Detalhe do processo

5003042-56.2025.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003042-56.2025.4.03.6343 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: VALMIR DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório Dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que se pretende o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, por estar acometido de moléstia profissional. Recorrente sustenta que é acometida por moléstia profissional devidamente comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença para que seja declarado o direito à isenção do IRPF. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso. Do caso concreto. Naquilo que importa ao recurso a sentença assim dispôs: 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.642.587-8 (ID 468526527 pág. 07) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 11/02/2026 (ID 560671758), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral, essas doenças de caráter degenerativo, podem ser causadas por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, visto que o laudo do perito trabalhista, anexo aos autos, não menciona tais doenças. [...] No laudo há referência à tendinite nos punhos, essa sim com nexo causal com o trabalho. Todavia em seu relato o autor se quer mencionar tal doença, os exames são de aproximadamente 10 anos atrás e não há manifestação clínica evidente que prejudique os atos da vida cotidiana do autor Conclusão: Periciado com capacidade preservada para atividade laboral. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias de manguito rotador e discopatia vertebral são decorrentes do ambiente de trabalho. No que tange à tendinite nos punhos — patologia omitida pelo autor na perícia, mas que guarda nexo causal com o labor — ressalto que o ilustre perito concluiu que “não há manifestação clínica evidente que prejudique os atos da vida cotidiana do autor.”. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). A Lei nº 7.713/1998 trata do caso em análise: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O Superior Tribunal de Justiça tem enunciados de Súmulas a respeito: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula/STJ nº 627) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula/STJ nº 598) Também, há teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (Tema Repetitivo nº 1037) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo nº 250) Igualmente, esclarecedor apontar teses definidas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstias graves, não alcançando à remuneração do servidor em atividade. (Tema 121) A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321) Ilustrativos os acórdãos abaixo destacados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020) Além disso, conforme Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03/05/2016, a PGFN passou a dispensar seus procuradores da apresentação de contestação, interposição de recursos bem como autorizou a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Pois bem. O dispositivo legal mencionado exige apenas que o aposentado seja portador de moléstia profissional. Em que pese o perito ter atestado que “neste caso não se pode definir a origem da doença, visto que o laudo do perito trabalhista, anexo aos autos, não menciona tais doenças”, vê-se que às perguntas formuladas o perito judicial respondeu (ID 383415022 – quesitos do Juízo): Quesitos da ré (ID 383415022): Há nos autos a carta concessão de auxílio-acidente (ID 383415007 – Pág. 15) e laudo com vistoria (ID 383415007 – Pág. 18/22), informando que parte autora é portadora de “cisto sinovial”. Neste documento foi constatado haver nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada. Igual conclusão se colhe dos documentos médicos constantes dos autos, nos quais se atesta ser a parte autora portadora de cisto sinovial calcificado (IDs 383415005 e 383415006), Portanto, está devidamente demonstrado que parte autora é portadora de tendinite no punho, decorrente da atuação como mecânico de manutenção de empilhadeiras, satisfazendo, assim, o requisito legal para fazer jus à isenção pretendida. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) Parte autora teve a aposentadoria concedida com início de vigência em 17/06/2016 (ID 383415007 – Pág. 7), posteriormente ao início da doença, constatada em 24/07/1998, consoante confirmado pela perícia judicial (ID 383415022). Desta forma, faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de IR considerando os últimos cinco anos, antes da propositura da presente demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à repetição de indébito dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos que precederam a propositura da ação, com correção monetária e juros conforme taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois recorrente foi vitoriosa. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TENDINITE NO PUNHO. MECÂNICO DE EMPILHADEIRA. DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALMIR DO AMARAL

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  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

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VICTOR GOMES NOGUEIRA

OAB: 384680/SP

BRUNO VENANCIO MARIN

OAB: 306721/SP
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Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003042-56.2025.4.03.6343 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: VALMIR DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório Dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que se pretende o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, por estar acometido de moléstia profissional. Recorrente sustenta que é acometida por moléstia profissional devidamente comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença para que seja declarado o direito à isenção do IRPF. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso. Do caso concreto. Naquilo que importa ao recurso a sentença assim dispôs: 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.642.587-8 (ID 468526527 pág. 07) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 11/02/2026 (ID 560671758), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral: Periciado apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com síndrome do manguito rotador e discopatia vertebral, essas doenças de caráter degenerativo, podem ser causadas por atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa definida, neste caso não se pode definir a origem da doença, visto que o laudo do perito trabalhista, anexo aos autos, não menciona tais doenças. [...] No laudo há referência à tendinite nos punhos, essa sim com nexo causal com o trabalho. Todavia em seu relato o autor se quer mencionar tal doença, os exames são de aproximadamente 10 anos atrás e não há manifestação clínica evidente que prejudique os atos da vida cotidiana do autor Conclusão: Periciado com capacidade preservada para atividade laboral. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias de manguito rotador e discopatia vertebral são decorrentes do ambiente de trabalho. No que tange à tendinite nos punhos — patologia omitida pelo autor na perícia, mas que guarda nexo causal com o labor — ressalto que o ilustre perito concluiu que “não há manifestação clínica evidente que prejudique os atos da vida cotidiana do autor.”. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). A Lei nº 7.713/1998 trata do caso em análise: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O Superior Tribunal de Justiça tem enunciados de Súmulas a respeito: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula/STJ nº 627) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula/STJ nº 598) Também, há teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (Tema Repetitivo nº 1037) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo nº 250) Igualmente, esclarecedor apontar teses definidas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstias graves, não alcançando à remuneração do servidor em atividade. (Tema 121) A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321) Ilustrativos os acórdãos abaixo destacados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020) Além disso, conforme Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03/05/2016, a PGFN passou a dispensar seus procuradores da apresentação de contestação, interposição de recursos bem como autorizou a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Pois bem. O dispositivo legal mencionado exige apenas que o aposentado seja portador de moléstia profissional. Em que pese o perito ter atestado que “neste caso não se pode definir a origem da doença, visto que o laudo do perito trabalhista, anexo aos autos, não menciona tais doenças”, vê-se que às perguntas formuladas o perito judicial respondeu (ID 383415022 – quesitos do Juízo): Quesitos da ré (ID 383415022): Há nos autos a carta concessão de auxílio-acidente (ID 383415007 – Pág. 15) e laudo com vistoria (ID 383415007 – Pág. 18/22), informando que parte autora é portadora de “cisto sinovial”. Neste documento foi constatado haver nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada. Igual conclusão se colhe dos documentos médicos constantes dos autos, nos quais se atesta ser a parte autora portadora de cisto sinovial calcificado (IDs 383415005 e 383415006), Portanto, está devidamente demonstrado que parte autora é portadora de tendinite no punho, decorrente da atuação como mecânico de manutenção de empilhadeiras, satisfazendo, assim, o requisito legal para fazer jus à isenção pretendida. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) Parte autora teve a aposentadoria concedida com início de vigência em 17/06/2016 (ID 383415007 – Pág. 7), posteriormente ao início da doença, constatada em 24/07/1998, consoante confirmado pela perícia judicial (ID 383415022). Desta forma, faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de IR considerando os últimos cinco anos, antes da propositura da presente demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à repetição de indébito dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos que precederam a propositura da ação, com correção monetária e juros conforme taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois recorrente foi vitoriosa. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TENDINITE NO PUNHO. MECÂNICO DE EMPILHADEIRA. DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão