Detalhe do processo

5003036-12.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003036-12.2024.4.03.6108 AUTOR: INEZ APARECIDA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR - SP391731 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO - SP424115 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos advogados da parte autora, em nome próprio, contra a sentença id. 574258937 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do óbito da autora. Os embargantes sustentam que a sentença é omissa e contraditória ao não condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a responsabilidade deveria ser definida pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Intimado, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. A União não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que os acolho parcialmente, apenas para agregar os fundamentos abaixo e suprir a omissão, mas sem efeitos modificativos. O cerne do recurso é verificar se a sentença embargada padece de omissão ou contradição ao não fixar verba honorária em favor dos patronos da parte autora. Conforme se extrai da própria sentença embargada, o pleito de extinção do processo partiu inicialmente da própria parte autora, por meio da petição id. 429009487, protocolada antes mesmo da notícia de seu falecimento. Embora a extinção tenha sido, ao final, decretada com base no art. 485, IX, do CPC (óbito da parte), o ato processual que visava pôr fim à demanda foi inaugurado por iniciativa da Autora. A regra processual para a desistência, disposta no art. 90 do CPC, atribui ao desistente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. No caso, tendo a parte autora manifestado o interesse em extinguir o feito, a ela incumbiria o pagamento de tais verbas. A sentença, ao determinar "Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do pedido de gratuidade de justiça", chegou a um resultado prático correto, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a isenção de pagamento pela parte autora em razão de sua hipossuficiência. Os embargantes invocam o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) para reverter essa lógica e imputar a responsabilidade aos entes públicos. Contudo, a aplicação de tal princípio ao caso concreto é inviável. O processo foi extinto em fase absolutamente incipiente. Não houve tempo hábil para a produção de provas robustas que pudessem demonstrar o direito da autora, como a realização de perícia médica ou a juntada de nota técnica do NATJUS. Sem elementos mínimos que atestem a verossimilhança do direito ao medicamento pleiteado e a resistência indevida dos réus, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que os entes públicos deram causa injustificada à demanda. Nesse cenário, em que a extinção foi motivada por ato da própria parte autora e não há prova da causalidade por parte dos réus, a pretensão de condenação em honorários se revela infundada. A sentença, ao não arbitrar honorários em desfavor dos réus, não padece de omissão ou contradição, mas reflete, em seu resultado, as circunstâncias fáticas e processuais dos autos. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado para obter um resultado mais favorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, sob pena de desvirtuar sua natureza de mero integrador da decisão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para fazer integrar a sentença vergastada com os fundamentos aqui dispostos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor INEZ APARECIDA ANDRADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR

OAB: 391731/SP

VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO

OAB: 424115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003036-12.2024.4.03.6108 AUTOR: INEZ APARECIDA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR - SP391731 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO - SP424115 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos advogados da parte autora, em nome próprio, contra a sentença id. 574258937 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do óbito da autora. Os embargantes sustentam que a sentença é omissa e contraditória ao não condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a responsabilidade deveria ser definida pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Intimado, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. A União não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que os acolho parcialmente, apenas para agregar os fundamentos abaixo e suprir a omissão, mas sem efeitos modificativos. O cerne do recurso é verificar se a sentença embargada padece de omissão ou contradição ao não fixar verba honorária em favor dos patronos da parte autora. Conforme se extrai da própria sentença embargada, o pleito de extinção do processo partiu inicialmente da própria parte autora, por meio da petição id. 429009487, protocolada antes mesmo da notícia de seu falecimento. Embora a extinção tenha sido, ao final, decretada com base no art. 485, IX, do CPC (óbito da parte), o ato processual que visava pôr fim à demanda foi inaugurado por iniciativa da Autora. A regra processual para a desistência, disposta no art. 90 do CPC, atribui ao desistente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. No caso, tendo a parte autora manifestado o interesse em extinguir o feito, a ela incumbiria o pagamento de tais verbas. A sentença, ao determinar "Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do pedido de gratuidade de justiça", chegou a um resultado prático correto, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a isenção de pagamento pela parte autora em razão de sua hipossuficiência. Os embargantes invocam o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) para reverter essa lógica e imputar a responsabilidade aos entes públicos. Contudo, a aplicação de tal princípio ao caso concreto é inviável. O processo foi extinto em fase absolutamente incipiente. Não houve tempo hábil para a produção de provas robustas que pudessem demonstrar o direito da autora, como a realização de perícia médica ou a juntada de nota técnica do NATJUS. Sem elementos mínimos que atestem a verossimilhança do direito ao medicamento pleiteado e a resistência indevida dos réus, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que os entes públicos deram causa injustificada à demanda. Nesse cenário, em que a extinção foi motivada por ato da própria parte autora e não há prova da causalidade por parte dos réus, a pretensão de condenação em honorários se revela infundada. A sentença, ao não arbitrar honorários em desfavor dos réus, não padece de omissão ou contradição, mas reflete, em seu resultado, as circunstâncias fáticas e processuais dos autos. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado para obter um resultado mais favorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, sob pena de desvirtuar sua natureza de mero integrador da decisão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para fazer integrar a sentença vergastada com os fundamentos aqui dispostos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal