Detalhe do processo

5003037-29.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003037-29.2026.4.03.6301 AUTOR: LUAN JHONATA PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP473044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO ID593681385 – Diante do comprovado requerimento e indeferimento da indenização do seguro DPVAT (ID 592484663 e ID 593681387), reputo comprovado o interesse de agir. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/10/2026 às 09h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Fica advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Cite-se a CEF, o qual poderá apresentar proposta de acordo. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUAN JHONATA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada07/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA CARDOSO DE OLIVEIRA

OAB: 473044/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003037-29.2026.4.03.6301 AUTOR: LUAN JHONATA PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP473044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO ID593681385 – Diante do comprovado requerimento e indeferimento da indenização do seguro DPVAT (ID 592484663 e ID 593681387), reputo comprovado o interesse de agir. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/10/2026 às 09h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Fica advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Cite-se a CEF, o qual poderá apresentar proposta de acordo. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal