5003028-05.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003028-05.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL SOUZA FLORES CPF: 047.196.355-04 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Rafael Souza Flores, qualificado à id. 10650178487, p. 1, acusando-o da prática de roubo majorado. Narra a peça acusatória, em sua integralidade, que no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 15h40min, na Raul Corrêa, n.º 225, Bairro Cândida Câmara, no estabelecimento comercial denominado 'Parisi Perfumes', nesta cidade e comarca, o denunciado RAFAEL SOUZA FLORES, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis. Segundo se apurou, na data e horário supraditos, RAFAEL adentrou o estabelecimento comercial denominado 'Parisi Perfumes', sob o pretexto de adquirir um produto. No entanto, quando a funcionária Maria Franthesca Silva Gonçalves se aproximou, o denunciado sacou da sua bolsa uma arma de fogo e anunciou o assalto, determinando que ela lhe entregasse todos os seus bens pessoais. A vítima entregou ao denunciado uma gargantilha e um relógio digital, de sua propriedade. Em ato contínuo, o denunciado determinou que ela lhe entregasse o dinheiro presente no caixa da loja, qual seja a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em espécie. Finalmente, o denunciado subtraiu um frasco de perfume 'Sauvage', um frasco de perfume 'CH-MAN' e um quite de perfumes da marca 'Mont’Anne', os quais estavam expostos na bancada da loja, tendo em seguida se evadido do local." Nos autos 5000712-19.2026.8.13.0433 foi decretada a prisão preventiva do acusado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual alegou, preliminarmente ausência de justa causa (id 10673591047). Decisão de saneamento com rejeição da preliminar e designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida (id 10683200188). Em audiência foram ouvidas a vítima (Vinícius Macedo Caracas e Maria Franthesca Silva Gonçalves) e as testemunhas (Gilberto Pires de Carvalho, Eliane Aparecida Soares Pereira, Alef da Silva Batista; Enzo Felipe Souza Barbosa e Carlos Aparecido Pereira da Silva) bem como interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. A título de diligência, a Defesa requereu a expedição de ofício ao Presídio Alvorada, solicitando informação sobre o regime de pena, bem como os horários de ingressos e saída do acusado da Unidade Prisional no período entre 26 de setembro a 30 de setembro de 2025. Ademais, requereu também a juntada de documentos relativos ao trajeto entre o condomínio das Arueiras e o Bairro Monte Carmelo, o que foi deferido (id 10701128545). Em sede de alegações finais, O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, fundamentando seu pleito no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Maria Franthesca na fase policial, nas denúncias anônimas recebidas por meio das redes sociais e do site "Pinguim Notícias" apontando o réu, nas informações de que o acusado tentou transferir a propriedade de sua motocicleta Honda/CG 160 Titan para o nome de terceiros (Alef) logo após os fatos para se desvincular do crime e na Semelhança de características físicas, vestimentas, pochete e da motocicleta utilizada pelo assaltante com imagens do réu em seu local de trabalho (id 10710619332). A Defesa técnica, por sua vez, apresentou seus memoriais nos quais postulou a absolvição do acusado, arguindo a negativa de autoria, a imprestabilidade absoluta dos elementos informativos colhidos da denúncia anônima, ineficácia jurídica do reconhecimento fotográfico, consolidação do álibi defensivo e, por fim, ausência de comprovação da autoria (id 10715302363). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas nem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de id. 10639393621 e 10639393622 – p. 1/6, pelo laudo de avaliação indireta de id 10639402341, pela mídia extraída do estabelecimento comercial em que houve a subtração (https://drive.google.com/drive/folders/1puTK7UFnEcAtzupyV1uX-Ujnh_D5ALE5?usp=drive_link), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Contudo, no que pertine à autoria, o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é manifestamente frágil e insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. De início, é preciso destacar que o foco exclusivo sobre o acusado Rafael nasceu de mensagens anônimas enviadas ao estabelecimento comercial, cujos prints foram extraídos do terminal telefônico de prefixo 84 98674-8576 (id 10639393626 – p. 8/10), já que a vítima postou relato sobre o crime, na rede social ou página denominada Pinguim Notícias, a partir do que passou a receber mensagens relatando sobre o autor do crime. Ocorre que, embora a identidade do denunciante pudesse e devesse ser legalmente preservada, não houve nenhuma apuração sobre a origem ou a idoneidade técnica da fonte, providência que estava ao pleno alcance dos investigadores visto que o número completo do celular constava das mensagens. A ausência de verificação da titularidade da linha e a não adoção de providência investigatória pertinente, mediante eventual quebra judicial do sigilo impede que se ateste a veracidade do canal informativo. A referida diligência mostrava-se, ainda, mais necessária quando se constata que o denunciante anônimo não agiu como mero colaborador da Justiça. As conversas juntadas demonstram que ele exorbitou notoriamente do limite da mera prestação de informações. Com indisfarçável interesse pessoal no desfecho da causa, indagou repetidas vezes à funcionária se a pessoa apontada já havia sido presa, se ela já tinha avisado a polícia, etc.., in verbis (id 10639393626 – p. 8/10). “Foi ele que foi lá na sua loja num foi?” “Oi você conseguiu achar ele? “Mais você já avisou a polícia? Eles falaram oq? “Quando terminar tudo que fazer flagrante você me avisa viu amigo” “Em amigo boa noite, você sabe se ele ficou preso” Tal comportamento sinaliza uma suspeita inclinação para direcionar a investigação, pondo em dúvida a isenção necessária que se espera de um elemento indiciário de acusação, sobretudo quando o denunciante, com a mensagem, encaminha um print relativo a suposto diálogo trocado entre o réu e sua esposa, cujo acesso e autenticidade em nenhum momento foi objeto de aprofundamento por parte da investigação. Soma-se a todo esse cenário de incertezas o argumento defensivo assentado sobre o confronto técnico dos dados telemáticos colhidos na fase investigativa. A tese da acusação escora-se também no já referido print de uma suposta conversa de WhatsApp travada entre o réu e sua esposa Tamires, onde se dialoga de forma cifrada sobre a ocultação de "perfumes" e de um "ferro" (gíria comum para arma de fogo). Contudo, a detida conferência da imagem trazida pelo denunciante anônimo revela uma contradição. Os marcadores temporais gravados no topo daquela captura de tela indicam, de forma expressa, que as mensagens foram enviadas e recebidas por volta das 22h30min. Ocorre que, conforme a Folha de Trabalho Externo e os relatórios oficiais encaminhados pela direção do Presídio Alvorada (Id. 10702320157), o acusado cumpria pena em regime semiaberto e estava obrigatoriamente submetido ao recolhimento noturno diário na unidade prisional impreterivelmente às 18h00min. No estabelecimento prisional, por evidente imposição de segurança e regulamento interno, os reeducandos, ao menos se espera, são privados do uso de aparelhos celulares e mantidos trancados em celas coletivas. O próprio réu confirmou em seu interrogatório que, ao retornar ao presídio no final do dia, deixava seu aparelho celular na residência de sua esposa. Tal relato torna ainda mais duvidoso o valor probatório dos aludidos prints. De outro giro, o reconhecimento efetuado pela vítima Maria Franthesca Silva Gonçalves, durante a investigação, desmoronou sob o crivo do contraditório judicial. Na fase inquisitorial, ela afirmou reconhecer o autor "pelo olhar e pela sobrancelha", mesmo estando o assaltante com capacete vermelho fechado e máscara (ID 10639393627). Em juízo, admitiu que sua convicção decorreu do fato de ter visto previamente a fotografia isolada do réu na delegacia (Pje mídias). É bem verdade que há um momento em que no local do fato, o autor do crime manteve erguido o capacete, mostrando a parte superior da face, ao passo que o terço inferior ficou ocultado sob uma máscara, no entanto sabido que o reconhecimento por traços faciais mínimos (como olhos e sobrancelhas), quando o agente está com o rosto quase integralmente coberto, é dotado de imensa falibilidade. O fenômeno das falsas memórias, potencializado pela exibição prévia e indutiva da foto do suspeito na DEPOL, retira qualquer força probatória de sua palavra no que toca à autoria. Não por outra razão, este Juízo acolheu a impugnação da Defesa e obstou a reiteração do ato em audiência (Pje mídias). Tal raciocínio está lastreado no que decidido pelo STJ no TEMA 1258 dos recursos repetitivos: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1258). Outrossim, a tese de que o réu utilizava a mesma motocicleta (placa RNZ-3J96) e a mesma pochete transversal compacta vista no assalto não se sustenta como prova de certeza. Com efeito, os policiais civis Gilberto Pires e Eliane Aparecida confirmaram em Juízo que foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado e nenhum objeto ilícito foi localizado. Não houve a apreensão da arma de fogo, das roupas cinzas utilizadas pelo assaltante, do capacete vermelho, da pochete, do dinheiro ou de qualquer um dos frascos de perfume subtraídos. Aliás, neste ponto, é importante ressaltar que os próprios investigadores – quando da Comunicação de Serviço de id 10639393626 - foram categóricos em dizer que a motocicleta utilizada pelo réu quando este deixou o Portal das Aroeiras no dia dos fatos (cor preta) é diferente da usada no assalto (detalhes prata e paralama preto com rodas liga leve). Além disso, há divergências entre as vestimentas, pois enquanto a roupa utilizada pelo acusado no momento da saída do condomínio era azul, a utilizada pelo autor do assalto é cinza. A título de confronto cronológico e álibi, a Defesa trouxe aos autos elementos que lançam intransponível dúvida sobre a viabilidade temporal da imputação. As testemunhas Enzo Felipe Souza Barbosa e Carlos Aparecido Pereira da Silva confirmaram, sob juramento, o álibi do acusado. Ambos atestaram que o réu estava trabalhando pela empresa JI Construtora no Condomínio Portal das Aroeiras e de lá saiu por volta das 14h30min. Enzo Felipe declarou que permaneceu na portaria com o réu por cerca de 20 minutos dividindo o sinal de internet para chamar um veículo de aplicativo. Ato contínuo, o réu ofereceu carona de motocicleta ao colega Carlos Aparecido até o bairro Monte Carmelo/Independência. Conforme as regras de experiência comum e as anotações técnicas de deslocamento da comarca, o trajeto entre o referido condomínio e o bairro Monte Carmelo demanda cerca de 30 minutos. Ainda que não haja prova cabal e completa de que o réu de fato levou o colega de trabalho até o bairro citado, a declaração da testemunha se deu sob compromisso. Considerando que o assalto na loja "Parisi Perfumes" (bairro Cândida Câmara) ocorreu às 15h40min, o intervalo de tempo entre a saída do réu do condomínio (após o tempo de espera na porta do condomínio narrado pela testemunha Enzo – cerca de 20 minutos), a carona prestada a Carlos e um hipotético deslocamento até o local do crime restou severamente comprometido. O quadro fático demonstra que a linha do tempo apresentada pela acusação é no mínimo incompatível com o deslocamento do réu. Por fim, há se ressaltar que conquanto os policiais civis Gilberto Pires de Carvalho e Eliane Aparecida S. Pereira tenham afirmado em Juízo que três aparelhos celulares (incluindo o do acusado e o de sua esposa) foram formalmente apreendidos e encaminhados para a perícia técnica, com a extração de dados e conversas pertinentes ao crime objeto da denúncia, em nenhum momento aportou aos autos o laudo pericial relativo às extrações e análises dos referidos aparelhos celulares. A ausência de encarte da referida prova pericial impede o Juízo de conferir a integridade, a cronologia e a própria existência de diálogos incriminadores, reduzindo as alegações da acusação a meras suposições policiais desprovidas de amparo técnico-científico. Mais do que isso, a omissão estatal privou o processo de um elemento de convicção que seria absolutamente decisivo para o desfecho da lide. A realização de uma perícia eletrônica voltada à identificação das Estações Rádio Base (ERBs) acionadas pelo aparelho celular do réu — ou mesmo a extração de seu histórico de geolocalização por satélite (GPS) no exato instante do crime (26/09/2025, às 15h40min) — detinha o condão de sepultar qualquer margem de incerteza e comprovar a autoria. A prova técnica poderia demonstrar, com precisão geográfica, se o réu estava nas imediações do estabelecimento "Parisi Perfumes" (Bairro Cândida Câmara) ou se, conforme asseverado pelas testemunhas de defesa, encontrava-se em rota de deslocamento completamente diversa (Bairro Monte Carmelo). O Estado-acusador detinha o monopólio da prova e o controle físico dos aparelhos, mas quedou-se inerte, operando-se nítida perda de uma chance probatória essencial, cujo ônus não pode ser transferido à Defesa. A ausência desse laudo técnico, em compasso com a insuficiência de todas as demais evidências, impede que se profira um decreto condenatório, consolidando a necessidade de aplicação do Princípio in dubio pro reo. Por fim, cumpre registrar que houve na instrução uma única testemunha que afirmou que o acusado confessou-lhe a prática delitiva. Trata-se da testemunha da acusação Alef da Silva Batista, que declarou que o réu lhe disse que "não tinha feito nada", mas que o acusado mentiu pois disse- lhe posterimente "que tinha cometido" trata-se de prova isolada dos demais elementos de convicção dos autos e que por isso não serve para sustentar o decreto condenatório. No Processo Penal Pátrio, a condenação exige a certeza absoluta da autoria delitiva, lastreada em elementos imunes a qualquer hesitação. Havendo colisão entre um reconhecimento fotográfico indutivo decorrente de denúncia anônima no mínimo duvidosa e um álibi corroborado por testemunhas presenciais, somadas à ausência do resultado da perícia realizada nos celulares apreendidos e de apreensão de qualquer produto ou instrumento do crime, a dúvida deve, imperativamente, militar em favor do acusado. A insuficiência de provas colhidas sob o manto do Devido Processo Legal impede a restrição da liberdade do cidadão. CONCLUSÃO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado RAFAEL SOUZA FLORES da imputação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Por conseguinte, revogo a prisão preventiva decretada e determino a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, que deve ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Em relação aos celulares apreendidos, determino sua restituição à(o) proprietário(a) – a ser compreendido como aquele(a)(s) que comprovar(em) tal condição nos autos ou perante a autoridade policial – após o trânsito em julgado para a acusação. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o(s) proprietário(s) não seja(m) identificado/localizado(s) nos autos, ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias de eventual intimação e/ou do trânsito em julgado para a acusação sem que ninguém compareça à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. Vale cópia desta sentença como ofício para a finalidade ora determinada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a(s) vítima(s), ficando desde já dispensada tal diligência, caso ela(s) não seja(m) localizada(s) nos autos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL SOUZA FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNE CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 189466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003028-05.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL SOUZA FLORES CPF: 047.196.355-04 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Rafael Souza Flores, qualificado à id. 10650178487, p. 1, acusando-o da prática de roubo majorado. Narra a peça acusatória, em sua integralidade, que no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 15h40min, na Raul Corrêa, n.º 225, Bairro Cândida Câmara, no estabelecimento comercial denominado 'Parisi Perfumes', nesta cidade e comarca, o denunciado RAFAEL SOUZA FLORES, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis. Segundo se apurou, na data e horário supraditos, RAFAEL adentrou o estabelecimento comercial denominado 'Parisi Perfumes', sob o pretexto de adquirir um produto. No entanto, quando a funcionária Maria Franthesca Silva Gonçalves se aproximou, o denunciado sacou da sua bolsa uma arma de fogo e anunciou o assalto, determinando que ela lhe entregasse todos os seus bens pessoais. A vítima entregou ao denunciado uma gargantilha e um relógio digital, de sua propriedade. Em ato contínuo, o denunciado determinou que ela lhe entregasse o dinheiro presente no caixa da loja, qual seja a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em espécie. Finalmente, o denunciado subtraiu um frasco de perfume 'Sauvage', um frasco de perfume 'CH-MAN' e um quite de perfumes da marca 'Mont’Anne', os quais estavam expostos na bancada da loja, tendo em seguida se evadido do local." Nos autos 5000712-19.2026.8.13.0433 foi decretada a prisão preventiva do acusado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual alegou, preliminarmente ausência de justa causa (id 10673591047). Decisão de saneamento com rejeição da preliminar e designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida (id 10683200188). Em audiência foram ouvidas a vítima (Vinícius Macedo Caracas e Maria Franthesca Silva Gonçalves) e as testemunhas (Gilberto Pires de Carvalho, Eliane Aparecida Soares Pereira, Alef da Silva Batista; Enzo Felipe Souza Barbosa e Carlos Aparecido Pereira da Silva) bem como interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. A título de diligência, a Defesa requereu a expedição de ofício ao Presídio Alvorada, solicitando informação sobre o regime de pena, bem como os horários de ingressos e saída do acusado da Unidade Prisional no período entre 26 de setembro a 30 de setembro de 2025. Ademais, requereu também a juntada de documentos relativos ao trajeto entre o condomínio das Arueiras e o Bairro Monte Carmelo, o que foi deferido (id 10701128545). Em sede de alegações finais, O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, fundamentando seu pleito no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Maria Franthesca na fase policial, nas denúncias anônimas recebidas por meio das redes sociais e do site "Pinguim Notícias" apontando o réu, nas informações de que o acusado tentou transferir a propriedade de sua motocicleta Honda/CG 160 Titan para o nome de terceiros (Alef) logo após os fatos para se desvincular do crime e na Semelhança de características físicas, vestimentas, pochete e da motocicleta utilizada pelo assaltante com imagens do réu em seu local de trabalho (id 10710619332). A Defesa técnica, por sua vez, apresentou seus memoriais nos quais postulou a absolvição do acusado, arguindo a negativa de autoria, a imprestabilidade absoluta dos elementos informativos colhidos da denúncia anônima, ineficácia jurídica do reconhecimento fotográfico, consolidação do álibi defensivo e, por fim, ausência de comprovação da autoria (id 10715302363). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas nem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de id. 10639393621 e 10639393622 – p. 1/6, pelo laudo de avaliação indireta de id 10639402341, pela mídia extraída do estabelecimento comercial em que houve a subtração (https://drive.google.com/drive/folders/1puTK7UFnEcAtzupyV1uX-Ujnh_D5ALE5?usp=drive_link), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Contudo, no que pertine à autoria, o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é manifestamente frágil e insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. De início, é preciso destacar que o foco exclusivo sobre o acusado Rafael nasceu de mensagens anônimas enviadas ao estabelecimento comercial, cujos prints foram extraídos do terminal telefônico de prefixo 84 98674-8576 (id 10639393626 – p. 8/10), já que a vítima postou relato sobre o crime, na rede social ou página denominada Pinguim Notícias, a partir do que passou a receber mensagens relatando sobre o autor do crime. Ocorre que, embora a identidade do denunciante pudesse e devesse ser legalmente preservada, não houve nenhuma apuração sobre a origem ou a idoneidade técnica da fonte, providência que estava ao pleno alcance dos investigadores visto que o número completo do celular constava das mensagens. A ausência de verificação da titularidade da linha e a não adoção de providência investigatória pertinente, mediante eventual quebra judicial do sigilo impede que se ateste a veracidade do canal informativo. A referida diligência mostrava-se, ainda, mais necessária quando se constata que o denunciante anônimo não agiu como mero colaborador da Justiça. As conversas juntadas demonstram que ele exorbitou notoriamente do limite da mera prestação de informações. Com indisfarçável interesse pessoal no desfecho da causa, indagou repetidas vezes à funcionária se a pessoa apontada já havia sido presa, se ela já tinha avisado a polícia, etc.., in verbis (id 10639393626 – p. 8/10). “Foi ele que foi lá na sua loja num foi?” “Oi você conseguiu achar ele? “Mais você já avisou a polícia? Eles falaram oq? “Quando terminar tudo que fazer flagrante você me avisa viu amigo” “Em amigo boa noite, você sabe se ele ficou preso” Tal comportamento sinaliza uma suspeita inclinação para direcionar a investigação, pondo em dúvida a isenção necessária que se espera de um elemento indiciário de acusação, sobretudo quando o denunciante, com a mensagem, encaminha um print relativo a suposto diálogo trocado entre o réu e sua esposa, cujo acesso e autenticidade em nenhum momento foi objeto de aprofundamento por parte da investigação. Soma-se a todo esse cenário de incertezas o argumento defensivo assentado sobre o confronto técnico dos dados telemáticos colhidos na fase investigativa. A tese da acusação escora-se também no já referido print de uma suposta conversa de WhatsApp travada entre o réu e sua esposa Tamires, onde se dialoga de forma cifrada sobre a ocultação de "perfumes" e de um "ferro" (gíria comum para arma de fogo). Contudo, a detida conferência da imagem trazida pelo denunciante anônimo revela uma contradição. Os marcadores temporais gravados no topo daquela captura de tela indicam, de forma expressa, que as mensagens foram enviadas e recebidas por volta das 22h30min. Ocorre que, conforme a Folha de Trabalho Externo e os relatórios oficiais encaminhados pela direção do Presídio Alvorada (Id. 10702320157), o acusado cumpria pena em regime semiaberto e estava obrigatoriamente submetido ao recolhimento noturno diário na unidade prisional impreterivelmente às 18h00min. No estabelecimento prisional, por evidente imposição de segurança e regulamento interno, os reeducandos, ao menos se espera, são privados do uso de aparelhos celulares e mantidos trancados em celas coletivas. O próprio réu confirmou em seu interrogatório que, ao retornar ao presídio no final do dia, deixava seu aparelho celular na residência de sua esposa. Tal relato torna ainda mais duvidoso o valor probatório dos aludidos prints. De outro giro, o reconhecimento efetuado pela vítima Maria Franthesca Silva Gonçalves, durante a investigação, desmoronou sob o crivo do contraditório judicial. Na fase inquisitorial, ela afirmou reconhecer o autor "pelo olhar e pela sobrancelha", mesmo estando o assaltante com capacete vermelho fechado e máscara (ID 10639393627). Em juízo, admitiu que sua convicção decorreu do fato de ter visto previamente a fotografia isolada do réu na delegacia (Pje mídias). É bem verdade que há um momento em que no local do fato, o autor do crime manteve erguido o capacete, mostrando a parte superior da face, ao passo que o terço inferior ficou ocultado sob uma máscara, no entanto sabido que o reconhecimento por traços faciais mínimos (como olhos e sobrancelhas), quando o agente está com o rosto quase integralmente coberto, é dotado de imensa falibilidade. O fenômeno das falsas memórias, potencializado pela exibição prévia e indutiva da foto do suspeito na DEPOL, retira qualquer força probatória de sua palavra no que toca à autoria. Não por outra razão, este Juízo acolheu a impugnação da Defesa e obstou a reiteração do ato em audiência (Pje mídias). Tal raciocínio está lastreado no que decidido pelo STJ no TEMA 1258 dos recursos repetitivos: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1258). Outrossim, a tese de que o réu utilizava a mesma motocicleta (placa RNZ-3J96) e a mesma pochete transversal compacta vista no assalto não se sustenta como prova de certeza. Com efeito, os policiais civis Gilberto Pires e Eliane Aparecida confirmaram em Juízo que foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado e nenhum objeto ilícito foi localizado. Não houve a apreensão da arma de fogo, das roupas cinzas utilizadas pelo assaltante, do capacete vermelho, da pochete, do dinheiro ou de qualquer um dos frascos de perfume subtraídos. Aliás, neste ponto, é importante ressaltar que os próprios investigadores – quando da Comunicação de Serviço de id 10639393626 - foram categóricos em dizer que a motocicleta utilizada pelo réu quando este deixou o Portal das Aroeiras no dia dos fatos (cor preta) é diferente da usada no assalto (detalhes prata e paralama preto com rodas liga leve). Além disso, há divergências entre as vestimentas, pois enquanto a roupa utilizada pelo acusado no momento da saída do condomínio era azul, a utilizada pelo autor do assalto é cinza. A título de confronto cronológico e álibi, a Defesa trouxe aos autos elementos que lançam intransponível dúvida sobre a viabilidade temporal da imputação. As testemunhas Enzo Felipe Souza Barbosa e Carlos Aparecido Pereira da Silva confirmaram, sob juramento, o álibi do acusado. Ambos atestaram que o réu estava trabalhando pela empresa JI Construtora no Condomínio Portal das Aroeiras e de lá saiu por volta das 14h30min. Enzo Felipe declarou que permaneceu na portaria com o réu por cerca de 20 minutos dividindo o sinal de internet para chamar um veículo de aplicativo. Ato contínuo, o réu ofereceu carona de motocicleta ao colega Carlos Aparecido até o bairro Monte Carmelo/Independência. Conforme as regras de experiência comum e as anotações técnicas de deslocamento da comarca, o trajeto entre o referido condomínio e o bairro Monte Carmelo demanda cerca de 30 minutos. Ainda que não haja prova cabal e completa de que o réu de fato levou o colega de trabalho até o bairro citado, a declaração da testemunha se deu sob compromisso. Considerando que o assalto na loja "Parisi Perfumes" (bairro Cândida Câmara) ocorreu às 15h40min, o intervalo de tempo entre a saída do réu do condomínio (após o tempo de espera na porta do condomínio narrado pela testemunha Enzo – cerca de 20 minutos), a carona prestada a Carlos e um hipotético deslocamento até o local do crime restou severamente comprometido. O quadro fático demonstra que a linha do tempo apresentada pela acusação é no mínimo incompatível com o deslocamento do réu. Por fim, há se ressaltar que conquanto os policiais civis Gilberto Pires de Carvalho e Eliane Aparecida S. Pereira tenham afirmado em Juízo que três aparelhos celulares (incluindo o do acusado e o de sua esposa) foram formalmente apreendidos e encaminhados para a perícia técnica, com a extração de dados e conversas pertinentes ao crime objeto da denúncia, em nenhum momento aportou aos autos o laudo pericial relativo às extrações e análises dos referidos aparelhos celulares. A ausência de encarte da referida prova pericial impede o Juízo de conferir a integridade, a cronologia e a própria existência de diálogos incriminadores, reduzindo as alegações da acusação a meras suposições policiais desprovidas de amparo técnico-científico. Mais do que isso, a omissão estatal privou o processo de um elemento de convicção que seria absolutamente decisivo para o desfecho da lide. A realização de uma perícia eletrônica voltada à identificação das Estações Rádio Base (ERBs) acionadas pelo aparelho celular do réu — ou mesmo a extração de seu histórico de geolocalização por satélite (GPS) no exato instante do crime (26/09/2025, às 15h40min) — detinha o condão de sepultar qualquer margem de incerteza e comprovar a autoria. A prova técnica poderia demonstrar, com precisão geográfica, se o réu estava nas imediações do estabelecimento "Parisi Perfumes" (Bairro Cândida Câmara) ou se, conforme asseverado pelas testemunhas de defesa, encontrava-se em rota de deslocamento completamente diversa (Bairro Monte Carmelo). O Estado-acusador detinha o monopólio da prova e o controle físico dos aparelhos, mas quedou-se inerte, operando-se nítida perda de uma chance probatória essencial, cujo ônus não pode ser transferido à Defesa. A ausência desse laudo técnico, em compasso com a insuficiência de todas as demais evidências, impede que se profira um decreto condenatório, consolidando a necessidade de aplicação do Princípio in dubio pro reo. Por fim, cumpre registrar que houve na instrução uma única testemunha que afirmou que o acusado confessou-lhe a prática delitiva. Trata-se da testemunha da acusação Alef da Silva Batista, que declarou que o réu lhe disse que "não tinha feito nada", mas que o acusado mentiu pois disse- lhe posterimente "que tinha cometido" trata-se de prova isolada dos demais elementos de convicção dos autos e que por isso não serve para sustentar o decreto condenatório. No Processo Penal Pátrio, a condenação exige a certeza absoluta da autoria delitiva, lastreada em elementos imunes a qualquer hesitação. Havendo colisão entre um reconhecimento fotográfico indutivo decorrente de denúncia anônima no mínimo duvidosa e um álibi corroborado por testemunhas presenciais, somadas à ausência do resultado da perícia realizada nos celulares apreendidos e de apreensão de qualquer produto ou instrumento do crime, a dúvida deve, imperativamente, militar em favor do acusado. A insuficiência de provas colhidas sob o manto do Devido Processo Legal impede a restrição da liberdade do cidadão. CONCLUSÃO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado RAFAEL SOUZA FLORES da imputação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Por conseguinte, revogo a prisão preventiva decretada e determino a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, que deve ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Em relação aos celulares apreendidos, determino sua restituição à(o) proprietário(a) – a ser compreendido como aquele(a)(s) que comprovar(em) tal condição nos autos ou perante a autoridade policial – após o trânsito em julgado para a acusação. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o(s) proprietário(s) não seja(m) identificado/localizado(s) nos autos, ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias de eventual intimação e/ou do trânsito em julgado para a acusação sem que ninguém compareça à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, deferida sua destruição. Vale cópia desta sentença como ofício para a finalidade ora determinada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a(s) vítima(s), ficando desde já dispensada tal diligência, caso ela(s) não seja(m) localizada(s) nos autos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros