5003038-67.2020.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003038-67.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NUBIA APARECIDA RESENDE CPF: 077.212.956-88 e outros RÉU: JOSE RESENDE PEIXOTO CPF: 553.730.466-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Resende Peixoto. O leiloeiro nomeado, Gustavo Costa Aguiar Oliveira, aceitou o encargo no ID 10705582611 e juntou a minuta do edital nos IDs 10719279489 e 10719280186. A minuta preenche os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. A hasta será eletrônica, conforme o artigo 882 do Código de Processo Civil. O lance mínimo é de 70% do valor da avaliação do ID 10320379908 (R$ 9.000,00), fixando o valor inicial em R$ 6.300,00, de acordo com as decisões retro. Homologo a minuta do Edital de Leilão dos IDs 10719279489 e 10719280186. Autorizo o leiloeiro a iniciar a divulgação. A vistoria no imóvel ocupado por Laiany foi agendada pelo perito Gleisson Euler Campos para o dia 30/07/2026, às 14h (IDs 10709428072 e 10711273447). As partes apresentaram quesitos e a inventariante indicou assistente técnico nos IDs 10716041839 e 10716672023. A inventariante impugnou o quesito "c" de Laiany no ID 10717086497, alegando que perguntas sobre benfeitorias e expurgo de valorização fogem ao tema da perícia. O artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil determina o indeferimento de quesitos impertinentes. A perícia ordenada no ID 10687208383 tem a finalidade exclusiva de apurar o valor de mercado do aluguel do imóvel. A verificação de indenização ou retenção por benfeitorias não integra a avaliação locatícia, devendo ser analisada com provas documentais no momento da partilha ou da prestação de contas. Acolho em parte a impugnação do ID 10717086497. Esclareço ao perito que o laudo deve descrever o estado atual do bem e indicar o valor do aluguel de mercado, sem realizar cálculos de compensação por benfeitorias. O perito fica ciente dos quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10716041839 e 10716672023, com a adequação estabelecida para o quesito "c". Determino que a herdeira Laiany Suellen Borges Peixoto garanta o acesso do perito e de sua equipe ao imóvel no dia 30/07/2026, às 14h, sob pena de imposição de multa. Na petição de ID 10716041839, a inventariante alegou que não pode apresentar o plano de partilha em razão da pendência do Agravo de Instrumento e da ação conexa. A justificativa é improcedente. A certidão de ID 10682399391 informa que o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.592835-1/002 não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 19/05/2026. Não há recurso pendente. Sobre a Ação Conexa nº 5000349-16.2021.8.13.0301, as decisões de IDs 10456856248, 10562557878 e 10632111934 já definiram que o inventário segue com a reserva de 50% dos bens. Indefiro o pedido de suspensão do prazo feito no ID 10716041839. Concedo à inventariante o prazo final de 15 dias, contados da juntada do laudo pericial, para apresentar o esboço do plano de partilha, mantendo a reserva de 50% dos bens, sob pena de remoção do encargo (artigo 622 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive sobre a aprovação do edital de leilão e a vistoria de 30/07/2026. Intime-se o perito Gleisson Euler Campos via sistema. Intime-se o leiloeiro Gustavo Costa Aguiar Oliveira para dar andamento ao leilão eletrônico. Certifique a Secretaria o andamento atualizado da Ação Conexa nº 5000349-16.2021.8.13.0301. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAIANY SUELLEN BORGES PEIXOTO
Autor NUBIA APARECIDA RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GETULIO OLIVEIRA ESTEVES JUNIOR
OAB: 118837/MG
MARCO ANTONIO SOUSA ANDRADE JUNIOR
OAB: 180466/MG
JESSICA MORAIS
OAB: 172562/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003038-67.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NUBIA APARECIDA RESENDE CPF: 077.212.956-88 e outros RÉU: JOSE RESENDE PEIXOTO CPF: 553.730.466-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Resende Peixoto. O leiloeiro nomeado, Gustavo Costa Aguiar Oliveira, aceitou o encargo no ID 10705582611 e juntou a minuta do edital nos IDs 10719279489 e 10719280186. A minuta preenche os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. A hasta será eletrônica, conforme o artigo 882 do Código de Processo Civil. O lance mínimo é de 70% do valor da avaliação do ID 10320379908 (R$ 9.000,00), fixando o valor inicial em R$ 6.300,00, de acordo com as decisões retro. Homologo a minuta do Edital de Leilão dos IDs 10719279489 e 10719280186. Autorizo o leiloeiro a iniciar a divulgação. A vistoria no imóvel ocupado por Laiany foi agendada pelo perito Gleisson Euler Campos para o dia 30/07/2026, às 14h (IDs 10709428072 e 10711273447). As partes apresentaram quesitos e a inventariante indicou assistente técnico nos IDs 10716041839 e 10716672023. A inventariante impugnou o quesito "c" de Laiany no ID 10717086497, alegando que perguntas sobre benfeitorias e expurgo de valorização fogem ao tema da perícia. O artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil determina o indeferimento de quesitos impertinentes. A perícia ordenada no ID 10687208383 tem a finalidade exclusiva de apurar o valor de mercado do aluguel do imóvel. A verificação de indenização ou retenção por benfeitorias não integra a avaliação locatícia, devendo ser analisada com provas documentais no momento da partilha ou da prestação de contas. Acolho em parte a impugnação do ID 10717086497. Esclareço ao perito que o laudo deve descrever o estado atual do bem e indicar o valor do aluguel de mercado, sem realizar cálculos de compensação por benfeitorias. O perito fica ciente dos quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10716041839 e 10716672023, com a adequação estabelecida para o quesito "c". Determino que a herdeira Laiany Suellen Borges Peixoto garanta o acesso do perito e de sua equipe ao imóvel no dia 30/07/2026, às 14h, sob pena de imposição de multa. Na petição de ID 10716041839, a inventariante alegou que não pode apresentar o plano de partilha em razão da pendência do Agravo de Instrumento e da ação conexa. A justificativa é improcedente. A certidão de ID 10682399391 informa que o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.592835-1/002 não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 19/05/2026. Não há recurso pendente. Sobre a Ação Conexa nº 5000349-16.2021.8.13.0301, as decisões de IDs 10456856248, 10562557878 e 10632111934 já definiram que o inventário segue com a reserva de 50% dos bens. Indefiro o pedido de suspensão do prazo feito no ID 10716041839. Concedo à inventariante o prazo final de 15 dias, contados da juntada do laudo pericial, para apresentar o esboço do plano de partilha, mantendo a reserva de 50% dos bens, sob pena de remoção do encargo (artigo 622 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive sobre a aprovação do edital de leilão e a vistoria de 30/07/2026. Intime-se o perito Gleisson Euler Campos via sistema. Intime-se o leiloeiro Gustavo Costa Aguiar Oliveira para dar andamento ao leilão eletrônico. Certifique a Secretaria o andamento atualizado da Ação Conexa nº 5000349-16.2021.8.13.0301. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé