5003034-38.2023.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003034-38.2023.8.21.0160/RS EXEQUENTE : SILVIA SALLON ROSSONI ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXEQUENTE : MOACIR DE BAIRROS ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXEQUENTE : BRUNA ROSALES DIDONE ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A controvérsia só poderá ser elucidada a partir da compreensão da natureza/origem dos descontos informados pela parte exequente no evento 21, que têm a indicação de "Prestamista RGS". O executado/impugnante afirma e comprova, no evento 16, que cancelou as operações que foram objeto de decisão judicial na ação de conhecimento, levando, portanto, à interrupção dos descontos. Se assim realmente tiver ocorrido, o laudo pericial demonstra com a certeza necessária que a obrigação já foi satisfeita e que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença merece prosperar. Entretanto, se seguiram-se descontos irregulares, é caso de reencaminhar os autos ao perito. Dessa forma, determino que o Banrisul esclareça , no prazo de 15 dias, a origem dos descontos mensais efetuados na conta de Moacir de Barros, a título de "Prestamista RGS", devendo juntar cópia do contrato que autorizou tal rubrica, bem como extrato detalhado dos contratos que foram declarados nulos, até a data de recebimento da intimação. Com a resposta, oportunize-se o contraditório à parte autora. Por fim, voltem conclusos para sentença. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor BRUNA ROSALES DIDONE
Autor MOACIR DE BAIRROS
Autor SILVIA SALLON ROSSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA SALLON ROSSONI
OAB: 58959/RS
BRUNA ROSALES DIDONE
OAB: 107884/RS
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003034-38.2023.8.21.0160/RS EXEQUENTE : SILVIA SALLON ROSSONI ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXEQUENTE : MOACIR DE BAIRROS ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXEQUENTE : BRUNA ROSALES DIDONE ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A controvérsia só poderá ser elucidada a partir da compreensão da natureza/origem dos descontos informados pela parte exequente no evento 21, que têm a indicação de "Prestamista RGS". O executado/impugnante afirma e comprova, no evento 16, que cancelou as operações que foram objeto de decisão judicial na ação de conhecimento, levando, portanto, à interrupção dos descontos. Se assim realmente tiver ocorrido, o laudo pericial demonstra com a certeza necessária que a obrigação já foi satisfeita e que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença merece prosperar. Entretanto, se seguiram-se descontos irregulares, é caso de reencaminhar os autos ao perito. Dessa forma, determino que o Banrisul esclareça , no prazo de 15 dias, a origem dos descontos mensais efetuados na conta de Moacir de Barros, a título de "Prestamista RGS", devendo juntar cópia do contrato que autorizou tal rubrica, bem como extrato detalhado dos contratos que foram declarados nulos, até a data de recebimento da intimação. Com a resposta, oportunize-se o contraditório à parte autora. Por fim, voltem conclusos para sentença. Registrada a imediata intimação eletrônica.