Detalhe do processo

5003038-42.2024.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003038-42.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JORGE ANTONIO TEIXEIRA LISBOA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Do pedido de pagamento de honorários periciais: Verifica-se que o encargo técnico foi integralmente cumprido pelo perito com a apresentação do laudo pericial grafotécnico no Evento 58, cuja homologação ocorreu nos termos da decisão saneadora do Evento 72. Outrossim, registre-se que a parte autora, sucumbente na demanda e devedora das custas e despesas processuais, litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, deferida na decisão do Evento 10. Nesse contexto, incide a regra disposta no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o pagamento dos honorários de perito nomeado em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser custeado com recursos alocados no orçamento estatal. A fixação dos honorários no patamar de R$ 709,52 atende de forma estrita aos limites da tabela institucional, em conformidade com as diretrizes do Ato nº 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme já havia sido deliberado por este Juízo na decisão do Evento 33. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito e DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ao Tribunal de Justiça, sob as expensas do orçamento do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a fim de viabilizar a liberação da quantia de R$ 709,52 em favor de Estevan Lopes Iser . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JORGE ANTONIO TEIXEIRA LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

LUCIANA RIBAS DA SILVA

OAB: 80354/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003038-42.2024.8.21.0095/RS AUTOR : JORGE ANTONIO TEIXEIRA LISBOA ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Do pedido de pagamento de honorários periciais: Verifica-se que o encargo técnico foi integralmente cumprido pelo perito com a apresentação do laudo pericial grafotécnico no Evento 58, cuja homologação ocorreu nos termos da decisão saneadora do Evento 72. Outrossim, registre-se que a parte autora, sucumbente na demanda e devedora das custas e despesas processuais, litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, deferida na decisão do Evento 10. Nesse contexto, incide a regra disposta no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o pagamento dos honorários de perito nomeado em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser custeado com recursos alocados no orçamento estatal. A fixação dos honorários no patamar de R$ 709,52 atende de forma estrita aos limites da tabela institucional, em conformidade com as diretrizes do Ato nº 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme já havia sido deliberado por este Juízo na decisão do Evento 33. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito e DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ao Tribunal de Justiça, sob as expensas do orçamento do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a fim de viabilizar a liberação da quantia de R$ 709,52 em favor de Estevan Lopes Iser . Diligências legais.