Detalhe do processo

5003047-34.2022.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003047-34.2022.4.03.6327 EXEQUENTE: MARCIO CHARLES FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de incidente em fase de cumprimento de sentença, no qual se estabeleceu controvérsia acerca do valor devido pela executada, a Caixa Econômica Federal (CEF). O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 336510635 e mantido pelo Acórdão de ID 362954759, condenou a CEF ao pagamento de R$ 3.808,97, determinando a incidência de "juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo pericial". Em julho de 2025, a executada promoveu o depósito judicial de R$ 5.025,07 (comprovantes em (ID 374115224) e (ID 374115226)), valor que entendia suficiente para a quitação do débito, conforme cálculo próprio (ID 374115225). A parte exequente, por sua vez, iniciou o cumprimento de sentença (ID 414328147), alegando a existência de um saldo remanescente, sob o argumento de que a metodologia de cálculo correta seria diversa da aplicada pela CEF. Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CECALC), que apurou como devido o montante de R$ 4.742,06 na data dos depósitos, concluindo pela existência de pagamento a maior pela executada ((ID 465138421) e (ID 465138422)). Mesmo após sucessivos esclarecimentos da Contadoria ((ID 557641969) e (ID 582792104)), que reiteraram a correção de sua metodologia, a parte exequente insistiu em suas impugnações ((ID 471351984), (ID 564646639) e (ID 590147152)), enquanto a CEF manifestou concordância com o parecer do órgão técnico e requereu a devolução do excedente (ID 473036235) e (ID 590459958). Decido. O ponto fundamental é a estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial, que transitou em julgado e que faz coisa julgada. A sentença foi clara ao determinar marcos temporais distintos para os consectários legais: Juros de mora: a partir da citação (ocorrida em maio de 2023); Correção monetária: a partir da data de juntada do laudo pericial (ocorrida em setembro de 2023). A tese da parte exequente, que defende a aplicação unificada da taxa SELIC desde a citação, contraria frontalmente o comando judicial. Ao postular a unificação dos termos iniciais, a parte credora busca, em última análise, modificar o que foi decidido em caráter definitivo, o que é inadmissível na fase de execução, sob pena de violação à segurança jurídica. Nesse contexto, a atuação da Contadoria Judicial mostrou-se tecnicamente irrepreensível. Como órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, a CECALC aplicou com precisão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para situações de dissociação entre os termos iniciais de juros e correção, conforme detalhado no cálculo (ID 465138422) e nos esclarecimentos de ID’s 557641969 e 582792104. A metodologia harmonizou os critérios do título com as normas vigentes, respeitando cada marco temporal e cada índice aplicável ao seu respectivo período. As reiteradas impugnações da parte exequente, por outro lado, revelam-se genéricas e desprovidas de fundamento técnico-jurídico, configurando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Não foi apontado erro material nos cálculos, mas sim uma discordância quanto à metodologia que, como visto, foi corretamente empregada em obediência ao título judicial. Portanto, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Conforme apurado no documento (ID 465138422), o valor total devido na data-base de junho de 2025 era de R$ 4.742,06. Tendo a executada depositado o total de R$ 5.025,07 ((ID 374115224) e (ID 374115226)), resta configurado um pagamento excedente de R$ 283,01, que deve ser devolvido à CEF, devidamente atualizado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto REJEITO as impugnações apresentadas pela parte exequente e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 465138422), para fixar o valor total da execução em R$ 4.742,06 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado para junho de 2025. Em consequência, DECLARO satisfeita a obrigação principal pela executada e reconheço a existência de saldo excedente. A autorização para levantamento dos valores já foi deferida por meio do despacho de ID 411303402, cabendo à parte interessada promover o levantamento na forma ali determinada, limitada ao valor de R$ 4.742,06, acrescido dos rendimentos da conta judicial pro rata desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o procedimento para levantamento de valores é padronizado, inexistindo expedição de mandado de levantamento. Considerando que a CEF havia depositado valor a maior, fica autorizado o estorno do saldo remanescente (R$ 283,01), devidamente atualizado, em favor da Caixa Econômica Federal, para conta a ser por ela indicada. Serve este despacho como ofício para a CEF providenciar, administrativamente, o estorno deferido. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia, via e-mail, para o PAB da Caixa Econômica Federal de São José dos Campos, para ciência. Comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido em 15 dias, retornem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO CHARLES FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003047-34.2022.4.03.6327 EXEQUENTE: MARCIO CHARLES FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de incidente em fase de cumprimento de sentença, no qual se estabeleceu controvérsia acerca do valor devido pela executada, a Caixa Econômica Federal (CEF). O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 336510635 e mantido pelo Acórdão de ID 362954759, condenou a CEF ao pagamento de R$ 3.808,97, determinando a incidência de "juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo pericial". Em julho de 2025, a executada promoveu o depósito judicial de R$ 5.025,07 (comprovantes em (ID 374115224) e (ID 374115226)), valor que entendia suficiente para a quitação do débito, conforme cálculo próprio (ID 374115225). A parte exequente, por sua vez, iniciou o cumprimento de sentença (ID 414328147), alegando a existência de um saldo remanescente, sob o argumento de que a metodologia de cálculo correta seria diversa da aplicada pela CEF. Instaurada a divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CECALC), que apurou como devido o montante de R$ 4.742,06 na data dos depósitos, concluindo pela existência de pagamento a maior pela executada ((ID 465138421) e (ID 465138422)). Mesmo após sucessivos esclarecimentos da Contadoria ((ID 557641969) e (ID 582792104)), que reiteraram a correção de sua metodologia, a parte exequente insistiu em suas impugnações ((ID 471351984), (ID 564646639) e (ID 590147152)), enquanto a CEF manifestou concordância com o parecer do órgão técnico e requereu a devolução do excedente (ID 473036235) e (ID 590459958). Decido. O ponto fundamental é a estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial, que transitou em julgado e que faz coisa julgada. A sentença foi clara ao determinar marcos temporais distintos para os consectários legais: Juros de mora: a partir da citação (ocorrida em maio de 2023); Correção monetária: a partir da data de juntada do laudo pericial (ocorrida em setembro de 2023). A tese da parte exequente, que defende a aplicação unificada da taxa SELIC desde a citação, contraria frontalmente o comando judicial. Ao postular a unificação dos termos iniciais, a parte credora busca, em última análise, modificar o que foi decidido em caráter definitivo, o que é inadmissível na fase de execução, sob pena de violação à segurança jurídica. Nesse contexto, a atuação da Contadoria Judicial mostrou-se tecnicamente irrepreensível. Como órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, a CECALC aplicou com precisão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para situações de dissociação entre os termos iniciais de juros e correção, conforme detalhado no cálculo (ID 465138422) e nos esclarecimentos de ID’s 557641969 e 582792104. A metodologia harmonizou os critérios do título com as normas vigentes, respeitando cada marco temporal e cada índice aplicável ao seu respectivo período. As reiteradas impugnações da parte exequente, por outro lado, revelam-se genéricas e desprovidas de fundamento técnico-jurídico, configurando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Não foi apontado erro material nos cálculos, mas sim uma discordância quanto à metodologia que, como visto, foi corretamente empregada em obediência ao título judicial. Portanto, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Conforme apurado no documento (ID 465138422), o valor total devido na data-base de junho de 2025 era de R$ 4.742,06. Tendo a executada depositado o total de R$ 5.025,07 ((ID 374115224) e (ID 374115226)), resta configurado um pagamento excedente de R$ 283,01, que deve ser devolvido à CEF, devidamente atualizado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto REJEITO as impugnações apresentadas pela parte exequente e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 465138422), para fixar o valor total da execução em R$ 4.742,06 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), atualizado para junho de 2025. Em consequência, DECLARO satisfeita a obrigação principal pela executada e reconheço a existência de saldo excedente. A autorização para levantamento dos valores já foi deferida por meio do despacho de ID 411303402, cabendo à parte interessada promover o levantamento na forma ali determinada, limitada ao valor de R$ 4.742,06, acrescido dos rendimentos da conta judicial pro rata desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o procedimento para levantamento de valores é padronizado, inexistindo expedição de mandado de levantamento. Considerando que a CEF havia depositado valor a maior, fica autorizado o estorno do saldo remanescente (R$ 283,01), devidamente atualizado, em favor da Caixa Econômica Federal, para conta a ser por ela indicada. Serve este despacho como ofício para a CEF providenciar, administrativamente, o estorno deferido. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia, via e-mail, para o PAB da Caixa Econômica Federal de São José dos Campos, para ciência. Comprovados os levantamentos e nada mais sendo requerido em 15 dias, retornem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.