Detalhe do processo

5003046-40.2025.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003046-40.2025.8.21.0012/RS AUTOR : MARCELO AUGUSTO MIRANDA RODINO ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo o requerido para, no prazo de 15 dias, junte o contrato original via original do contrato e os registros sistêmicos pertinentes à contratação (logs de acesso, registros de geolocalização e outros dados disponíveis). Com os documentos, intime -se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Considerando que a parte autora questiona a legitimidade da contratação, determino a realização de perícia grafotécnica, pelo que nomeio a perita Marieli C. F. Etlz ( e-mail : mceltz@yahoo.com.br, telefone: (51) 991818137). 3.1. Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3.2. Intimo a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . 3.3. Fica a perita cientificada acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 3.4. Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). 4. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 6. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 7. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do representante legal do réu e das testemunhas. A controvérsia judicial deve ser dirimida por meio da produção de prova técnica, acima delimitada. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor MARCELO AUGUSTO MIRANDA RODINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO PACHECO TAPIA

OAB: 24117/RS

PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 45719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003046-40.2025.8.21.0012/RS AUTOR : MARCELO AUGUSTO MIRANDA RODINO ADVOGADO(A) : PEDRO DERLI DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS045719) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo o requerido para, no prazo de 15 dias, junte o contrato original via original do contrato e os registros sistêmicos pertinentes à contratação (logs de acesso, registros de geolocalização e outros dados disponíveis). Com os documentos, intime -se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Considerando que a parte autora questiona a legitimidade da contratação, determino a realização de perícia grafotécnica, pelo que nomeio a perita Marieli C. F. Etlz ( e-mail : mceltz@yahoo.com.br, telefone: (51) 991818137). 3.1. Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3.2. Intimo a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . 3.3. Fica a perita cientificada acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 3.4. Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). 4. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 6. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 7. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do representante legal do réu e das testemunhas. A controvérsia judicial deve ser dirimida por meio da produção de prova técnica, acima delimitada. Agendada intimação eletrônica.