Detalhe do processo

5003035-11.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003035-11.2026.4.03.6317 AUTOR: L. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/647.011.142-8, cessado em 15/01/2024, por estar acometida de patologias de natureza psiquiátrica e HIV. É o breve relato. DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por tratar-se de homônimo da parte. E no que tange ao processo n. 5001227-68.2026.4.03.6317, noticiado pela parte autora na inicial, foi extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento de decisão judicial, com trânsito em julgado. Dê-se regular curso ao feito. Anotado sigilo nos autos (L. 14.289/22). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência em seu nome e recente/atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a declaração de ID 593065000 não constitui documento apto a comprovar residência. Se apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. No mesmo prazo, apresente sua CTPS. Por fim, deverá o patrono da parte autora para comprovar a inscrição suplementar da OAB/SP, nos termos do artigo 10 da Lei 8.906/1994, já que o PJE indica número superior a 5 ações na JFSP em 2026 e a consulta à OAB/SP aponta inexistir a referida inscrição. Com o cumprimento de tudo quanto determinado, conclusos para designação de perícia médica. Intime-se. SANTO ANDRé, 22 de julho de 2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. S. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO FERREIRA MENDES

OAB: 206745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003035-11.2026.4.03.6317 AUTOR: L. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/647.011.142-8, cessado em 15/01/2024, por estar acometida de patologias de natureza psiquiátrica e HIV. É o breve relato. DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por tratar-se de homônimo da parte. E no que tange ao processo n. 5001227-68.2026.4.03.6317, noticiado pela parte autora na inicial, foi extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento de decisão judicial, com trânsito em julgado. Dê-se regular curso ao feito. Anotado sigilo nos autos (L. 14.289/22). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência em seu nome e recente/atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, tendo em vista que a declaração de ID 593065000 não constitui documento apto a comprovar residência. Se apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. No mesmo prazo, apresente sua CTPS. Por fim, deverá o patrono da parte autora para comprovar a inscrição suplementar da OAB/SP, nos termos do artigo 10 da Lei 8.906/1994, já que o PJE indica número superior a 5 ações na JFSP em 2026 e a consulta à OAB/SP aponta inexistir a referida inscrição. Com o cumprimento de tudo quanto determinado, conclusos para designação de perícia médica. Intime-se. SANTO ANDRé, 22 de julho de 2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta