Detalhe do processo

5003042-80.2025.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003042-80.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PAIXAO FREITAS AMARAL CPF: 040.597.226-18 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. MARIA DA PAIXÃO FREITAS AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o contrato nº 0043676860001, o qual afirma nunca ter contratado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o réu suspendesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da ação, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, falta de interesse de agir e discordância quanto à tramitação pelo juízo 100% digital. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi validamente celebrado pelo falecido cônjuge da autora e que esta realizou um saque de R$ 1.357,30 em 24/03/2022, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DA PRELIMINAR Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica O réu sustenta a necessidade de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas e a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. No entanto, constata-se que o banco réu sequer apresentou instrumento contratual assinado pela autora Maria da Paixão Freitas Amaral. O único contrato de adesão colacionado aos autos pelo réu refere-se a Wilson Ezequiel da Silva, datado de 20/01/2017. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica mostra-se inútil e desnecessária, uma vez que inexiste assinatura da autora a ser submetida a exame pericial. A matéria controvertida resolve-se pela análise das provas documentais produzidas, não havendo complexidade apta a afastar a competência deste Juizado Especial. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegada falta de interesse de agir O réu suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Contudo, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada na contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 0043676860001, vinculado ao benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela autora (NB 127.960.923-8). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, o réu não apresentou nenhum contrato assinado pela autora Maria da Paixão Freitas Amaral. O instrumento contratual colacionado aos autos foi firmado por Wilson Ezequiel da Silva em 20/01/2017. O réu alega que o contrato foi pactuado pelo cônjuge da autora e que esta realizou o saque posteriormente. No entanto, a pensão por morte possui natureza personalíssima e não responde por obrigações do falecido, conforme disciplina o artigo 1.997 do Código Civil. Ademais, o extrato do INSS demonstra que a reserva de margem consignável (RMC) impugnada foi incluída no benefício da autora em 28/03/2022, data posterior ao óbito do instituidor da pensão. A ausência de contrato assinado pela própria autora evidencia a inexistência de consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado e para a respectiva reserva de margem (RMC). A conduta do réu de efetuar descontos mensais em benefício previdenciário de valor mínimo sem lastro contratual idôneo configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0043676860001 e a desconstituição de qualquer débito a ele vinculado. Da compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa Por outro lado, restou comprovado nos autos que o réu disponibilizou o valor de R$ 1.357,30 na conta corrente da autora mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1740, Conta 000767444382-6) em 30/03/2022, por meio de transferência eletrônica (TED), conforme comprovante de ID 10661905525. A autora não negou o recebimento de referida quantia. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o valor de R$ 1.357,30 creditado na conta da autora deve ser compensado, de forma simples e devidamente atualizado, com os valores a serem restituídos pelo réu. Da repetição do indébito Os descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 60,60 iniciaram-se em maio de 2022 e perduraram até a efetiva suspensão em cumprimento à liminar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação desse entendimento aos descontos previdenciários indevidos ocorridos após o marco temporal fixado. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em maio de 2022, período posterior ao marco de 30/03/2021. Portanto, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do montante total da condenação a título de repetição de indébito (já dobrado), deverá ser abatido, de forma simples e com correção monetária a partir do desembolso, o valor do saque de R$ 1.357,30 disponibilizado à autora. Dos danos morais O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo (pensão por morte) compromete a subsistência da segurada e atenta contra a sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. O arbitramento da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10569007692) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0043676860001, bem como a nulidade de qualquer débito ou reserva de margem consignável (RMC) a ele vinculada; B) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC (rubrica 217) sob o contrato nº 0043676860001, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) DETERMINAR a compensação, de forma simples, do valor de R$ 1.357,30 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) disponibilizado à autora em 30/03/2022 (ID 10661905525), atualizado monetariamente a partir da data do crédito, o qual deverá ser abatido do montante final da condenação a título de repetição de indébito; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Considerando que nesta Comarca não há Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, consoante ID 10556148662, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fixo em prol do Ilmo. Defensor honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 725,67, devendo este valor ser observado o acórdão proferido no IRDR 26. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor MARIA DA PAIXAO FREITAS AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA MAGALHAES SANTOS

OAB: 243086/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003042-80.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PAIXAO FREITAS AMARAL CPF: 040.597.226-18 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. MARIA DA PAIXÃO FREITAS AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o contrato nº 0043676860001, o qual afirma nunca ter contratado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o réu suspendesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da ação, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, falta de interesse de agir e discordância quanto à tramitação pelo juízo 100% digital. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi validamente celebrado pelo falecido cônjuge da autora e que esta realizou um saque de R$ 1.357,30 em 24/03/2022, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DA PRELIMINAR Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica O réu sustenta a necessidade de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas e a consequente incompetência do Juizado Especial Cível. No entanto, constata-se que o banco réu sequer apresentou instrumento contratual assinado pela autora Maria da Paixão Freitas Amaral. O único contrato de adesão colacionado aos autos pelo réu refere-se a Wilson Ezequiel da Silva, datado de 20/01/2017. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica mostra-se inútil e desnecessária, uma vez que inexiste assinatura da autora a ser submetida a exame pericial. A matéria controvertida resolve-se pela análise das provas documentais produzidas, não havendo complexidade apta a afastar a competência deste Juizado Especial. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegada falta de interesse de agir O réu suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Contudo, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada na contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 0043676860001, vinculado ao benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela autora (NB 127.960.923-8). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, o réu não apresentou nenhum contrato assinado pela autora Maria da Paixão Freitas Amaral. O instrumento contratual colacionado aos autos foi firmado por Wilson Ezequiel da Silva em 20/01/2017. O réu alega que o contrato foi pactuado pelo cônjuge da autora e que esta realizou o saque posteriormente. No entanto, a pensão por morte possui natureza personalíssima e não responde por obrigações do falecido, conforme disciplina o artigo 1.997 do Código Civil. Ademais, o extrato do INSS demonstra que a reserva de margem consignável (RMC) impugnada foi incluída no benefício da autora em 28/03/2022, data posterior ao óbito do instituidor da pensão. A ausência de contrato assinado pela própria autora evidencia a inexistência de consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado e para a respectiva reserva de margem (RMC). A conduta do réu de efetuar descontos mensais em benefício previdenciário de valor mínimo sem lastro contratual idôneo configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0043676860001 e a desconstituição de qualquer débito a ele vinculado. Da compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa Por outro lado, restou comprovado nos autos que o réu disponibilizou o valor de R$ 1.357,30 na conta corrente da autora mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1740, Conta 000767444382-6) em 30/03/2022, por meio de transferência eletrônica (TED), conforme comprovante de ID 10661905525. A autora não negou o recebimento de referida quantia. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o valor de R$ 1.357,30 creditado na conta da autora deve ser compensado, de forma simples e devidamente atualizado, com os valores a serem restituídos pelo réu. Da repetição do indébito Os descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 60,60 iniciaram-se em maio de 2022 e perduraram até a efetiva suspensão em cumprimento à liminar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação desse entendimento aos descontos previdenciários indevidos ocorridos após o marco temporal fixado. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em maio de 2022, período posterior ao marco de 30/03/2021. Portanto, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do montante total da condenação a título de repetição de indébito (já dobrado), deverá ser abatido, de forma simples e com correção monetária a partir do desembolso, o valor do saque de R$ 1.357,30 disponibilizado à autora. Dos danos morais O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo (pensão por morte) compromete a subsistência da segurada e atenta contra a sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. O arbitramento da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10569007692) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0043676860001, bem como a nulidade de qualquer débito ou reserva de margem consignável (RMC) a ele vinculada; B) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC (rubrica 217) sob o contrato nº 0043676860001, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) DETERMINAR a compensação, de forma simples, do valor de R$ 1.357,30 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) disponibilizado à autora em 30/03/2022 (ID 10661905525), atualizado monetariamente a partir da data do crédito, o qual deverá ser abatido do montante final da condenação a título de repetição de indébito; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Considerando que nesta Comarca não há Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, consoante ID 10556148662, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fixo em prol do Ilmo. Defensor honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 725,67, devendo este valor ser observado o acórdão proferido no IRDR 26. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina