Detalhe do processo

5003033-77.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003033-77.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATO AUGUSTO NUNES FIGUEIREDO CPF: 112.803.056-06 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada por Renato Augusto Nunes Figueiredo em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega que ocupa o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, matrícula MASP nº 1.533.279-4, desde outubro de 2022. Sustenta que, no exercício de suas funções, mantém contato habitual com agentes biológicos e materiais potencialmente infectocontagiosos, auxiliando peritos criminais e médicos-legistas na manipulação de cadáveres, coleta de resíduos e transporte de corpos, sem receber o adicional de insalubridade correspondente. Requer a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como das parcelas retroativas relativas aos 16 (dezesseis) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 10196161120). Em contestação (ID 10229440580), o Estado de Minas Gerais impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidor remunerado por subsídio, à luz da Emenda Constitucional nº 19/1998 e da legislação estadual. Alegou, ainda, que a Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997 não se aplicam às carreiras da Polícia Civil, submetidas a regime jurídico próprio. Subsidiariamente, afirmou que o autor não exerce suas funções em condições insalubres não neutralizadas. Requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a aplicação dos índices legais de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Impugnação à contestação no ID 10229440580. Foi produzida prova pericial, cujo laudo consta no ID 10551800246. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, ocupante do cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em razão das atividades por ele desempenhadas. A Constituição da República assegura, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Todavia, em relação aos servidores públicos, a disciplina da matéria submete-se a regime jurídico próprio. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a redação do art. 39, § 3º, da Constituição da República, deixando de estender aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a percepção da vantagem passou a depender de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República. No presente caso, o autor ocupa o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, integrante da carreira administrativa instituída pela Lei Estadual nº 15.301/2004, diploma que não prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 129/2013, que dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, estabelece que as carreiras administrativas integram o quadro de pessoal da instituição e se submetem ao regime jurídico especial por ela disciplinado. No tocante às vantagens remuneratórias, o referido diploma legal não instituiu adicional de insalubridade para os servidores da Polícia Civil, prevendo, em seu art. 49, inciso XI, a gratificação por risco de contágio, cuja percepção depende da amplitude e das condições estabelecidas em lei específica. Desse modo, o regime jurídico especial instituído pela Lei Complementar Estadual nº 129/2013 afasta a incidência da Lei Estadual nº 10.745/1992, norma de caráter geral aplicável aos servidores públicos estaduais submetidos a regime jurídico diverso, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. Além disso, a concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou estender benefícios pecuniários sem a correspondente previsão legislativa. A matéria foi definitivamente apreciada pela Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.13.277104-9/003, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM QUE EQUIVALE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 129/2013, À GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. NÃO APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 QUE SE APLICA À GENERALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EXCETO ÀQUELES QUE TÊM CARREIRA REGIDA POR LEI PRÓPRIA. - O servidor policial civil que trabalha em ambiente insalubre tem direito à percepção da gratificação por risco de contágio prevista no art. 49, XI, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, não lhe sendo passível de aplicação as regras do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 porque é preciso a edição de lei que especifique a amplitude do benefício e as condições para usufruí-lo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.13.277104-9/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 03/02/2022) Conforme consignado no voto condutor do referido incidente, a gratificação por risco de contágio constitui, no âmbito da Polícia Civil, a vantagem destinada a compensar o exercício de atividades desempenhadas em ambiente insalubre. Ressaltou-se, contudo, que sua extensão às demais carreiras da instituição depende da edição de lei específica, inexistente até o presente momento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas para os cargos de Médico-Legista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal. Na situação em análise, prova pericial concluiu que o autor exerce suas atividades em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Id 10551800246). Todavia, a constatação da insalubridade no ambiente de trabalho não é suficiente para amparar a pretensão inicial, porquanto a prova técnica se limita à demonstração da situação fática, não sendo apta a suprir a ausência de previsão legal específica para a concessão da vantagem remuneratória pleiteada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanece firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PCMG - TÉCNICO ASSISTENTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL N°10.745/92 - INAPLICABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N°129/2013 - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO - IRDR N°1.0000.24.13.277104-9/003 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. - Não há regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito dos servidores integrantes do quadro da Polícia Civil de Minas Gerais. - A Lei Complementar n°129/2013 asseguras aos servidores da PCMG o recebimento da "gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;". - No julgamento do IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65 - TJMG) foi firmada a seguinte tese "Nos termos da Lei Complementar Estadual nº129/2013, o trabalho em ambiente insalubre garante ao servidor policial civil o direito à percepção da gratificação por risco de contágio que demanda lei específica para ser regulamentada, salvo em relação ao médico legista, o auxiliar de necropsia e o perito criminal que dela já usufruem desde a edição da Lei Estadual nº 5406/69, da Lei Delegada nº 38/97 e do Decreto Estadual nº 19.287/78". - A ausência de regulamentação da gratificação por risco de contágio em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. - É inócua a pericia judicial que reconhece os riscos ambientes, nos casos em que há ausência de comprovação legislativa que regulamente o adicional de insalubridade para a função exercida pelo servidor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.071808-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Dessarte, considerando a inexistência de previsão legal específica que assegure ao autor o direito ao adicional de insalubridade, bem como o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser processado por meio do sistema EPROC, implantado nesta Comarca desde 10/11/2025, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO AUGUSTO NUNES FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MARTINS BASTOS

OAB: 203175/MG

DANIELA ROCHA ARTHUR

OAB: 214053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003033-77.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATO AUGUSTO NUNES FIGUEIREDO CPF: 112.803.056-06 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada por Renato Augusto Nunes Figueiredo em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega que ocupa o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, matrícula MASP nº 1.533.279-4, desde outubro de 2022. Sustenta que, no exercício de suas funções, mantém contato habitual com agentes biológicos e materiais potencialmente infectocontagiosos, auxiliando peritos criminais e médicos-legistas na manipulação de cadáveres, coleta de resíduos e transporte de corpos, sem receber o adicional de insalubridade correspondente. Requer a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como das parcelas retroativas relativas aos 16 (dezesseis) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 10196161120). Em contestação (ID 10229440580), o Estado de Minas Gerais impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidor remunerado por subsídio, à luz da Emenda Constitucional nº 19/1998 e da legislação estadual. Alegou, ainda, que a Lei Estadual nº 10.745/1992 e o Decreto Estadual nº 39.032/1997 não se aplicam às carreiras da Polícia Civil, submetidas a regime jurídico próprio. Subsidiariamente, afirmou que o autor não exerce suas funções em condições insalubres não neutralizadas. Requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a aplicação dos índices legais de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Impugnação à contestação no ID 10229440580. Foi produzida prova pericial, cujo laudo consta no ID 10551800246. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, ocupante do cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em razão das atividades por ele desempenhadas. A Constituição da República assegura, em seu art. 7º, inciso XXIII, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Todavia, em relação aos servidores públicos, a disciplina da matéria submete-se a regime jurídico próprio. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a redação do art. 39, § 3º, da Constituição da República, deixando de estender aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a percepção da vantagem passou a depender de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República. No presente caso, o autor ocupa o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, integrante da carreira administrativa instituída pela Lei Estadual nº 15.301/2004, diploma que não prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 129/2013, que dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, estabelece que as carreiras administrativas integram o quadro de pessoal da instituição e se submetem ao regime jurídico especial por ela disciplinado. No tocante às vantagens remuneratórias, o referido diploma legal não instituiu adicional de insalubridade para os servidores da Polícia Civil, prevendo, em seu art. 49, inciso XI, a gratificação por risco de contágio, cuja percepção depende da amplitude e das condições estabelecidas em lei específica. Desse modo, o regime jurídico especial instituído pela Lei Complementar Estadual nº 129/2013 afasta a incidência da Lei Estadual nº 10.745/1992, norma de caráter geral aplicável aos servidores públicos estaduais submetidos a regime jurídico diverso, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. Além disso, a concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou estender benefícios pecuniários sem a correspondente previsão legislativa. A matéria foi definitivamente apreciada pela Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.13.277104-9/003, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM QUE EQUIVALE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 129/2013, À GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. NÃO APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 QUE SE APLICA À GENERALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EXCETO ÀQUELES QUE TÊM CARREIRA REGIDA POR LEI PRÓPRIA. - O servidor policial civil que trabalha em ambiente insalubre tem direito à percepção da gratificação por risco de contágio prevista no art. 49, XI, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, não lhe sendo passível de aplicação as regras do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 porque é preciso a edição de lei que especifique a amplitude do benefício e as condições para usufruí-lo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.13.277104-9/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 03/02/2022) Conforme consignado no voto condutor do referido incidente, a gratificação por risco de contágio constitui, no âmbito da Polícia Civil, a vantagem destinada a compensar o exercício de atividades desempenhadas em ambiente insalubre. Ressaltou-se, contudo, que sua extensão às demais carreiras da instituição depende da edição de lei específica, inexistente até o presente momento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas para os cargos de Médico-Legista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal. Na situação em análise, prova pericial concluiu que o autor exerce suas atividades em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Id 10551800246). Todavia, a constatação da insalubridade no ambiente de trabalho não é suficiente para amparar a pretensão inicial, porquanto a prova técnica se limita à demonstração da situação fática, não sendo apta a suprir a ausência de previsão legal específica para a concessão da vantagem remuneratória pleiteada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanece firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PCMG - TÉCNICO ASSISTENTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL N°10.745/92 - INAPLICABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N°129/2013 - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO - IRDR N°1.0000.24.13.277104-9/003 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. - Não há regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito dos servidores integrantes do quadro da Polícia Civil de Minas Gerais. - A Lei Complementar n°129/2013 asseguras aos servidores da PCMG o recebimento da "gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;". - No julgamento do IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65 - TJMG) foi firmada a seguinte tese "Nos termos da Lei Complementar Estadual nº129/2013, o trabalho em ambiente insalubre garante ao servidor policial civil o direito à percepção da gratificação por risco de contágio que demanda lei específica para ser regulamentada, salvo em relação ao médico legista, o auxiliar de necropsia e o perito criminal que dela já usufruem desde a edição da Lei Estadual nº 5406/69, da Lei Delegada nº 38/97 e do Decreto Estadual nº 19.287/78". - A ausência de regulamentação da gratificação por risco de contágio em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. - É inócua a pericia judicial que reconhece os riscos ambientes, nos casos em que há ausência de comprovação legislativa que regulamente o adicional de insalubridade para a função exercida pelo servidor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.071808-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Dessarte, considerando a inexistência de previsão legal específica que assegure ao autor o direito ao adicional de insalubridade, bem como o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser processado por meio do sistema EPROC, implantado nesta Comarca desde 10/11/2025, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia