Detalhe do processo

5003035-02.2025.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003035-02.2025.8.13.0184/MG REQUERENTE : LINA DE SOUSA MENDES GOMES ADVOGADO(A) : AFONSO SIMÕES DA SILVA (OAB MG207284) DECISÃO Trata-se de ação de interdição de Moisés Gomes Aquino. Estudo social, evento 24. Deferida a curatela provisória, conforme decisão de evento 33. Decido. A fim de dar prosseguimento ao feito , determino: I – C ite-se o(a) interditado(a), observando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando está sob os cuidados da requerente, cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar contestação em até 15 (quinze) dias (art. 751 do CPC). O Oficial de Justiça deverá, no ato da citação, indagar o(a) interditando(a) acerca de sua possibilidade de constituir advogado para o exercício de sua defesa. Caso informe não possuir condições para tanto, deverá a Secretaria proceder à nomeação de curador(a) especial, observada a lista de advogados dativos atuantes nesta Comarca. II – Ainda, proceda a Secretaria à nomeação do perito médico Jésus Eduardo Nolêto da Pena , por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via sistema, acerca de sua nomeação, cabendo-lhe informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via. Em caso de recusa, proceda-se a nova nomeação até que seja localizado profissional para o encargo. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 3.1 da Tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. III – Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. IV – Aceito o múnus, deverá o perito comunicar a este Juízo a data agendada para a realização do exame, a qual deverá ser informada às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. V – Junto aos quesitos das partes, encaminhem-se ao perito os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a doença e o respectivo CID? c) Essa doença é curável ou passível de controle? d) Em virtude dessa doença, o(a) interditando(a) possui condições de exprimir sua vontade de forma livre e consciente? e) O(a) interditando(a) está apto(a) para reger sua pessoa e administrar seus bens e negócios de forma autônoma? f) A incapacidade, se existente, é total ou parcial para os atos da vida civil? g) Outros esclarecimentos que reputar necessários. VI – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. VII – Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINA DE SOUSA MENDES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO SIMÕES DA SILVA

OAB: 207284/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003035-02.2025.8.13.0184/MG REQUERENTE : LINA DE SOUSA MENDES GOMES ADVOGADO(A) : AFONSO SIMÕES DA SILVA (OAB MG207284) DECISÃO Trata-se de ação de interdição de Moisés Gomes Aquino. Estudo social, evento 24. Deferida a curatela provisória, conforme decisão de evento 33. Decido. A fim de dar prosseguimento ao feito , determino: I – C ite-se o(a) interditado(a), observando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando está sob os cuidados da requerente, cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar contestação em até 15 (quinze) dias (art. 751 do CPC). O Oficial de Justiça deverá, no ato da citação, indagar o(a) interditando(a) acerca de sua possibilidade de constituir advogado para o exercício de sua defesa. Caso informe não possuir condições para tanto, deverá a Secretaria proceder à nomeação de curador(a) especial, observada a lista de advogados dativos atuantes nesta Comarca. II – Ainda, proceda a Secretaria à nomeação do perito médico Jésus Eduardo Nolêto da Pena , por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via sistema, acerca de sua nomeação, cabendo-lhe informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via. Em caso de recusa, proceda-se a nova nomeação até que seja localizado profissional para o encargo. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 3.1 da Tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. III – Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. IV – Aceito o múnus, deverá o perito comunicar a este Juízo a data agendada para a realização do exame, a qual deverá ser informada às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. V – Junto aos quesitos das partes, encaminhem-se ao perito os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a doença e o respectivo CID? c) Essa doença é curável ou passível de controle? d) Em virtude dessa doença, o(a) interditando(a) possui condições de exprimir sua vontade de forma livre e consciente? e) O(a) interditando(a) está apto(a) para reger sua pessoa e administrar seus bens e negócios de forma autônoma? f) A incapacidade, se existente, é total ou parcial para os atos da vida civil? g) Outros esclarecimentos que reputar necessários. VI – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. VII – Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. I. Cumpra-se.