Consumerista, a interpretação favorável ao consumidor é forçosa, uma vez que há verossimilhança suficiente no conjunto probatório apresentado. Nestes termos, não há equívoco no laudo pericial por ter levado em consideração os dados apresentados pelo consumidor. Rejeito a impugnação e homologo o laudo do evento 92, RESPOSTA1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARCIO ANDRE TOLFO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. 1. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. A esse respeito: REsp 1.388.972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 08/02/2017. Dje: 13/03/2017).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JULIO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

SOLANGE GRASEL TEIXEIRA

OAB: 78811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-86.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE : JULIO DE ASSIS ADVOGADO(A) : SOLANGE GRASEL TEIXEIRA (OAB RS078811) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Inicialmente, é importante esclarecer que, embora a sentença mencione dois números de contrato, os dois registros se tratam da mesma operação, conforme documentos da fase de conhecimento ( evento 7, COMP2 , evento 7, COMP3 ). Portanto, foi revisado apenas um contrato. 2 Feito esse registro, com a devida licença aos argumentos do evento 98, PET1 , não há razão nos apontamentos do Banco. Sobre a correção monetária e juros, assim definiu o acórdão de apelação ( processo 5001987-15.2023.8.21.0003/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ): "Considerando que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica, por força de lei, obrigado a restituir, após o recálculo do débito, com base nos parâmetros estabelecidos pelo decreto revisional, acaso se verifique a existência de valores pagos a maior pela parte aderente, deve ser procedida a compensação nos termos do que, expressamente, determina o artigo 369 do Código Civil 1 . De mesmo modo - acaso subsistam valores a repetir após a compensação - imperativa a devolução 2 , na forma simples, daquilo que foi adimplido indevidamente pela parte, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária pelo IGP-M, computada do efetivo pagamento de cada parcela, e juros legais, de 1% ao mês, desde a citação . Assim, deve ser procedida a restituição dos valores adimplidos a maior, em sua forma simples, após a devida compensação, em observância aos critérios anteriormente delimitados". - grifei. O laudo cumpre a exata diretriz definida no julgamento. 2 Em relação aos descontos realizados, embora sustente que houve apenas um pagamento antes do suposto refinanciamento da dívida ( evento 14, EXTR2 ), o extrato da conta bancária, apresentado pela parte autora, demonstra a ocorrência de outros descontos, além da data prevista para a primeira parcela (04/08/2022 - evento 25, EXTRBANC3 ): O desconto foi realizado no exato valor da operação revisada ( processo 5001987-15.2023.8.21.0003/RS, evento 7, COMP3 ): R$ 424,20 . Embora sustente a existência de um refinanciamento, o requerido não comprova a assinatura dessa operação de renegociação, tampouco suas condições. O argumento da unilateralidade dos documentos do consumidor, data maxima venia , não é suficiente para atacar os comprovantes apresentados, uma vez que o próprio documento do Banco, também é unilateral. O ônus da prova sobre o fato modificativo ou impeditivo do direito do consumidor é da instituição financeira, que não se desincumbiu a contento. Neste cenário à luz do princípio da proteção insculpido no Código Consumerista, a interpretação favorável ao consumidor é forçosa, uma vez que há verossimilhança suficiente no conjunto probatório apresentado. Nestes termos, não há equívoco no laudo pericial por ter levado em consideração os dados apresentados pelo consumidor. Rejeito a impugnação e homologo o laudo do evento 92, RESPOSTA1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARCIO ANDRE TOLFO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. 1. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. A esse respeito: REsp 1.388.972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 08/02/2017. Dje: 13/03/2017).