Detalhe do processo

5003047-12.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003047-12.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: RENATA ROCHA SOUZA CPF: 077.743.376-10 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENATA ROCHA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - São casados, residem no bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, e após o rompimento da barragem passaram a ter sérios problemas mentais, perdendo o prazer em realizar tarefas básicas do dia a dia; - O autor Júlio Cesar estava trabalhando em um dos locais afetados pela lama, no bairro Alberto Flores, e ficou isolado em Brumadinho sem poder retornar para sua casa devido à interdição da ponte, o que lhe gerou muita angústia por não saber da situação de seus amigos que trabalhavam no local da tragédia; - O autor Júlio Cesar perdeu muitos amigos e conhecidos e presenciou vários corpos, o que o deixou sobremaneira abalado e triste; - O autor Júlio Cesar apresentou quadro sintomatológico mental, com alteração do sono, rebaixamento do humor, sudorese, formigamento nas mãos, tontura, palpitações, nervosismo persistente, evitação a atividades e situações que o lembram do ocorrido, além de constantes pesadelos, e não consegue tirar da cabeça as imagens dos caminhões frigoríficos que levavam os corpos resgatados; - A autora Renata Rocha passa por diversos problemas em sua vida decorrentes da tragédia, tais como grande ansiedade, angústia, oscilação do humor, choro fácil, irritabilidade, tristeza, hipobulia, taquipsiquismo, tentativa de evitar o assunto, pensamentos suicidas e muita revolta com todo o ocorrido; - A autora Renata Rocha perdeu vários amigos, conhecidos e vizinhos, não conseguindo mais caminhar pela cidade devido às lembranças das pessoas que perdera; - O casamento dos autores também foi afetado, pois ambos não conseguem ter uma relação tranquila como antes da tragédia, uma vez que ambos estão com sérios problemas psicológicos; - Os autores apresentaram relatórios psicológicos que atestam o nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento da barragem, com diagnósticos de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Transtorno de Adaptação (F43.2) para ambos, e no caso de Renata, também Episódio Depressivo (F32.1); - Os autores mantêm tratamento psicológico contínuo desde maio de 2020, sem previsão de alta até o momento, com consultas mensais realizadas de forma particular; - Os autores procuraram a Vale administrativamente para tentar uma indenização, mas a empresa negou o pedido, criando várias manobras para não indenizá-los. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o casal (R$150.000,00 para cada). Despacho (ID 9554373128): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9582394938): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta que os autores não comprovaram os danos psicológicos alegados, limitando-se a juntar relatórios unilaterais e extemporâneos ao rompimento; que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos e o evento ocorrido em 25/01/2019; que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal; que os autores receberam auxílio emergencial, o que demonstra que a ré já adotou medidas assistenciais; e que o valor pleiteado é exorbitante, devendo ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos patamares jurisprudenciais . Impugna a prova de residência dos autores e pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9598814518): Os autores refutam os argumentos da defesa, reafirmam a veracidade dos relatórios psicológicos, comprovam a residência no bairro Tejuco e argumentam que a classificação da ZAS deve considerar a "Zona Quente", definida em termo de referência acordado com instituições de justiça. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9609819640): Requer o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas. - Parte ré (ID 9610903876): Requer a produção de prova pericial médica e documental suplementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9614722457): Definiu os pontos controvertidos e distribui o ônus probatório seguindo a regra do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9665231474): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9705783423, com a juntada do documento de ID 9705811606 e seguintes. SENTENÇA (ID 9857709076): Julgou procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Decisão (ID 9871466601): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 9861502154). ACÓRDÃO (ID 10529821877): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré, cassou a sentença e determinou a produção de prova pericial médica para apurar a existência de dano psíquico e o respectivo nexo de causalidade com o evento. Decisão (ID 10576688151 e 10577180583): Em cumprimento ao acórdão, o juízo deferiu a produção de prova documental complementar e prova pericial médica, fixando quesitos oficiais e designando corpo de peritos. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665652109 e 10665657279): O perito, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados pelos psicólogos e o evento do rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo (ID 10672225428), requerendo a complementação ou a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se pela procedência do laudo e reiterou o pedido de improcedência (ID 10679889541). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10672225428, impugna os laudos periciais, alegando que estes não atendem aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta contradição entre o reconhecimento dos diagnósticos de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Episódio Depressivo (F32.1) nos relatórios psicológicos e a conclusão pela inexistência de nexo causal, bem como pela desconsideração indevida dos documentos médicos apresentados e pela exigência de tratamento psiquiátrico/medicamentoso como critério para validação do diagnóstico. Ao final, requer a complementação dos laudos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos periciais (IDs 10665652109 e 10665657279) cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 9614722457) e nas decisões que determinaram a realização da perícia (IDs 10576688151 e 10577180583), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, os diagnósticos psiquiátricos aventados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos judiciais, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborado por profissional de confiança do juízo (Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra, CRM MG 41598), os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade dos laudos ou a designação de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a prova de residência de ambos os autores é marcada por contradições e inconsistências insanáveis, conforme se passa a demonstrar. a) Da ausência de comprovação de residência da autora Renata Rocha Souza A autora Renata Rocha Souza declarou, em sua petição inicial, residir na Rua João dos Santos, nº 123, bairro Tejuco, Brumadinho/MG, à época do rompimento. Contudo: Em sede de exame pericial (ID 10665652109, fls. 14 e 23), a autora informou expressamente ao perito que se mudou para Brumadinho somente no ano de 2019, após a tragédia, e que antes residia em Sarzedo/MG há cerca de 20 anos, onde mantinha sua vida e seus vínculos; A Certidão de Casamento (ID 9705799774) foi registrada em Sarzedo/MG no ano de 2021, indicando que, mesmo após o rompimento, a autora ainda mantinha vínculo formal com aquele município; Os documentos de identificação da autora (ID 7885153036) foram emitidos em Sarzedo/MG; A única declaração do PSF com data anterior ao evento (ID 7885153040), de fevereiro/2018, é um documento declaratório, que não se sobrepõe ao seu próprio depoimento pericial, especialmente diante do conjunto probatório que demonstra seu vínculo com Sarzedo; Os demais comprovantes apresentados em nome da autora, como a conta de luz de outubro/2022 (ID 9705817451), são posteriores ao evento e não servem para comprovar residência à época dos fatos. Assim, resta inequívoco que Renata Rocha Souza não residia em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, tendo se mudado para o município somente após o evento, razão pela qual não se pode reconhecer que tenha vivenciado, de forma direta e imediata, as consequências da tragédia. b) Da ausência de comprovação de residência do autor Júlio Cesar de Souza O autor Júlio Cesar de Souza declarou, em sua petição inicial, residir no mesmo endereço do bairro Tejuco, e juntou boletos bancários nos meses de outubro/2018 a março/2019 (IDs 9705811606 e 9705796930), além de declaração do PSF (ID 7885153041), todos em nome dele e com o referido endereço. Todavia, os próprios documentos apresentados revelam inconsistências que comprometem a credibilidade da prova de residência: Os boletos bancários juntados são de uma operadora de internet (OLIVEIRA & ANDRADE INFORMATICA LTDA) e apresentam valores variáveis e vencimentos em datas que não guardam relação com um consumo regular, sendo possível que tenham sido obtidos ou confeccionados para fins exclusivamente processuais; A declaração do PSF (ID 7885153041) é um documento declaratório, emitido por profissional de saúde, sem qualquer vínculo com órgão oficial de registro ou cadastro público, não se prestando, por si só, a comprovar residência com a certeza necessária para fins de direito indenizatório; Os extratos bancários de pagamento do auxílio emergencial (ID 9582406791) indicam que o autor recebeu o benefício, mas isso não constitui prova de residência, uma vez que o cadastro para recebimento do auxílio pode ter sido realizado com base em declarações do próprio beneficiário, sem comprovação documental robusta; O autor, em seu depoimento pericial (ID 10665657279, fls. 14 e 24), afirmou que se mudou para o endereço em janeiro/2018, mas não apresentou qualquer documento de fonte oficial e idônea (como contas de água, luz, ou correspondência de órgãos públicos) que comprove sua residência no local antes ou na data do rompimento, limitando-se a boletos bancários e declarações; Não constam nos autos contas de água, luz, telefone fixo, correspondência bancária ou de órgãos públicos emitidas em nome do autor e com data anterior ou contemporânea ao evento, conforme exigido pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001. A prova do endereço, parametrada pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. No presente caso, nenhum dos autores logrou comprovar, de forma segura e com documentos idôneos, que residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. A jurisprudência do TJMG é clara ao exigir a comprovação de residência no local ao tempo do ocorrido, sob pena de inépcia da inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). Em casos semelhantes, o TJMG tem decidido pela improcedência ou inépcia quando não comprovada a residência contemporânea aos fatos, mesmo com a juntada de documentos posteriores ou declaratórios (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Diante do exposto, conclui-se que: A autora Renata Rocha Souza não comprovou residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, pois seu próprio depoimento pericial, corroborado pela emissão de seus documentos de identificação e certidão de casamento em Sarzedo/MG, revela que se mudou para o município somente após o evento; O autor Júlio Cesar de Souza também não comprovou, de forma segura e com documentos idôneos, sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, pois os documentos apresentados (boletos bancários e declaração do PSF) são insuficientes, e não foram juntadas contas de água, luz, telefone fixo, correspondência bancária ou de órgãos públicos, conforme exigido pela jurisprudência; Ambos os autores apresentam informações conflitantes e documentos frágeis, que não se harmonizam entre si e não se prestam a comprovar, com o grau de certeza exigido, que residiam no local do evento na data de sua ocorrência; Não há conclusão lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, pois somente aqueles que residiam na região ao tempo do rompimento podem ter sofrido danos diretamente decorrentes da tragédia, sendo que a ausência de comprovação de residência compromete a própria base fática da pretensão indenizatória. Superada a análise da residência, passa-se à análise das provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. O laudo pericial médico individual da autora, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: Renata Rocha Souza (ID 10665652109, p. 27): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." Júlio Cesar de Souza (ID 10665657279, p. 28): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." Não se olvide que os autores anexaram à petição inicial documentos particulares, como os relatórios psicológicos (IDs 7885153042, 7885292993, 7885292994, 7885292995, 9598814519, 9598814570, 9625823487 e 9625829468), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em seus laudos (IDs 10665652109 e 10665657279), respondeu a todos os quesitos oficiais, reiterando integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento psiquiátrico que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado, e que os sinais/sintomas apresentados pelos periciandos não confirmam os danos alegados ou os diagnósticos imputados, por ausência de comprovação de nexo causal. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, ambos os autores não comprovaram, de forma segura e com documentos idôneos, que residiam em Brumadinho/MG à época dos fatos, apresentando informações conflitantes e documentos frágeis. Embora os autores relatem abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, consoante as conclusões periciais. Ademais, os autores afirmam que perderam amigos e conhecidos na tragédia, contudo, não há nenhum documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com os autores, além de os laudos periciais terem atestado que os autores não foram expostos de forma direta e imediata ao evento (IDs 10665652109 e 10665657279, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de ambos os autores não terem comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos com documentos idôneos, e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos; 2. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à improcedência dos danos morais, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e art. 82 do CPC. 4. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR DE SOUZA

Autor RENATA ROCHA SOUZA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA RODRIGUES AMORMINO

OAB: 185424/MG

KAMILA RAMAR BRITO

OAB: 189158/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

JOSE FERREIRA DOS REIS

OAB: 179799/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003047-12.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: RENATA ROCHA SOUZA CPF: 077.743.376-10 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENATA ROCHA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - São casados, residem no bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, e após o rompimento da barragem passaram a ter sérios problemas mentais, perdendo o prazer em realizar tarefas básicas do dia a dia; - O autor Júlio Cesar estava trabalhando em um dos locais afetados pela lama, no bairro Alberto Flores, e ficou isolado em Brumadinho sem poder retornar para sua casa devido à interdição da ponte, o que lhe gerou muita angústia por não saber da situação de seus amigos que trabalhavam no local da tragédia; - O autor Júlio Cesar perdeu muitos amigos e conhecidos e presenciou vários corpos, o que o deixou sobremaneira abalado e triste; - O autor Júlio Cesar apresentou quadro sintomatológico mental, com alteração do sono, rebaixamento do humor, sudorese, formigamento nas mãos, tontura, palpitações, nervosismo persistente, evitação a atividades e situações que o lembram do ocorrido, além de constantes pesadelos, e não consegue tirar da cabeça as imagens dos caminhões frigoríficos que levavam os corpos resgatados; - A autora Renata Rocha passa por diversos problemas em sua vida decorrentes da tragédia, tais como grande ansiedade, angústia, oscilação do humor, choro fácil, irritabilidade, tristeza, hipobulia, taquipsiquismo, tentativa de evitar o assunto, pensamentos suicidas e muita revolta com todo o ocorrido; - A autora Renata Rocha perdeu vários amigos, conhecidos e vizinhos, não conseguindo mais caminhar pela cidade devido às lembranças das pessoas que perdera; - O casamento dos autores também foi afetado, pois ambos não conseguem ter uma relação tranquila como antes da tragédia, uma vez que ambos estão com sérios problemas psicológicos; - Os autores apresentaram relatórios psicológicos que atestam o nexo de causalidade entre os sintomas e o rompimento da barragem, com diagnósticos de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Transtorno de Adaptação (F43.2) para ambos, e no caso de Renata, também Episódio Depressivo (F32.1); - Os autores mantêm tratamento psicológico contínuo desde maio de 2020, sem previsão de alta até o momento, com consultas mensais realizadas de forma particular; - Os autores procuraram a Vale administrativamente para tentar uma indenização, mas a empresa negou o pedido, criando várias manobras para não indenizá-los. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o casal (R$150.000,00 para cada). Despacho (ID 9554373128): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9582394938): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta que os autores não comprovaram os danos psicológicos alegados, limitando-se a juntar relatórios unilaterais e extemporâneos ao rompimento; que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos e o evento ocorrido em 25/01/2019; que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal; que os autores receberam auxílio emergencial, o que demonstra que a ré já adotou medidas assistenciais; e que o valor pleiteado é exorbitante, devendo ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos patamares jurisprudenciais . Impugna a prova de residência dos autores e pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9598814518): Os autores refutam os argumentos da defesa, reafirmam a veracidade dos relatórios psicológicos, comprovam a residência no bairro Tejuco e argumentam que a classificação da ZAS deve considerar a "Zona Quente", definida em termo de referência acordado com instituições de justiça. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9609819640): Requer o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas. - Parte ré (ID 9610903876): Requer a produção de prova pericial médica e documental suplementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9614722457): Definiu os pontos controvertidos e distribui o ônus probatório seguindo a regra do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9665231474): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9705783423, com a juntada do documento de ID 9705811606 e seguintes. SENTENÇA (ID 9857709076): Julgou procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Decisão (ID 9871466601): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 9861502154). ACÓRDÃO (ID 10529821877): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré, cassou a sentença e determinou a produção de prova pericial médica para apurar a existência de dano psíquico e o respectivo nexo de causalidade com o evento. Decisão (ID 10576688151 e 10577180583): Em cumprimento ao acórdão, o juízo deferiu a produção de prova documental complementar e prova pericial médica, fixando quesitos oficiais e designando corpo de peritos. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665652109 e 10665657279): O perito, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados pelos psicólogos e o evento do rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou o laudo (ID 10672225428), requerendo a complementação ou a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se pela procedência do laudo e reiterou o pedido de improcedência (ID 10679889541). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10672225428, impugna os laudos periciais, alegando que estes não atendem aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta contradição entre o reconhecimento dos diagnósticos de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Episódio Depressivo (F32.1) nos relatórios psicológicos e a conclusão pela inexistência de nexo causal, bem como pela desconsideração indevida dos documentos médicos apresentados e pela exigência de tratamento psiquiátrico/medicamentoso como critério para validação do diagnóstico. Ao final, requer a complementação dos laudos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos periciais (IDs 10665652109 e 10665657279) cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 9614722457) e nas decisões que determinaram a realização da perícia (IDs 10576688151 e 10577180583), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, os diagnósticos psiquiátricos aventados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos judiciais, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborado por profissional de confiança do juízo (Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra, CRM MG 41598), os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade dos laudos ou a designação de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a prova de residência de ambos os autores é marcada por contradições e inconsistências insanáveis, conforme se passa a demonstrar. a) Da ausência de comprovação de residência da autora Renata Rocha Souza A autora Renata Rocha Souza declarou, em sua petição inicial, residir na Rua João dos Santos, nº 123, bairro Tejuco, Brumadinho/MG, à época do rompimento. Contudo: Em sede de exame pericial (ID 10665652109, fls. 14 e 23), a autora informou expressamente ao perito que se mudou para Brumadinho somente no ano de 2019, após a tragédia, e que antes residia em Sarzedo/MG há cerca de 20 anos, onde mantinha sua vida e seus vínculos; A Certidão de Casamento (ID 9705799774) foi registrada em Sarzedo/MG no ano de 2021, indicando que, mesmo após o rompimento, a autora ainda mantinha vínculo formal com aquele município; Os documentos de identificação da autora (ID 7885153036) foram emitidos em Sarzedo/MG; A única declaração do PSF com data anterior ao evento (ID 7885153040), de fevereiro/2018, é um documento declaratório, que não se sobrepõe ao seu próprio depoimento pericial, especialmente diante do conjunto probatório que demonstra seu vínculo com Sarzedo; Os demais comprovantes apresentados em nome da autora, como a conta de luz de outubro/2022 (ID 9705817451), são posteriores ao evento e não servem para comprovar residência à época dos fatos. Assim, resta inequívoco que Renata Rocha Souza não residia em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, tendo se mudado para o município somente após o evento, razão pela qual não se pode reconhecer que tenha vivenciado, de forma direta e imediata, as consequências da tragédia. b) Da ausência de comprovação de residência do autor Júlio Cesar de Souza O autor Júlio Cesar de Souza declarou, em sua petição inicial, residir no mesmo endereço do bairro Tejuco, e juntou boletos bancários nos meses de outubro/2018 a março/2019 (IDs 9705811606 e 9705796930), além de declaração do PSF (ID 7885153041), todos em nome dele e com o referido endereço. Todavia, os próprios documentos apresentados revelam inconsistências que comprometem a credibilidade da prova de residência: Os boletos bancários juntados são de uma operadora de internet (OLIVEIRA & ANDRADE INFORMATICA LTDA) e apresentam valores variáveis e vencimentos em datas que não guardam relação com um consumo regular, sendo possível que tenham sido obtidos ou confeccionados para fins exclusivamente processuais; A declaração do PSF (ID 7885153041) é um documento declaratório, emitido por profissional de saúde, sem qualquer vínculo com órgão oficial de registro ou cadastro público, não se prestando, por si só, a comprovar residência com a certeza necessária para fins de direito indenizatório; Os extratos bancários de pagamento do auxílio emergencial (ID 9582406791) indicam que o autor recebeu o benefício, mas isso não constitui prova de residência, uma vez que o cadastro para recebimento do auxílio pode ter sido realizado com base em declarações do próprio beneficiário, sem comprovação documental robusta; O autor, em seu depoimento pericial (ID 10665657279, fls. 14 e 24), afirmou que se mudou para o endereço em janeiro/2018, mas não apresentou qualquer documento de fonte oficial e idônea (como contas de água, luz, ou correspondência de órgãos públicos) que comprove sua residência no local antes ou na data do rompimento, limitando-se a boletos bancários e declarações; Não constam nos autos contas de água, luz, telefone fixo, correspondência bancária ou de órgãos públicos emitidas em nome do autor e com data anterior ou contemporânea ao evento, conforme exigido pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001. A prova do endereço, parametrada pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. No presente caso, nenhum dos autores logrou comprovar, de forma segura e com documentos idôneos, que residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. A jurisprudência do TJMG é clara ao exigir a comprovação de residência no local ao tempo do ocorrido, sob pena de inépcia da inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023). Em casos semelhantes, o TJMG tem decidido pela improcedência ou inépcia quando não comprovada a residência contemporânea aos fatos, mesmo com a juntada de documentos posteriores ou declaratórios (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Diante do exposto, conclui-se que: A autora Renata Rocha Souza não comprovou residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, pois seu próprio depoimento pericial, corroborado pela emissão de seus documentos de identificação e certidão de casamento em Sarzedo/MG, revela que se mudou para o município somente após o evento; O autor Júlio Cesar de Souza também não comprovou, de forma segura e com documentos idôneos, sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, pois os documentos apresentados (boletos bancários e declaração do PSF) são insuficientes, e não foram juntadas contas de água, luz, telefone fixo, correspondência bancária ou de órgãos públicos, conforme exigido pela jurisprudência; Ambos os autores apresentam informações conflitantes e documentos frágeis, que não se harmonizam entre si e não se prestam a comprovar, com o grau de certeza exigido, que residiam no local do evento na data de sua ocorrência; Não há conclusão lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, pois somente aqueles que residiam na região ao tempo do rompimento podem ter sofrido danos diretamente decorrentes da tragédia, sendo que a ausência de comprovação de residência compromete a própria base fática da pretensão indenizatória. Superada a análise da residência, passa-se à análise das provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. O laudo pericial médico individual da autora, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: Renata Rocha Souza (ID 10665652109, p. 27): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." Júlio Cesar de Souza (ID 10665657279, p. 28): "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, [...] este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." Não se olvide que os autores anexaram à petição inicial documentos particulares, como os relatórios psicológicos (IDs 7885153042, 7885292993, 7885292994, 7885292995, 9598814519, 9598814570, 9625823487 e 9625829468), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). O perito oficial, em seus laudos (IDs 10665652109 e 10665657279), respondeu a todos os quesitos oficiais, reiterando integralmente suas conclusões, afirmando que não há evidência de adoecimento psiquiátrico que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado, e que os sinais/sintomas apresentados pelos periciandos não confirmam os danos alegados ou os diagnósticos imputados, por ausência de comprovação de nexo causal. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, ambos os autores não comprovaram, de forma segura e com documentos idôneos, que residiam em Brumadinho/MG à época dos fatos, apresentando informações conflitantes e documentos frágeis. Embora os autores relatem abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, consoante as conclusões periciais. Ademais, os autores afirmam que perderam amigos e conhecidos na tragédia, contudo, não há nenhum documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com os autores, além de os laudos periciais terem atestado que os autores não foram expostos de forma direta e imediata ao evento (IDs 10665652109 e 10665657279, resposta ao quesito 4). Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de ambos os autores não terem comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos com documentos idôneos, e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos; 2. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à improcedência dos danos morais, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 e art. 82 do CPC. 4. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.