Detalhe do processo

5003039-14.2023.8.21.0046

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003039-14.2023.8.21.0046/RS REQUERENTE : MARIA GORETI TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição de pedido de reconsideração apresentada pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , bem como as manifestações e documentos subsequentes juntados pelas partes nos evento 58, PET1 , evento 66, PET1 e evento 72, PET1 . A requerente ingressou com a presente ação de cobrança postulando a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade e de incentivo financeiro de custeio, decorrentes do exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde. No transcorrer do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito no evento 72, PET1 , por meio da qual acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de adicional de insalubridade, declarando a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial quanto ao pedido remanescente. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5001402-64.2025.8.21.9000/RS, o qual não foi conhecido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme decisão monocrática trasladada no evento 35, DECMONO1 , sob o fundamento de ser irrecorrível a decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Posteriormente, a requerente emendou a petição inicial e pleiteou a reconsideração da extinção parcial no evento 40, PET1 pedido que restou fundamentadamente indeferido por este Juízo na decisão constante no evento 45, DESPADEC1 , na qual foi recebida a emenda e determinado o prosseguimento do feito unicamente em relação ao incentivo financeiro. Inconformada, a autora apresentou nova petição de reconsideração no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na alteração das condições fáticas de trabalho, como a participação em projeto de castração de animais e contato com agentes biológicos no período posterior ao processo anterior. Postulou, ainda, a suspensão do processo ou a utilização de laudo pericial produzido no processo n.º 5000900-55.2024.8.21.0046 como prova emprestada, o qual anexou no evento 58, PET1 O Município de Espumoso manifestou-se no evento 66, PET1 opondo-se à reabertura da instrução e ao uso da prova emprestada devido à coisa julgada. Informou, todavia, que foi realizado novo laudo técnico administrativo que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, com a efetiva implementação do pagamento em folha a contar de janeiro de 2026, conforme documentos anexados ao evento 66, LAUDO2 e evento 66, CHEQ4 . Por fim, no evento 72, PET1 , a requerente peticionou sustentando que o reconhecimento administrativo pelo próprio Município demonstra a mutabilidade das condições de trabalho e afasta a coisa julgada, reiterando o pedido de reabertura da instrução processual para discussão das parcelas pretéritas e do grau máximo do adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , assim como a sua reiteração no evento 72, PET1 , não comportam acolhimento, uma vez que a matéria atinente ao adicional de insalubridade encontra-se preclusa e sepultada pela coisa julgada no âmbito deste processo. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento processual civil como recurso, tampouco possui o condão de suspender, interromper ou reabrir prazos processuais para rediscussão de decisões já sedimentadas. No caso concreto, a decisão que reconheceu a coisa julgada em relação ao evento 25, DESPADEC1 Contra ela, a autora manejou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, conforme evento 35, DECMONO1 . Na sequência, este Juízo analisou e rejeitou expressamente o primeiro pedido de reconsideração no evento 45, DESPADEC1 . Nesse cenário, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, bem como da preclusão pro judicato , prevista no artigo 505, caput , do Código de Processo Civil, que impede o julgador de decidir novamente questões já decididas e preclusas na mesma relação processual. Permitir a constante reabertura de debates sobre matérias já decididas e estabilizadas acarretaria grave ofensa à segurança jurídica e à marcha processual, que deve avançar em direção à sua conclusão. Ademais, os argumentos trazidos pela autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 e no evento 72, PET1 sobre a modificação das condições de trabalho e o posterior reconhecimento administrativo da insalubridade ocorrido em janeiro de 2026 no evento 66, PET1 não justificam a reconsideração da extinção parcial operada neste processo. A coisa julgada reconhecida na decisão do evento 25, DESPADEC1 decorre da identidade de pedidos e causa de pedir com a ação de cobrança n.º 5000737-85.2018.8.21.0046, na qual o direito ao adicional de insalubridade no cargo de Agente Comunitária de Saúde já havia sido julgado improcedente com trânsito em julgado. Se, após o período abrangido pela coisa julgada daquela primeira demanda, ocorreram modificações significativas na rotina laboral da servidora, como novas atribuições sanitárias ou o advento de projetos de castração animal, tais circunstâncias fáticas caracterizam uma nova causa de pedir. Todavia, por se tratar de novos fatos e de causa de pedir distinta, a discussão sobre o pagamento retroativo desse novo período, bem como a divergência sobre o grau médio implementado e o grau máximo pretendido, deve ser veiculada por meio de ação autônoma e específica. Não é juridicamente viável utilizar o presente processo, no qual a matéria da insalubridade já foi definitivamente extinta e excluída da lide pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , para processar e julgar pretensões baseadas em fatos novos e períodos diversos. A estabilização objetiva da lide impede que, após a contestação e a própria extinção parcial do feito, a autora altere a causa de pedir para forçar a reabertura de instrução processual já encerrada nesta demanda. Dessa forma, o reconhecimento administrativo superveniente noticiado no evento 25, DESPADEC1 apenas reforça que a situação fática posterior a 2025 deve ser discutida em via própria, sem repercussão sobre a extinção parcial já consolidada nestes autos. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de suspensão do feito, de realização de perícia técnica e de aproveitamento do laudo técnico pericial do evento 58, LAUDO2 como prova emprestada, haja vista que a instrução processual nestes autos limita-se estritamente ao pedido remanescente de incentivo financeiro de custeio, o qual já se encontra maduro para julgamento, conforme determinado no evento 45, DESPADEC1 . Ante o exposto, resolvo as manifestações das partes nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 e reiterado no evento 72, PET1 , vez que permanece hígida a decisão do evento 25, DESPADEC1 que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos; b) REJEITO o pedido de suspensão do processo , bem como a utilização da prova emprestada juntada no evento 58, LAUDO2 , por estarem preclusas as discussões técnicas acerca da insalubridade nestes autos; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido remanescente de pagamento de incentivo financeiro de custeio; Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento do pedido remanescente, conforme já determinado na decisão de saneamento do evento 45, DESPADEC1 . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GORETI TAVARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE MARTINS

OAB: 114636/RS

DANUBIA DE QUADROS

OAB: 78189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003039-14.2023.8.21.0046/RS REQUERENTE : MARIA GORETI TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição de pedido de reconsideração apresentada pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , bem como as manifestações e documentos subsequentes juntados pelas partes nos evento 58, PET1 , evento 66, PET1 e evento 72, PET1 . A requerente ingressou com a presente ação de cobrança postulando a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade e de incentivo financeiro de custeio, decorrentes do exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde. No transcorrer do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito no evento 72, PET1 , por meio da qual acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de adicional de insalubridade, declarando a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial quanto ao pedido remanescente. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5001402-64.2025.8.21.9000/RS, o qual não foi conhecido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme decisão monocrática trasladada no evento 35, DECMONO1 , sob o fundamento de ser irrecorrível a decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Posteriormente, a requerente emendou a petição inicial e pleiteou a reconsideração da extinção parcial no evento 40, PET1 pedido que restou fundamentadamente indeferido por este Juízo na decisão constante no evento 45, DESPADEC1 , na qual foi recebida a emenda e determinado o prosseguimento do feito unicamente em relação ao incentivo financeiro. Inconformada, a autora apresentou nova petição de reconsideração no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na alteração das condições fáticas de trabalho, como a participação em projeto de castração de animais e contato com agentes biológicos no período posterior ao processo anterior. Postulou, ainda, a suspensão do processo ou a utilização de laudo pericial produzido no processo n.º 5000900-55.2024.8.21.0046 como prova emprestada, o qual anexou no evento 58, PET1 O Município de Espumoso manifestou-se no evento 66, PET1 opondo-se à reabertura da instrução e ao uso da prova emprestada devido à coisa julgada. Informou, todavia, que foi realizado novo laudo técnico administrativo que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, com a efetiva implementação do pagamento em folha a contar de janeiro de 2026, conforme documentos anexados ao evento 66, LAUDO2 e evento 66, CHEQ4 . Por fim, no evento 72, PET1 , a requerente peticionou sustentando que o reconhecimento administrativo pelo próprio Município demonstra a mutabilidade das condições de trabalho e afasta a coisa julgada, reiterando o pedido de reabertura da instrução processual para discussão das parcelas pretéritas e do grau máximo do adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 , assim como a sua reiteração no evento 72, PET1 , não comportam acolhimento, uma vez que a matéria atinente ao adicional de insalubridade encontra-se preclusa e sepultada pela coisa julgada no âmbito deste processo. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento processual civil como recurso, tampouco possui o condão de suspender, interromper ou reabrir prazos processuais para rediscussão de decisões já sedimentadas. No caso concreto, a decisão que reconheceu a coisa julgada em relação ao evento 25, DESPADEC1 Contra ela, a autora manejou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, conforme evento 35, DECMONO1 . Na sequência, este Juízo analisou e rejeitou expressamente o primeiro pedido de reconsideração no evento 45, DESPADEC1 . Nesse cenário, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, bem como da preclusão pro judicato , prevista no artigo 505, caput , do Código de Processo Civil, que impede o julgador de decidir novamente questões já decididas e preclusas na mesma relação processual. Permitir a constante reabertura de debates sobre matérias já decididas e estabilizadas acarretaria grave ofensa à segurança jurídica e à marcha processual, que deve avançar em direção à sua conclusão. Ademais, os argumentos trazidos pela autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 e no evento 72, PET1 sobre a modificação das condições de trabalho e o posterior reconhecimento administrativo da insalubridade ocorrido em janeiro de 2026 no evento 66, PET1 não justificam a reconsideração da extinção parcial operada neste processo. A coisa julgada reconhecida na decisão do evento 25, DESPADEC1 decorre da identidade de pedidos e causa de pedir com a ação de cobrança n.º 5000737-85.2018.8.21.0046, na qual o direito ao adicional de insalubridade no cargo de Agente Comunitária de Saúde já havia sido julgado improcedente com trânsito em julgado. Se, após o período abrangido pela coisa julgada daquela primeira demanda, ocorreram modificações significativas na rotina laboral da servidora, como novas atribuições sanitárias ou o advento de projetos de castração animal, tais circunstâncias fáticas caracterizam uma nova causa de pedir. Todavia, por se tratar de novos fatos e de causa de pedir distinta, a discussão sobre o pagamento retroativo desse novo período, bem como a divergência sobre o grau médio implementado e o grau máximo pretendido, deve ser veiculada por meio de ação autônoma e específica. Não é juridicamente viável utilizar o presente processo, no qual a matéria da insalubridade já foi definitivamente extinta e excluída da lide pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , para processar e julgar pretensões baseadas em fatos novos e períodos diversos. A estabilização objetiva da lide impede que, após a contestação e a própria extinção parcial do feito, a autora altere a causa de pedir para forçar a reabertura de instrução processual já encerrada nesta demanda. Dessa forma, o reconhecimento administrativo superveniente noticiado no evento 25, DESPADEC1 apenas reforça que a situação fática posterior a 2025 deve ser discutida em via própria, sem repercussão sobre a extinção parcial já consolidada nestes autos. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de suspensão do feito, de realização de perícia técnica e de aproveitamento do laudo técnico pericial do evento 58, LAUDO2 como prova emprestada, haja vista que a instrução processual nestes autos limita-se estritamente ao pedido remanescente de incentivo financeiro de custeio, o qual já se encontra maduro para julgamento, conforme determinado no evento 45, DESPADEC1 . Ante o exposto, resolvo as manifestações das partes nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1 e reiterado no evento 72, PET1 , vez que permanece hígida a decisão do evento 25, DESPADEC1 que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos; b) REJEITO o pedido de suspensão do processo , bem como a utilização da prova emprestada juntada no evento 58, LAUDO2 , por estarem preclusas as discussões técnicas acerca da insalubridade nestes autos; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido remanescente de pagamento de incentivo financeiro de custeio; Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento do pedido remanescente, conforme já determinado na decisão de saneamento do evento 45, DESPADEC1 . Agendada intimação eletrônica.