Detalhe do processo

5003031-83.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003031-83.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RINALDO SOARES DE OLIVEIRA, CARLOS SANT ANNA LIMA DO CARMO ADVOGADO do(a) REU: DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO - SP387543 ADVOGADO do(a) REU: MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO - SP367469 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 17 de junho de 2026, em face de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, acima qualificados, como incursos no art. 33, caput, c/c com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 589287377). Segundo a denúncia: RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, voluntariamente, com consciência da ilicitude de suas condutas e em unidade de desígnios inclusive com outros agentes ainda não denunciados, em 02/05/2026, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportaram 99,55 kg (noventa e nove quilos e cinquenta e cinco gramas) de Tetrahidrocannabinol (THC), na forma de haxixe, que haviam desembarcado de voo oriundo de Bangkok/Tailândia, de modo que, assim agindo, incidiram no crime previsto no art. 33, caput, c.c. 40, I da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida no dia 1º/07/2026 (ID 591493304). Os acusados RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO foram pessoalmente citados (IDs 592530780 e 592391720, respectivamente). O acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO apresentou resposta à acusação ao ID 593419779, na qual, preliminarmente, arguiu nulidade do recebimento da denúncia por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sustentando também cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso integral às mídias, imagens, extrações telefônicas e demais elementos digitais produzidos durante a investigação. No mérito, sustentou a inadmissibilidade da alegada confissão informal prestada perante agentes policiais, bem como a limitada força probatória do interrogatório policial formal, por se tratar de elemento extrajudicial. Argumentou, ainda, inexistir prova suficiente de que tivesse conhecimento de que a carga liberada continha substância entorpecente, defendendo que eventual ciência de irregularidade operacional não se confunde com o dolo exigido para o crime de tráfico de drogas. Com base nessas alegações, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária. Pleiteou também a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, além da realização de diligências voltadas à obtenção integral das provas digitais e audiovisuais produzidas na investigação. Ao final, postulou a improcedência da pretensão acusatória e a consequente absolvição. Por sua vez, o acusado RINALDO SOARES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação ao ID 595633702, sustentando, em síntese, a ausência de participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando não ter concorrido para a prática do delito imputado. Alegou que a narrativa acusatória não demonstraria de forma clara e precisa sua participação criminosa e que inexistiriam provas indiciárias suficientes a amparar a persecução penal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, sua absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a produção de provas e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. É uma breve síntese. Decido. 2. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA a) Resposta à acusação de CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO a.1) Da alegada nulidade por suposta inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/06 A defesa sustenta nulidade do recebimento da denúncia sob o argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. A alegação não merece acolhimento. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual não será declarada nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. A Constituição Federal, por sua vez, consagra a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV), mas não admite o reconhecimento de nulidades processuais por mera presunção. No caso concreto, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, a resposta à acusação contém extensa análise da denúncia, dos laudos, dos depoimentos policiais, da apreensão da droga, dos elementos relativos à cadeia logística da carga, das extrações de dados telefônicos e das imagens do terminal aeroportuário, revelando inequívoco conhecimento do acervo investigativo. Além disso, o recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença das condições da ação e da justa causa, nos termos do art. 395 do CPP, não se exigindo exame exauriente de todas as provas que serão produzidas ao longo da instrução. Ressalte-se que a adoção do procedimento comum ordinário já foi expressamente fundamentada na decisão de recebimento da denúncia, tendo sido privilegiado rito mais amplo e mais favorável ao exercício da defesa do que aquele previsto no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o rito ordinário assegura ao acusado maiores oportunidades de participação processual, contemplando, dentre outras garantias, a possibilidade de absolvição sumária nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, em consonância com a orientação consolidada de prestigiar o exercício da autodefesa após a produção da prova oral. Ademais, observa-se que a adoção do procedimento comum não importou qualquer restrição a direitos processuais do acusado. Ao contrário, permitiu à defesa a indicação de número superior de testemunhas em relação ao limite estabelecido no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, ampliando sua atuação probatória e fortalecendo o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual debate acerca do rito processual aplicável, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de lesão às garantias processuais da defesa. Ao revés, o procedimento adotado revelou-se mais benéfico ao acusado, proporcionando-lhe faculdades processuais mais amplas do que aquelas previstas no rito especial da Lei de Drogas. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AO CORRÉU. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. (...) (RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.) Portanto, ainda que se admita a existência de discussão procedimental, não há demonstração de dano processual concreto apto a justificar a anulação do recebimento da denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição ou reabertura do prazo para complementação da resposta à acusação. Isso porque a defesa apresentou manifestação ampla e substancialmente fundamentada, na qual suscitou preliminares, impugnou a regularidade do procedimento, questionou a validade e a força probatória dos elementos coligidos na fase investigativa, formulou requerimentos probatórios, indicou diligências, arrolou testemunhas e apresentou pedidos subsidiários relativos ao mérito da imputação. Tal circunstância evidencia o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo concreto. Ademais, conforme já consignado, não há demonstração de que a defesa tenha sido privada do acesso a elementos probatórios já documentados nos autos. Ao contrário, a mídia digital contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos encontra-se regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo e disponível às partes, observadas as cautelas pertinentes, inexistindo notícia de negativa de acesso ou de ocultação de provas pela acusação. Cumpre observar, ainda, que o ordenamento jurídico não assegura à defesa o direito à renovação de prazo sempre que pretenda realizar análise mais aprofundada do material probatório. Eventuais elementos probatórios complementares ou supervenientes poderão ser objeto de manifestação ao longo da instrução criminal, mediante os instrumentos processuais adequados, sem necessidade de reabertura da fase prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, tendo sido plenamente exercida a faculdade de apresentação da resposta à acusação, não há fundamento para a restituição ou reabertura do prazo defensivo pretendida. Indefiro, portanto, o pedido. a.2) Da alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 Também não procede a alegação. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Todavia, a jurisprudência consolidada não condiciona a validade do recebimento da denúncia ao completo esgotamento da atividade investigativa nem exige que toda prova digital já tenha sido periciada, analisada ou explorada pela defesa antes da formação da opinio delicti ministerial. O direito de acesso à prova documentalizada constitui garantia de defesa, mas sua eventual concretização posterior não gera automaticamente nulidade dos atos já praticados. Eventuais pedidos de fornecimento de imagens integrais, acesso a metadados, disponibilização de códigos hash ou exibição de extrações forenses podem ser apreciados no decorrer da instrução criminal, sem qualquer repercussão sobre a validade do recebimento da denúncia ou sobre a existência de justa causa para a persecução penal. Ademais, não há notícia de ocultação deliberada de elementos probatórios pela acusação, tampouco de negativa de acesso a documentos já incorporados aos autos. Ao contrário, observa-se que a mídia digital (pendrive) contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos encontra-se regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo (ID 592728707), permanecendo à disposição das partes para consulta e extração de cópias, observadas as cautelas de praxe. Assim, os elementos probatórios já documentados encontram-se acessíveis à defesa, inexistindo demonstração concreta de restrição ao exercício do contraditório. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO A DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a suspensão da ação penal e a anulação dos atos processuais desde a data do despacho que ordenou a apresentação de resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal e teve seu direito de defesa cerceado: (i) em razão da determinação de prosseguimento do feito sem o acesso da defesa à totalidade dos elementos probatórios referidos pela acusação; e (ii) em função de suposta ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da Denúncia e ordenou a continuidade da marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que os patronos do Paciente tenham sido impedidos de exercer o contraditório em relação aos documentos que alegam serem de seu interesse. 4. Primeiro, registre-se que não houve a juntada na presente impetração de prova documental relativa à negativa, por parte das autoridades competentes oficiadas, de disponibilização do material solicitado pelo Paciente. Além do que, sequer há notícia de eventuais diligências da defesa técnica a fim de obter tais elementos nos seis meses transcorridos entre a decisão que lhe franqueou o acesso aos materiais e aquela que determinou a apresentação da resposta à acusação. 5. Não há se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, quando a disponibilização de elemento probatório ocorre após a apresentação da defesa, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. 6. Os elementos de prova que serviram de base para o oferecimento da Denúncia serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal. 7. Inexiste nesta impetração comprovação de efetivo prejuízo ao Paciente, a subsidiar o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta. A este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio "pas de nullité sans grief", isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal. 8. O Magistrado "a quo" indicou, em decisão suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF, a existência de elementos, ao menos indiciários, que apontam para o suposto envolvimento do Paciente nos delitos apurados na ação penal, observando que a peça acusatória preencheu as exigências do artigo 41 do CPP, ao expor os fatos criminosos e apontar seus autores. 9. As questões relativas às teses da defesa de inépcia da denúncia, falta de justa causa e ausência de critérios para aplicação da extraterritorialidade foram devidamente tratadas na decisão reproduzida no Id. 294181906 p. 01/05 desta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: "1. Não acarreta ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa a disponibilização de elemento probatório após a apresentação da defesa, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. 2. Para que seja reconhecida a nulidade do processo é necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa. 3. O ato judicial sucinto que ratifica o recebimento da Denúncia não pode ser interpretado como decisão imotivada". Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 41 e 563; CF/1988, ARTIGO 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.671/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, HCCrim 5018914-65.2024.4.03.0000, Desembargador Federal ALI MAZLOUM, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) Ausente, portanto, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. No mesmo contexto, não merece acolhimento o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. A defesa sustenta que a audiência não deveria ser realizada antes da análise integral das mídias e demais elementos digitais produzidos na investigação. Todavia, não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Como visto, os elementos probatórios já documentados encontram-se incorporados aos autos e a mídia digital contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos permanece acautelada na Secretaria deste Juízo, à disposição das partes para consulta. Portanto, não se verifica situação de impossibilidade de acesso às provas ou de inviabilização da atividade defensiva. Ademais, a designação da audiência de instrução e julgamento observa os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se justificando o adiamento do ato com fundamento em alegação genérica de necessidade de análise complementar de elementos probatórios. Cumpre observar, ainda, que a instrução criminal constitui justamente o momento processual destinado à produção, complementação e submissão das provas ao contraditório judicial, possibilitando à defesa formular reperguntas, requerer esclarecimentos, impugnar elementos probatórios, produzir contraprova e exercer plenamente as faculdades processuais que lhe são asseguradas pela legislação. Não há, portanto, demonstração de fato concreto apto a justificar a alteração do ato já designado, tampouco prejuízo atual ou iminente à defesa que autorize o adiamento da audiência. Ausente qualquer causa relevante que recomende a modificação do calendário processual, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a data anteriormente fixada. a.3) Da rejeição da denúncia Não merece acolhimento o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Isso porque, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia somente deve ser rejeitada quando ausente o suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal em juízo. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se na presença de elementos informativos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com a prova plena exigida para eventual decreto condenatório. No caso concreto, verifica-se que a denúncia se encontra regularmente lastreada em elementos colhidos no curso da investigação, os quais, em cognição sumária, revelam a existência de justa causa para o regular prosseguimento da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Termo de Apreensão nº 1873429/2026 (ID 579364700, pág. 22), pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 16610/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 579364700, págs. 18-21) e pelo Laudo de Perícia Química Forense nº 17512/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 582090198, págs. 53-56), os quais atestam a apreensão de 99,55 kg de Tetraidrocanabinol (THC), na forma de haxixe, substância proscrita pela legislação brasileira. Tais elementos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia. Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Conforme se infere dos elementos de informação, a carga objeto da apreensão foi previamente identificada por autoridades estrangeiras e passou a ser monitorada pela Receita Federal e pela Polícia Federal em operação controlada judicialmente autorizada. Os relatórios produzidos durante a investigação apontam movimentação irregular da mercadoria dentro do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a suposta atuação coordenada de diversos agentes para viabilizar sua retirada clandestina. Em relação ao acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, observa-se que a imputação não se funda em meras conjecturas, mas em elementos concretos produzidos durante a investigação, dentre os quais se destacam os registros de monitoramento da carga, os depoimentos dos agentes federais responsáveis pela apuração, os registros operacionais do terminal aeroportuário e as declarações atribuídas ao próprio investigado na fase policial, circunstâncias que, em tese, indicam sua participação na liberação irregular da mercadoria. Neste contexto, a alegação defensiva de que não há prova do dolo ou de que o acusado desconhecia a natureza entorpecente da carga constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação e exige aprofundamento probatório, mediante submissão dos elementos produzidos na investigação ao contraditório judicial. Não cabe, nesta fase processual, proceder ao exame exauriente da prova ou antecipar juízo definitivo acerca da procedência da acusação, sendo suficiente a presença de indícios que tornem plausível a imputação formulada pelo Ministério Público. Com efeito, o momento atual não se destina à análise aprofundada da credibilidade das testemunhas, da suficiência da prova para condenação ou da veracidade das versões apresentadas pelas partes. Tais questões deverão ser resolvidas após a regular instrução criminal, com a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta senda: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. Caso em exame Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada na relação processual subjacente, pela suposta prática do crime de descaminho, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, com aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor do tributo iludido individualmente considerado. 3. Questão em discussão. Discute-se se estão presentes, no caso concreto, os requisitos mínimos de justa causa para o recebimento da denúncia, bem como se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, diante da alegada reiteração de condutas atribuída aos denunciados. 4. Razões de decidir. A justa causa para a persecução penal exige a presença concomitante de tipicidade, punibilidade e viabilidade da acusação, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Na fase de recebimento da denúncia, o exame judicial é perfunctório, não se exigindo juízo exauriente ou aprofundado acerca do mérito, sob pena de indevida antecipação da cognição própria da sentença. No caso concreto, a denúncia descreve de forma clara e concatenada os fatos imputados aos denunciados, indicando circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 334, caput, do Código Penal, estando amparada por elementos probatórios mínimos, tais como boletim de ocorrência, representação fiscal para fins penais e relação de mercadorias apreendidas. Além disso, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se incabível, haja vista a existência de reiteração de condutas evidenciada por registros de procedimentos administrativos fiscais e apontamentos relativos à prática delitivas da mesma espécie, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.218), afasta a atipicidade material, independentemente do valor do tributo iludido. Diante desse contexto, não se verifica a manifesta ausência de justa causa apta a justificar a rejeição liminar da denúncia, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, com o regular prosseguimento da ação penal. 5. Dispositivo. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da persecução penal. 6. Legislação citada. Artigos 41, 395, III, 396 e 397 do Código de Processo Penal; Artigo 334 do Código Penal; Artigo 20 da Lei nº 10.522/2002; Artigo 93, IX, da Constituição Federal. 7. Jurisprudência relevante citada. STF, HC 144343 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, RHC 40.260/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, HC 320.452/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STF, HC 121892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF-3, ApCrim 5006876-05.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5001033-77.2025.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/05/2026, Intimação via sistema DATA: 20/05/2026) Assim, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexiste hipótese de incidência do art. 395, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. a.4) Do juízo de absolvição sumária O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição sumária do acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente é cabível quando, de forma manifesta e inequívoca, o fato narrado evidentemente não constituir crime, hipótese que não se verifica no caso dos autos. Pelo contrário, a denúncia encontra-se amparada em elementos que revelam, em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, notadamente o Termo de Apreensão nº 1873429/2026 (ID 579364700, pág. 22), o Laudo Preliminar de Constatação nº 16610/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 579364700, págs. 18-21) e o Laudo de Perícia Química Forense nº 17512/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 582090198, págs. 53-56), os quais atestam a apreensão de 99,55 kg de Tetraidrocanabinol (THC), na forma de haxixe. Além disso, a investigação indica, em tese, que o acusado, na condição de funcionário responsável pelo controle de saída de cargas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, teria concorrido para a retirada irregular da mercadoria posteriormente apreendida, havendo elementos investigativos que apontam para sua participação no esquema descrito na denúncia, inclusive declarações prestadas na fase inquisitorial, registros operacionais e informações obtidas a partir do monitoramento realizado pela Receita Federal e pela Polícia Federal. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, ao desconhecimento da natureza entorpecente da carga e à insuficiência dos elementos de autoria constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, mediante a regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não se trata, portanto, de quadro fático que autorize o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta ou da improcedência manifesta da pretensão acusatória. Dessa forma, inexistindo hipótese enquadrável no art. 397, III, do CPP, e havendo necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória. No mais, as demais teses suscitadas pela defesa, consistentes na alegada inadmissibilidade da confissão informal, na suposta fragilidade do interrogatório policial, na ausência de prova do dolo, na ausência de conhecimento acerca da natureza entorpecente da carga e na incidência da causa de aumento da transnacionalidade, referem-se ao mérito da imputação e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, o que somente poderá ser realizado após a regular instrução criminal. Com efeito, a apreciação de tais questões pressupõe a análise da força probatória das declarações prestadas durante a investigação, dos registros operacionais do terminal aeroportuário, das imagens obtidas durante a ação controlada, dos depoimentos das testemunhas, dos elementos extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos e das demais provas que serão produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Trata-se, portanto, de matérias que exigem cognição exauriente acerca da autoria, do elemento subjetivo da conduta e das circunstâncias da infração penal, o que impede sua resolução na presente fase processual. Nesse contexto, as alegações relativas à existência ou não de dolo, ao efetivo conhecimento do acusado acerca da natureza da carga transportada, à validade e ao alcance das declarações prestadas na fase inquisitorial e à eventual incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 constituem questões diretamente vinculadas ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão acusatória, devendo ser apreciadas oportunamente após a produção da prova oral e demais elementos instrutórios. Assim, por demandarem aprofundamento probatório incompatível com o atual estágio processual, postergo a análise das referidas teses para momento posterior, durante a instrução criminal, quando então será possível avaliá-las de forma adequada à luz do conjunto probatório produzido em contraditório judicial. a.5) Das diligências e provas requeridas pela defesa A defesa requer: (i) a apresentação da cópia forense integral dos dados extraídos do aparelho celular do acusado, dos relatórios completos de extração, arquivos originais, códigos hash, identificação dos responsáveis pela coleta e demais documentos relativos à cadeia de custódia; (ii) a apresentação integral das imagens relacionadas à movimentação da carga; (iii) a juntada dos logs operacionais do terminal de cargas; (iv) a apresentação dos manuais operacionais vigentes à época dos fatos, descrição das atribuições do cargo exercido pelo acusado, escalas de trabalho e identificação dos funcionários envolvidos; (v) autorização para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; e (vi) eventual realização de perícia complementar. Os pedidos, contudo, não comportam deferimento neste momento. Quanto à pretensão de apresentação da cópia forense integral dos dados extraídos do aparelho celular, relatórios de extração, arquivos originais, códigos hash e documentos relativos à cadeia de custódia, verifica-se que os resultados da análise policial já foram incorporados ao acervo probatório, encontrando-se, ademais, a mídia digital contendo os dados extraídos regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo e disponível às partes para consulta. Não há, até o presente momento, indicação concreta de adulteração, inconsistência, quebra de integridade ou irregularidade na cadeia de custódia capaz de tornar necessária a complementação pretendida. A alegação defensiva permanece fundada em hipótese meramente abstrata, insuficiente para justificar a produção da prova requerida. No tocante ao pedido de apresentação integral das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do terminal aeroportuário, observa-se que os relatórios produzidos pela Polícia Federal e pela Receita Federal já descrevem detalhadamente a movimentação da carga, indicando os horários, os locais e os agentes supostamente envolvidos na retirada irregular da mercadoria. A defesa não aponta qualquer lacuna específica, inconsistência identificada ou fato concreto que demonstre a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para a compreensão da dinâmica dos acontecimentos narrados na denúncia. Da mesma forma, o requerimento de apresentação dos logs operacionais completos relacionados à carga, incluindo registros de leitura de códigos de barras, usuários conectados, terminais utilizados e histórico de movimentação, mostra-se prescindível neste momento, uma vez que a acusação já se encontra amparada por relatórios investigativos que consolidam as informações extraídas dos sistemas utilizados no terminal de cargas, permitindo a adequada compreensão dos fatos imputados aos acusados. A defesa não indica divergência concreta ou inconsistência específica nos registros já considerados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal. Também não se revela necessária, por ora, a apresentação dos manuais operacionais, fluxogramas internos, descrição formal das atribuições do cargo exercido pelo acusado, escalas de trabalho e identificação dos demais funcionários presentes no setor. Isso porque os autos já contêm elementos suficientes acerca das funções desempenhadas por CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, inclusive por meio de suas próprias declarações prestadas à autoridade policial, nas quais descreveu detalhadamente suas atribuições no setor de liberação de cargas, bem como a forma de funcionamento do procedimento de controle das mercadorias destinadas às docas. Quanto ao pedido de autorização para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, verifica-se que a defesa não aponta, neste momento, qualquer exame pericial específico cuja complementação, revisão ou impugnação técnica exija a imediata atuação de profissional especializado. Os laudos atualmente constantes dos autos apresentam conclusões claras quanto à natureza da substância apreendida e não há demonstração concreta da necessidade de produção de prova técnica adicional. Por fim, o requerimento genérico de realização de perícia complementar também não merece acolhimento. A defesa não identifica vício, omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência nos laudos já produzidos que justifique a renovação ou complementação dos exames realizados. A mera intenção de explorar possíveis inconsistências futuras não constitui fundamento bastante para determinar nova atividade pericial. Diante disso, considerando que os elementos informativos já reunidos nos autos se mostram suficientes para a compreensão das questões atualmente controvertidas e que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade das diligências postuladas para a elucidação dos fatos, INDEFIRO, por ora, todos os requerimentos probatórios formulados. Não obstante, caso a instrução criminal revele a existência de lacuna probatória relevante ou demonstre a efetiva necessidade de complementação da prova para o esclarecimento de questão fática controvertida, este Juízo poderá determinar a produção das provas que se mostrarem pertinentes, necessárias e úteis à elucidação do feito. b) Resposta à acusação de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA O réu RINALDO SOARES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação, por intermédio de constituído, sustentando, em síntese, a ausência de participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando não ter concorrido para a prática do delito imputado. Alegou que a narrativa acusatória não demonstraria de forma clara e precisa sua participação criminosa e que inexistiriam provas indiciárias suficientes a amparar a persecução penal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, sua absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a produção de provas e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. A pretensão defensiva, contudo, não comporta acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, individualizando sua conduta, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração, bem como o enquadramento jurídico pertinente, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, encontra-se amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, destacando-se a apreensão de aproximadamente 99,55 kg de haxixe, os laudos periciais, os relatórios da Polícia Federal e da Receita Federal, os registros da ação controlada, os depoimentos colhidos na fase investigativa e os elementos relacionados ao transporte da carga apreendida. As alegações defensivas limitam-se a afirmar genericamente a inocência do acusado e a insuficiência probatória, sem apontar causa manifesta apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A discussão acerca do efetivo envolvimento do réu, de sua versão dos fatos e do elemento subjetivo da conduta demanda ampla dilação probatória, incompatível com o atual estágio processual. Não se verificam, por outro lado, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, porquanto não há prova inequívoca da inexistência do fato, da negativa de autoria, da atipicidade da conduta, da incidência de causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nem de extinção da punibilidade. Dessa forma, rejeito os argumentos deduzidos na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal em relação ao acusado. 3. DO ESTADO PRISIONAL DOS ACUSADOS Em relação à prisão preventiva dos acusados, não se verifica qualquer fato novo apto a justificar a revisão da medida cautelar extrema. Com efeito, a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados já foi expressamente reavaliada por este Juízo em decisão proferida em 01/07/2026 (ID 591493304), ocasião em que, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concluiu-se pela persistência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (99,55 kg de haxixe), a natureza transnacional da empreitada criminosa, o sofisticado modus operandi empregado para a retirada clandestina da carga do terminal aeroportuário e os indícios de atuação coordenada entre múltiplos agentes. Desde então, não houve qualquer alteração do panorama fático ou jurídico que serviu de fundamento à decisão anteriormente proferida. As defesas limitam-se, em essência, a reproduzir argumentos já apreciados por este Juízo, sem apontar circunstância superveniente apta a infirmar a subsistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis reconhecidos na decisão de recebimento da denúncia. Assim, permanecendo íntegros os motivos que justificaram a custódia cautelar e inexistindo modificação das circunstâncias que autorize a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em favor dos acusados, impõe-se a manutenção da prisão preventiva de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de reavaliação anteriormente proferida, os quais ficam integralmente ratificados. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por entender insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, porquanto não evidenciado qualquer prejuízo concreto apto a ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Ainda, INDEFIRO os pedidos de restituição ou reabertura do prazo para apresentação ou complementação da resposta à acusação, de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de realização das diligências e provas requeridas pela defesa, sem prejuízo de reavaliação posterior caso demonstrada, no curso da instrução criminal, sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Outrossim, MANTENHO o recebimento da denúncia, uma vez que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por justa causa para o exercício da ação penal. De igual modo, REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pelos acusados, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, por permanecerem íntegros os fundamentos que justificam a medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 29 de julho de 2026, às 13h, por não se verificar motivo idôneo para sua redesignação. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS SANT ANNA LIMA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO

OAB: 387543/SP

MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO

OAB: 367469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003031-83.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RINALDO SOARES DE OLIVEIRA, CARLOS SANT ANNA LIMA DO CARMO ADVOGADO do(a) REU: DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO - SP387543 ADVOGADO do(a) REU: MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO - SP367469 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 17 de junho de 2026, em face de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, acima qualificados, como incursos no art. 33, caput, c/c com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 589287377). Segundo a denúncia: RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, voluntariamente, com consciência da ilicitude de suas condutas e em unidade de desígnios inclusive com outros agentes ainda não denunciados, em 02/05/2026, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, transportaram 99,55 kg (noventa e nove quilos e cinquenta e cinco gramas) de Tetrahidrocannabinol (THC), na forma de haxixe, que haviam desembarcado de voo oriundo de Bangkok/Tailândia, de modo que, assim agindo, incidiram no crime previsto no art. 33, caput, c.c. 40, I da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida no dia 1º/07/2026 (ID 591493304). Os acusados RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO foram pessoalmente citados (IDs 592530780 e 592391720, respectivamente). O acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO apresentou resposta à acusação ao ID 593419779, na qual, preliminarmente, arguiu nulidade do recebimento da denúncia por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sustentando também cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso integral às mídias, imagens, extrações telefônicas e demais elementos digitais produzidos durante a investigação. No mérito, sustentou a inadmissibilidade da alegada confissão informal prestada perante agentes policiais, bem como a limitada força probatória do interrogatório policial formal, por se tratar de elemento extrajudicial. Argumentou, ainda, inexistir prova suficiente de que tivesse conhecimento de que a carga liberada continha substância entorpecente, defendendo que eventual ciência de irregularidade operacional não se confunde com o dolo exigido para o crime de tráfico de drogas. Com base nessas alegações, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária. Pleiteou também a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, além da realização de diligências voltadas à obtenção integral das provas digitais e audiovisuais produzidas na investigação. Ao final, postulou a improcedência da pretensão acusatória e a consequente absolvição. Por sua vez, o acusado RINALDO SOARES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação ao ID 595633702, sustentando, em síntese, a ausência de participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando não ter concorrido para a prática do delito imputado. Alegou que a narrativa acusatória não demonstraria de forma clara e precisa sua participação criminosa e que inexistiriam provas indiciárias suficientes a amparar a persecução penal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, sua absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a produção de provas e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. É uma breve síntese. Decido. 2. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA a) Resposta à acusação de CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO a.1) Da alegada nulidade por suposta inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/06 A defesa sustenta nulidade do recebimento da denúncia sob o argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. A alegação não merece acolhimento. O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual não será declarada nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. A Constituição Federal, por sua vez, consagra a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV), mas não admite o reconhecimento de nulidades processuais por mera presunção. No caso concreto, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, a resposta à acusação contém extensa análise da denúncia, dos laudos, dos depoimentos policiais, da apreensão da droga, dos elementos relativos à cadeia logística da carga, das extrações de dados telefônicos e das imagens do terminal aeroportuário, revelando inequívoco conhecimento do acervo investigativo. Além disso, o recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença das condições da ação e da justa causa, nos termos do art. 395 do CPP, não se exigindo exame exauriente de todas as provas que serão produzidas ao longo da instrução. Ressalte-se que a adoção do procedimento comum ordinário já foi expressamente fundamentada na decisão de recebimento da denúncia, tendo sido privilegiado rito mais amplo e mais favorável ao exercício da defesa do que aquele previsto no procedimento especial da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o rito ordinário assegura ao acusado maiores oportunidades de participação processual, contemplando, dentre outras garantias, a possibilidade de absolvição sumária nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, em consonância com a orientação consolidada de prestigiar o exercício da autodefesa após a produção da prova oral. Ademais, observa-se que a adoção do procedimento comum não importou qualquer restrição a direitos processuais do acusado. Ao contrário, permitiu à defesa a indicação de número superior de testemunhas em relação ao limite estabelecido no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, ampliando sua atuação probatória e fortalecendo o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual debate acerca do rito processual aplicável, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de lesão às garantias processuais da defesa. Ao revés, o procedimento adotado revelou-se mais benéfico ao acusado, proporcionando-lhe faculdades processuais mais amplas do que aquelas previstas no rito especial da Lei de Drogas. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AO CORRÉU. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. (...) (RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.) Portanto, ainda que se admita a existência de discussão procedimental, não há demonstração de dano processual concreto apto a justificar a anulação do recebimento da denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição ou reabertura do prazo para complementação da resposta à acusação. Isso porque a defesa apresentou manifestação ampla e substancialmente fundamentada, na qual suscitou preliminares, impugnou a regularidade do procedimento, questionou a validade e a força probatória dos elementos coligidos na fase investigativa, formulou requerimentos probatórios, indicou diligências, arrolou testemunhas e apresentou pedidos subsidiários relativos ao mérito da imputação. Tal circunstância evidencia o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo concreto. Ademais, conforme já consignado, não há demonstração de que a defesa tenha sido privada do acesso a elementos probatórios já documentados nos autos. Ao contrário, a mídia digital contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos encontra-se regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo e disponível às partes, observadas as cautelas pertinentes, inexistindo notícia de negativa de acesso ou de ocultação de provas pela acusação. Cumpre observar, ainda, que o ordenamento jurídico não assegura à defesa o direito à renovação de prazo sempre que pretenda realizar análise mais aprofundada do material probatório. Eventuais elementos probatórios complementares ou supervenientes poderão ser objeto de manifestação ao longo da instrução criminal, mediante os instrumentos processuais adequados, sem necessidade de reabertura da fase prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, tendo sido plenamente exercida a faculdade de apresentação da resposta à acusação, não há fundamento para a restituição ou reabertura do prazo defensivo pretendida. Indefiro, portanto, o pedido. a.2) Da alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 Também não procede a alegação. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Todavia, a jurisprudência consolidada não condiciona a validade do recebimento da denúncia ao completo esgotamento da atividade investigativa nem exige que toda prova digital já tenha sido periciada, analisada ou explorada pela defesa antes da formação da opinio delicti ministerial. O direito de acesso à prova documentalizada constitui garantia de defesa, mas sua eventual concretização posterior não gera automaticamente nulidade dos atos já praticados. Eventuais pedidos de fornecimento de imagens integrais, acesso a metadados, disponibilização de códigos hash ou exibição de extrações forenses podem ser apreciados no decorrer da instrução criminal, sem qualquer repercussão sobre a validade do recebimento da denúncia ou sobre a existência de justa causa para a persecução penal. Ademais, não há notícia de ocultação deliberada de elementos probatórios pela acusação, tampouco de negativa de acesso a documentos já incorporados aos autos. Ao contrário, observa-se que a mídia digital (pendrive) contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos encontra-se regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo (ID 592728707), permanecendo à disposição das partes para consulta e extração de cópias, observadas as cautelas de praxe. Assim, os elementos probatórios já documentados encontram-se acessíveis à defesa, inexistindo demonstração concreta de restrição ao exercício do contraditório. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO A DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a suspensão da ação penal e a anulação dos atos processuais desde a data do despacho que ordenou a apresentação de resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal e teve seu direito de defesa cerceado: (i) em razão da determinação de prosseguimento do feito sem o acesso da defesa à totalidade dos elementos probatórios referidos pela acusação; e (ii) em função de suposta ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da Denúncia e ordenou a continuidade da marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que os patronos do Paciente tenham sido impedidos de exercer o contraditório em relação aos documentos que alegam serem de seu interesse. 4. Primeiro, registre-se que não houve a juntada na presente impetração de prova documental relativa à negativa, por parte das autoridades competentes oficiadas, de disponibilização do material solicitado pelo Paciente. Além do que, sequer há notícia de eventuais diligências da defesa técnica a fim de obter tais elementos nos seis meses transcorridos entre a decisão que lhe franqueou o acesso aos materiais e aquela que determinou a apresentação da resposta à acusação. 5. Não há se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, quando a disponibilização de elemento probatório ocorre após a apresentação da defesa, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. 6. Os elementos de prova que serviram de base para o oferecimento da Denúncia serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal. 7. Inexiste nesta impetração comprovação de efetivo prejuízo ao Paciente, a subsidiar o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta. A este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio "pas de nullité sans grief", isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal. 8. O Magistrado "a quo" indicou, em decisão suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF, a existência de elementos, ao menos indiciários, que apontam para o suposto envolvimento do Paciente nos delitos apurados na ação penal, observando que a peça acusatória preencheu as exigências do artigo 41 do CPP, ao expor os fatos criminosos e apontar seus autores. 9. As questões relativas às teses da defesa de inépcia da denúncia, falta de justa causa e ausência de critérios para aplicação da extraterritorialidade foram devidamente tratadas na decisão reproduzida no Id. 294181906 p. 01/05 desta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: "1. Não acarreta ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa a disponibilização de elemento probatório após a apresentação da defesa, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. 2. Para que seja reconhecida a nulidade do processo é necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa. 3. O ato judicial sucinto que ratifica o recebimento da Denúncia não pode ser interpretado como decisão imotivada". Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 41 e 563; CF/1988, ARTIGO 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.671/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, HCCrim 5018914-65.2024.4.03.0000, Desembargador Federal ALI MAZLOUM, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) Ausente, portanto, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. No mesmo contexto, não merece acolhimento o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. A defesa sustenta que a audiência não deveria ser realizada antes da análise integral das mídias e demais elementos digitais produzidos na investigação. Todavia, não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Como visto, os elementos probatórios já documentados encontram-se incorporados aos autos e a mídia digital contendo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos permanece acautelada na Secretaria deste Juízo, à disposição das partes para consulta. Portanto, não se verifica situação de impossibilidade de acesso às provas ou de inviabilização da atividade defensiva. Ademais, a designação da audiência de instrução e julgamento observa os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se justificando o adiamento do ato com fundamento em alegação genérica de necessidade de análise complementar de elementos probatórios. Cumpre observar, ainda, que a instrução criminal constitui justamente o momento processual destinado à produção, complementação e submissão das provas ao contraditório judicial, possibilitando à defesa formular reperguntas, requerer esclarecimentos, impugnar elementos probatórios, produzir contraprova e exercer plenamente as faculdades processuais que lhe são asseguradas pela legislação. Não há, portanto, demonstração de fato concreto apto a justificar a alteração do ato já designado, tampouco prejuízo atual ou iminente à defesa que autorize o adiamento da audiência. Ausente qualquer causa relevante que recomende a modificação do calendário processual, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a data anteriormente fixada. a.3) Da rejeição da denúncia Não merece acolhimento o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Isso porque, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia somente deve ser rejeitada quando ausente o suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal em juízo. A justa causa, por sua vez, consubstancia-se na presença de elementos informativos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com a prova plena exigida para eventual decreto condenatório. No caso concreto, verifica-se que a denúncia se encontra regularmente lastreada em elementos colhidos no curso da investigação, os quais, em cognição sumária, revelam a existência de justa causa para o regular prosseguimento da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Termo de Apreensão nº 1873429/2026 (ID 579364700, pág. 22), pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 16610/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 579364700, págs. 18-21) e pelo Laudo de Perícia Química Forense nº 17512/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 582090198, págs. 53-56), os quais atestam a apreensão de 99,55 kg de Tetraidrocanabinol (THC), na forma de haxixe, substância proscrita pela legislação brasileira. Tais elementos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia. Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Conforme se infere dos elementos de informação, a carga objeto da apreensão foi previamente identificada por autoridades estrangeiras e passou a ser monitorada pela Receita Federal e pela Polícia Federal em operação controlada judicialmente autorizada. Os relatórios produzidos durante a investigação apontam movimentação irregular da mercadoria dentro do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a suposta atuação coordenada de diversos agentes para viabilizar sua retirada clandestina. Em relação ao acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, observa-se que a imputação não se funda em meras conjecturas, mas em elementos concretos produzidos durante a investigação, dentre os quais se destacam os registros de monitoramento da carga, os depoimentos dos agentes federais responsáveis pela apuração, os registros operacionais do terminal aeroportuário e as declarações atribuídas ao próprio investigado na fase policial, circunstâncias que, em tese, indicam sua participação na liberação irregular da mercadoria. Neste contexto, a alegação defensiva de que não há prova do dolo ou de que o acusado desconhecia a natureza entorpecente da carga constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação e exige aprofundamento probatório, mediante submissão dos elementos produzidos na investigação ao contraditório judicial. Não cabe, nesta fase processual, proceder ao exame exauriente da prova ou antecipar juízo definitivo acerca da procedência da acusação, sendo suficiente a presença de indícios que tornem plausível a imputação formulada pelo Ministério Público. Com efeito, o momento atual não se destina à análise aprofundada da credibilidade das testemunhas, da suficiência da prova para condenação ou da veracidade das versões apresentadas pelas partes. Tais questões deverão ser resolvidas após a regular instrução criminal, com a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta senda: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. JUSTA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. Caso em exame Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada na relação processual subjacente, pela suposta prática do crime de descaminho, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, com aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor do tributo iludido individualmente considerado. 3. Questão em discussão. Discute-se se estão presentes, no caso concreto, os requisitos mínimos de justa causa para o recebimento da denúncia, bem como se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, diante da alegada reiteração de condutas atribuída aos denunciados. 4. Razões de decidir. A justa causa para a persecução penal exige a presença concomitante de tipicidade, punibilidade e viabilidade da acusação, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Na fase de recebimento da denúncia, o exame judicial é perfunctório, não se exigindo juízo exauriente ou aprofundado acerca do mérito, sob pena de indevida antecipação da cognição própria da sentença. No caso concreto, a denúncia descreve de forma clara e concatenada os fatos imputados aos denunciados, indicando circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 334, caput, do Código Penal, estando amparada por elementos probatórios mínimos, tais como boletim de ocorrência, representação fiscal para fins penais e relação de mercadorias apreendidas. Além disso, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se incabível, haja vista a existência de reiteração de condutas evidenciada por registros de procedimentos administrativos fiscais e apontamentos relativos à prática delitivas da mesma espécie, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.218), afasta a atipicidade material, independentemente do valor do tributo iludido. Diante desse contexto, não se verifica a manifesta ausência de justa causa apta a justificar a rejeição liminar da denúncia, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, com o regular prosseguimento da ação penal. 5. Dispositivo. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da persecução penal. 6. Legislação citada. Artigos 41, 395, III, 396 e 397 do Código de Processo Penal; Artigo 334 do Código Penal; Artigo 20 da Lei nº 10.522/2002; Artigo 93, IX, da Constituição Federal. 7. Jurisprudência relevante citada. STF, HC 144343 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, RHC 40.260/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, HC 320.452/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STF, HC 121892, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TRF-3, ApCrim 5006876-05.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5001033-77.2025.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/05/2026, Intimação via sistema DATA: 20/05/2026) Assim, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexiste hipótese de incidência do art. 395, III, do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. a.4) Do juízo de absolvição sumária O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição sumária do acusado CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente é cabível quando, de forma manifesta e inequívoca, o fato narrado evidentemente não constituir crime, hipótese que não se verifica no caso dos autos. Pelo contrário, a denúncia encontra-se amparada em elementos que revelam, em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, notadamente o Termo de Apreensão nº 1873429/2026 (ID 579364700, pág. 22), o Laudo Preliminar de Constatação nº 16610/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 579364700, págs. 18-21) e o Laudo de Perícia Química Forense nº 17512/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 582090198, págs. 53-56), os quais atestam a apreensão de 99,55 kg de Tetraidrocanabinol (THC), na forma de haxixe. Além disso, a investigação indica, em tese, que o acusado, na condição de funcionário responsável pelo controle de saída de cargas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, teria concorrido para a retirada irregular da mercadoria posteriormente apreendida, havendo elementos investigativos que apontam para sua participação no esquema descrito na denúncia, inclusive declarações prestadas na fase inquisitorial, registros operacionais e informações obtidas a partir do monitoramento realizado pela Receita Federal e pela Polícia Federal. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, ao desconhecimento da natureza entorpecente da carga e à insuficiência dos elementos de autoria constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, mediante a regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não se trata, portanto, de quadro fático que autorize o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta ou da improcedência manifesta da pretensão acusatória. Dessa forma, inexistindo hipótese enquadrável no art. 397, III, do CPP, e havendo necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória. No mais, as demais teses suscitadas pela defesa, consistentes na alegada inadmissibilidade da confissão informal, na suposta fragilidade do interrogatório policial, na ausência de prova do dolo, na ausência de conhecimento acerca da natureza entorpecente da carga e na incidência da causa de aumento da transnacionalidade, referem-se ao mérito da imputação e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, o que somente poderá ser realizado após a regular instrução criminal. Com efeito, a apreciação de tais questões pressupõe a análise da força probatória das declarações prestadas durante a investigação, dos registros operacionais do terminal aeroportuário, das imagens obtidas durante a ação controlada, dos depoimentos das testemunhas, dos elementos extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos e das demais provas que serão produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Trata-se, portanto, de matérias que exigem cognição exauriente acerca da autoria, do elemento subjetivo da conduta e das circunstâncias da infração penal, o que impede sua resolução na presente fase processual. Nesse contexto, as alegações relativas à existência ou não de dolo, ao efetivo conhecimento do acusado acerca da natureza da carga transportada, à validade e ao alcance das declarações prestadas na fase inquisitorial e à eventual incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 constituem questões diretamente vinculadas ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão acusatória, devendo ser apreciadas oportunamente após a produção da prova oral e demais elementos instrutórios. Assim, por demandarem aprofundamento probatório incompatível com o atual estágio processual, postergo a análise das referidas teses para momento posterior, durante a instrução criminal, quando então será possível avaliá-las de forma adequada à luz do conjunto probatório produzido em contraditório judicial. a.5) Das diligências e provas requeridas pela defesa A defesa requer: (i) a apresentação da cópia forense integral dos dados extraídos do aparelho celular do acusado, dos relatórios completos de extração, arquivos originais, códigos hash, identificação dos responsáveis pela coleta e demais documentos relativos à cadeia de custódia; (ii) a apresentação integral das imagens relacionadas à movimentação da carga; (iii) a juntada dos logs operacionais do terminal de cargas; (iv) a apresentação dos manuais operacionais vigentes à época dos fatos, descrição das atribuições do cargo exercido pelo acusado, escalas de trabalho e identificação dos funcionários envolvidos; (v) autorização para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; e (vi) eventual realização de perícia complementar. Os pedidos, contudo, não comportam deferimento neste momento. Quanto à pretensão de apresentação da cópia forense integral dos dados extraídos do aparelho celular, relatórios de extração, arquivos originais, códigos hash e documentos relativos à cadeia de custódia, verifica-se que os resultados da análise policial já foram incorporados ao acervo probatório, encontrando-se, ademais, a mídia digital contendo os dados extraídos regularmente acautelada na Secretaria deste Juízo e disponível às partes para consulta. Não há, até o presente momento, indicação concreta de adulteração, inconsistência, quebra de integridade ou irregularidade na cadeia de custódia capaz de tornar necessária a complementação pretendida. A alegação defensiva permanece fundada em hipótese meramente abstrata, insuficiente para justificar a produção da prova requerida. No tocante ao pedido de apresentação integral das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do terminal aeroportuário, observa-se que os relatórios produzidos pela Polícia Federal e pela Receita Federal já descrevem detalhadamente a movimentação da carga, indicando os horários, os locais e os agentes supostamente envolvidos na retirada irregular da mercadoria. A defesa não aponta qualquer lacuna específica, inconsistência identificada ou fato concreto que demonstre a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para a compreensão da dinâmica dos acontecimentos narrados na denúncia. Da mesma forma, o requerimento de apresentação dos logs operacionais completos relacionados à carga, incluindo registros de leitura de códigos de barras, usuários conectados, terminais utilizados e histórico de movimentação, mostra-se prescindível neste momento, uma vez que a acusação já se encontra amparada por relatórios investigativos que consolidam as informações extraídas dos sistemas utilizados no terminal de cargas, permitindo a adequada compreensão dos fatos imputados aos acusados. A defesa não indica divergência concreta ou inconsistência específica nos registros já considerados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal. Também não se revela necessária, por ora, a apresentação dos manuais operacionais, fluxogramas internos, descrição formal das atribuições do cargo exercido pelo acusado, escalas de trabalho e identificação dos demais funcionários presentes no setor. Isso porque os autos já contêm elementos suficientes acerca das funções desempenhadas por CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, inclusive por meio de suas próprias declarações prestadas à autoridade policial, nas quais descreveu detalhadamente suas atribuições no setor de liberação de cargas, bem como a forma de funcionamento do procedimento de controle das mercadorias destinadas às docas. Quanto ao pedido de autorização para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, verifica-se que a defesa não aponta, neste momento, qualquer exame pericial específico cuja complementação, revisão ou impugnação técnica exija a imediata atuação de profissional especializado. Os laudos atualmente constantes dos autos apresentam conclusões claras quanto à natureza da substância apreendida e não há demonstração concreta da necessidade de produção de prova técnica adicional. Por fim, o requerimento genérico de realização de perícia complementar também não merece acolhimento. A defesa não identifica vício, omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência nos laudos já produzidos que justifique a renovação ou complementação dos exames realizados. A mera intenção de explorar possíveis inconsistências futuras não constitui fundamento bastante para determinar nova atividade pericial. Diante disso, considerando que os elementos informativos já reunidos nos autos se mostram suficientes para a compreensão das questões atualmente controvertidas e que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade das diligências postuladas para a elucidação dos fatos, INDEFIRO, por ora, todos os requerimentos probatórios formulados. Não obstante, caso a instrução criminal revele a existência de lacuna probatória relevante ou demonstre a efetiva necessidade de complementação da prova para o esclarecimento de questão fática controvertida, este Juízo poderá determinar a produção das provas que se mostrarem pertinentes, necessárias e úteis à elucidação do feito. b) Resposta à acusação de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA O réu RINALDO SOARES DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação, por intermédio de constituído, sustentando, em síntese, a ausência de participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando não ter concorrido para a prática do delito imputado. Alegou que a narrativa acusatória não demonstraria de forma clara e precisa sua participação criminosa e que inexistiriam provas indiciárias suficientes a amparar a persecução penal. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, sua absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a produção de provas e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. A pretensão defensiva, contudo, não comporta acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, individualizando sua conduta, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração, bem como o enquadramento jurídico pertinente, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, encontra-se amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, destacando-se a apreensão de aproximadamente 99,55 kg de haxixe, os laudos periciais, os relatórios da Polícia Federal e da Receita Federal, os registros da ação controlada, os depoimentos colhidos na fase investigativa e os elementos relacionados ao transporte da carga apreendida. As alegações defensivas limitam-se a afirmar genericamente a inocência do acusado e a insuficiência probatória, sem apontar causa manifesta apta a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A discussão acerca do efetivo envolvimento do réu, de sua versão dos fatos e do elemento subjetivo da conduta demanda ampla dilação probatória, incompatível com o atual estágio processual. Não se verificam, por outro lado, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, porquanto não há prova inequívoca da inexistência do fato, da negativa de autoria, da atipicidade da conduta, da incidência de causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nem de extinção da punibilidade. Dessa forma, rejeito os argumentos deduzidos na resposta à acusação, mantendo o recebimento da denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal em relação ao acusado. 3. DO ESTADO PRISIONAL DOS ACUSADOS Em relação à prisão preventiva dos acusados, não se verifica qualquer fato novo apto a justificar a revisão da medida cautelar extrema. Com efeito, a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados já foi expressamente reavaliada por este Juízo em decisão proferida em 01/07/2026 (ID 591493304), ocasião em que, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concluiu-se pela persistência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos imputados, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (99,55 kg de haxixe), a natureza transnacional da empreitada criminosa, o sofisticado modus operandi empregado para a retirada clandestina da carga do terminal aeroportuário e os indícios de atuação coordenada entre múltiplos agentes. Desde então, não houve qualquer alteração do panorama fático ou jurídico que serviu de fundamento à decisão anteriormente proferida. As defesas limitam-se, em essência, a reproduzir argumentos já apreciados por este Juízo, sem apontar circunstância superveniente apta a infirmar a subsistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis reconhecidos na decisão de recebimento da denúncia. Assim, permanecendo íntegros os motivos que justificaram a custódia cautelar e inexistindo modificação das circunstâncias que autorize a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em favor dos acusados, impõe-se a manutenção da prisão preventiva de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de reavaliação anteriormente proferida, os quais ficam integralmente ratificados. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por entender insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, porquanto não evidenciado qualquer prejuízo concreto apto a ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Ainda, INDEFIRO os pedidos de restituição ou reabertura do prazo para apresentação ou complementação da resposta à acusação, de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de realização das diligências e provas requeridas pela defesa, sem prejuízo de reavaliação posterior caso demonstrada, no curso da instrução criminal, sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Outrossim, MANTENHO o recebimento da denúncia, uma vez que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por justa causa para o exercício da ação penal. De igual modo, REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pelos acusados, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de RINALDO SOARES DE OLIVEIRA e CARLOS SANT’ANNA LIMA DO CARMO. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, por permanecerem íntegros os fundamentos que justificam a medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 29 de julho de 2026, às 13h, por não se verificar motivo idôneo para sua redesignação. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto