Detalhe do processo

5003030-12.2025.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003030-12.2025.8.21.0166/RS AUTOR : GABRIEL FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) AUTOR : MATHEUS FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) AUTOR : FERNANDO FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : SANDRO LUIS ANDRADE ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR MAFFI (OAB RS089497) ADVOGADO(A) : Matheus Bringhenti Dalbosco (OAB RS089485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de provas formulado pelas partes. 1. Da prova pericial Os autores Fernando Führ, Matheus Führ e Gabriel Führ requereram, no evento 68, PET1 , a produção de prova pericial por médico psiquiatra ou, subsidiariamente, por psicólogo forense, com o objetivo de examinar, por análise indireta da documentação médica e psicológica constante dos autos, o nexo causal entre o atropelamento fatal de Márcia Guth Führ, ocorrido em 31/10/2024, e o suicídio de Vanderlei Führ, ocorrido em 25/03/2025. A controvérsia em torno do nexo causal entre o atropelamento fatal e o suicídio subsequente é, por sua natureza, questão que ultrapassa a capacidade de aferição do julgador com base apenas na prova documental e testemunhal disponível. A análise da relação entre um evento traumático e o desenvolvimento de quadro psiquiátrico grave que evolui para morte por suicídio exige o manejo de categorias médicas e psicológicas que não integram o conhecimento ordinário do juiz, situação que autoriza e recomenda a nomeação de perito, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial e determino a realização de perícia na especialidade psiquiatria. Remeto os autos ao DMJ para fins de designação de exame. Intimo as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a indicação, data e o local, intimem-se as partes e eventuais assistentes indicados, observando a necessidade de intimação pessoal da parte periciada. Aportado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes. 2. Da prova emprestada O réu SANDRO LUIS ANDRADE requereu a prova emprestada, para a utilização dos depoimentos prestados por Fabrício Gabriel Lourenço da Silva e Florisnaldo Correia de Melo, vigilantes da empresa BRF, na ação penal, processo nº 5215391-87.2025.8.21.0001 ( evento 66, PET1 ). A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. A prova emprestada está expressamente prevista no art. 372 do CPC, o qual impõe, como única exigência , a observância do contraditório . Assim, “ o contraditório é o limite da utilização da prova emprestada, (...), mas esse limite deve ser analisado no caso concreto, sendo admissível que a parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que o fez. O contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência, e caso a parte abra mão dessa reação, nada haverá de irregular ou viciado ” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 733). Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prova emprestada revela-se viável desde que seja possível assegurar à parte que não participou do processo no qual a prova foi produzida o exercício do contraditório: Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, u para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tai situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da proa, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova será inviável. ( Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. Vi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 216) Admissível, assim, a prova emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, desde que lhe seja faculdado o contraditório. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, defiro a prova emprestada e intimo réu para juntada dos depoimentos nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. 3. Da prova documental Os autores requereram, de forma genérica, a produção de prova documental complementar ( evento 68, PET1 ). Nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Considerando que o processo se encontra em fase de instrução e que a produção de provas é direito das partes, sendo essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido de evento 66, PET1 , desde que observado nos dispositivos supracitados, ou seja, que os documentos tenham sido formados após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte ré) ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Com a juntada vista à parte contrária. 4. Da prova testemunhal Defiro o pedido de prova testemunhal requerida pelos autores no evento 68, PET1 . Todavia, postergo a designação de audiência para após a conclusão das demias provas ora deferidas. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor FERNANDO FUHR

Autor GABRIEL FUHR

Autor MATHEUS FUHR

Réu SANDRO LUIS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BRINGHENTI DALBOSCO

OAB: 89485/RS

CLAUDIOMIR MAFFI

OAB: 89497/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

CAMILA CAETANO

OAB: 84635/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003030-12.2025.8.21.0166/RS AUTOR : GABRIEL FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) AUTOR : MATHEUS FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) AUTOR : FERNANDO FUHR ADVOGADO(A) : CAMILA CAETANO (OAB RS084635) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : SANDRO LUIS ANDRADE ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR MAFFI (OAB RS089497) ADVOGADO(A) : Matheus Bringhenti Dalbosco (OAB RS089485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de provas formulado pelas partes. 1. Da prova pericial Os autores Fernando Führ, Matheus Führ e Gabriel Führ requereram, no evento 68, PET1 , a produção de prova pericial por médico psiquiatra ou, subsidiariamente, por psicólogo forense, com o objetivo de examinar, por análise indireta da documentação médica e psicológica constante dos autos, o nexo causal entre o atropelamento fatal de Márcia Guth Führ, ocorrido em 31/10/2024, e o suicídio de Vanderlei Führ, ocorrido em 25/03/2025. A controvérsia em torno do nexo causal entre o atropelamento fatal e o suicídio subsequente é, por sua natureza, questão que ultrapassa a capacidade de aferição do julgador com base apenas na prova documental e testemunhal disponível. A análise da relação entre um evento traumático e o desenvolvimento de quadro psiquiátrico grave que evolui para morte por suicídio exige o manejo de categorias médicas e psicológicas que não integram o conhecimento ordinário do juiz, situação que autoriza e recomenda a nomeação de perito, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial e determino a realização de perícia na especialidade psiquiatria. Remeto os autos ao DMJ para fins de designação de exame. Intimo as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a indicação, data e o local, intimem-se as partes e eventuais assistentes indicados, observando a necessidade de intimação pessoal da parte periciada. Aportado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes. 2. Da prova emprestada O réu SANDRO LUIS ANDRADE requereu a prova emprestada, para a utilização dos depoimentos prestados por Fabrício Gabriel Lourenço da Silva e Florisnaldo Correia de Melo, vigilantes da empresa BRF, na ação penal, processo nº 5215391-87.2025.8.21.0001 ( evento 66, PET1 ). A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. A prova emprestada está expressamente prevista no art. 372 do CPC, o qual impõe, como única exigência , a observância do contraditório . Assim, “ o contraditório é o limite da utilização da prova emprestada, (...), mas esse limite deve ser analisado no caso concreto, sendo admissível que a parte que não participou da produção da prova pretenda utilizá-la contra a parte que o fez. O contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência, e caso a parte abra mão dessa reação, nada haverá de irregular ou viciado ” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 733). Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prova emprestada revela-se viável desde que seja possível assegurar à parte que não participou do processo no qual a prova foi produzida o exercício do contraditório: Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, u para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tai situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da proa, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova será inviável. ( Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. Vi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 216) Admissível, assim, a prova emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, desde que lhe seja faculdado o contraditório. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, defiro a prova emprestada e intimo réu para juntada dos depoimentos nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. 3. Da prova documental Os autores requereram, de forma genérica, a produção de prova documental complementar ( evento 68, PET1 ). Nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC, Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Considerando que o processo se encontra em fase de instrução e que a produção de provas é direito das partes, sendo essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido de evento 66, PET1 , desde que observado nos dispositivos supracitados, ou seja, que os documentos tenham sido formados após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte ré) ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Com a juntada vista à parte contrária. 4. Da prova testemunhal Defiro o pedido de prova testemunhal requerida pelos autores no evento 68, PET1 . Todavia, postergo a designação de audiência para após a conclusão das demias provas ora deferidas. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.