Detalhe do processo

5003028-76.2026.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003028-76.2026.4.03.6201 AUTOR: REGINALDO DOS REIS NUNES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Trata-se de ação proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), pela qual a parte autora busca a declaração de isenção do Imposto de Renda. O autor requer a dispensa da realização de perícia médica, sob o argumento de que a documentação médica juntada é suficiente para comprovar o quadro de cardiopatia grave, bem como de que a ré informou desinteresse na produção de outras provas. DECIDO II. Conforme consta dos autos (ID 564320870 - Pág. 3), o requerimento administrativo foi indeferido em razão de parecer da Perícia Médica Federal, o qual constatou que o autor não é portador de moléstia enquadrada nas hipóteses de isenção do Imposto de Renda. Em que pese a argumentação do autor no sentido de que o ponto controvertido pode ser dirimido por meio de prova documental, entendo indispensável a nomeação de perito médico para examinar o autor e avaliar se este é portador da doença descrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como seu estágio de evolução e a data de início da patologia, entre outros aspectos. III. Designe-se perícia médica com especialista em cardiologia. IV. Desde logo, fica a parte autora advertida de que: a) em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação da perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021); b) em caso de ausência à perícia, a redesignação do ato será deferida somente mediante justificativa plausível, acompanhada de documento que comprove o motivo alegado; c) a perícia médica será realizada no município de Campo Grande por perito do quadro deste Juizado, devendo o autor deslocar-se até o prédio do JEF. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINALDO DOS REIS NUNES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ARGUELHO ROCHA

OAB: 21855/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003028-76.2026.4.03.6201 AUTOR: REGINALDO DOS REIS NUNES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Trata-se de ação proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), pela qual a parte autora busca a declaração de isenção do Imposto de Renda. O autor requer a dispensa da realização de perícia médica, sob o argumento de que a documentação médica juntada é suficiente para comprovar o quadro de cardiopatia grave, bem como de que a ré informou desinteresse na produção de outras provas. DECIDO II. Conforme consta dos autos (ID 564320870 - Pág. 3), o requerimento administrativo foi indeferido em razão de parecer da Perícia Médica Federal, o qual constatou que o autor não é portador de moléstia enquadrada nas hipóteses de isenção do Imposto de Renda. Em que pese a argumentação do autor no sentido de que o ponto controvertido pode ser dirimido por meio de prova documental, entendo indispensável a nomeação de perito médico para examinar o autor e avaliar se este é portador da doença descrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como seu estágio de evolução e a data de início da patologia, entre outros aspectos. III. Designe-se perícia médica com especialista em cardiologia. IV. Desde logo, fica a parte autora advertida de que: a) em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação da perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021); b) em caso de ausência à perícia, a redesignação do ato será deferida somente mediante justificativa plausível, acompanhada de documento que comprove o motivo alegado; c) a perícia médica será realizada no município de Campo Grande por perito do quadro deste Juizado, devendo o autor deslocar-se até o prédio do JEF. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.